Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050336
Nº Convencional: JTRP00029133
Relator: ANÍBAL JERÓNIMO
Descritores: VINCULAÇÃO DE PESSOA COLECTIVA
SOCIEDADE POR QUOTAS
LIVRANÇA
FORMALIDADES
Nº do Documento: RP200005150050336
Data do Acordão: 05/15/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV BARCELOS
Processo no Tribunal Recorrido: 166-B/99
Data Dec. Recorrida: 07/15/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO / SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART252 N1 ART260 N4.
LULL ART32 ART78.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/05/03 IN BMJ N447 PAG515.
Sumário: I - Para a vinculação de sociedade por quotas por actos escritos dos seus gerentes, é indispensável a assinatura pessoal destes e a menção dessa qualidade.
II - Assim, se no espaço reservado à subscrição de uma livrança por uma sociedade por quotas foi aposto o carimbo social desta, sobre o qual o gerente escreveu o seu nome, sem indicação dessa qualidade, a sociedade não fica obrigada, por falta dessa indicação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: