Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240048
Nº Convencional: JTRP00003123
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
DENUNCIA DE CONTRATO
OPOSIÇÃO
FALTA DE FORMA LEGAL
EXTINÇÃO DA INSTANCIA
ABSOLVIÇÃO DA INSTANCIA
Nº do Documento: RP199204079240048
Data do Acordão: 04/07/1992
Votação: UNANIMIDADE COM UMA DEC VOT
Tribunal Recorrido: T C PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 6460/91
Data Dec. Recorrida: 10/10/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 385/88 DE 1988/10/25 ART3 N1 N3 N4 ART19 N1 ART35 N2 N5 ART36 N1 N3.
CPC67 ART287 ART289.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1990/10/04 IN CJ T4 ANOXV PAG224.
Sumário: I - Mesmo os arrendamentos ao agricultor autonomo, celebrados em data em que se não exigia a sua redução a escrito, passaram a estar sujeitos a ela, a partir de 01/07/89, e a sua falta podera ser suprida pelo meio indicado no numero 3 do artigo 3 do Decreto-Lei 385/88, de 25/10.
II - Ao falar em "nenhuma acção judicial...", a lei (artigo
35, numero 5, do referido Decreto-Lei) reporta-se a toda e qualquer acção respeitante a arrendamento rural, o que se verifica tambem na acção de oposição a denuncia: nesta, pretende-se a inoperancia ou ou ineficacia da denuncia e a consequente perduração do arrendamento.
III - Na acção de oposição a denuncia, não esta em causa a validade do contrato mas apenas a impossibilidade da sua invocação em juizo se não for acompanhada de um exemplar desse contrato; de resto, tambem o senhorio, se pretender executar a denuncia, não devera deixar, certamente, de estar sujeito as mesmas formalidades.
IV - A extinção da instancia e simples efeito, sobre a relação processual, da excepção dilatoria em que se traduz a falta de junção de exemplar do contrato de arrendamento, pelo que, em rigor, o sentido da decisão deve ser o da absolvição da instancia, o que não sera descabido esclarecer na mesma decisão.
Reclamações: