Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005459 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | POLUIÇÃO ÁGUAS LICENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199210149230413 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRA-ORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 70/90 DE 1990/03/02 ART23. DL 74/90 DE 1990/03/07 ART40 ART41 ART44 ART45. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART75 N1. D 8 DE 1892/12/01 ART290. | ||
| Sumário: | I - O Capítulo VII do Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março, reservado às águas residuais, está subdividido em duas secções: - A I ( artigos 40 a 44 ) sob a epígrafe " Normas Gerais de Descarga "; - A II ( artigo 45 ) sob a epígrafe " Normas Sectoriais de Descarga "; II - Precisamente no artigo 40, nº 3 se fixa o início da aplicação das normas de descarga de águas residuais para as unidades que se instalem após a entrada em vigor do diploma ( alínea a) ) e para as unidades já existentes ( alínea b) ); III - Para as primeiras unidades tal início é fixado na data da sua entrada em funcionamento; quanto às restantes, o Director-Geral da Qualidade do Ambiente fixará, por despacho, o prazo de adaptação para o correspondente sector de actividade; IV - O Capítulo VII referido na conclusão I. estabeleceu os pressupostos genéricos da concessão do licenciamento para as descargas de águas residuais, desde logo no momento em que o artigo 44, nº 1 estatui que " ... o licenciamento de qualquer descarga de águas residuais é condicionado pelo cumprimento das normas de descarga que lhe forem aplicadas ... "; V - Assim, se a concessão da licença está condicionada pelo cumprimento das normas de descarga à mesma aplicáveis, necessariamente que a exequibilidade dos preceitos do Decreto-Lei nº 74/90 sobre licenciamento está dependente da verificação de um pressuposto, qual seja o de que esteja definido o início da aplicação de tais normas de descarga; VI - Nos termos das conclusões anteriores se se prova que: - certa unidade empresarial procedeu à descarga de águas residuais sem tratamento; - que a mesma unidade não possuía licença passada pela Direcção-Geral dos Recursos Naturais que lhe permitisse proceder àquela descarga; - que a mesma unidade existe e está em funcionamento há, pelo menos, cinco anos antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 74/90; - que se não encontra publicado qualquer despacho do Director-Geral da Qualidade do Ambiente a que se reporta a alínea b) do nº 3 do artigo 40 deste Decreto-Lei, é de concluir que tal unidade empresarial, com a sua conduta não cai na previsão do artigo 49 , nº 2, do Decreto-Lei 74/90, com a referência ao artigo 23, alínea c) do Decreto-Lei 70/90, de 2 de Março; VII - Tal conduta constitui antes a contravenção prevista e punida pelo artigo 290 do Regulamento dos Serviços Hidráulicos aprovado pelo Decreto 8 de 1 de Dezembro de 1892, uma vez que não poderá deixar de concluir- -se que as águas lançadas são pelo menos nocivas à salubridade pública e à existência do peixe existente no ribeiro para onde a arguida procedia à descarga de àguas. | ||
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