Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029133 | ||
| Relator: | ANÍBAL JERÓNIMO | ||
| Descritores: | VINCULAÇÃO DE PESSOA COLECTIVA SOCIEDADE POR QUOTAS LIVRANÇA FORMALIDADES | ||
| Nº do Documento: | RP200005150050336 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 166-B/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO / SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART252 N1 ART260 N4. LULL ART32 ART78. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/05/03 IN BMJ N447 PAG515. | ||
| Sumário: | I - Para a vinculação de sociedade por quotas por actos escritos dos seus gerentes, é indispensável a assinatura pessoal destes e a menção dessa qualidade. II - Assim, se no espaço reservado à subscrição de uma livrança por uma sociedade por quotas foi aposto o carimbo social desta, sobre o qual o gerente escreveu o seu nome, sem indicação dessa qualidade, a sociedade não fica obrigada, por falta dessa indicação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |