Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230413
Nº Convencional: JTRP00005459
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: POLUIÇÃO
ÁGUAS
LICENÇA
Nº do Documento: RP199210149230413
Data do Acordão: 10/14/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRA-ORDENACIONAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL 70/90 DE 1990/03/02 ART23.
DL 74/90 DE 1990/03/07 ART40 ART41 ART44 ART45.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART75 N1.
D 8 DE 1892/12/01 ART290.
Sumário: I - O Capítulo VII do Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março, reservado às águas residuais, está subdividido em duas secções:
- A I ( artigos 40 a 44 ) sob a epígrafe " Normas Gerais de Descarga ";
- A II ( artigo 45 ) sob a epígrafe " Normas Sectoriais de Descarga ";
II - Precisamente no artigo 40, nº 3 se fixa o início da aplicação das normas de descarga de águas residuais para as unidades que se instalem após a entrada em vigor do diploma ( alínea a) ) e para as unidades já existentes ( alínea b) );
III - Para as primeiras unidades tal início é fixado na data da sua entrada em funcionamento; quanto às restantes, o Director-Geral da Qualidade do Ambiente fixará, por despacho, o prazo de adaptação para o correspondente sector de actividade;
IV - O Capítulo VII referido na conclusão I. estabeleceu os pressupostos genéricos da concessão do licenciamento para as descargas de águas residuais, desde logo no momento em que o artigo 44, nº 1 estatui que " ... o licenciamento de qualquer descarga de águas residuais
é condicionado pelo cumprimento das normas de descarga que lhe forem aplicadas ... ";
V - Assim, se a concessão da licença está condicionada pelo cumprimento das normas de descarga à mesma aplicáveis, necessariamente que a exequibilidade dos preceitos do Decreto-Lei nº 74/90 sobre licenciamento está dependente da verificação de um pressuposto, qual seja o de que esteja definido o início da aplicação de tais normas de descarga;
VI - Nos termos das conclusões anteriores se se prova que:
- certa unidade empresarial procedeu à descarga de águas residuais sem tratamento;
- que a mesma unidade não possuía licença passada pela Direcção-Geral dos Recursos Naturais que lhe permitisse proceder àquela descarga;
- que a mesma unidade existe e está em funcionamento há, pelo menos, cinco anos antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 74/90;
- que se não encontra publicado qualquer despacho do Director-Geral da Qualidade do Ambiente a que se reporta a alínea b) do nº 3 do artigo 40 deste Decreto-Lei,
é de concluir que tal unidade empresarial, com a sua conduta não cai na previsão do artigo 49 , nº 2, do Decreto-Lei 74/90, com a referência ao artigo 23, alínea c) do Decreto-Lei 70/90, de 2 de Março;
VII - Tal conduta constitui antes a contravenção prevista e punida pelo artigo 290 do Regulamento dos Serviços Hidráulicos aprovado pelo Decreto 8 de 1 de Dezembro de 1892, uma vez que não poderá deixar de concluir-
-se que as águas lançadas são pelo menos nocivas à salubridade pública e à existência do peixe existente no ribeiro para onde a arguida procedia à descarga de àguas.
Reclamações: