Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4983/09.7TBMTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOSÉ SIMÕES
Descritores: RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL
RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL
OUTROS FINS
Nº do Documento: RP201109194983/09.7TBMTS.P1
Data do Acordão: 09/19/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - No caso dos solos integrados na REN/RAN – em que não obstante a verificação de alguma das situações previstas no artº 25º nº 2 do CExp., como é o caso dos autos, que se integraria na al. b) desse preceito, tal potencialidade edificativa não existe na realidade, porquanto a construção não se mostra viável nem existe qualquer expectativa razoável que uma construção venha a ocorrer.
II - Assim, só os solos que se encontram em zonas classificadas como zonas urbanas ou urbanizáveis, por instrumento de gestão territorial, devem, por regra, ser classificados e valorizados como solos aptos para construção. [6]
III - Por isso, um solo integrado na RAN e REN está afecto a fins agrícolas e, como tal, deve ser avaliado como “solo apto para outros fins” atendendo às suas potencialidades agrícolas.
IV - É este, de resto, o entendimento vertido em recentes arestos do TConstitucional que, a título de exemplo, citaremos a seguir, e que em situações semelhantes à que ora nos ocupa, julgam inconstitucional a norma do artº 26º nº 12 do CExp. quando interpretado no sentido de determinado terreno integrado na REN e/ou RAN, ser indemnizável como solo apto para construção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pº nº 4983/09.7TBMTS.P1
Apelação
(65)
ACÓRDÃO

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO

B…, C…, D…, E…, F… e G…, na qualidade de expropriados nos autos em referência, em que figura como entidade expropriante a sociedade “EP – Estradas de Portugal, SA”, não se conformando com a decisão arbitral, vieram dela interpor recurso ao abrigo do disposto no art. 52.º, do Código das Expropriações.
Pedem que seja provado e procedente o recurso apresentado e, em consequência, seja revogado o Acórdão Arbitral.
Para tanto, alegam, em síntese, que na avaliação em causa deverá ser considerada a potencialidade construtiva de ambas as parcela expropriadas, na medida em que o prédio de onde as mesmas são destacadas confina com uma via pública pavimentada, dispondo de redes públicas de abastecimento de água, electricidade e telefone.
Por outro lado, a inserção de tal prédio, pelo PDM de Matosinhos, «Zona de Salvaguarda Estrita – Áreas de RAN e de REN» tem exactamente a ver com a construção da via de comunicação que determinou a expropriação sub judice. Não fosse a construção desta obra, o prédio não teria sido fraccionado e continuaria a ser uma unidade a confrontar directamente com a via pública.
Para quantificar tal capacidade construtiva deve adoptar-se o índice de 1m2/m2, previsto no PDM de Matosinhos.
A percentagem global a considerar, nos termos do art. 26º, n.º 6 e 7 do Código das Expropriações, deverá ser de 17%, tendo em conta as características das infra-estruturas que beneficiam a parcela e a qualidade ambiental e equipamentos existentes na zona.
Em conclusão, o valor do solo expropriado deverá ser de €110,87, que, atenta a soma das áreas de cada uma das parcelas, corresponderá a uma indemnização global no valor de € 23.060,96 (vinte e três mil e sessenta euros).
A este valor acrescerá a desvalorização da área sobrante da parcela n.º11.1B, com a área de 119 m2, quantificável em 50%, o que corresponderá a uma indemnização de € 10.588,08 (dez mil, quinhentos e oitenta e oito euros e oito cêntimos).

Regularmente notificada, a entidade expropriante veio apresentar resposta ao recurso da decisão arbitral, sustentando, em síntese, que os critérios adoptados pelos árbitros para cálculo do valor do solo expropriado, resultam da classificação Plano Director Municipal de Matosinhos e mostram-se correctamente determinados. De facto, o terreno expropriado insere-se na Reserva Agrícola Nacional e na Reserva Ecológica Nacional e deve ser classificado como terreno apto para outros fins. Não se enquadra ele em nenhuma das alíneas do n.º 2 do art. 25º do Código das Expropriações uma vez que o prédio confronta com uma rua que não possui rede de saneamento, nem se encontra integrado em aglomerado urbano.
Termina pugnando pela improcedência do recurso apresentado pelos expropriados.

A fls. 243, foi junto laudo de peritagem subscrito pelos peritos indicados pelo Tribunal e pelo perito indicado pelos expropriados, os quais, considerando a potencialidade construtiva do solo, fixaram a indemnização pelo valor do solo em € 13.368,16 e a indemnização pela desvalorização da parte sobrante da expropriação em € 6.137,79.

A fls. 255, foi junto relatório de peritagem subscrito pelo perito da entidade expropriante que, considerando o solo expropriado como apto para outros fins, fixaram a indemnização do solo de ambas as parcelas expropriadas em € 2.325,44.

Na sequência de despacho que determinou a prestação de esclarecimentos pelos peritos, vieram os peritos subscritores do relatório maioritário apresentar nova avaliação com base na hipótese de o solo expropriado vir a ser classificado como apto para outros fins.
Também o perito indicado pela entidade expropriante apresentou relatório complementar, avaliando as parcelas expropriadas no pressuposto da sua capacidade edificativa.

A fls. 278 e segs. foram apresentadas alegações escritas pelos expropriados.

Finalmente foi proferida sentença que decidiu julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados e, em consequência, fixar a indemnização total pela expropriação da parcela de € 4.552,50 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e dois euros e cinquenta cêntimos), actualizada, a partir da data de declaração de utilidade pública e até à data do depósito nos autos do valor fixado na arbitragem, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística relativamente ao local da situação da parcela de terreno expropriada.

Inconformados, apelaram os expropriados, apresentando alegações, cujas conclusões são as seguintes:
A- As parcelas em questão nos autos têm todas as infra-estruturas referidas no artº 25º nº 2 al. a), excepto rede de saneamento, mas encontram-se integradas no núcleo urbano existente.
B- A aquisição de tais parcelas pelos expropriados é anterior à entrada em vigor do plano de ordenamento de território que as classificou como zonas de RAN e REN.
C- As parcelas foram colocadas em zona non aedificandi pela Administração Pública em consequência da execução da infra-estrutura determinante da expropriação.
D- As parcelas teriam de ser consideradas como “solo apto para construção”, nos termos do art.º 25º n.º 2 al. b) do Cód. Expropriações.
E- O Mmo. Juíz aceita “....relativamente à parcela 11.3B (mas já não quanto à Parcela 11.1B, posto que a configuração física do terreno de onde é destacada parece arredar, à partida, qualquer viabilidade construtiva) estarem verificados os pressupostos objectivos a que se refere o nº 2 do artº 25º do Código das Expropriações....” mas acaba por não determinar a sua avaliação como “solo apto para construção” porque “... no caso concreto, todas as parcelas expropriadas estão, na sua integral extensão, abrangidas na reserva Agrícola Nacional e pela Reserva Ecológica Nacional”.
F- E depois, exclui também a aplicação do disposto no artº 26º nº 12 do Cod. Expropriações.
G- O princípio constitucional da igualdade, sempre impediria a decisão proferida.
H- No conceito de justa indemnização vai implicada necessariamente a observância do princípio da igualdade, na sua manifestação de igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos.
I- No caso concreto, a decisão proferida viola este principio na medida em que os não expropriados mantém, nos seus terrenos, a viabilidade construtiva que lhes vem sendo autorizada (moradia unifamiliar de 1, 2 ou 3 pisos), eventualmente valorizada pela execução da infra-estrutura, enquanto que, em tratamento desigual, os expropriados se vêem indemnizados como se o seu terreno não pudesse ter essa viabilidade.
J- Relativamente à Parcela 11.1B, com a área de 127 m2 que o Mmo. Juíz declarou que não tinha viabilidade construtiva devido à sua configuração física.
K- Trata-se de uma conclusão que os expropriados não podem aceitar, já que esta parcela tem todas as características de outra e nada na lei permite que a configuração física da parcela expropriada leve a que se negue qualificação como “solo apto para construção” a um terreno que objectivamente tenha as características do artº 25º nº 2 do Cod. Expropriações, em consequência da sua configuração, até porque é a entidade expropriante que define essa configuração.
L- Há uma contradição inultrapassável no raciocínio patente na douta decisão recorrida: por um lado afirma que as parcelas, nos planos de ordenamento do território constituem reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológica Nacional e daí que não possam de outra forma ser considerados; mas por outro lado a expropriação tem exactamente como objectivo alterar esse destino, na medida em que se destina à construção de um nó rodoviário (nó do Aeroporto – IP4) e não à exploração agrícola.
M- Na situação factual em concreto a avaliação das parcelas tem de submeter-se às regras do artº 26º nº 12 do Cod. Expropriações.
N- Como se diz no douto Acórdão do Tribunal Constitucional 469/2007 de 25.09.2007: “É inconstitucional a interpretação dos artigos 23º, número 1, 25º, números 2 e 3, 26º, número 12, e 27º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro, segundo a qual o valor da indemnização devida pela expropriação para construção de um terminal ferroviário, de um terreno, que objectivamente preenche os requisitos elencados no nº 2 do artigo 25º para a qualificação como solo apto para a construção, mas que foi integrado na Reserva Agrícola Nacional por instrumento de gestão territorial em data posterior à sua aquisição pelos expropriados, deve ser calculado de acordo com os critérios definidos no artigo 27º para os solos para outros fins, e não de acordo com o critério definido no nº 12 do artigo 26º, todos do referido Código.”
O- Haveria que lançar mão da avaliação constante do relatório pericial maioritário, constante de fls. 242 a 246 dos autos fixando-se o valor da indemnização em 19.505,95 €, sendo 13.368,16 € do valor do solo e 6.137,79 € de desvalorização da parcela sobrante.
P- A douta sentença em apreciação violou os artºs 13º e 62º nº 2 da Constituição da República Portuguesa e os artºs. 25 nº 2 alínea b) e 26º nº 12 do Códigos das Expropriações
Termos em que deve ser revogada a sentença proferida em 1ª instância, classificando as parcelas para fins expropriativos como “solo apto para construção” e fixando a justa indemnização em € 19.505,95 tal como consta do relatório pericial maioritário.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foram colhidos os vistos legais.

II – AS QUESTÕES DO RECURSO

Como resulta do disposto nos artºs 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 e 4 do CPC e vem sendo orientação da jurisprudência, o objecto do recurso é balizado pelas conclusões, sem embargo de haver outras questões que sejam de conhecimento oficioso.
Ora, tendo presentes essas conclusões, a única questão colocada no presente recurso é a seguinte:
- Classificação dos solos expropriados e, consequentemente o cálculo da indemnização a fixar aos expropriados pela expropriação das parcelas.

III – FUNDAMENTOS DE FACTO

Foram considerados provados na 1ª instância os seguintes factos:
3.1.1 Pelo Despacho de 19 de Agosto de 2008, publicado no DR n.º 165, II Série, Suplemento, de 27 de Agosto de 2008, foi proferida a declaração de utilidade pública e urgência da expropriação, entre outras, das seguintes parcelas de terreno.
- parcela de terreno designada pelo n.º 11.1B, com a área de 127 m2, a confrontar do norte com H…, do sul com Estradas de Portugal, SA, do nascente com a Estrada e do poente com Parte Sobrante;
- parcela de terreno designada pelo n.º 11.3B, com a área de 81 m2, a confrontar do norte com Estradas de Portugal, SA, do sul com Parte Sobrante, do nascente com a Estrada e do poente com parte Sobrante;
3.1.2 Ambas as parcelas são destacadas de um prédio com maiores dimensões descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, sob o n.º 2899 (freguesia de …) e descrito na matriz rústica sob o n.º 147 e na matriz urbana sob o n.º 522, da freguesia de …;
3.1.3 São proprietários deste prédio C…, B…, casado no regime da comunhão geral com I…, J… (na qualidade de sucessor de K… e L…), M… e D…, E… e F…;
3.1.4 O prédio de onde se destacam ambas as parcelas confronta do norte com “Estradas de Portugal, SA”, do sul com o prédio do próprio, do nascente com a Estrada e do poente com prédio do próprio;
3.1.5 Este imóvel é atravessado pela Rua …, sendo que a norte da mesma tem a área de 318 m2 e localiza-se na base do aterro realizado para a construção da VRI, entre a VRI, a linha do metro e a Rua …;
3.1.6 A parte deste imóvel que corresponde ao artigo matricial urbano tem a área de 188 m2 e confronta do norte, com a Estrada, do sul com o proprietário, do nascente com o proprietário e do poente com caminho;
3.1.7 A parte do prédio expropriado que corresponde ao artigo matricial rústico tem a área de 3360 m2 e confronta do norte com casa do próprio, do sul com N…, do nascente com ribeiro e do poente com caminho;
3.1.8 A parcela n.º 11.1B é constituída por terreno de cultivo, quintal/horta, que se situava na dependência de uma habitação de dois pisos entretanto expropriada;
3.1.9 Situa-se a norte da Rua …, com a qual confina, entre a VRI e a linha do metro …;
3.1.10 O solo apresenta uma topografia plana e uma configuração irregular, encontrando-se ocupado com vegetação espontânea;
3.1.11 Na parte que confina com a parcela n.º 11.1.B, a Rua …, constitui uma via pavimentada a betuminoso e dispõe de rede de distribuição de energia eléctrica, telefónica e de distribuição de água;
3.1.12 A parcela 11.3B é constituída por terreno de cultivo, que se encontrava com milho à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam;
3.1.13 Situa-se esta parcela a sul da Rua …. com a qual confina, entre a VRI e a linha do metro …,
3.1.14 Na parte que confina com a parcela n.º 11.3.B, a Rua …, beneficia das benfeitorias descritas em 3.1.11;
3.1.15 Ambas as parcelas se localizam numa área predominantemente agrícola, nas proximidades de terrenos urbanos compostos por moradias unifamiliares de um, dois e três pisos;
3.1.16 Na envolvente de ambas as parcelas encontra-se, a nordeste, a VRI, a Sudoeste as oficinas …, a sul a Linha de …, a poente a Linha de metro … e o Rio …, bem como o aterro sanitário da Câmara Municipal de Matosinhos e a norte a Estação do metro …;
3.1.17 O Plano Director Municipal de Matosinhos em vigor à data da DUP classifica o solo de ambas as parcelas expropriadas como «Zona de salvaguarda Estrita – Áreas de RAN e de REN»;

IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO

A questão que se coloca a este Tribunal sindicar é a classificação dos solos expropriados e, consequentemente o cálculo da indemnização a fixar aos expropriados pela expropriação das parcelas.
Como é sabido, a propriedade privada goza de garantia constitucional, constituindo a expropriação uma restrição a esse direito, também constitucionalmente prevista (cfr. arts. 62º e 18º/2 da CRP).
De acordo com o artº 62º/2 da CRP, “a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização”.
De facto, segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, pág. 336 e ss., em anotação ao referido artigo, o “elemento essencial do direito de propriedade consiste no direito de não se ser privado dela. Este direito, porém, não goza de protecção constitucional nesses termos, estando garantido apenas um direito de não ser arbitrariamente privado da propriedade e de ser indemnizado no caso de desapropriação. ... A norma consagradora da requisição e da expropriação é, simultaneamente, uma norma de autorização e uma norma de garantia. Por um lado, confere aos poderes públicos o poder expropriatório, autorizando-os a procederem à privação da propriedade ou de outras situações patrimoniais dos administrados; por outro lado, reconhece ao cidadão um sistema de garantia que inclui designadamente os princípios da legalidade, da utilidade pública e da indemnização. Através da declaração de utilidade pública especifica-se o fim concreto da expropriação e individualizam-se os bens sujeitos a medida expropriatória. A expropriação é, assim, uma medida concreta, tornando-se mais transparente o controlo do pressuposto da utilidade pública. A expropriação carece sempre de uma base legal (princípio da legalidade). ... O pagamento da justa indemnização (n.º 2 in fine) é o terceiro pressuposto constitucional da requisição e da expropriação. ... Em certo sentido, o direito de propriedade transforma-se, em caso de requisição ou expropriação, no direito ao respectivo valor. É certo que determinando a Constituição que a indemnização há-de ser “justa”, ela não estabelece, porém, qualquer critério indemnizatório (“valor venal”, “valor de mercado”, “valor real”, etc.); mas é evidente que os critérios definidos por lei têm de respeitar os princípios materiais da Constituição (igualdade, proporcionalidade), não podendo conduzir a indemnizações irrisórias ou manifestamente desproporcionadas à perda do bem requisitado ou expropriado”.
O CCivil estabelece igualmente no artº 1308º que “ninguém pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito de propriedade, senão nos casos fixados por lei” e, no artº 1310º que “havendo expropriação por utilidade pública (...), é sempre devida a indemnização adequada ao proprietário ...”.
Como já dissemos, o legislador constitucional não definiu o conceito de “justa indemnização”, relegando para o legislador ordinário a definição dos critérios que permitem concretizar esse conceito.
In casu, o diploma legal aplicável é o CExpropriações aprovado pela Lei n.º 168/99 de 18.09, atenta a data da publicação da declaração de expropriação por utilidade pública – 27.08.2008.
Dispõe o art. 23º, n.º 1 do mencionado diploma legal que “ a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”.
E o n.º 5 do mesmo artigo dispõe que “sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do presente artigo, o valor dos bens calculado de acordo com os critérios referenciais constantes dos artigos 26º e seguintes deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, podendo a entidade expropriante e o expropriado, quando tal se não verifique, requerer, ou o tribunal decidir oficiosamente, que na avaliação sejam atendidos outros critérios para alcançar aquele valor”.
Isto quer dizer que, a indemnização justa e equilibrada tem de ser analisada em concreto e por forma a que o expropriado venha a receber uma quantia correspondente ao valor de mercado (sem influência de factores especulativos ou ficcionados) do objecto expropriado.
Por isso, “sendo concedida ao expropriado uma indemnização correspondente ao valor de mercado do bem, aquele é teoricamente colocado na situação de poder voltar a adquirir uma coisa de igual espécie e qualidade, um objecto de valor equivalente”. [1]
