Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO RAMOS LOPES | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO PLANO DE REVITALIZAÇÃO HOMOLOGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202401301763/23.9T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Enquadra-se na previsão da alínea b) do nº 2 do art. 49º do CIRE (por consubstanciar situação subsumível ao nº 1 do art. 21º do Código de Valores Mobiliários) caso em que a credora, sociedade de responsabilidade limitada (unipessoal), e a devedora, tem uma mesma e única sócia (uma outra sociedade de responsabilidade limitada), ambas se obrigando com a intervenção do mesmo gerente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 1763/23.0T8VNG.P1 Relator: João Ramos Lopes Adjuntos: Anabela Andrade Miranda Maria da Luz Teles Meneses de Seabra * Acordam no Tribunal da Relação do Porto * RELATÓRIO Apelante (devedora): A... – Unipessoal, Ld.ª Juízo de comércio de Vila Nova de Gaia (lugar de provimento de Juiz 2) – T. J. da Comarca do Porto. * No âmbito do presente processo especial de revitalização em que é devedora A... – Unipessoal, Ld.ª, o administrador judicial provisório nomeado juntou lista provisória de créditos, classificando como comuns todos os créditos dela constantes: - crédito da Autoridade Tributária, no valor de global de 7.528,85€, - crédito do Condomínio ... Sito na Avenida ..., Guimarães, no valor total global de 13.763,79€, - crédito da B... - Unipessoal, Ld.ª. no valor global de 18.021,71€, e - crédito da C... - Unipessoal, Ld.ª, no valor global de 14.356,56€. Publicada a lista de créditos, apresentou-se o credor Condomínio ... a deduzir impugnação, sustentando e impetrando, no que releva, que o crédito da credora C... Unipessoal, Ld.ª fosse classificado como crédito subordinado, por se tratar tal credora de pessoa especialmente relacionada com a devedora (art.s 48º e 49º, nº 2, b) do CIRE), impugnação julgada procedente por despacho de 26/09/2023, que decidiu classificar o crédito reconhecido à C... Unipessoal, Ld.ª, como crédito subordinado. Apresentado pela devedora o plano de revitalização e junto aos autos o resultado da votação (votaram o plano 100% dos credores com direito de voto - votou favoravelmente o plano um credor comum representando 33,58% dos votos emitidos, votaram desfavoravelmente credores comuns representando 39,67% dos voos emitidos e votou favoravelmente o credor cujo crédito foi julgado subordinado no despacho de 26/09/2023, que representa 26,75% dos votos emitidos), foi proferida decisão de não homologação do plano por considerar que foi votado favoravelmente por credor ‘representativo de 26,75% que é um credor subordinado’, e assim, tendo o plano sido ‘votado por credores cujos créditos representam, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto’, certo é que não recolheu, cumulativamente, o ‘voto favorável de mais de 50 /prct. dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 a 6 do artigo 17.º-D’ - ‘a maioria dos credores comuns que representam 39,67% (de um total de 73.25% dos votos comuns) votaram contra a aprovação do plano, sendo certo que 50% dos votos comuns corresponde a 36,63’. Recorre a devedora, impugnando também o despacho de 26/09/2023, pretendendo que, considerando comum o crédito reconhecido à sociedade C... Unipessoal, Ld.ª, seja homologado o plano apresentando, terminando as suas alegações com a formulação das seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença proferida pelo Mm. Tribunal a quo, que não homologou do Plano de Revitalização com a referência CITIUS nº 452651199. II. Por Sentença proferido no dia 12/10/2023, com a Referência nº 452651199, veio a Mmª Juiz do Tribunal a quo decidir a não homologação do plano de revitalização apresentado pela Devedora, aqui Recorrente. III. Por Sentença proferido no dia 12/10/2023, com a Referência nº 452651199, veio a Mmª Juiz do Tribunal a quo decidir a não homologação do plano de revitalização apresentado pela Devedora, aqui Recorrente. IV. No entanto, e sempre o salvo devido respeito que é todo, entende a Recorrente que não assiste razão ao Tribunal a quo, como se logrará provar. V. Refere ao Tribunal a quo que: ““A... - UNIPESSOAL, LDA.”, pessoa coletiva nº ..., com sede na Rua ..., ..., sala ..., ... Porto, veio, ao abrigo do disposto no art.º 17-A do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, intentar o presente processo especial de revitalização. Foi nomeado administradora judicial provisório. O Sr. Administrador juntou a lista provisória de créditos. Por despacho de 26/9/2023 foi deferida parcialmente uma impugnação apresentada, tendo-se decidido classificar os créditos reconhecidos à C... Unipessoal, Lda. como créditos subordinados. A devedora apresentou Plano de revitalização. Votaram esse plano 100% dos credores com direito de voto. Desses, votou favoravelmente um credor comum representando 33,58% dos votos emitidos. Votaram desfavoravelmente credores comuns representando 39,67% dos votos emitidos e votou favoravelmente o credor subordinado que representa 26,75% dos votos emitidos. (…) No caso em apreço, votou favoravelmente à aprovação do plano um credor comum representativo de 33,58% dos direitos de voto e votaram desfavoravelmente o plano dois credores comuns que representam 39,67% do total dos direitos de voto emitidos. Votou favoravelmente o plano um credor representativo de 26,75% que é um credor subordinado.” VI. A Recorrente escora a sua tese, essencialmente no seguinte ponto, da natureza do crédito detido pela credora C... - UNIPESSOAL, LDA. VII. Veio o Credor Condomínio ..., alegar que o crédito detido pela credora C... - UNIPESSOAL, LDA., que foi reclamado e reconhecido pelo AJP, como sendo um crédito comum, devê-lo-ia ter sido, antes sim, reconhecido como crédito de natureza subordinada, tendo em conta o facto, de ser um crédito detido por pessoa especialmente relacionada com a Recorrente. VIII. Mais, alegou o Credor Condomínio que as Credoras que subscreveram o acordo apresentado e a Devedora, ora Recorrente são empresas que integram o “Grupo”, ainda que informal, da Devedora. IX. A verdade é que dos autos nada resulta que a Devedora, ora Recorrente, e as credoras B... – UNIPESSOAL, LDA. e C... – UNIPESSOAL, LDA. são sociedades em relação de grupo nos termos previstos nos artigos 488.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais. X. É certo que as três sociedades têm o mesmo gerente e que a Devedora tem como única sócia a sociedade C... – UNIPESSOAL, LDA. XI. A verdade é que a única sócia das duas sociedades – a D..., S.L. – não é credora nestes autos, pelo que nada resulta dos autos que qualquer das credoras domine totalmente a devedora. XII. A existência de um “grupo informal” como refere o Credor Condomínio não resulta minimamente dos autos. XIII. Não há, pois, nos autos qualquer prova de que as credoras estejam com a sociedade devedora em relação de domínio ou de grupo, nem que a sócia possa exercer uma influência dominante, não só na Devedora, mas também na Credora C... – UNIPESSOAL, LDA. XIV. Esta tese, é sustentada pelo Credor Condomínio ..., tendo por base o facto do gerente da credora C..., ser também ele gerente da recorrente. XV. Refere o artigo 48º do CIRE, sob o título créditos subordinados, que: “Consideram-se subordinados, sendo graduados depois dos restantes créditos sobre a insolvência, os créditos que preencham os seguintes requisitos: a) Os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, desde que a relação especial existisse já aquando da respetiva constituição, e por aqueles a quem eles tenham sido transmitidos nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência; b) Os juros de créditos não subordinados constituídos após a declaração da insolvência, com exceção dos abrangidos por garantia real e por privilégios creditórios gerais, até ao valor dos bens respetivos; c) Os créditos cuja subordinação tenha sido convencionada pelas partes; d) Os créditos que tenham por objeto prestações do devedor a título gratuito; e) Os créditos sobre a insolvência que, como consequência da resolução em benefício da massa insolvente, resultem para o terceiro de má fé; f) Os juros de créditos subordinados constituídos após a declaração da insolvência; g) Os créditos por suprimentos.” XVI. O artigo seguinte, o artigo 49º do CIRE, concretiza o que é entendido por pessoas especialmente relacionadas com a devedora. XVII. Nesse sentido, prevê o artigo 49º do CIRE, que: “1 - São exclusivamente considerados especialmente relacionados com o devedor pessoa singular: a) O seu cônjuge e as pessoas de quem se tenha divorciado nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência; b) Os ascendentes, descendentes ou irmãos do devedor ou de qualquer das pessoas referidas na alínea anterior; c) Os cônjuges dos ascendentes, descendentes ou irmãos do devedor; d) As pessoas que tenham vivido habitualmente com o devedor em economia comum em período situado dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência. 2 - São exclusivamente considerados especialmente relacionados com o devedor pessoa coletiva: a) Os sócios, associados ou membros que respondam legalmente pelas suas dívidas, e as pessoas que tenham tido esse estatuto nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência; b) As pessoas que, se for o caso, tenham estado com a sociedade insolvente em relação de domínio ou de grupo, nos termos do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, em período situado dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência; c) Os administradores, de direito ou de facto, do devedor e aqueles que o tenham sido em algum momento nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência; d) As pessoas relacionadas com alguma das mencionadas nas alíneas anteriores por qualquer das formas referidas no n.º 1. 3 - Nos casos em que a insolvência respeite apenas a um património autónomo são consideradas pessoas especialmente relacionadas os respetivos titulares e administradores, bem como as que estejam ligadas a estes por alguma das formas previstas nos números anteriores, e ainda, tratando-se de herança jacente, as ligadas ao autor da sucessão por alguma das formas previstas no n.º 1, na data da abertura da sucessão ou nos dois anos anteriores. 4 - Para os efeitos do presente artigo, não se considera administrador de facto o credor privilegiado ou garantido que indique para a administração do devedor uma pessoa singular, desde que esta não disponha de poderes especiais para dispor, por si só, de elementos do património do devedor.” XVIII. Do ante alegado e no cotejo com as disposições legais, ora transcritas, resulta que não assiste qualquer razão ao Tribunal a quo ao decidir não homologar o plano de revitalização por considerar que votou favoravelmente à aprovação do plano um credor comum representativo de 33,58% dos direitos de voto e votaram desfavoravelmente o plano dois credores comuns que representam 39,67% do total dos direitos de voto emitidos, e por considerar o crédito da C... como crédito subordinado e que representa 26,75% dos votos emitidos. XIX. Em primeira linha, para que exista tal “qualificação” a pessoa especialmente relacionada com a devedora, deverá ser titular de um crédito junto da devedora. XX. O que não é o caso dos autos, pois o legal representante da credora – C..., não é detentor de qualquer crédito junto da devedora, ora recorrente. XXI. Em segunda linha, e atento o vertido no artigo 49º, nº 2 do CIRE, constatamos que os factos aduzidos pelo Credor Condomínio, não integram essa mesma previsão normativa. XXII. Desde logo, a credora reclamante C..., não foi e não é sócia, associada ou membro da recorrente, o que afasta a aplicabilidade da alínea a) do nº 2 do artigo 49º do CIRE. XXIII. A credora reclamante – C..., não tem para com a recorrente qualquer relação de domínio ou grupo, conforme o definido pelo Código das Sociedades Comerciais nos seus artigos 486º, 488º, 489º, 492º e 493º - assim, o estatuído na alínea b) do nº 1, do artigo 49º do CIRE, também não se aplica. XXIV. A credora reclamante - C..., nunca desempenhou o cargo de administradora e/ou gerente da recorrente, o que também excluí a aplicabilidade da alínea c) do nº 2 do artigo 49º do CIRE, aos presentes autos. XXV. Por conseguinte, e atento o vertido na alínea d) do nº 2 do artigo 49º do CIRE, constatámos que também não se verifica a aplicabilidade desta mesma disposição ao caso concreto. XXVI. Isto posto, resulta inequívoco, a inexistência da credora – C..., uma pessoa especialmente relacionada com a recorrente. XXVII. Pelo que, e salvo o devido respeito, andou bem, o AJP, ao considerar que o crédito detido pela credora C..., era um crédito de natureza comum e não subordinado, não havendo por essa via, qualquer violação do disposto nos artigos 48º, alínea a) e 49º, nº 2 alínea C) do CIRE. XXVIII. Prevê o artigo 17º - D, nº 4 e 5 do CIRE que: “4 - A lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada, no prazo de cinco dias úteis, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos ou na incorreção do montante, da qualificação ou da classificação dos créditos relacionados, designadamente por inexistência de suficientes interesses comuns, devendo a impugnação, nos casos de incorreção da classificação dos créditos relacionados, ser acompanhada de proposta alternativa de classificação dos créditos. 5 - O juiz dispõe, em seguida, de cinco dias úteis para decidir sobre as impugnações apresentadas e, caso aplicável, decidir sobre a conformidade da formação das categorias de créditos nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo anterior, podendo determinar a sua alteração no caso de as mesmas não refletirem o universo de credores da empresa ou a existência de suficientes interesses comuns entre estes.” XXIX. No caso dos presentes autos, a lista provisória de créditos foi remetida pelo AJP e publicitada no dia 03/07/2023. XXX. Junta e publicada a lista provisória de créditos, nos termos do artigo 17º-D, nº 3 do CIRE, iniciou-se o prazo de 5 dias para qualquer credor impugnar a lista apresentada. Pois bem, XXXI. Dentro do referido prazo, veio o Credor Condomínio ... impugnar a lista provisória de créditos, fundamentando tal pretensão, no facto de – dos créditos das credoras B... - UNIPESSOAL, LDA. e C..., LDA. serem classificados com créditos subordinados. XXXII. Note-se que da lista provisória de créditos apresentada pelo AJP, constava o crédito da credora – C..., como sendo um crédito comum, tal como foi reconhecido pelo AJP e contra o qual o Credor Condomínio ... insurgiu na impugnação apresentada. XXXIII. Assim sendo, e em face do supra expendido, deverá ser o crédito da Credora C... – UNIPESSOAL, LDA. ser classificado como comum. XXXIV. Pelo que o Meritíssimo Tribunal a quo ao contemplar diverso entendimento, incorreu na violação, e entre o demais, do disposto nos artigos 48º e 49 do CIRE. XXXV. Motivo pelo qual a douta decisão ora posta em crise se mostra, assim, inquinada, devendo, pois, ser revogada na íntegra, e substituída por outra que julgue a classificação do crédito da C... como comum, e, em consequência, face a essa classificação do crédito como comum, reconheça que o plano de revitalização pode ser aprovado e homologado, atendendo ao voto favorável de mais de 50% dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados relacionados com o direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os nºs 3 a 6 do art.º 17º-D. XXXVI. O que se requer. Não houve contra-alegações. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. * Da delimitação do objecto do recurso. Considerando as conclusões das alegações (por estas se delimita o objecto dos recursos, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso - artigos 608º, nº 2, 5º, nº 3, 635º, nºs 4 e 5 e 639, nº 1, do CPC) a questão suscitada consiste em apreciar da natureza do crédito da sociedade (subordinado, como entendeu o tribunal a quo ou comum, como pretende a devedora apelante) e, em consequência disso, apurar se o plano de recuperação da devedora apelante deve (como pretende a apelante) ou não (como decidido na decisão apelada) considerar-se aprovado pela maioria para tanto necessária. * FUNDAMENTAÇÃO * Fundamentação de facto Além da que se mostra exposta no relatório que precede, importa considerar, por relevante à decisão a proferir, a seguinte matéria de facto (julgada provada na decisão de 26/09/2023): - a devedora foi constituída em 18/12/2017, com sede social na Alameda ..., em Braga, com o objeto social de compra e venda de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, com o capital social de 1.500,00€, tendo como única sócia a empresa ‘D... S.L.’, com sede na Calle ..., ..., Vigo, ..., Espanha, que se obriga com a intervenção de um gerente, ou seja, a pessoa de AA, sendo que, em 24 de Fevereiro de 2023 foi alterada a sede da sociedade para a Rua ..., nº ..., sala ..., ..., ... Porto, sendo também nessa mesma data alterado o objeto social da empresa, que passou também a incluir o comércio por grosso e a retalho de artigos têxteis, vestuário, calçado, decoração para o lar, adornos pessoais e afins, sua importação e exportação. - a C... Unipessoal, Ld.ª, com o NIF ..., foi constituída em 18/12/2017, com sede social na Alameda ..., em Braga, com o objeto social de compra e venda de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, com o capital social de 1.500,00€, tendo como única sócia a empresa ‘D... S.L.’, com sede na Calle ..., ..., Vigo, ... Espanha, que se obriga com a intervenção de um gerente, ou seja, a pessoa de AA. - em 26 de Novembro de 2020 foi alterada a sede da sociedade para a Rua ..., nº ..., ..., ..., ... Porto, sendo também nessa mesma data alterado o seu objeto, que passou também a incluir o comércio por grosso e a retalho de artigos têxteis, vestuário, calçado, decoração para o lar, adornos pessoais e afins, sua importação e exportação, que se obriga com a intervenção de um gerente, ou seja, a pessoa de AA. * Fundamentação de direito Antecipando a conclusão, impõe-se a afirmar a improcedência da apelação – o crédito da sociedade C... Unipessoal, Ld.