Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM REQUISITOS DE PROCEDÊNCIA ADEQUAÇÃO DA PROVIDÊNCIA JUNÇÃO DE DOCUMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RP202609283127/25.2T8PNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A faculdade de juntar documentos no recurso em função do resultado do julgamento apenas é de admitir quando, por assentar em matéria que não foi debatida previamente, ele tem uma feição inesperada, com a qual as partes, agindo com a diligência devida, razoavelmente não poderiam contar. II - A apreciação da impugnação da matéria de facto pressupõe, entre o mais, que o recorrente tome posição especifica sobre os motivos da discordância face à decisão de primeira instância, indicando e explicitando de forma cabal quais os concretos meios probatórios que impõem decisão diversa e as razões para o efeito. III - A falta de interesse dos factos impugnados no recurso para a decisão final configura uma circunstância que torna inútil a tarefa de reapreciação da prova. IV - Constitui requisito de procedência do procedimento cautelar comum, para além do fumus boni iuris e do periculum in mora, a adequação da providência requerida para evitar a lesão do direito ameaçado. V - Por falta desses requisitos, deve improceder a providência que, baseada na alegada invalidade de uma deliberação relativa à amortização de quota social pelo falecimento de um deles, visa impedir os dois sócios-gerentes que se mantêm no cargo de proceder, em conformidade com o pacto social, à venda ou à promessa de venda dos imóveis registados em nome da sociedade e quanto aos quais nenhum facto concreto demonstra ou faz presumir pertencerem a outrem. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procedimento Cautelar nº 3127/25.2T8PNF.P1 ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO (3.ª SECÇÃO CÍVEL):
Relator: Juiz Desembargador Nuno Marcelo Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo 1.º Adjunto: Juíza Desembargadora Carla Jesus Costa Fraga Torres 2.º Adjunto: Juiz Desembargador José Eusébio Almeida
RELATÓRIO. AA, contribuinte nº ...56 e residente na Rua ..., ..., ..., intentou procedimento cautelar comum, nos termos dos arts. 362º e seguintes do CPC, contra A..., LDA, titular do NIPC ...84 e com sede na Rua ..., em ..., BB, portador do NIF ...04 e com residência na Rua ..., em ..., e CC, com o NIF ...66 e residente na Rua ..., ..., no mesmo concelho. Pediu que, pela respectiva procedência, se ordene aos Requeridos que se abstenham de proceder à venda ou à promessa de venda dos prédios rústicos e urbanos acima identificados e bem assim à constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre os ditos prédios, ou ainda de proceder ao pagamento de dividendos a si próprios no caso de a sociedade A..., LDA ter vendido algum ou alguns desses prédios e de apresentar lucros, sob pena de, assim, procedendo, incorrerem na prática de um crime de desobediência qualificada previsto e punido pelo art. 348º do Cod. Penal, ex vi do disposto no art. 391º do CPC. Para o efeito e em síntese, começou por alegar que é filho de DD e de EE, ao passo que os RR. são filhos do mesmo pai e de FF. O pai faleceu em ../../2025, na freguesia ... e ..., e requerente e requeridos foram habilitados como herdeiros, conforme procedimento simplificado de habilitação de herdeiros junto aos autos. Alguns anos antes, o pai do requerente e os dois requeridos constituíram, por escritura de 26 de Dezembro de 2018, a sociedade comercial por quotas A..., ora requerida, tendo por objecto, no essencial, a compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, bem como a administração dos imóveis propriedade da sociedade, incluindo o seu arrendamento, e cujo capital social foi fixado em € 1.500,00. Essa sociedade destinava-se a acomodar o património imobiliário do pai do requerente e dos requeridos para efeitos fiscais, ou seja, para evitar, dentro da lei, agravamentos de impostos, e no seu pacto foi estabelecido que, ocorrendo a morte de qualquer sócio, a respectiva quota poderia ser amortizada, caso em que a quota amortizada figuraria no balanço como tal, podendo, porém, os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou o aumento do valor das restantes quotas ou ainda a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível para a alienação a sócios ou a terceiros. Depois de mantida a sociedade durante largo período inactiva, ocorreu que, em 14 de Março de 2025, quando o pai do requerente e dos requeridos já se encontrava bastante doente e com internamentos hospitalares, realizou-se uma Assembleia Geral, na qual foi deliberado aumentar o capital social para € 1.501,00, com a introdução de uma quota do valor nominal de € 1.00 a favor do sócio DD, realizada com bens pertencentes ao pai de requerente e requeridos, avaliados em € 1.275.000,00. E com alteração do art. 7º do pacto social, quanto à amortização de quotas, tendo sido estabelecido que, em caso de morte de um sócio, a quota podia ser amortizada e que a amortização seria feita pelo respectivo valor nominal. De modo a que, em caso de morte do pai, as suas quotas de € 500,00 e de € 1,00 no capital social podiam ser amortizadas pelo correspondente valor nominal, quando o certo é que a quota de 1,00 € valia, pelo menos, € 1.275.000,00. Tal falecimento veio mesmo a ocorrer e, na sequência, os requeridos, em 11 de Julho de 2025, reuniram a Assembleia Geral da sociedade requerida, sem a intervenção do requerente e sem que este tivesse sido convocado, e deliberaram amortizar as duas quotas do falecido sócio DD, pelo respectivo valor nominal, ou seja, por € 500,00 e por € 1,00. Traduzindo o que considera uma deliberação nula, porquanto foi tomada sem convocação nos termos legais e estatutários dos sócios e dos herdeiros do sócio DD, entre eles, o requerente, e com violação dos arts. 246º, 247º e 248º do Código das Sociedades Comerciais. Acresce que a deliberação não declara expressamente que, na data em que é tomada, a situação líquida da sociedade - obviamente depois de satisfeita a contrapartida da amortização - não fica inferior à soma do capital social e da reserva legal, contrariando o disposto no art. 236º, nº 2, do Código das Sociedades Comerciais, o que também determina a nulidade da deliberação. Sendo ainda inválida, no parecer do requerente, por manifesto abuso de direito, pois foi tomada para que os requeridos - enquanto únicos titulares vivos das quotas sociais - não só se apoderassem dos bens imóveis de seu pai, pelo valor de 1,00 €, como ainda dispusessem dos demais valores da sociedade que lhe haviam pertencido pelo valor das suas quotas (500,00 € + 1,00 €), eliminando tais bens da herança em cuja partilha o requerente, como filho, terá de participar. De resto, segundo alegou, o pai comunicou-lhe, algum tempo antes de falecer, o erro que foi a realização do aumento do capital social da sociedade e a alteração do respectivo pacto social, de 14 de Março de 2025, manifestando a intenção de promover a alteração dos valores das quotas e da respectiva amortização que o evoluir da doença dele não permitiu. Após o falecimento, o requerente contactou o requerido BB, por ser o irmão mais velho e, consequentemente, o cabeça de casal da herança, sobre as diligências para partilha, mas só obteve respostas difusas e dilatórias, e daí que até ao momento, o cabeça de casal não tenha promovido o processo de inventário. Sucede que a sociedade Requerida tem registados em seu nome, pelo menos, os seguintes prédios urbanos e rústicos: - a) prédio registado na competente Conservatória do Registo Predial do Marco de Canavezes, sob o nº ...00/20170529 T- Freguesia ...; - b) prédio registado na competente Conservatória do Registo Predial do Marco de Canavezes, sob o nº ...70/20100312 - Freguesia ...; - c) prédio registado na competente Conservatória do Registo Predial do Marco de Canavezes, sob o nº ...4/19870410 - Freguesia ...; - d) prédio registado na competente Conservatória do Registo Predial do Marco de Canavezes, sob o nº ...3/19870410 - Freguesia ...; - e) prédio registado na competente Conservatória do Registo Predial do Marco de Canavezes, sob o nº ...00/20170529 U - Freguesia ...; - h) prédio registado na competente Conservatória do Registo Predial do Marco de Canavezes, sob o nº ...27/20210326 J - Freguesia .... Finalizou com a indicação de que vai intentar acção judicial com vista a obter a declaração de nulidade dos actos societários acima descritos e que os requeridos, se tiverem conhecimento de tal acção - tudo farão, nomeadamente, alienando-os, por forma a que o requerente não venha a obter a sua quota-parte em tais prédios, tendo já chegado ao seu conhecimento, embora não transmitida pelos requeridos, a informação de que está à venda um dos prédios registados em nome da