Passemos, agora à análise da questão suscitada pelos recorrentes/expropriados.
A única questão que os expropriados suscitam no seu recurso é a da classificação que na sentença recorrida foi dada às parcelas expropriadas, como “solos aptos para outros fins”, defendendo que a interpretação que o Mmo Juiz recorrido fez do art. 25º/2 al. b) e 26º/12 do CExp. não é a mais correcta e padece de inconstitucionalidade material, por violação ao art. 13º e 62º/2 da CRP.
Com o devido respeito por opinião contrária, diremos, desde já, não sufragarmos o entendimento perfilhado pelos recorrentes/expropriados, pois que defendemos a posição exarada na sentença recorrida para a qual remetemos, atenta a bem fundamentada e exaustiva análise que nela se faz, nomeadamente, doutrinária e jurisprudencial, sendo que os argumentos esgrimidos pelos recorrentes não conseguem abalar o rigor jurídico patente na mesma.
De qualquer forma, sempre se quer deixar aqui alguns considerandos com vista a reforçar o entendimento vertido na sentença recorrida.
De acordo com a matéria de facto provada, a parcela de terreno designada pelo nº 11.1B com a área de 127 m2 e a parcela de terreno designada pelo nº 11.3B, com a área de 81 m2, foram destacadas de um prédio com maiores dimensões.
Mais se provou que ambas as parcelas se localizam numa área predominantemente agrícola, nas proximidades de terrenos urbanos compostos por moradias unifamiliares de um, dois e três pisos e que o Plano Director Municipal em vigor à data da DUP classificou o solo de ambas as parcelas expropriadas como «Zona de Salvaguarda Estrita – Área de RAN e de REN».
Cabe aqui lembrar que “a Reserva Agrícola Nacional, abreviadamente designada “RAN”, é o conjunto das áreas que, em virtude das suas características morfológicas, climatéricas e sociais, maiores potencialidades apresentam para a produção de bens agrícolas” (art. 3º do DL. 196/89 de 14.06) e a “Reserva Ecológica Nacional, adiante designada por REN, constitui uma estrutura biofísica básica e diversificada que, através do condicionamento à utilização de áreas com características ecológicas específicas, garante a protecção de ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas” (art. 1º do DL. 93/90 de 19.03), tendo esta última por base o art. 66º da CRP.
Não há, assim, qualquer dúvida de que, à data da DUP, o solo de ambas as parcelas expropriadas não tinha aptidão construtiva por se inserir em zona de RAN e de REN (arts. 8º, n.º 1 do DL. 196/89 de 14.06 e art. 4º, n.º 1 do DL. 93/90 de 19.03) de acordo com o respectivo PDM, sendo certo que, subjacente a tais limitações estão interesses de ordem pública.
É, pois, a esta situação concreta das parcelas à data da DUP que se terá de atender por força do disposto no art. 23º, n.º 1, parte final, do CExp.
De facto, este preceito legal, que tem como epígrafe “Justa indemnização”, esclarece que a mesma visa ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação e corresponde “ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”.
Há ainda que ter em conta que os vários normativos legais do Código de Expropriações deverão ser interpretados de forma conjugada, tendo em conta a unidade do sistema jurídico e não esquecendo o princípio orientador consagrado naquele preceito legal.
Defendem os recorrentes/expropriados que:
- as parcelas expropriadas têm todas as infra-estruturas referidas no artº 25º nº 2 al. a) do C.Exp., excepto rede de saneamento, mas encontram-se integradas no núcleo urbano existente;
- a aquisição dessas parcelas é anterior à entrada em vigor do plano de ordenamento de território que as classificou como zonas de RAN e REN e,
- as parcelas foram colocadas em zona non aedificandi pela Administração Pública em consequência da execução da infra-estrutura determinante da expropriação e,
por isso, tais parcelas devem ser classificadas como “solos aptos para construção” nos termos do artº 25º nº 2 al. b) do CExp.
Ora, a interpretação deste art. 25º do CExp. terá de ser feita, necessariamente, tendo em consideração o disposto noutros normativos legais do mesmo diploma, nomeadamente, o disposto no referido art. 23º, n.º 1, nos termos já supra mencionados, e 26º, n.º 1, 1ª parte, em que se refere que “o valor do solo apto para construção calcula-se por referência à construção que nele seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e regulamentos em vigor”.
Com efeito, “para a classificação do solo como apto para construção não basta que se verifique qualquer dos requisitos que o legislador estabeleceu (as 4 alíneas do n.º 2 do art. 25º). Tais requisitos só constituem automaticamente prova da aptidão construtiva de um solo desde que tal não seja afastado por lei ou regulamento (como é o caso do plano municipal de ordenamento do território). É nosso entendimento que o legislador, ao distinguir o solo apto para construção do solo apto para outros fins, não adoptou, de facto, um critério abstracto de aptidão edificatória – já que, abstracta ou teoricamente, todo o solo, incluído ou integrado em prédios rústicos, é passível de edificação -, mas antes um critério concreto de potencialidade edificativa.
Como tal – repete-se – para que determinado solo seja classificado como apto para construção não basta a verificação de alguma das supra aludidas circunstâncias. Antes é necessário que, de acordo com as leis e regulamentos em vigor, seja possível a construção nesse solo e que esta constitua o seu aproveitamento económico normal.
A aplicação “cega” das regras constantes do art. 25º do CExp., nos casos em que a construção não é possível face às leis e regulamentos em vigor (ou nos casos em que, sendo a construção possível, não constitua o aproveitamento económico normal), conduziria à violação do princípio geral do art. 23º do C.Exp., determinando que a indemnização não correspondesse ao valor real e corrente do bem, «de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal»”. [2]
Na verdade, uma classificação do solo enquanto apto para construção e respectiva valoração por critérios que não resultem directamente do PDM em vigor à data da DUP, constitui um tratamento arbitrário a favor dos expropriados, que apenas é objecto de valoração nesta sede expropriativa e não oponível fora dele, o que naturalmente geraria uma desigualdade marcante – a acontecer – entre expropriados e não expropriados na determinação do valor dos respectivos terrenos.
Por isso, o valor das parcelas expropriadas será fixado na estrita medida do seu potencial uso e ocupação juridicamente reconhecidos à data da DUP.
E, nem se diga como o fazem os recorrentes/expropriados que esta interpretação do art. 25º padece de inconstitucionalidade material (por violar os arts. 13º e 62º/2 da CRP).
O art. 13º reporta-se ao princípio da igualdade, e o art. 62º ao direito de propriedade privada, mais concretamente ao direito ao pagamento de justa indemnização em virtude de expropriação por utilidade pública.
Ora, atendendo ao que supra ficou explanado, a interpretação do art. 25º nos termos supra referidos não viola qualquer um daqueles princípios constitucionais, uma vez que a justa indemnização corresponde “ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”, e salvaguarda o princípio da igualdade, quer na sua vertente interna (igualdade de todos os particulares expropriados colocados numa situação idêntica), quer na sua vertente externa (igualdade com os não expropriados e que continuam a ser proprietários dos terrenos inseridos na RAN e na REN). [3]
A interpretação defendida pelos expropriados, a nosso ver, é que poderia criar desigualdades com os não expropriados, para quem os seus terrenos, naquela situação, mantém inaptidão construtiva, sendo o seu valor de mercado limitado em conformidade.
É, de resto, este o entendimento vertido no Ac. do TRP de 01.03.05, “quando uma parcela expropriada está integrada na RAN e não há expectativa razoável de a ver desafectada e destinada à construção, não existe uma potencialidade edificativa nessa parcela, nem ela nasce com a expropriação. Estas restrições não violam os princípios da igualdade e da proporcionalidade, já que atingem todos aqueles proprietários ou outros interessados que se encontrem na mesma situação”. [4]
Com o que vem de referir-se não quer dizer que, em circunstâncias especiais, certos terrenos inseridos na RAN e/ou na REN, não devam ser avaliados como solos aptos para construção, nomeadamente quando a expropriação da parcela visa a construção de prédios urbanos ou, se o proprietário do terreno demonstrar que, excepcionalmente, foi autorizada a construção de edifício na parcela em causa. [5]
