Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00003123 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL DENUNCIA DE CONTRATO OPOSIÇÃO FALTA DE FORMA LEGAL EXTINÇÃO DA INSTANCIA ABSOLVIÇÃO DA INSTANCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199204079240048 | ||
| Data do Acordão: | 04/07/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM UMA DEC VOT | ||
| Tribunal Recorrido: | T C PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6460/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/10/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 385/88 DE 1988/10/25 ART3 N1 N3 N4 ART19 N1 ART35 N2 N5 ART36 N1 N3. CPC67 ART287 ART289. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1990/10/04 IN CJ T4 ANOXV PAG224. | ||
| Sumário: | I - Mesmo os arrendamentos ao agricultor autonomo, celebrados em data em que se não exigia a sua redução a escrito, passaram a estar sujeitos a ela, a partir de 01/07/89, e a sua falta podera ser suprida pelo meio indicado no numero 3 do artigo 3 do Decreto-Lei 385/88, de 25/10. II - Ao falar em "nenhuma acção judicial...", a lei (artigo 35, numero 5, do referido Decreto-Lei) reporta-se a toda e qualquer acção respeitante a arrendamento rural, o que se verifica tambem na acção de oposição a denuncia: nesta, pretende-se a inoperancia ou ou ineficacia da denuncia e a consequente perduração do arrendamento. III - Na acção de oposição a denuncia, não esta em causa a validade do contrato mas apenas a impossibilidade da sua invocação em juizo se não for acompanhada de um exemplar desse contrato; de resto, tambem o senhorio, se pretender executar a denuncia, não devera deixar, certamente, de estar sujeito as mesmas formalidades. IV - A extinção da instancia e simples efeito, sobre a relação processual, da excepção dilatoria em que se traduz a falta de junção de exemplar do contrato de arrendamento, pelo que, em rigor, o sentido da decisão deve ser o da absolvição da instancia, o que não sera descabido esclarecer na mesma decisão. | ||
| Reclamações: | |||