Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013419 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO SUSPENÇÃO DA INSTÂNCIA CAUSA PREJUDÍCIAL MORA DO DEVEDOR EXTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199501099420400 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 187-B/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/03/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART279 N1 ART498. CCIV66 ART763 N1. | ||
| Sumário: | I - Uma execução não deve ser suspensa pelo facto de estar pendente acção declarativa cuja decisão não é susceptível de constituir caso julgado em relação ao exequente, como terceiro. II - O oferecimento ao credor de parte da prestação devida não exclui a subsistência da mora do devedor. | ||
| Reclamações: | |||