Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00043623 | ||
Relator: | MARIA DE DEUS CORREIA | ||
Descritores: | PRIVAÇÃO DO USO VEÍCULO INDEMNIZAÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RP201003151070/04.8TBMDL.P1 | ||
Data do Acordão: | 03/15/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | CONFIRMADA. | ||
Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO - LIVRO 410 - FLS 160. | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - A privação do uso de um veículo automóvel em consequência dos danos sofridos em acidente de viação envolve, para o seu proprietário a impossibilidade da sua utilização, o que constitui uma lesão no seu património. II - Assim, essa privação constitui, por si só, um dano patrimonial indemnizável, devendo recorrer-se à equidade, nos termos do art. 566º do CC para fixar o valor da respectiva indemnização. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Processo n.º1070/04 Apelante: B………. - Companhia de Seguros, S.A. Apelado: C………. (.º Juízo do Tribunal da Comarca de Mirandela) Sumário: A privação do uso de um veículo automóvel, em consequência dos danos sofridos em acidente de viação, envolve para o seu proprietário a impossibilidade da sua utilização, o que constitui uma lesão no seu património, Assim, essa privação constitui, por si só um dano patrimonial indemnizável, devendo recorrer-se à equidade, nos termos do art.º 566.º do Código Civil para fixar o valor da respectiva indemnização. Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto I-RELATÓRIO C………. intentou a presente acção comum com processo sumário contra B………. - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a importância de € 6.098,10, acrescida de juros de mora desde a citação, até integral pagamento, para compensação de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais causados pelo acidente que descreve na petição e cuja responsabilidade atribui ao segurado da Ré. A Ré contestou, alegando que o acidente ocorreu em condições diversas das descritas pelo autor. Decorridos todos os trâmites legais, procedeu-se à realização do julgamento após o que foi proferida sentença na qual foi a acção julgada parcialmente procedente e condenada a Ré a pagar ao Autora a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros) a título de danos não patrimoniais resultantes do acidente em discussão nos autos. Mais se condenou a ré a pagar ao autor o montante que a título de danos patrimoniais se vier a apurar em sede de execução de sentença. As referidas quantias são acrescidas de juros de mora, contados desde a data da citação da ré, até efectivo pagamento. Inconformada com esta decisão veio a B………. – Companhia de Seguros, S.A. interpor recurso da mesma restringindo o recurso: i) à condenação na quantia de € 2.000,00 a título de danos não patrimoniais e juros desde a citação; ii)à condenação em juros de mora desde a data da citação sobre os danos patrimoniais a apurar em execução de sentença, relativamente à reparação do veículo. Formula, no essencial, as seguintes conclusões de recurso: Entendemos que grande parte dos factos provados, relativamente à privação do veículo é meramente abstracto e indefinido, sem o mínimo de concretização em factos ou danos concretos e, assim, puramente conclusivo. O autor reclamou a este título a quantia de €2.000,00 por danos patrimoniais e não patrimoniais, sendo que a M.ª Juiz do Tribunal a quo considerou que nenhuns danos patrimoniais resultaram provados. Porém, condenou a recorrente na quantia de € 2.000,00 exclusivamente a título de danos não patrimoniais, quando o próprio autor considerou aquele valor como sendo de ambos os danos e até pediu a sua fixação “com recurso a critérios de equidade”. A jurisprudência e a doutrina são uniformes no entendimento de que os incómodos ou contrariedades não têm a gravidade exigida para fundamentar a obrigação de indemnizar. Pois não se apurou a frequência quantas vezes faltou ao trabalho, nem se provou qualquer dano em concreto e específico pela privação do veículo e o facto de recorrer à viatura da esposa – doméstica - pedir boleia a amigos ou vizinhos, representa apenas um sacrifício das suas comodidades pessoais. Não basta a mera privação do uso para automaticamente dar lugar à indemnização, face ao princípio do dispositivo previsto no art.º 264.ºdo CPC. A regra de cálculo da indemnização em dinheiro do art.º 566.º n.º2 do CC. não dispensa o apuramento dos factos que revelem a existência de danos ou prejuízos na esfera patrimonial da pessoa afectada, ou seja, os factos que têm de ser alegados e provados. Por outro lado, foi ainda a recorrente condenada no pagamento de juros de mora desde a citação, até integral pagamento sobre o montante de danos não patrimoniais. Essa condenação em juros de mora deve ser revogada, pois a condenação foi apenas em danos não patrimoniais e a indemnização foi fixada em valor actualizado. Como vem sendo unanimemente considerado pelos Tribunais Superiores, esta actualização, no momento em que é fixada a indemnização impede a possibilidade de serem devidos juros de mora desde a citação. Quanto ao valor da reparação do veículo, o mesmo só pode vencer juros a partir da respectiva quantificação. A douta sentença fez errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 342.º, 483.º, 496.º, 563.º, 566.º, 804.º e 805.º e 1305.º do CC e do Acórdão do STJ n.º 4/02. Não foram apresentadas contra alegações. Cumpre apreciar e decidir: II-OS FACTOS Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1-No dia 11 de Agosto de 2002, pelas 14.00 horas, ocorreu um acidente de viação na EN …, ao Km 003-400 m, freguesia de ………., concelho de Mirandela, Bragança e que intervieram o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-KE, conduzido por D………. e o motociclo com a matrícula ..-..-CF, conduzido por E………. . 2-O ..-..-KE é propriedade do autor e encontra-se a seu favor registado, conforme resulta do respectivo título de registo de propriedade. 3-O ..-..-CF era propriedade de F………. que tinha transferido a responsabilidade civil por danos causados pelo seu motociclo para a ora ré, por adequado contrato de seguro e titulado pela apólice n.º AU……. . 4-O veículo ..-..-KE circulava na EN … no sentido ………/………, tendo o respectivo condutor, em frente à residência do autor, encostado à berma do lado direito (considerando o seu sentido de marcha) a fim de deixar sair alguns passageiros. 5-Após a saída dos passageiros, encontrando-se o veículo mais próximo a mais de 150 metros de distância e a circular em marcha lenta no sentido ………./………., retomou o referido veículo ..-..-KE a marcha no sentido que já levava. 6-Percorreu na EN …, cerca de mais 25 a 30 metros, até atingir o entroncamento que dá acesso à estrada que faz a ligação a ………./………. e que se apresenta à esquerda considerando o sentido de marcha do referido veículo; 7-Sendo que o KE circulava do modo supra com o pisca da esquerda accionado. 8-Acompanhando tal sinalização, encostou-se o veículo automóvel ao eixo da via, na mais perfeita manifestação de ser seu propósito abandonar a estrada por onde circulava, virando à esquerda no sentido referido. 9-É embatido pelo motociclo já depois de ter efectuado a manobra de mudança de direcção, a cerca de 1,40 metros da berma do lado esquerdo, no sentido de marcha ……….-………., sendo que a EN mede no local 5 metros. 10-O local do embate é precedido por uma recta com boa visibilidade com mais de mil metros. 11-O motociclo circulava no sentido ………./………. e passou a circular na hemi-faixa esquerda, considerando o sentido de marcha. 12-O que determinou guinasse, então, ligeiramente, para a sua esquerda, acabando por embater de forma violentíssima com a parte frontal do seu motociclo na parte lateral esquerda do veículo automóvel, sobretudo entre a roda da frente esquerda e a porta do condutor; 13-Do acidente resultaram ferimentos no condutor do motociclo e danos no KE; 14-Como consequência directa e necessária do embate a que supra se fez referência ficou danificada a parte lateral esquerda do veículo, propriedade do Autor; 15-Por outro lado, por força do acidente e dos danos que o veículo sofreu, ficou o Autor impedido de o utilizar em seu proveito, sendo que o havia adquirido para servir de seu meio de transporte, nomeadamente para se deslocar para o seu posto de trabalho; 16-Na verdade, é o Autor operador de máquinas giratórias, actividade com a qual provê ao seu sustento e ao da sua família; 17-O veículo automóvel ..-..-KE ficou impossibilitado de circular a partir da data do acidente, estado em que se mantém até à presente data. 18-Efectivamente, não dispunha o Autor de meios que lhe permitissem suportar o encargo correspondente ao valor da reparação. 19-O que determinou não mandasse reparar tal veículo, utilizando um outro que é propriedade de sua mulher. 20-Ficando esta privada de se deslocar, ou quando tal se imponha, obrigando o Autor a faltar ao trabalho ou a pedir boleia aos vizinhos e amigos. 21-Desta forma está o Autor privado da respectiva utilização e da plena rentabilização do mesmo, desde a data do acidente até à presente data. 22-Privação do uso que determinou inúmeros aborrecimentos e transtornos que se traduziam na falta de liberdade de movimentos da mulher que com tal não se conformava e sobretudo, em atrasos e faltas ao trabalho quando se impunha levar a mulher a qualquer sítio, onde a sua presença era indispensável. 