ª, tem de ser classificado como subordinado e, em consequência, tem de concluir-se não ter sido o plano de revitalização apresentado pela devedora apelante aprovado pela maioria dos credores (art. 17º-F, nº 5 do CIRE), ou seja, por mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados relacionados com direito de voto. Resulta dos arts. 48º, nº 1, a) e 49º, nº 2, b) do CIRE que se consideram subordinados os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, havendo-se como tal (entre outros casos taxativamente enumerados na lei[1]) as pessoas que tenham estado com a sociedade devedora em relação de domínio ou de grupo, nos termos do art. 21º do Código de Valores Mobiliários, em período situado nos dois anos anteriores ao início do processo. Relação de domínio que, no Código de Valores Mobiliários (aprovado pelo DL 486/99, de 13/11), se identifica como a relação existente entre uma pessoa singular ou colectiva e uma sociedade quando, independentemente de o domicílio ou a sede se situar em Portugal ou no estrangeiro, aquela possa exercer sobre esta, directa ou indirectamente, uma ‘influência dominante’ (nº 1 do art. 21º do diploma), existindo (‘em qualquer caso’) relação de domínio quando uma pessoa singular ou colectiva disponha da maioria dos votos, possa exercer a maioria dos direitos de voto, nos termos de acordo parassocial e/ou possa nomear ou destituir a maioria dos titulares dos órgãos de administração ou de fiscalização (alíneas a), b) e c) do nº 2 do art. 21º do diploma). Ponderando que se deve ter presente, enquanto elemento teleológico decisivo na interpretação do preceito (da alínea b) do nº 1 do art. 49º do CIRE), os interesses que se pretende acautelar (a sujeição dos créditos ao regime de subordinação justifica-se em atenção à ‘situação de superioridade informativa sobre a situação do devedor’ que tais credores gozam relativamente aos demais[2]), dever recusar-se, na tarefa (de interpretação da norma), qualquer excessivo rigor, adoptando-se antes critério de razoabilidade de sorte a apurar se a situação ‘encerra o quid essencial que lhe subjaz’, qual seja o de saber se credor, ‘directa ou indirectamente, tem na sua posse informação sobre a situação do devedor que o coloque numa situação de superioridade face aos demais credores’[3] (o propósito é o de obstar que pessoas detentores de superioridade informativa possam dela prevalecer-se e beneficiar no confronto com os demais credores). Enquadram-se na previsão da alínea b) do nº 2 do art. 49º do CIRE (por consubstanciar situação subsumível ao nº 1 do art. 21º do Código de Valores Mobiliários) casos como o trazido na presente apelação, em que a credora, sociedade de responsabilidade limitada (unipessoal), e a devedora, tem uma mesma e única sócia, uma outra sociedade de responsabilidade limitada (D..., SL), ambas se obrigando com a intervenção do mesmo gerente, AA – uma (devedora) e outra (credora) têm o mesmo sócio (único sócio, em ambas) e têm como gerente a mesma pessoa humana (têm o mesmo gerente), havendo que reconhecer-se, pois, que esta pode exercer sobre aquela ‘influência dominante’ (art. 21º, nº 1 do Código de Valores Mobiliários ). De afirmar, assim, em função desta identidade subjectiva ao nível do universo social e de gerência (identidade que ocorre desde a constituição de ambas as sociedades e, no que interessa, no período temporal dos dois anos anteriores ao início do presente processo especial de revitalização), que a credora C... Unipessoal, Ld.ª é entidade (pessoa colectiva) especialmente relacionada com a devedora (nº 1 do art. 21º do Código de Valores Mobiliários e alínea b) do nº 2 do art. 49º do CIRE) sendo, por isso, o seu crédito de qualificar como subordinado[4]. Porque é de qualificar como subordinado o crédito da credora C... Unipessoal, Ld.ª, conclui-se que o plano de revitalização da devedora apelante não foi aprovado por mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados relacionados com direito de voto e, por isso, que não pode o mesmo ser homologado. Improcede a apelação, podendo sintetizar a argumentação decisória (nº 7 do art. 663º do CPC) na seguinte proposição: I. Enquadra-se na previsão da alínea b) do nº 2 do art. 49º do CIRE (por consubstanciar situação subsumível ao nº 1 do art. 21º do Código de Valores Mobiliários) caso em que a credora, sociedade de responsabilidade limitada (unipessoal), e a devedora, tem uma mesma e única sócia (uma outra sociedade de responsabilidade limitada), ambas se obrigando com a intervenção do mesmo gerente. * DECISÃO * Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação, confirmado a sentença e despacho apelados. A apelante é responsável pelas custas da apelação. * Porto, 30/01/2024 João Ramos Lopes Anabela Miranda Maria da Luz Seabra (por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem) ________________________ |