Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011942 | ||
| Relator: | CASTRO FERREIRA | ||
| Descritores: | INTERDIÇÃO VENDA BENS PRESTAÇÃO DE CONTAS PROCESSO PEDIDOS CUMULAÇÃO ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199312139350221 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 17/76-A | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/07/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART139 ART145 ART1946. CPC67 ART476. | ||
| Sumário: | I - Há incompatibilidade processual na cumulação de um pedido de prestação de contas de um tutor, relativamente às despesas de um interdito, com um pedido de autorização judicial de venda de um prédio do mesmo interdito. II - A incompatibilidade finda através da absolvição da instância quanto ao pedido de prestação de contas, a que corresponde forma de processo inadequada. | ||
| Reclamações: | |||