Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MADALENA CALDEIRA | ||
| Descritores: | VALOR A CONSIDERAR NO ARRESTO PREVENTIVO PEDIDO DE REDUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202510291536/22.8KRPRT-Q.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO O RECURSO DO ARGUIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O referencial ótimo do valor dos imóveis no arresto preventivo (art.º 228.º do CPP) deverá situar-se o mais próximo possível do expectável valor real da venda no mercado das vendas judiciais forçadas, correspondente ao valor comercial no mercado livre, com uma margem de depreciação empiricamente situada entre 15% a 20%, ajustada às características de cada imóvel e do mercado imobiliário da zona em que se situa. II - Na ausência de prova bastante sobre esse valor, deve prevalecer o valor patrimonial tributário (VPT/valor matricial), por se constituir como um referencial objetivo e oficial que fornece um ponto de referência prudente para efeitos cautelares, minimizando o risco de a garantia ficar subdimensionada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 1536/22.8KRPRT-Q.P1 Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO I.1. Por despacho datado de 25.07.2025, proferido no apenso G-Procedimento Cautelar (CPC2013), referente ao arguido AA, foi parcialmente deferido o pedido de redução do arresto preventivo, tendo sido, em consequência, determinado: a) o levantamento do arresto sobre a quota de 1/3 da fração M do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Espinho sob o n.º ...; b) o levantamento do arresto sobre os saldos das seguintes contas bancárias, por aquele tituladas, do Banco 1...: - conta com o n.º ...; - conta com o n.º .... c) o levantamento parcial do arresto sobre o saldo da conta bancária do Banco 1... com o n.º ..., devendo ficar arrestado apenas o montante de € 2.746,59. I.2. Recurso da decisão Inconformado, em 13.08.2025 AA interpôs recurso da decisão, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões (transcrição): 1.º Vem o presente recurso do despacho proferido em 25.07.2025 (ref.ª 139626375), na parte (I)) em que foi decidido deferir “parcialmente o requerido pelo requerido AA” e que, por conseguinte, não deferiu, conforme peticionado, que fosse “(…) o arresto preventivo decretado reduzido devendo tal medida de garantia patrimonial ser mantida apenas sobre a fração B do prédio urbano, sito na freguesia ..., descrito na CRP do Porto sob o n.º ... (…)”. 2.º Através de requerimento apresentado a 21.01.2025 (ref.ª 17212553) foi pelo recorrente alegado, e pretendido provar, que esse mesmo imóvel “tendo o valor patrimonial tributário (“VPT”) registado de € 99.565,37 (noventa e nove mil, quinhentos e sessenta e cinco euros e trinta e sete cêntimos), tem valor comercial que excede, em muito, esse VPT e, bem assim, o próprio valor-limite do arresto determinado ao opoente (de, quando muito, € 177.740,00 – cento e setenta e sete mil, setecentos e quarenta euros), na medida em que esse imóvel se encontra atualmente avaliado, em € 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil euros) (cfr. documento cuja junção se requer, correspondente a avaliação feita a 20.01.2025 ao referido imóvel)”, tendo sido junto o respetivo relatório de avaliação. 3.º Por despacho proferido em 03.04.2025, foi julgada “improcedente a oposição deduzida pelo oponente AA e, consequentemente, [decidido] manter o arresto decretado, sobre os bens e direitos discriminados na factualidade provada”. 4.º Desse despacho de 03.04.2025 (decisão complementar), bem como no despacho de 12.07.2023, através do qual foi ordenado o arresto preventivo (decisão originária) – por fazer o primeiro parte integrante do segundo (cf. artigo 372.º, n.º 4, do CPC, aplicável ex vi artigo 228.º, n.º 1, do CPP) –, o recorrente interpôs recurso para este Venerando Tribunal, ordenado subir no mesmo despacho onde se insere a decisão recorrida de 25.07.2025. 5.º A 18.06.2025, por meio de requerimento apresentado (ref.ª 17906266), foi pelo recorrente peticionado que fosse “o arresto preventivo reduzido, devendo tal medida de garantia patrimonial ser mantida apenas sobre a fração B do prédio urbano, sito na freguesia ..., descrito na CRP do Porto sob o n.º ..., por tal ser o bastante para assegurar o potencial crédito que possa advir para o Estado decorrente da perda de vantagens da prática de alegados crimes por que vem o Oponente acusado nos autos principais”. 6.º Por via da decisão recorrida, em termos substancialmente diferentes daqueles que foram requeridos, o Tribunal a quo deferiu parcialmente a redução do arresto requerida, não tendo, porém, limitado o arresto determinado à fração B do prédio urbano, sito na freguesia ..., descrito na CRP do Porto sob o n.º ..., por ter considerado que o respetivo valor não era suficiente para garantir o crédito reclamado. 7.º As razões aventadas na decisão recorrida para valorizar o referido imóvel atendendo exclusivamente ao respetivo VPT em detrimento do respetivo valor comercial impõem ao recorrente a apresentação do presente recurso. 8.º A decisão recorrida representa uma violação clara das normas aplicáveis à valoração da prova e, em particular, da prova documental constituída por pareceres técnicos. 9.