Não é o caso.
De facto, no caso dos solos integrados na REN/RAN – em que não obstante a verificação de alguma das situações previstas no artº 25º nº 2 do CExp., como é o caso dos autos, que se integraria na al. b) desse preceito, tal potencialidade edificativa não existe na realidade, porquanto a construção não se mostra viável nem existe qualquer expectativa razoável que uma construção venha a ocorrer.
Assim, só os solos que se encontram em zonas classificadas como zonas urbanas ou urbanizáveis, por instrumento de gestão territorial, devem, por regra, ser classificados e valorizados como solos aptos para construção. [6]
Por isso, um solo integrado na RAN e REN está afecto a fins agrícolas e, como tal, deve ser avaliado como “solo apto para outros fins” atendendo às suas potencialidades agrícolas. [7]
É este, de resto, o entendimento vertido em recentes arestos do TConstitucional que, a título de exemplo, citaremos a seguir, e que em situações semelhantes à que ora nos ocupa, julgam inconstitucional a norma do artº 26º nº 12 do CExp. quando interpretado no sentido de determinado terreno integrado na REN e/ou RAN, ser indemnizável como solo apto para construção:
- No Ac. do TC nº 37/2011 de 25/01/2011 (relator Cons. Joaquim de Sousa Ribeiro) julgou-se «inconstitucional, por violação do critério da “justa indemnização” (artº 62º nº 2 da Constituição) e do princípio da igualdade (artº 13º), a norma do artº 25º nº 2 al. a) do Código das Expropriações (aprovado pela Lei nº 168/99 de 18 de Setembro, com as alterações posteriores), quando interpretada no sentido de “classificar como solo apto para construção um solo abrangido em plano director municipal por área florestal estruturante”, com total desconsideração desta vinculação administrativa».
- No Ac. do TC nº 196/2011 de 09/06/2011 (relator Cons. Vítor Gomes) julgou-se «inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro, quando interpretado no sentido de ser indemnizável como solo apto para construção, com valor calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada, terreno integrado na RAN com aptidão edificativa segundo os elementos objectivos definidos no n.º 2 do artigo 25.º do mesmo Código».
Parece-nos assim, que hoje em dia, a orientação maioritária da jurisprudência dos nossos tribunais superiores vai no sentido de que o destino económico de uma parcela expropriada terá de corresponder ao seu destino juridicamente admissível, pois só a este corresponde o valor de mercado, por ser o único passível de ser concretizado.
No caso dos autos, a avaliação do solo como para outros fins impõe-se pelo imperativo de igualdade das pessoas face ao PDM, já que o destino aí fixado é vinculativo e decorre de enquadramento jurídica e economicamente relevante.
Por tudo quanto se deixa exposto, conclui-se ter a sentença recorrida feito uma correcta interpretação da lei, ao classificar as parcelas expropriadas como “solos aptos para outros fins”, não tendo, por isso, fundamento a pretensão dos expropriados, sendo de manter, na íntegra, a decisão recorrida, designadamente no que concerne à indemnização atribuída.

V – DECISÃO

Termos em que, acordam julgar improcedente a apelação e, em consequência, manter a sentença recorrida, nos seus precisos termos.

Custas pelos recorrentes.

(Processado por computador e integralmente revisto pela relatora)

Porto, 19/09/2011
Maria José Rato da Silva Antunes Simões
Abílio Sá Gonçalves Costa
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho
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[1] Neste sentido, cfr. Fernando Alves Correia, in “As Garantias do Particular na Expropriação de Utilidade Pública ”, pág. 128.
[2] Neste sentido, vide Acs. do TRP de 04/07/2007 (relator Fernando Baptista); de 27/05/2008 (relatora Cristina Coelho); de 15/07/2009 (relator José Ferraz) e de 24/09/2009 e 18/02/2010 (relatora Maria Catarina) todos disponíveis em www.dgsi.pt
[3] Cfr. o já citado Ac. do TRP de 27/05/2008 (relatora Cristina Coelho), que aqui seguimos de perto.
[4] Consultável em www.dgsi., cujo relator é Alberto Sobrinho.
[5] Cfr. o Ac. citado em 3.
[6] Vide o Ac. do TRP de 15/07/2009 mencionado em 2.
[7] Vide o Ac. do TRP de 18/02/2010 mencionao em 2.