sociedade Requerida, o que tudo põe em causa a efectividade do direito do requerente sobre a quota-parte dos referidos prédios. O pedido de dispensa de audiência prévia da parte contrária foi indeferido e, devidamente citados, os requeridos deduziram oposição. Em primeiro lugar, suscitaram a excepção da ilegitimidade activa, com base no pressuposto de que caberia intervir apenas o representante comum dos titulares da deliberação social, ou seja, o cabeça de casal da herança. Por outro lado, arguiram a questão da ilegitimidade passiva, face à exigência, no âmbito das acções de declaração de nulidade como de anulação de deliberações sociais, de que elas sejam propostas exclusivamente contra a sociedade, sendo os requeridos, por isso, parte ilegítima. A título de impugnação, afirmaram que os dois requeridos são os gerentes da sociedade comercial A... Lda., prevendo os estatutos desta que ela se obriga pela assinatura de dois gerentes e que se mantém em actividade desde 2018, comprando e detendo imóveis para revenda e ou arrendamento, em virtude do trabalho desenvolvido pelos requeridos. Referiram ainda que o requerente, para construir a narrativa que convém aos seus interesses, alega factos falsos, descontextualizados ou distorcidos, aduzindo, genericamente, a ideia de que requerida e requeridos estarão em vias de dissipar património da sociedade, quando o único imóvel da A... Lda que está anunciado para venda já está confiado à B... para o efeito desde 12 de Abril de 2021, sendo fácil de ver que o pretenso perigo de dissipação alegado, mas nem sequer timidamente concretizado, tem já mais de 4 anos. Por outro lado, na Assembleia Geral Extraordinária da requerida A..., do dia 14 de Março de 2025, estiveram presentes todos os sócios, i. é, os requeridos e o pai, DD, e as deliberações de aumento do capital social e alteração parcial dos estatutos foram tomadas em total acordo dos sócios e em plena conformidade com a legislação aplicável. Decidindo o aumento do capital social da requerida na modalidade de realização de novas entradas em espécie, através da conversão, em capital social, do valor total de 1.275.000,00 €, investido na Requerida pelo sócio DD, a título de prestações suplementares, realizadas a 15.01.2019, 18.06.2019, 25.10.2019, 28.10.2020, 20.09.2021, 03.11.2022 e a 20.03.2024, inscritas devidamente na contabilidade da Sociedade como outros instrumentos de capital próprio, com a criação de 1 (uma) nova quota com o valor nominal de € 1,00 e o prémio de emissão de 1.274.999,00 €, subscrita pelo referido sócio e precedida de avaliação por ROC das entradas em espécie, cujo relatório foi atempadamente disponibilizado aos sócios, em momento anterior à referida Assembleia Geral. Não tendo sido deliberada qualquer alteração ao artigo 7º dos estatutos da requerida, ao contrário do alegado pelo requerente, e sendo certo que essas regras estatutárias foram deliberadas pelos três sócios da requerida, no caso dos números 1 e 2 do artigo 7º, no momento da constituição da sociedade e, no caso do n.º 3 do mesmo artigo, em 2019. Acresce que, durante toda a sua vida, o falecido sócio DD foi sempre por todos reconhecido como homem inteligente e sagaz, e como empresário de sucesso, nunca tendo perdido as suas capacidades intelectuais, nem mesmo na fase final da sua vida, sempre capaz de formar e exprimir as suas vontades. Neste sentido, era - e sempre foi - vontade do falecido pai e dos requeridos que, em caso de morte, a requerida, através dos sócios sobreviventes, pudesse deliberar a amortização das suas quotas, significando isso que tais quotas não seriam transmitidas aos seus herdeiros. Caso não fosse essa a vontade do falecido sócio, tal teria sido pelo próprio proposto e alterado, tanto mais que a amortização da quota está prevista nos Estatutos desde a constituição da sociedade e sofreu alterações em 2019 e 2025, mas nunca noutro sentido que não o que está expresso nos Estatutos. Pelo que, após o falecimento, os requeridos, como sócios sobreviventes, em Assembleia Geral Extraordinária da Requerida, constituída legalmente e realizada a 11 de julho de 2025, deliberaram a amortização das quotas do falecido sócio pelo respetivo valor nominal, conforme estatutariamente previsto. Na sequência, a mencionada deliberação de amortização foi apresentada a registo comercial, concluído a 17 de julho de 2025, enquanto o pagamento deliberado foi efectuado, por transferência bancária, para a conta bancária da titularidade do sócio falecido, em 11 de Julho de 2025. Seguindo-se, a 21 de Julho de 2025, nova Assembleia Geral Extraordinária, na qual os sócios da requerida, ora requeridos, deliberaram a redução do capital social da sociedade para 1.000,00 €, mediante a extinção das quotas que foram objecto de amortização, declarando ainda os sócios que a requerida dispunha de capitais próprios suficientes para realização da amortização das quotas nos termos supramencionados, e que a situação líquida da sociedade, após a redução do capital social, excede o novo capital em mais de 20/prct., nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 95º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, o que foi apresentado a registo comercial a 30 de julho de 2025, concluído a 30 de outubro de 2025, conforme certidão comercial permanente da Requerida. Quanto ao direito, concluíram que as deliberações foram tomadas com respeito pela lei e pela cláusula 7ª dos Estatutos, por competir, exclusivamente, à Sociedade e aos sócios sobrevivos a decisão de amortizar ou não a quota após o falecimento de um deles, sem necessidade de intervenção dos sucessores do sócio falecido. Em acréscimo, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 225.º e 227.º do CSC, só depois de decorridos 90 dias após o conhecimento do falecimento do sócio e apenas caso a sociedade decida não efectivar nenhumas das medidas impeditivas da transmissão da quota, é que esta se considera transmitida, por morte, aos sucessores do sócio falecido. Pugnando pela absolvição da instância ou, assim não se entendendo, pela improcedência do procedimento cautelar. * Em observância do contraditório, o requerente foi convidado a pronunciar-se sobre as execpções, o que fez, no sentido da improcedência. Seguiu-se despacho que declarou as partes legítimas e, após a declaração de suspensão da instância, face à possibilidade de as partes obterem acordo sobre o objecto do processo, que se frustrou, de agendamento da audiência final. Realizada a produção de prova, em duas sessões, sendo a seguinte para alegações orais, e conclusos os autos, foi proferida sentença que, julgando improcedente o procedimento cautelar, absolveu os requeridos do peticionado. * Com ela inconformado, dessa decisão veio o requerente interpor recurso, admitido como apelação, com efeito suspensivo da decisão, subida imediata e nos próprios autos (cfr. despacho de 2/9/2026). Rematou com as conclusões seguintes: 1. A douta sentença recorrida julgou improcedente a providência cautelar comum (art. 362.º do CPC) e absolveu os Requeridos, decisão de que ora se recorre, em matéria de facto e de direito. 2. Em sede de matéria de facto, impugnam-se, ao abrigo do art. 640.º do CPC, os factos não provados n.os 1, 2, 3, 4, 8, 9 e 10, que deviam ter sido dados como provados, e a valoração probatória subjacente aos factos provados n.os 18 a 22, 33, 34, 43 e 44. 3. Tais alterações impõem-se face à prova documental já junta (certidões permanente e prediais, ata n.º 16, relatório do ROC), aos documentos ora juntos (escrituras de aquisição e prestações de contas de 2018 a 2024; registos clínicos; fotografias de anúncios de venda em “outdoor” num dos terrenos) e à prova gravada - depoimentos de GG, HH, EE, II, JJ, KK e LL e declarações de parte do Recorrente -, prestada nas sessões de 21.05.2026 e 01.06.2026 (atas refs. Citius 102274358 e 102378132), com o início e termo de cada depoimento identificados nas atas e as concretas passagens da gravação indicadas e transcritas no corpo destas alegações. 4. Concretamente, e nos termos e para os efeitos do art. 640.º, n.os 1 e 2, alínea a), do CPC, os meios de prova gravada que impunham decisão diversa da proferida sobre os pontos de facto identificados na conclusão 2.ª são: (i) o depoimento de GG - sessão de 01.06.2026, ata ref.ª Citius 102378132, gravado no sistema Habilus Media Studio/Citius das 12:06:32 às 12:27:53, passagens: 00:02:23-00:02:38, 00:04:21-00:04:46, 00:12:11-00:12:16, 00:18:29-00:18:57 e 00:20:33-00:20:41 do ficheiro Diligencia_3127- 25_2T8PNF_2026-06-01_12-06-30; (ii) o depoimento de HH - mesma sessão e ata, das 14:14:01 às 14:31:37, passagens: 00:02:50-00:03:11, 00:05:17-00:05:29, 00:08:44-00:09:05 e 00:14:02-00:14:24 do ficheiro Diligencia_3127-25_2T8PNF_2026-06-01_14-13-59; (iii) o depoimento de EE - mesma sessão e ata, das 09:43:16 às 10:50:44, passagens: 00:07:57-00:08:15, 00:08:37-00:09:19, 00:09:45-00:10:09, 00:22:35-00:22:51, 00:25:17-00:25:25, 00:46:13-00:46:29 e 00:48:23-00:48:45 do ficheiro Diligencia_3127-25_2T8PNF_2026-06-01_09-43-14; (iv) o depoimento de II - sessão de 21.05.2026, ata ref.ª Citius 102274358, das 16:22:48 às 16:57:45, passagens: 00:06:59-00:07:58, 00:10:15-00:11:04, 00:11:14-00:11:28 e 00:12:37-00:12:43 do ficheiro Diligencia_3127-25_2T8PNF_2026-05-21_16-22-47; (v) o depoimento de JJ - sessão de 21.05.2026, ata ref.ª Citius 102274358, das 15:34:43 às 15:57:04, passagens: 00:03:04-00:03:43, 00:06:34-00:06:42, 00:07:01- 00:07:36 e 00:09:55-00:10:17 do ficheiro Diligencia_3127-25_2T8PNF_2026-05-21_15-34- 41; (vi) o depoimento de KK - mesma sessão e ata, das 15:58:08 às 16:21:42, passagens: 00:05:19-00:05:51, 00:08:20-00:08:36 e 00:08:55- 00:09:17 do ficheiro Diligencia_3127-25_2T8PNF_2026-05-21_15-58-06; (vii) o depoimento de LL - sessão de 01.06.2026, ata ref.ª Citius 102378132, das 10:51:32 às 11:24:49, passagens: 00:11:27-00:12:22, 00:14:59-00:15:09 e 00:15:24-00:15:30 do ficheiro Diligencia_3127-25_2T8PNF_2026-06-01_10-51-30; e (viii) as declarações de parte do Recorrente - sessão de 01.06.2026, ata ref.ª Citius 102378132, das 11:25:43 às 12:05:21, passagens: 00:03:16-00:03:29, 00:03:33-00:07:19, 00:12:43- 00:13:25, 00:18:18-00:18:50, 00:19:06-00:19:13, 00:19:36-00:19:56, 00:19:56-00:20:15 e 00:20:15-00:21:39 do ficheiro Diligencia_3127-25_2T8PNF_2026-06-01_11-25-41 - tudo com transcrição dos excertos relevantes no corpo destas alegações e com a correlação de cada concreto ponto de facto com os concretos meios probatórios efetuada em C.4) supra. 5. Dessa prova resulta, com a probabilidade que seria exigível para o decretamento da providência requerida, que os bens imobiliários em causa eram pertença do falecido, e consequentemente da sua herança. Mas se assim não fosse, resultaria que o valor das quotas societárias nunca poderia ser o que foi considerado pelos Requeridos e pelo Tribunal; leia-se, a quota de 1,00€ correspondia a entradas do pai no valor de €1.275.000,00, tendo subjacente um valor patrimonial líquido superior a €1.249.000,00 e a quota de 500,00€ valia significativamente mais do que o seu valor nominal; 6. A junção dos documentos ora apresentados tornou-se necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância (art. 651.º, n.º 1, 2.ª parte, do CPC): quanto às escrituras e às prestações de contas de 2018 a 2024, foi a própria sentença que erigiu a contabilidade da sociedade em elemento decisivo, censurando ao Requerente a não junção de «qualquer elemento contabilístico»; quanto aos registos clínicos do inventariado (docs. 12 e 13), foi a sentença que julgou não indiciado o estado de doença e debilitação à data da deliberação de 14.03.2025 (facto 3), sendo tais documentos, ademais, de obtenção superveniente - só agora logrados pelo Recorrente, a quem os Rdos. negaram o acesso, ou de quem ocultaram essa informação (art. 425.º CPC); e quanto às fotografias do anúncio de venda (doc. 14), foi a sentença que fundou o afastamento do periculum na circunstância de os imóveis já se encontrarem à venda em vida do falecido, tornando necessária a demonstração do renovado e intensificado esforço de venda após a morte, com novo e mais chamativo anúncio - imagens ainda admissíveis, quanto à evolução e datação dos anúncios, nos termos do art. 425.º CPC. 7. Dessa prova resulta, com a probabilidade séria exigível, que o valor real das quotas amortizadas é largamente superior ao respetivo valor nominal (501,00 €) e que existe divergência entre as prestações suplementares e as aquisições dos imóveis; bem como que a sociedade - sem um único trabalhador, com receitas acumuladas de apenas €13.500,00 em sete exercícios e financiada exclusivamente pelas entradas do pai (€1.275.000,00, contra €1.000,00 dos Requeridos) - se limitava a guardar o património imobiliário do falecido, apresentando a 31.12.2024 um capital próprio de €1.250.421,05. 8. Em sede de matéria de direito, e ainda que mantida a matéria de facto, a decisão impunha-se de procedência, por estarem verificados o fumus boni iuris e o periculum in mora. 9. Quanto ao fumus boni iuris, são nulas (arts. 56.º, n.º 1, al. a), e 227.º, n.º 3, do CSC) as deliberações de alteração do contrato de sociedade tomadas sem convocação nem presença do Recorrente, contitular da quota indivisa - como decidiu o Ac. TRL de 10.03.2026 (proc. 28742/23.5T8LSB.L1-1) e o Ac. STJ de 29.10.2013 (proc. 994/11.0T2AVR.C1.S1). 10. O critério de contrapartida pelo valor nominal é insuscetível de aplicação quando fica na disponibilidade do sócio sobrevivo, aplicando-se as normas supletivas (arts. 235.º, n.º 1, CSC e 1021.º do CC) e o valor real - Ac. STJ de 12.07.2022 (proc. 2180/18.0T8OAZ.P1.S2). 11. A fixação da contrapartida pelo mero valor nominal, num cenário de manifesta desproporção face ao valor real, constitui abuso de direito (art. 334.º do CC; art. 58.º, n.º 1, al. b), do CSC; Ac. STJ de 11.07.2007, proc. 07B3566). 12. Abuso agravado pela circunstância de os Requeridos terem deliberado em benefício próprio e em manifesto conflito de interesses com a herança de que também são contitulares, em afronta ao princípio que subjaz ao impedimento de voto do art. 251.º, n.º 1, do CSC. 13. O Recorrente, enquanto contitular e herdeiro, tem legitimidade para arguir, desacompanhado, a nulidade das deliberações e requerer a tutela cautelar, tendo a exceção de ilegitimidade sido já julgada improcedente nos autos. 14. Quanto ao periculum in mora, o dano relevante é o afastamento definitivo do Recorrente da vida e do valor da sociedade, com a consequente impossibilidade de partilha do real valor das quotas, dano apreciável e dificilmente reparável (Ac. TRL de 10.03.2026 e jurisprudência do TRL acessível em jurisprudencia.pt/acordao/206538). 15. Tal receio resulta de factos objetivos - ocultação da assembleia de Março de 2025, apresentação de contas em atraso às vésperas da amortização, existência de imóvel à venda e renovação e intensificação do esforço da sua venda, com novo anúncio, após a morte do pai -, sendo a providência proporcional e de menor onerosidade (arts. 362.º e 368.º do CPC). 16. Ao decidir como decidiu, a douta sentença violou, por erro de interpretação e aplicação, além do mais, os artigos 56.º, 58.º, 222.º, 223.º, 227.º, 232.º, 235.º, 236.º e 240.º do CSC, os artigos 334.º e 1021.º do Código Civil e os artigos 362.º, 365.º, 368.º e 662.º do CPC. “Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogada a douta sentença recorrida, alterada a matéria de facto nos termos peticionados, e substituída por douta decisão que decrete a providência cautelar requerida (…)”. * Os recorridos responderam ao recurso, mediante requerimento que culminou com as conclusões que a seguir se transcrevem na parte mais relevante: A) A sentença recorrida julgou correctamente improcedente o procedimento cautelar comum e absolveu os Recorridos do pedido, por não se mostrarem verificados nem a probabilidade séria da existência do direito invocado nem o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável. B) Em sede de recurso, o Recorrente procede à junção, com a sua Alegação, de catorze (novos) documentos, documentos esses produzidos em data anterior ao encerramento da discussão em primeira instância e respeitantes a factos ou questões que integravam ab initio o objecto do litígio. C) Da leitura articulada dos artigos 651.º, n.º 1, 425.º do CPC decorre que as partes apenas podem juntar documentos em sede de recurso de apelação, a título excepcional, numa de duas hipóteses: superveniência do documento ou necessidade do documento revelada em resultado do julgamento proferido na 1.ª instância. D) No caso, nenhuma das situações excepcionalmente previstas na lei se verifica porquanto os documentos são anteriores ao encerramento da discussão em primeira instância, o acesso aos documentos estava ao alcance do Recorrente (e o Recorrente não alega, sequer, que não teve acesso a eles antes ou quando os obteve) e, além disso, estão todos eles relacionados, de forma directa e ostensiva, com as questões suscitadas nos autos desde o primeiro momento, desde logo, no Requerimento Inicial, pelo que recaía ao Recorrente o ónus de juntá-los à luz das regras processualmente aplicáveis. E) Nestes termos, deve a junção dos catorze documentos apresentados apenas com a Alegação de Recurso ser rejeitada, por legalmente inadmissível, com consequente desentranhamento dos documentos e devolução ao Recorrente. F) Caso assim não se entenda, o que apenas por mero dever de patrocínio se concebe, ainda assim, os Recorridos impugnam o teor de tais documentos, designadamente, com o sentido e alcance que lhes é dado pelo Recorrente. G) O Tribunal a quo apreciou correctamente a prova produzida, de forma global, crítica e fundamentada, à luz das máximas da lógica e da razão, e segundo as regras da experiência comum, inexistindo fundamento para a modificação dos factos indiciariamente considerados provados e não provados. H) Na sua Alegação, o Recorrente procura ardilosamente, com base em frases soltas e descontextualizadas, e documentos enviesadamente interpretados, extrair conclusões que, manifestamente, não têm qualquer arrimo na prova documental e testemunhal produzida. I) Em concreto, quanto aos factos indiciados n.os 18 a 22, 33, 34, 43 e 44, o Recorrente não cumpriu os ónus estabelecidos no artigo 640.