23-A mulher do Autor desloca-se a Mirandela ao médico. III-O DIREITO Tendo em conta as conclusões de recurso que delimitam o respectivo âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso, importa apreciar as seguintes matérias: I-Indemnização por danos decorrentes da privação do uso de veículo automóvel; II-Juros de mora, contados desde a data da citação, sobre danos patrimoniais a apurar em execução de sentença. I-Quanto à primeira questão, consideremos, antes de mais, a matéria fáctica dada por assente, com relevância para a respectiva apreciação: Por força do acidente e dos danos que o veículo sofreu, ficou o Autor impedido de o utilizar em seu proveito, sendo que o havia adquirido para servir de seu meio de transporte, nomeadamente para se deslocar para o seu posto de trabalho; O veículo automóvel ..-..-KE ficou impossibilitado de circular a partir da data do acidente, estado em que se mantém até à presente data. Efectivamente, não dispunha o Autor de meios que lhe permitissem suportar o encargo correspondente ao valor da reparação. -O que determinou não mandasse reparar tal veículo, utilizando um outro que é propriedade de sua mulher. -Ficando esta privada de se deslocar, ou quando tal se imponha, obrigando o Autor a faltar ao trabalho ou a pedir boleia aos vizinhos e amigos. Desta forma está o Autor privado da respectiva utilização e da plena rentabilização do mesmo desde a data do acidente até à presente data. Privação do uso que determinou inúmeros aborrecimentos e transtornos que se traduziam na falta de liberdade de movimentos da mulher que com tal não se conformava e sobretudo, em atrasos e faltas ao trabalho quando se impunha levar a mulher a qualquer sítio, onde a sua presença era indispensável. Perante estes factos coloca-se a questão de saber se existe matéria suficiente para constituir o lesante na obrigação de indemnizar. A posição clássica da doutrina e da jurisprudência relativamente a esta matéria era a de que, traduzindo-se a privação do veículo em meros incómodos, esses danos não seriam tutelados pelo direito, pelo que não deveriam ser indemnizáveis[1]. Por outro lado, predominou durante algum tempo, na jurisprudência[2], o entendimento que fazia depender a atribuição da indemnização da prova de uma efectiva perda de receitas que os bens poderiam proporcionar ou da comprovação de um acréscimo de despesas motivado pela privação do uso, considerando-se, portanto que a simples privação do uso não constituía por si só, dano indemnizável.[3]. Porém, considera-se que, actualmente, essa posição se encontra desactualizada, uma vez que a utilização dos veículos já faz parte do dia a dia dos cidadãos que contam com eles para satisfazer muitas das suas necessidades pessoais e profissionais, podendo a sua falta, sobretudo se prolongada, causar graves transtornos ao lesado, quer directamente, quer pela desorganização da sua vida familiar[4]. Mas além disso, entendemos que a privação de uso de um veículo automóvel durante um certo lapso de tempo, em consequência dos danos sofridos em acidente de trânsito constitui, por si só, um dano indemnizável, pois que existe uma lesão no seu património, uma vez que deste faz parte o direito de utilização das coisas próprias. E essa lesão é susceptível de ser avaliada em dinheiro, uma vez que a utilização de um veículo automóvel implica o dispêndio de uma quantia em dinheiro. A medida do dano é, assim, definida pelo valor que tem no comércio a utilização desse veículo, durante o período em que o dono dele está privado. O dano produzido atinge, neste caso, a propriedade – direito que inclui a fruição do bem ou seja a possibilidade de utilizar a coisa e de dispor materialmente da mesma – possibilidade que é retirada ao proprietário durante o tempo em que por via do dano produzido, está privado do veículo. E a perda da possibilidade de utilização do veículo quando e como lhe aprouver tem, claramente um valor económico e não apenas quando se verifica o aluguer de um veículo para substituir o que foi danificado[5]. Concluímos, portanto, que a privação do uso do veículo, por si só, constitui um dano indemnizável, não sendo pressuposto necessário de tal indemnização a alegação e prova de todas as despesas suportadas com transportes alternativos e/ou com veículos de substituição durante o período de paralisação. Claro que esses elementos, se ficarem provados terão relevância para fixar o “quantum” indemnizatório, mas não para fazer depender dessa prova o acesso à indemnização pela privação do uso[6]. Importa agora indagar sobre os critérios que hão-de presidir à fixação da indemnização. A Jurisprudência tem entendido que, na fixação da respectiva indemnização terá de recorrer-se à equidade, nos termos do art.º566.º n.º3 do Código Civil[7]. E ponderando as diversas circunstâncias do caso, designadamente: -A provada utilização contínua e frequente do veículo, posto que o mesmo havia sido adquirido para servir de meio de transporte do Autor para este se deslocar para o seu posto de trabalho; -O longo tempo que o Autor ficou privado do uso do seu veículo, desde a data do acidente – 11 de Agosto de 2002 até 2009, data em que foi proferida a sentença. O veículo não foi reparado porque o Autor não dispunha de meios que lhe permitissem suportar o encargo correspondente ao valor da reparação. E com efeito, não era ao Autor que competia mandar reparar e suportar o respectivo custo, mas sim ao lesante. A este, ou no caso, à sua Seguradora, ora Ré, cabia disponibilizar ao Autor um veículo de substituição. Não o tendo feito, resta-lhe indemnizá-lo pelo dano inerente à privação que sofreu de utilizar quando e como lhe aprouvesse o seu veículo. Ora, se tivermos como referência o valor médio de aluguer de um veículo equivalente ao acidentado temos que, de acordo com a experiência comum, podemos tomar como base de cálculo um valor diário de € 10,00. Ora, o Autor está privado do seu veículo, pelo menos há sete anos. O aluguer de um veículo, durante tal período, atingiria cerca de €25.000,00. Bem se vê como o valor peticionado de € 2000,00, como indemnização pelos danos resultantes da privação do uso do veículo, constitui um valor modesto. Foi esse o valor fixado pela sentença que nos parece equilibrado e ajustado, pelo que deve manter-se tal decisão[8]. A única diferença é que a sentença recorrida designou os danos de não patrimoniais enquanto que na nossa construção jurídica os designamos de patrimoniais, mas tal não releva para o que é essencial que é a fixação do valor a pagar pela Ré. Improcedem, nesta parte as alegações da Apelante. 2. Importa agora esclarecer a questão de saber desde quando são devidos os juros de mora relativamente às quantias em que a ré foi condenada Quanto a estes a sentença condenou a Ré a pagá-los desde a data da citação. Ora, quanto à quantia de € 2.000,00 a título de indemnização pela privação do uso, entendemos que os juros devem ser contados desde a data da citação nos termos do art.º 805.º n.º 1 b) do Código Civil. Na verdade, o acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 4/2002 veio estabelecer a seguinte norma interpretativa: “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do art.º 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos art.º 805.º n.º 3 (interpretado restritivamente) e 806.º n.º1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação.” Ora, no caso concreto não se coloca a questão, pois, claramente, na sentença recorrida, não se teve em conta a diferente expressão monetária da indemnização tendo em conta o tempo decorrido entre a data em que foi formulado o pedido e a data em que foi proferida a sentença. Nesse sentido, podemos dizer que a decisão não é actualizadora e portanto, os juros devem ser contados desde a citação. Quanto à parte da indemnização que ainda não se encontra líquida, o art.º 805.º n.º 3 do Código Civil contempla expressamente a situação dizendo que mesmo tratando-se de crédito ilíquido, se estivermos no âmbito de responsabilidade por facto ilícito, como é o caso sub judice, os juros são contados desde a data da citação e não como pretende a Apelante, desde a data em que o crédito se tornar líquido. Realmente esta é a regra na generalidade dos créditos, não no caso das indemnizações por facto ilícito que ora nos ocupa. Improcede, também nesta parte, a apelação. IV- DECISÃO Por tudo o que fica exposto, acordamos neste Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida. Custas pela Apelante. Porto, 15 de Março de 2010 Maria de Deus Simão da Cruz Silva Damasceno Correia Maria Adelaide de Jesus Domingos Ana Paula Pereira de Amorim _________________________ [1] Neste sentido vide Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, anotação ao art.º 496.º [2] Vide Acórdãos da Relação do Porto de 17-10-84, Col.Jur., Tomo IV, p.246, de 19-10-99, www.dgsi.pt, Acórdãos da Relação de Coimbra de 08-07-97, BMJ 469-663, e de 09-11-99, Col.Jur. Tomo V, p.23 Acórdão do STJ de 17-11-98, www.dgsi.pt [3] Abrantes Geralde, Temas de Responsabilidade Civil, I volume, Indemnização do dano da privação do uso, 3.ª edição, p.43. [4] Acórdão da Relação do Porto de 13-10-2009, www.dgsi.pt. [5] Vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-07-2007, Processo 07B1849, www.dgsi.pt. E ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-11-2005, CJ/STJ, ano XIII, Tomo III, p.151 [6] Vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-03-2009, www. dgsi.pt. [7] Acórdãos já citados, a título exemplificativo. [8] Vide Acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 13-10-2009 (P.6020/07.7TBVNG.P1) www.dgsi.pt em que se decidiu fixar a indemnização por tal dano em € 1000,00 sendo o período de privação de uso de dois anos e oito meses. |