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPC, pois limita-se a pedir a revisão global da respectiva redacção, sem indicar, de forma individualizada e inequívoca, a decisão alternativa pretendida para cada facto e a concreta correlação com os meios probatórios que a imporiam. J) Não compete ao Tribunal ad quem seleccionar e reorganizar alegações dispersas para reconstruir a modificação factual pretendida, sob pena de substituição à parte no cumprimento de um ónus que sobre ela exclusivamente recai e de compressão do contraditório dos Recorridos. K) Nessa parte, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto deve ser rejeitada. Subsidiariamente, caso porventura assim não se entendesse, sempre deverá improceder, porque os factos em causa resultam directamente da certidão permanente e das actas societárias oportunamente juntas aos autos. L) No que aos factos não indiciados n.os 1, 2, 3, 4, 8, 9 e 10 diz respeito, os meios invocados pelo Recorrente não impõem decisão diversa, como exige o artigo 662.º do CPC, antes confirmam o acerto da apreciação global e crítica da prova realizada pelo Tribunal a quo. Permanecem intocados e fora do objecto da impugnação, designadamente, os factos indiciados n.os 5 a 8 e 12 a 15: a A..., Lda. foi constituída em 2018 por três sócios-gerentes; tem por objecto a compra, venda, arrendamento e administração de imóveis; adquiriu imóveis para revenda; e os seus gerentes pesquisaram, negociaram, adquiriram e geriram esses activos. Esses factos, conjugados com a certidão comercial, os registos prediais, as aquisições realizadas, os serviços técnicos contratados, os arrendamentos e a promoção de imóveis para venda, são incompatíveis com a alegação de que a sociedade foi criada apenas para acomodar património pessoal preexistente do falecido ou de que permaneceu inactiva. M) Os excertos testemunhais convocados pelo Recorrente foram seleccionados de forma fragmentária e não afastam a razão de ciência limitada, o carácter indirecto e as relações familiares ou de proximidade das várias testemunhas com o Recorrente, factores ponderados pelo Tribunal a quo ao abrigo dos princípios da livre apreciação da prova e da imediação (…). P) O artigo 225.º do CSC permite que o contrato de sociedade afaste a transmissão da quota aos sucessores e atribua à sociedade o direito de, nos noventa dias subsequentes ao conhecimento da morte, deliberar a sua amortização ou aquisição por sócio ou terceiro. Q) O artigo 7.º do contrato de sociedade da Recorrida A..., Lda. previa e prevê expressamente a amortização da quota em caso de morte do sócio, faculdade essa exercida tempestivamente pelos sócios sobrevivos após o falecimento de DD. R) Durante a pendência da decisão sobre o destino da quota, os direitos a ela inerentes encontram-se suspensos nos termos do artigo 227.º do CSC, não assistindo aos sucessores o direito de votar na deliberação de amortização ou de condicionar a opção que a lei e os estatutos reservam à sociedade e aos sócios sobrevivos. S) No dia 14 de Março de 2025 o Recorrente não era sócio nem titular de qualquer direito sobre as quotas, pelo que não tinha de ser convocado ou informado da assembleia em que os três sócios, incluindo o falecido, deliberaram unanimemente o aumento do capital social. T) Também não existia o alegado direito individual do Recorrente a ser convocado para a deliberação de amortização. E mesmo que assim não se entendesse, o que apenas por mera hipótese de raciocínio e dever de patrocínio se concebe, ainda assim, qualquer faculdade de intervenção que pudesse caber à herança teria de ser exercida pelo representante comum dos contitulares, nos termos dos artigos 222.º e 223.º do CSC, e não pessoalmente por cada herdeiro. U) A herança encontrava-se representada pelo cabeça-de-casal, BB, não tendo o Recorrente suscitado em tempo qualquer impedimento, promovido a designação de outro representante comum ou demonstrado a ineficácia daquela representação. V) Uma vez validamente deliberada e efectivada a amortização, a quota extinguiu-se, com efeitos reportados à data do óbito; por isso, nas posteriores deliberações de redução do capital e alteração do contrato de sociedade, os sucessores já não eram titulares dos direitos sociais inerentes à quota amortizada. W) A improcedência da excepção dilatória de ilegitimidade processual apenas reconheceu ao Recorrente a possibilidade de submeter a pretensão ao Tribunal; não lhe atribuiu a qualidade de sócio, não reconheceu a existência do direito material invocado nem lhe conferiu um direito individual de impugnação de deliberações reservado ao representante comum. X) A personalidade jurídica da sociedade determina a autonomia do seu património: os imóveis adquiridos, pagos e registados em nome da sociedade pertencem-lhe exclusivamente, não ao falecido, aos sócios ou à herança, que não adquirem qualquer direito real ou quota-parte sobre os bens sociais. Y) O princípio da ressalva do capital não foi violado: ficou indiciado que a sociedade dispunha de capitais próprios suficientes, que a contrapartida de € 501,00 foi satisfeita por fundos distribuíveis e que, após a redução do capital, a situação líquida excedia o novo capital em mais de 20%, encontrando-se preenchido o artigo 236.º do CSC (…). EE) Não se verifica também qualquer periculum in mora, pois a tese do Recorrente assenta no pressuposto juridicamente errado de que os imóveis da sociedade integrariam, directa ou indirectamente, o acervo hereditário. Mas tais bens nunca pertenceram à herança e nunca estiveram sujeitos a partilha entre os sucessores. FF) A venda de um imóvel pertencente a uma sociedade em condições normais de mercado não provoca, por si só, diminuição do património: substitui o activo imobiliário pelo correspondente preço ou crédito, que permanece na esfera jurídica da sociedade e sujeito às regras societárias, contabilísticas e de garantia dos credores. GG) Os imóveis referidos nos autos encontravam-se anunciados para venda desde 12 de Abril de 2021, com conhecimento e participação do falecido, pelo que a sua promoção não surgiu após a morte nem traduz alteração súbita de comportamento nem qualquer acto de dissipação de património, mas a continuação (normal) da actividade compreendida no objecto social. HH) O Recorrente não identificou qualquer comprador, proposta, preço inferior ao mercado, negócio iminente, desvio do produto da venda, distribuição ilícita de lucros, insolvência ou outro acto concreto de dissipação patrimonial. II) O alegado afastamento do Recorrente da vida societária (se fosse verdade, que não é) corresponderia, na sua própria tese, a um efeito já produzido pelas deliberações e não a uma lesão futura e iminente; além disso, a proibição de alienar imóveis não lhe atribuiria a qualidade de sócio, não suspenderia as deliberações nem lhe conferiria direitos sobre os bens sociais. JJ) Qualquer pretensão relativa ao valor da quota ou à contrapartida da amortização tem natureza pecuniária e é susceptível de tutela restitutória ou indemnizatória, não tendo sido demonstrado que a sociedade, titular de património imobiliário relevante, não possas atisfazer uma eventual obrigação acaso porventura a tesa do Recorrente tivesse algum fundamento. KK) Nos moldes requeridos, o decretamento da providência impediria a sociedade de alienar imóveis cuja compra e venda integra, precisamente, o núcleo do seu objecto social, imobilizando activos de pessoa jurídica autónoma e causando-lhe prejuízo consideravelmente superior ao dano hipotético invocado, pelo que, mesmo que os demais requisitos estivessem verificados, que não estão, sempre deveria ser recusada ao abrigo do artigo 368.º, n.º 2, do CPC. LL) A sentença recorrida não violou os artigos 56.º, 58.º, 222.º, 223.º, 227.º, 232.º, 235.º, 236.º, 240.º e 251.º do CSC, os artigos 334.º e 1021.º do Código Civil, nem os artigos 362.º, 365.º, 368.º e 662.º do CPC, tendo feito correcta interpretação e aplicação do direito aos factos indiciariamente apurados (…). Finalizou com o pedido de improcedência do recurso. * * OBJECTO DO RECURSO.
Sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões, as quais, por isso, definem e delimitam o objeto do recurso (arts. 635.º/4 e 639.º/1 do CPC). Assim sendo, importa em especial apreciar: a) A admissibilidade dos documentos juntos com o recurso; b) Se foi validamente deduzida e procede a impugnação da matéria de facto, dirigida, segundo é possível alcançar face às conclusões do recorrente, aos pontos não provados nº1, 2, 3, 4, 8, 9 e 10 e aos provados nº18 a 22, 33, 34, 43 e 44; c) A decisão de mérito, designadamente, quanto aos requisitos indispensáveis à procedência do procedimento. * São os seguintes os factos indiciariamente provados a considerar, segundo a decisão recorrida e sem prejuízo do que resultar da apreciação da impugnação, incidente sobre os pontos que vão destacados a sublinhado: 1) O Requerente é filho de DD e de EE. (Artigo 1º Requerimento Inicial) 2) BB e CC são filhos de DD e de FF. (Artigo 3º Requerimento Inicial) 3) DD faleceu em ../../2025, na freguesia ... e ..., concelho ..., no estado de viúvo de FF. (Artigo 5º Requerimento Inicial) 4) Requerente e Requeridos foram habilitados como herdeiros DD, bem como os filhos dos Requeridos. (Artigo 7º Requerimento Inicial) 5) DD, e seus filhos BB e CC, constituíram, por escritura de 26 de Dezembro de 2018 a sociedade comercial por quotas denominada A..., LDA, com sede na Rua ..., ... ..., com o NIF/NIPC ...84. (Artigo 10º Requerimento Inicial) 6) De acordo com o artigo 3º do respectivo pacto social, o objecto da sociedade consiste na “compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, bem como a administração dos imóveis propriedade da sociedade, incluindo o seu arrendamento e quaisquer outros actos e transacções directamente relacionadas com a mencionada actividade”, podendo ainda a sociedade “adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce ou em sociedades reguladas por leis especiais e integrar agrupamento complementares de empresas”. (Artigo 12º Requerimento Inicial) 7) O capital social foi fixado em 1.500,00 € (mil e quinhentos euros), dividido em três quotas, no valor nominal de 500,00 € (quinhentos euros), cada uma, e pertencentes a cada um dos sócios, DD, BB e CC. (Artigo 13º Requerimento Inicial) 8) Os referidos sócios eram gerentes da sociedade. (Artigo 33º Oposição) 9) Nos termos dos estatutos que a A... Lda obriga-se pela assinatura de dois gerentes. (Artigo 34º Oposição) 10) Foi estabelecido, no artigo 7º, nº 1, alínea b), do pacto social da referida sociedade, que, em caso de morte de qualquer sócio, a respectiva quota podia ser amortizada. (Artigo 15º Requerimento Inicial) 11) Ficou estabelecido, em caso de amortização, que a quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo, porém, os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou o aumento do valor das restantes quotas ou ainda a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível para a alienação a sócios ou a terceiros. (Artigo 16º Requerimento Inicial) 12) No âmbito do seu objecto e na prossecução do seu escopo, a A... Lda. comprou e detém imóveis para revenda. Artigo 37º Oposição) 13) Desde a data de criação da sociedade que os sócios foram pesquisando, identificando e adquirindo imóveis para a A... Lda com o fim de revender tais imóveis. (Artigo 39º Oposição) 14) Neste contexto, desde 2018 que a Requerida A... Lda tem adquirido imóveis, anunciado a venda de imóveis com o fim de revenda e, bem assim, administrado esses mesmos imóveis. (Artigo 40º Oposição) 15) No âmbito dessa actividade, os Requeridos sempre desenvolveram os necessários contactos com vendedores, interessados, imobiliárias, clientes, prestadores e fornecedores de serviços com vista à identificação de imóveis para aquisição, potenciais clientes para revenda. (Artigo 41º Oposição) 16) Em 14 de Março de 2025 realizou-se uma Assembleia Geral da dita sociedade A..., LDA, tendo sido deliberado aumentar o capital social da dita sociedade e proceder à alteração dos artigos 4º e à eliminação do artigo 10º, do respectivo pacto social. (Artigos 18º e 19º Requerimento Inicial) 17) Assim, o capital social foi aumentado para 1.501,00 € (Mil quinhentos e um euros) com a introdução de uma quota do valor nominal de 1.00 €, pertencente ao sócio DD. (Artigo 21º Requerimento Inicial) 18) Na referida assembleia geral extraordinária, foi deliberado, por unanimidade, aumentar o capital social da Sociedade de 1.500,00 € (mil e quinhentos euros) para 1.501,00 € (mil e quinhentos e um euros), na modalidade de realização de novas entradas em espécie, através da conversão, em capital social, do valor total de 1.275.000,00 € (um milhão, duzentos e setenta e cinco mil euros) investido na Requerida pelo sócio DD, a título de prestações suplementares, realizadas a 15.01.2019, 18.06.2019, 25.10.2019, 28.10.2020, 20.09.2021, 03.11.2022 e a 20.03.2024, inscritas devidamente na contabilidade da Sociedade como outros instrumentos de capital próprio, com a criação de 1 (uma) nova quota com o valor nominal de 1,00 € e prémio de emissão de 1.274.999,00 € (um milhão, duzentos e setenta e quatro mil e novecentos e noventa e nove euros), a ser subscrita pelo sócio DD. (Artigo 54º Oposição) 19) Foi deliberado, ainda, avaliar os bens por Revisor Oficial de Contas independente, neste caso, o ROC n.º 1958, MM, tendo este concluído pela avaliação dos bens no montante de 1.275.000,00 € (um milhão, duzentos e setenta e cinco mil euros), valor que atinge o valor nominal de 1,00 € (um euro) da nova quota e ao respectivo prémio de emissão de 1.274.999,00 € (um milhão, duzentos e setenta e quatro mil e novecentos e noventa e nove euros), a ser subscrita pelo sócio DD. (Artigo 56º Oposição) 20. O artigo 4º dos Estatutos da Requerida passou, assim, a ter a seguinte redação: “Artigo 4º Capital O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de mil, quinhentos e um euros, representado pelas seguintes quotas: a) Uma quota com o valor nominal de 500 euros, pertencente a DD; b) Uma quota com o valor nominal de 1 euro, pertencente a DD; c) Uma quota com o valor nominal de 500 euros, pertencente a BB; e d) Uma quota com o valor nominal de 500 euros, pertencente a CC.” (Artigo 58º Oposição) 21) Prevê o n.º 3, do artigo 7º, dos Estatutos que: “Salvo nos casos em que a lei imperativamente o não permita, o valor da contrapartida pela amortização da ou das quotas, no ou nos casos previstos no número um do presente artigo, corresponderá ao seu valor nominal.” (Artigo 63º Oposição) 22) Tais regras estatutárias foram deliberadas pelos três sócios da Requerida, no caso dos números 1 e 2 do artigo 7º no momento da constituição da Requerida, no caso do n.º 3 do mesmo artigo foi deliberado pelos sócios em 2019. (Artigo 64º Oposição) 23) Durante toda a sua vida, o falecido sócio DD foi sempre por todos reconhecido como homem inteligente, sagaz, com visão para os negócios e como empresário de sucesso. (Artigo 66º Oposição) 24) E nunca perdeu as suas capacidades intelectuais, nem mesmo na fase final da sua vida. (Artigo 67º Oposição) 25) Sempre soube formar e exprimir as suas vontades. (Artigo 68º Oposição) 26) E acautelar os seus interesses. (Artigo 69º Oposição) 27) O falecido Pai dos Requeridos e Requerente sabia perfeitamente o significado de todas as normas estatutárias da Requerida. (Artigo 72º Oposição) 28) Era - e sempre foi - vontade do falecido sócio DD e dos Requeridos que, em caso de morte, a Requerida, através dos sócios sobreviventes, pudesse deliberar a amortização das suas quotas, significando isso que tais quotas não seriam transmitidas aos seus herdeiros. (Artigo 73º Oposição) 29) Na sequência do falecimento do pai de Requerente e Requeridos, estes, em 11 de Julho de 2025, reuniram a Assembleia Geral da sociedade A..., LDA e deliberaram amortizar as duas quotas do sócio DD, uma do valor nominal de 500,00 e outra do valor nominal de 1,00 €, pelo respectivo valor nominal, ou seja, por 500,00 € e por 1,00 €. (Artigo 28º Requerimento Inicial) 30) O Requerente não interveio na referida Assembleia Geral nem para tanto foi convocado. (Artigo 31º Requerimento Inicial) 31) Todos os citados actos societários encontram-se registados na competente Conservatória do Registo Comercial. (Artigo 32º Requerimento Inicial) 32) O deliberado pagamento foi efectuado, por transferência bancária, para a conta bancária da titularidade do sócio falecido, em 11 de Julho de 2025. (Artigo 80º Oposição) 33) Posteriormente, a 21 de Julho de 2025, os sócios da Requerida, ora Requeridos, reuniram em Assembleia Geral Extraordinária Universal e deliberaram a redução do capital social da Sociedade de 1.501,00 € (mil, quinhentos e um euros) para 1.000,00 € (mil euros) mediante a extinção das quotas que foram objecto de amortização e ainda a alteração do artigo 4º, dos Estatutos. (Artigos 83º e 84º Oposição) 34) Mais declararam os sócios que a Requerida dispunha de capitais próprios suficientes para realização da amortização das quotas nos termos supramencionados, tendo o pagamento da contrapartida sido efectuado mediante fundos que, nos termos do disposto nos artigos 32.º e 33.º, do CSC, poderiam ser distribuídos aos sócios. Mais declaram ainda os sócios que a situação líquida da Sociedade, após a redução do capital social, excede o novo capital em mais de 20/prct., nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 95º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais. (Artigo 86º Oposição) 35) A acta de redução do capital social e modificação das cláusulas contratuais foi apresentada a registo comercial a 30 de Julho de 2025. (Artigo 89º Oposição) 36) O registo foi concluído a 30 de Outubro de 2025. (Artigo 90º Oposição) 37) O Requerente contactou o Requerido BB, por ser o irmão mais velho e, consequentemente, o cabeça de casal da herança aberta por óbito de seu pai, no sentido de ser informado de que diligências haviam sido feitas com vista à partilha, nomeadamente, qual a relação dos bens a partilhar. (Artigo 49º Requerimento Inicial) 38) O cabeça de casal ainda não promoveu a partilha dos bens do falecido pai de Requerente e Requeridos, nomeadamente, não requerendo processo de inventário. (Artigo 51º Requerimento Inicial) 39) Os Requeridos não informaram o Requerente da realização da Assembleia Geral de Março de 2025. (Artigo 52º Requerimento Inicial) 40) A sociedade Requerida tem registados em seu nome, pelo menos, os seguintes prédios urbanos e rústicos: - a) prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Marco de Canavezes, sob o nº ...00/20170529 T- Freguesia ...; - b) prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Marco de Canavezes, sob o nº ...70/20100312 - Freguesia ...; - c) prédio descrita na Conservatória do Registo Predial de Marco de Canavezes, sob o nº ...4/19870410 - Freguesia ...; - d) prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Marco de Canavezes, sob o nº ...3/19870410 - Freguesia ...; - e) prédio registado na competente Conservatória do Registo Predial de Marco de Canavezes, sob o nº ...00/20170529 U - Freguesia ...; - h) prédio descrito na Conservatória do Registo Predial do Marco de Canavezes, sob o nº ...27/20210326 J - Freguesia .... (Artigo 54º Requerimento Inicial) 41) Encontra-se à venda um dos prédios registados em nome da sociedade Requerida - sendo certo que os Requeridos não deram conhecimento desse facto ao Requerente. (Artigo 65º Requerimento Inicial) 42) O único imóvel da A... Lda anunciado para venda encontra-se confiado à B... para mediação imobiliária e à venda desde 12 de Abril de 2021. (Artigo 45º Oposição) 43) Em 1 de Julho de 2025, a Requerida apresentou a registo comercial a prestação de contas individual relativo ao ano de 2023. (Artigo 94º Oposição) 44) Para além dessas, também as contas relativas ao exercício de 2024 foram aprovadas pelos sócios da Requerida. (Artigo 95º Oposição) * Por outro lado, foi fixada a seguinte matéria factual não indiciada:I) Tal sociedade destinava-se a acomodar o património imobiliário do pai de Requerente e Requeridos para efeitos fiscais, ou seja, para evitar, dentro da lei, agravamentos ou aumentos de impostos. (Artigo 14º Requerimento Inicial) II) Durante vários anos a dita sociedade não teve qualquer actividade, salvo o registo de bens imóveis em seu nome. (Artigo 17º Requerimento Inicial) III) Em 14 de Março de 2025 o pai de Requerente e Requeridos já se encontrava bastante doente e debilitado (inclusive, com internamentos hospitalares). (Artigo 18º Requerimento Inicial) IV) A quota de 1,00 € valia, pelo menos, 1.275.000,00 € e a outra quota de 500,00 € valia mais 1.500,00 €. (Artigo 26º Requerimento Inicial) V) O pai do Requerente comunicou-lhe, algum tempo antes de falecer, o erro que foi a realização do aumento do capital social da sociedade A..., LDA e a alteração do respectivo pacto social, realizados em 14 de Março de 2025. (Artigo 46º Requerimento Inicial) VI) Manifestando a intenção de promover a alteração dos valores das quotas e da respectiva amortização. (Artigo 47º Requerimento Inicial) VII) Dado o evoluir da sua doença, tal não foi possível. (Artigo 48º Requerimento Inicial) VIII) Os prédios em 40 dos factos provados pertenciam ao pai de Requerente e Requeridos e só foram registados em nome da sociedade Requerida para efeitos fiscais, ou seja, para evitar, dentro da lei, agravamentos ou aumentos de impostos. (Artigo 56º Requerimento Inicial) IX) Não foram publicados e registados os resultados da sociedade Requerida referentes aos dois últimos anos. (Artigo 66º Requerimento Inicial) X) Tudo para impedir o Requerente de ter o exacto e integral conhecimento do valor das quotas de seu falecido pai. (Artigo 67º Requerimento Inicial) * SOBRE A JUNÇÃO DE DOCUMENTOS.Juntamente com o recurso, pretende o recorrente a junção e apreciação de catorze documentos, constituídos por escrituras públicas de compra e venda de imóveis a favor da requerida, documento particular relativo a idêntico negócio, relatórios de prestação de contas da mesma sociedade até 14/7/2025, inscrições de actos societários no registo e uma fotografia obtida em google.maps. Dois motivos concorrem, porém, a nosso ver, no sentido da inadmissibilidade de tais documentos. Em primeiro lugar, o recorrente não identifica, por referência à decisão de primeira instância ou às alegações constantes nos articulados, os concretos factos que pretende demonstrar ou cuja comprovação quer colocar em crise com os documentos que acompanharam o recurso. Todavia, segundo o art. 423.º/1 do CPC, os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes, ao passo que, para a junção tardia ou fora do referido momento, dispõe o art. 443.º/1 do mesmo diploma que, juntos os documentos e cumprido pela secretaria o disposto no artigo 427.º, o juiz, logo que o processo lhe seja concluso, se não tiver ordenado a junção e verificar que os documentos são impertinentes ou desnecessários, manda retirá-los do processo e restitui-os ao apresentante, condenando este ao pagamento de multa nos termos do Regulamento das Custas Processuais. Nessa fase ulterior do processo, pois, “a admissão de um documento implica a verificação de dois requisitos cumulativos: pertinência e tempestividade” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/1/2023, processo 2518/21.2T8VNG-A.P1, relatado por Miguel Baldaia de Morais e acessível na base de dados da DGSI em linha). Sendo certo que, a propósito do requisito da pertinência, a jurisprudência sublinha que “os documentos serão impertinentes quando se destinarem a provar factos estranhos/alheios à matéria da causa”; e “são desnecessários quando se destinarem a provar factos sem qualquer interesse ou relevância para a decisão da causa” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27/4/2021, tirado no processo 2141/18.9T8CTB-A.C1, da autoria de Isaías Pádua e disponível na citada base de dados em linha). Identicamente, a doutrina afirma que o documento impertinente “diz respeito a factos estranhos à matéria da causa, a factos cuja prova seja irrelevante para a sorte da ação”; e “pertinente desde que se pretenda provar com o mesmo um facto relevante para a resolução do litígio, seja de um modo direto, por se tratar de um facto constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo, seja de um modo indireto, por se tratar de um facto que permite acionar ou impugnar presunções das quais se extraiam factos essenciais ou ainda por se tratar de um facto importante para apreciar a fiabilidade do outro meio de prova” (cfr. A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e L. Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, pp. 511-2). Em qualquer caso, daqui resulta que a pertinência de um documento decorre de entre ele e os factos que constituem o objeto da acção se estabelecer a relação funcional indicada no art. 423.º/1 do CPC: os documentos devem ser “destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa”. E terá de ser no requerimento de junção que a parte deve indicar, de forma compreensível, ainda que necessariamente concisa, os motivos susceptíveis de justificar a relevância dos documentos, por referência aos mencionados fundamentos da acção ou da defesa. Algo que, ao não identificar os factos dos articulados ou da sentença que pretende comprovar ou negar, o recorrente omitiu, e que seria imprescindível para, conjugadamente com o teor e a forma dos documentos, o tribunal tomar decisão sobre a pertinência da iniciativa probatória da parte por referência à matéria factual com relevo para a decisão da causa. Em segundo lugar, importa ter em atenção que, de acordo com o disposto no art. 425.º do Código de Processo Civil, depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento. Com efeito, a sede própria para a produção de prova é, naturalmente, em primeira instância, juntamente com os articulados, na instrução prévia à audiência de discussão e julgamento ou no decurso desta, destinando-se a intervenção do tribunal de recurso apenas, em geral, para a reavaliação dos meios probatórios. Neste sentido, como salienta a doutrina, a referida junção de documentos em qualquer estado do processo “tem como limite a prolação da sentença, a não ser, quanto aos pareceres de jurisconsultos, que seja interposto recurso, caso em que a junção pode ser feita dentro do limite fixado no art. 651.º, nº2” (cfr. A. Abrantes Geraldes e Outros, Ob. cit., p. 502). De modo que, quando se refere à possibilidade de junção em qualquer estado do processo, a referida norma legal pretende referir-se ao pressuposto essencial de não ter sido concluída ainda a discussão da causa em primeira instância. Na verdade, a questão da atendibilidade dos documentos em fase de recurso é regida pela disposição especial do art. 651.º daquele diploma. E que, a título excepcional, apenas admite os documentos cuja apresentação não tenha sido possível em momento anterior (primeira parte do art. 651.º/1), ou cuja junção se tenha tornado necessária por força do julgamento (segunda parte do art. 651.º/1), ou quando se trate de pareceres de jurisconsultos (art. 651.º/2). Ora, a primeira dessas circunstâncias pressupõe que os documentos visem a prova de factos supervenientes ou de que a parte não conhecia antes da decisão que teria de provar, ao passo que a segunda repousa na necessidade de junção em função do resultado do julgamento. No entanto, tal necessidade não pode fundar-se em qualquer resultado do julgamento, mas apenas quando ele, em especial por assentar em matéria que não foi debatida nos articulados, tem uma feição imprevista ou inesperada, com a qual as partes, mesmo agindo com a diligência devida, razoavelmente não poderiam contar ou adivinhar. Como refere a doutrina, no âmbito do recurso, podem “ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha tornado necessária por virtude do julgamento proferido, maxime quando este seja de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes no processo” (cfr. A. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., p. 286). Simplesmente, no caso dos autos, as partes tiveram oportunidade de debater e discutiram ao pormenor os vários requisitos do procedimento cautelar comum e os factos necessários para a sua procedência, traduzindo a decisão de primeira instância simples acolhimento da perspectiva de uma delas e que, inserida na temática debatida, nada teve de surpreendente. Vale por dizer, pois, que a alegação de que “quanto aos registos clínicos do inventariado (docs. 12 e 13), foi a sentença que julgou não indiciado o estado de doença e debilitação à data da deliberação de 14.03.2025”, nomeadamente, não é bastante para justificar a admissibilidade dos novos documentos, quando a parte sabia ou tinha a obrigação de saber que, desde logo por ter alegado tal factualidade e também por ela ter sido negada pela contraparte, estava incumbida da respectiva demonstração na fase própria em primeira instância. Mostrando-se manifestamente deslocada e tardia a pretensão de lograr tal demonstração com novas provas documentais no recurso, tal como sempre seria de entender relativamente a testemunhas que apenas agora o A. indicasse. Em suma, não ocorreu qualquer resultado imprevisível na apreciação dos factos e das questões de direito susceptível de justificar a junção documental ora requerida, apenas o conhecimento das questões debatidas nos articulados. Para finalizar este ponto, deve considerar-se que, nos termos gerais do art. 423.º/2 do CPC, a apresentação de tardia de documentos deve ser sempre sancionada com multa processual, independentemente de serem pertinentes ou, ao invés, desnecessários, embora neste caso a condenação permaneça limitada ao “pagamento de uma única multa” (art. 443.º/2 do CPC). É forçosa, pois, a imposição de tal sanção processual, a fixar segundo o prudente critério do tribunal e, no caso em apreço, considerando o número dos documentos em causa, no valor de 1,5 UC, atenta a moldura sancionatória do art. 27.º/1 do Regulamento das Custas Processuais. * SOBRE A IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
Resolvida a questão dos documentos, é hora de apreciar se foi validamente deduzida, releva e procede a impugnação à matéria de facto e que o recorrente, segundo parece, por não ser inteiramente claro o teor das suas conclusões a este nível, dirigiu aos pontos não provados nº1, 2, 3, 4, 8, 9 e 10 e aos provados nº18 a 22, 33, 34, 43 e 44. Recorde-se que a admissibilidade do recurso em matéria de facto depende do cumprimento de alguns ónus. Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 640.º/1 do Código de Processo Civil, é imposto ao recorrente que especifique: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Enquanto o número 2 prevê que quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Daqui resulta que, na interposição do recurso em matéria de facto, é imposto ao recorrente, entre o mais, o ónus de explicar criticamente os motivos da divergência face à decisão recorrida, de modo a procurar convencer o tribunal ad quem de que os meios de prova aduzidos são capazes de impor uma resposta diferente à factualidade relevante que tenha sido censurada. * Constatações que nos conduzem, por outro lado, à questão da irrelevância da matéria impugnada para a decisão de mérito do procedimento e do recurso.Na realidade, para além dos requisitos previstos no art. 640.º do CPC, outras regras existem que, apesar de ali não expressamente contempladas, mas que delas podem ser extraídas, em conjugação com os princípios gerais do processo civil, condicionam igualmente o conhecimento do recurso em matéria de facto. É o que se passa, em particular, com a exigência de que os factos impugnados sejam relevantes para a decisão da causa e do recurso. Neste sentido, atentas as regras gerais de gestão processual e de proibição da prática de actos inúteis, consagradas nos arts. 6.º e 130.º do CPC, a falta de interesse dos factos impugnados no recurso para a decisão final configura uma circunstância que torna inútil a tarefa de reapreciação da prova. Como bem se compreende, se esses factos, conjugados com aqueles que têm de manter-se inalterados, por falta de impugnação e não existir quanto a eles motivos para intervenção oficiosa, não tiverem a virtualidade de alterar o segmento decisório objecto de recurso, a sua reapreciação padecerá de inutilidade e nenhum proveito poderá trazer às pretensões essenciais das partes. E assim se explica que o Supremo Tribunal de Justiça venha decidindo que “nada impede a Relação de apreciar se a factualidade indicada pelos recorrentes é ou não relevante para a decisão da causa, podendo, no caso de concluir pela sua irrelevância, deixar de apreciar, nessa parte, a impugnação da matéria de facto, por se tratar de ato inútil” (cfr. Acórdão de 09/02/2021, proc. 27069/18.3T8PRT.P1.S1, da autoria de Maria João Vaz Tomé e disponível em jurisprudencia.pt). Entendimento que, aliás, tem sido repetidamente defendido, mesmo em arestos mais recentes, destacando-se que “de acordo com os princípios da utilidade e pertinência a que estão sujeitos todos os atos processuais, o exercício dos poderes de controlo sobre a decisão da matéria de facto só é admissível se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte”. Para concluir, em conformidade, que “o dever de reapreciação da prova por parte da Relação apenas existe no caso de o recorrente respeitar os ónus previstos no art. 640.º, n.º 1 do CPC, e, para além disso, a matéria em causa se afigurar relevante para a decisão final do litígio” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3/11/2023, relatado por Mário Belo Morgado, no processo 835/15.0T8LRA e acessível na base de dados da Dgsi em linha). No caso dos autos, se já deixamos expressa e justificada a falta de pertinência de um largo segmento da matéria impugnada, na fundamentação de direito que se segue ficará patente, se bem pensamos, que o mesmo juízo é de estender à parte restante da impugnação factual deduzida pelo recorrente. * SOBRE O MÉRITO DO PROCEDIMENTO. Segundo dispõe o art. 362.º/1 do CPC, sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado. Além disso, nos termos do art. 368.º/2 do mesmo diploma, a providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar. Daqui resultam necessários os seguintes requisitos para garantir o sucesso do procedimento cautelar comum: “- não estar a providência a obter abrangida por qualquer procedimento cautelar especificado (nº 3, do art. 362º, do CPC), sendo este procedimento destinado a fazer face a situações de “periculum in mora” não especialmente acauteladas através dos procedimentos cautelares especificados na lei; - a existência de um direito (satisfazendo-se a lei com um juízo de probabilidade ou verosimilhança mas exigindo que tal probabilidade seja forte (v. nº 1, do art. 368º, do CPC, que estatui “a providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito” - fumus boni iuris); - o atual e fundado ou sério receio de que esse direito sofra lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora) - (v. nº 1, do art. 362º e nº 1 do art. 368º, do CPC); - a adequação da providência solicitada a evitar a lesão e a assegurar a efetividade do direito ameaçado (parte final do nº 1, do art. 362º, do CPC); - não resultar da providência prejuízo consideravelmente superior ao dano que ela visa evitar, pois, conforme estabelece o nº 2, do art. 368º, do CPC, a providência deve “ser recusada pelo tribunal quando o prejuízo dela adveniente para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar”. É o que defende a nossa jurisprudência (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/11/2025, relatora Eugénia Cunha, proc. 2352/25.0T8STS.P1, disponível em dgsi.pt). Entendimento que, aliás, vem expressando em vários arestos: “são requisitos cumulativos do procedimento cautelar comum previsto no artigo 362º do Código de Processo Civil: (i) a existência do direito tutelado ou do interesse juridicamente protegido (ii) fundado receio de que lhe seja causada lesão grave e dificilmente reparável (iii) adequação da providência à situação de lesão iminente (iv) não ser o prejuízo da providência superior ao dano que com ela se pretende evitar (v) não existência de providência específica que acautele a lesão do direito” (cfr. Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 20/6/2024, relatora Isoleta de Almeida Costa, proc. 8021/23.9T8VNG-A.P1, acessível na citada base de dados). Embora menos abordada que outras, a terceira dessas condicionantes de mérito do procedimento cautelar comum, além de repetidamente indicada nas decisões judiciais, tem claro respaldo na letra do art. 362.º/1 do CPC, quando exige que seja requerida (e decidida) “a providência (…) concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado”. Encontrando como seu fundamento, segundo a jurisprudência, o “princípio da proporcionalidade”, que “demanda “avaliar se a medida requerida é adequada à prossecução do fim cujo alcance se visa e, na hipótese afirmativa, se é a mais adequada. Concluindo-se em sentido negativo, poderá, ainda assim, o decisor conceder uma outra providência que não a requerida” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/11/2025, acima citado). Ao passo que a doutrina, de forma ligeiramente diversa, qualifica a questão no âmbito da “apropriação”. Nestes termos: “São dois os critérios pelos quais se afere a adequação funcional da providência para assegurar o efeito útil da ação principal: a apropriação e a proporcionalidade. A providência é apropriada se ela for adequada para acautelar o efeito útil da ação principal (cf. art. 2.º, n.º 2), isto é, se ela for concretamente adequada para assegurar a efetividade do direito ameaçado”. Relegando a proporcionalidade para o quatro elemento de mérito, com a ideia de que “a providência só pode ser decretada se não impuser ao requerido um sacrifício desproporcionado relativamente aos interesses que o requerente deseja acautelar ou tutelar provisoriamente (art. 368.º, n.º 2). Isto é: a desvantagem imposta ao requerido com o decretamento da providência não pode ser desproporcionada em relação à vantagem que o requerente retira desse decretamento” (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, As providências cautelares e a inversão do contencioso, 12.2013, em linha, p. 6). Em qualquer caso, vista quer da perspectiva da proporcionalidade, quer do ponto de vista da propriedade, a idoneidade da medida requerida para assegurar o direito defendido ou evitar a sua lesão condiciona a procedência do procedimento cautelar comum ou, pelo menos, da concreta providência inscrita pelo requerente no final do seu petitório. Contudo, se bem pensamos, esse requisito não está verificado no caso dos autos, o que para nós resulta imediatamente do teor do requerimento inicial. Com efeito, o direito que o recorrente pretendeu defender desde o início assume natureza societária e recai sobre a deliberação da requerida pela qual foi decidida a amortização das duas quotas do falecido sócio DD, uma do valor nominal de 500,00 e outra do valor nominal de 1,00 €, pelo respectivo valor nominal (cfr. art. 28 do requerimento inicial). Considerando o requerente que “face ao que acaba de se alegar, a deliberação de 11 de Julho de 2025 é nula, porquanto foi tomada sem convocação os termos legais e estatutários dos sócios e dos herdeiros do sócio DD, entre eles, o Requerente” (cfr. art. 33 do requerimento inicial) e ainda pelos demais motivos que densifica seguidamente (cfr. arts. 36ss e 40ss). Para finalizar com a advertência reiterada de que, “como já se alegou o Requerente vai intentar acção judicial para obter a declaração de nulidade dos actos societários acima descritos” (cfr. art. 60 do requerimento inicial). Sucede, no entanto, que a medida requerida - de que seja ordenado que os Requeridos se abstenham de proceder à venda ou à promessa de venda dos prédios rústicos e urbanos acima identificados e bem assim à constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre os ditos prédios, ou ainda de proceder ao pagamento de dividendos a si próprios no caso de a sociedade A..., LDA ter vendido algum ou alguns desses prédios e de apresentar lucros - é totalmente estranha à temática da amortização da quota. Tal como é completamente alheia ao dano que, no recurso, o requerente afirma pretender evitar, i. é, “o dano relevante” que “é o afastamento definitivo do Recorrente da vida e do valor da sociedade” (cfr. conclusão 14). No mesmo sentido, segundo pensamos, depõe a circunstância de que, em caso de procedência da arguida nulidade da deliberação de amortização da quota social, com a sua consequente manutenção em nome do falecido, e a cuja partilha o requerente pode concorrer, nem por isso ficariam os requeridos impedidos de, na qualidade de gerentes da requerida, proceder à venda ou à promessa de venda dos prédios rústicos e urbanos registados em nome da sociedade. Enquanto a possibilidade de os requeridos procederem ao pagamento de dividendos a si próprios no caso de a sociedade A..., LDA ter vendido algum ou alguns desses prédios e de apresentar lucros, depende de deliberações sociais que não consta dos autos terem sido impugnadas ou sequer tomadas. Donde resulta que a providência requerida é insuscetível de evidenciar idoneidade ou adequação para a evitar a lesão e assegurar a efectividade do direito que o requerente afirma estar ameaçado. No fundo, em nosso parecer e salvo o devido respeito por outro, o requerente começou por estruturar o procedimento cautelar em crise como de suspensão de deliberações sociais, de que tratam os arts. 380.º e segs. do CPC, para divergir, na parte final, relativa ao pedido, apesar do salto lógico em que incorreu, à tutela dos seus direitos hereditários e visando a actividade social da requerida. Para o que, teria de colocar em crise, não a deliberação de amortização da quota do falecido pai, mas a qualidade de gerente dos requeridos, a capacidade de eles obrigarem a sociedade, a definição do objecto social desta ou a entrada dos imóveis no património societário. Inexistindo qualquer nexo lógico ou de adequação entre aquela deliberação e a possibilidade de a requerida prosseguir o exercício da sua normal actividade. O que tudo conduz, forçosamente, à improcedência de todas as conclusões do recurso e à ausência de condições para a procedência do procedimento, desde o momento da sua instauração, assim se confirmando a irrelevância que acima se atribuiu à apreciação da impugnação da matéria de facto. De todo o modo, se o que descrevemos evidencia a ausência do terceiro requisito de mérito do procedimento, atinente à adequação da medida requerida para defesa do direito ameaçado, consideramos, ademais, que a sentença recorrida bem andou quando acusou idêntica falta relativamente ao fumus boni iuris e ao periculum in mora, em termos igualmente independentes da sorte do recurso quanto à matéria de facto. Quanto ao primeiro, por resultar do art. 222º/1 do Código das Sociedades Comerciais que os direitos inerentes à quota indivisa são exercidos pelo representante comum dos herdeiros, no caso, o cabeça de casal da herança, o requerido BB, e não pelo requerente, que por isso não teria de ser convocado para participar na assembleia geral que deliberou a amortização da quota social. Acrescendo a total falta de indícios de que tenha sido colocada em causa a intangibilidade do capital social, tanto mais que os sócios declararam que a requerida dispunha de capitais próprios suficientes para realização da amortização das quotas nos termos supramencionados e, simultaneamente, executaram a transferência para concretização do pagamento. A par da completa ausência de factos concretos, na sentença e no recurso, de que se possa extrair de que os imóveis pertençam ao falecido sócio, e não à sociedade em nome de quem estão registados, ou de qualquer outra conduta manifestamente contrária à boa fé, aos bons costumes ou ao fim social ou económico do direito. Ademais, em sede cautelar, a suspensão da deliberação social sempre estaria inviabilizada porque a medida foi entretanto plenamente registada e executada, como admitiu o requerente no requerimento inicial (art. 32) e ficou demonstrado sem impugnação na sentença (factos provados nº31 e 32). Sendo certo que, de acordo com a jurisprudência, “o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais tem por objecto a paralisação de uma deliberação cujos actos de execução ainda não se encontram consumados, visando sustar ou impedir a sua prática, prevenindo, assim, danos futuros” e “não é o meio próprio para se declarar a nulidade, a inexistência ou qualquer outra forma de invalidade, matéria que pertence ao domínio da acção principal” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18/3/2024, relator José Avelino Gonçalves, proc. 922/11.3TBPBL.C1, na mesma base de dados). Orientação paralela à da doutrina, para quem “a denominação específica da providência (“suspensão”), a par da aplicação supletiva das regras do procedimento cautelar comum e da natureza e objectivos da tutela cautelar, impõem a restrição às deliberações ainda não executadas” (cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV Vol., 2.ª ed., p. 76). No que concerne ao fundado receio de lesão grave e de difícil reparação no direito, tendo em conta que, como mencionou a decisão recorrida, dos imóveis da sociedade que se encontram à venda, já assim se encontravam em vida do inventariado, não havendo qualquer indício de que os requeridos os pretendam dissipar, como aliás transparece da alegação do recorrente no sentido de que a requerida, em sete anos de vida, nunca realizou qualquer alienação. Ao que cumpre aditar, a nosso ver, a circunstância de, sendo a sua posição na partilha da herança o que verdadeiramente norteia o requerente, como resulta do art. 64 do requerimento inicial, estar demonstrado, através dos articulados dos nossos autos, que ele dispõe de amplo conhecimento sobre os imóveis que foram ingressando na sociedade, sobre as contas desta e sobre os mais variados aspectos da actividade societária da requerida. Em medida bastante para, possuindo direitos relativos aos bens ou ao produto de eventual liquidação, estar em situação de os defender eficazmente no processo de inventário para o qual dispõe de óbvia legitimidade, seja de instauração, seja de activa participação. * DECISÃO: Pelo exposto, decide-se a) recusar a junção dos documentos apresentados pelo recorrente, condenando-o pela junção tardia na multa de 1,5 UC; b) julgando a apelação improcedente, confirmar a decisão recorrida. Custas do recurso pelo requerente, face ao seu decaimento (art. 527.º CPC). * SUMÁRIO ............................................................... ............................................................... ...............................................................
(o texto desta decisão não segue o Novo Acordo Ortográfico)
Porto, d. s. (28/09/2026)
Nuno Marcelo Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo Carla Fraga Torres José Eusébio Almeida |