º A fundamentação aduzida na decisão recorrida revela-se arbitrária, na medida em que são aduzidos critérios destituídos de validade para infirmar o potencial probatório do documento apresentado pelo recorrente para provar o valor do referido imóvel. 10.º A decisão recorrida contraria, sem fundamentação bastante, a praxis revelada pelo Tribunal a quo em decisões anteriores de idêntica índole, onde atribuiu valor probatório a documentos de natureza análoga àquele que na decisão recorrida decidiu não ter valor probatório. 11.º Da aplicação conjugada do disposto nos artigos 127.º, 164.º e 165.º, n.os 1 a 3, do CPP decorre a total admissibilidade probatória e consequente possibilidade e valoração, enquanto documento ou parecer técnico, de quaisquer relatórios de avaliação de imóveis que sejam submetidos pelos sujeitos processuais, mormente do arguido, enquanto requerido de um procedimento de arresto enxertado no processo penal, tendo em vista a formação da convicção e a tomada de decisão pelo tribunal competente. 12.º Por se ter assegurado o devido contraditório do Ministério Público; por não haver disposição legal que obrigue a que relatórios de avaliação de imóveis devam ser realizados por entidade oficial para que possam ter valor probatório; por não haver disposição legal que imponha a participação da contraparte no processo de laboração de tais relatórios; e por não haver disposição normativa que impeça a prova, enquanto facto, do valor de determinado bem imóvel, através do resultado probatório permitido pela valoração de documentos ou pareceres técnicos, à luz do disposto nos artigos 127.º, 164.º e 165.º, n.os 1 a 3, do CPP, violados pela decisão recorrida, era possível ao Tribunal a quo, contrariamente ao que fez, ter por adquirido o valor constante do relatório oportunamente junto pelo recorrente como o efetivo valor comercial da fração. 13.º A decisão recorrida acolheu critérios de fundamentação e de decisão que não encontram respaldo na lei e no direito aplicável, para afastar o potencial probatório do documento ou parecer técnico oportunamente apresentado pelo recorrente. 14.º O documento ou parecer técnico oportunamente apresentado pelo recorrente evidencia que o mesmo foi elaborado por pessoa especialmente preparada do ponto de vista técnico. 15.º Esse parecer técnico estabelece de modo claro as premissas que antecedem as conclusões que o integram. 16.º E os critérios seguidos para a apresentação do factum probandum – o valor comercial do imóvel avaliado – são dotados de objetividade e passíveis de serem contraditados. 17.º A decisão recorrida não se pronunciou sobre um único elemento constante do relatório, não obstante poder fazê-lo e devê-lo-ia ter feito, sob pena de evidenciar – como evidenciou, no caso concreto – arbitrariedade na formulação do juízo e na conclusão de que não é “possível ter por adquirido o valor constante do relatório como o efetivo valor comercial da fração”. 18.º A circunstância de o referido relatório de avaliação não ter sido elaborado por uma entidade oficial e sem a participação do Ministério Público no processo de elaboração – únicos critérios de decisão elencados pela decisão recorrida para afastar o potencial valorativo e probatório do documento – não permitem afastar a validade probatória desse documento, que não é uma perícia, não tinha de ser, nem pretendeu ser. 19.º A livre apreciação da prova impunha, por isso, ao Tribunal a quo, um grau acrescido de fundamentação para que, em tese ou em abstrato, pudesse atingir a conclusão que atingiu, sob pena de se evidenciar arbitrariedade e falta de lógica no raciocínio adotado na fundamentação. 20.º A decisão recorrida é arbitrária na sua fundamentação porque, podendo discutir objetivamente os critérios e os processos lógicos e de raciocínio expressos no referido parecer técnico, optou por os ignorar, invocando razões sem previsão legal para excluir a valia probatória que aqueles dados objetivos permitiriam aportar ao facto pretendido provar. 21.º Na decisão recorrida não se fez a apreciação da prova segundo as regras do entendimento correto e normal, isto é, de harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada. 22.º Por isso, a decisão recorrida expressou um poder arbitrário e incontrolável sobre a regra, jurisprudencialmente criada naquela, de produção e valoração de prova. 23.º A arbitrariedade aportada à fundamentação da decisão recorrida apresentou-se particularmente vincada no contraponto possível de ser feito com anteriores decisões proferidas pelo mesmo Tribunal a quo, nos mesmos autos de arresto preventivo, onde, além de ter sido atribuído valor probatório a documentos de natureza idêntica ao desvalorizado na decisão recorrida, atribuiu também valor probatório a elementos que, do ponto de vista objetivo, não permitiam sequer ao Tribunal a quo fundar, segundo critérios lógicos, apreensíveis e sindicáveis, as conclusões (probatórias) extraídas de tais elementos. 24.º De facto, o Tribunal a quo, em data anterior e muito próxima da decisão recorrida, apreciando probatoriamente documentos ou pareceres técnicos juntos por outros requeridos, não estabeleceu quaisquer limitações à valia probatória de tais elementos, pelo que os valorou, fundamentando e decidindo com base em tais elementos; 25.º Porém, ao decidir sobre a requerida redução do arresto, peticionada pelo aqui recorrente, a decisão recorrida apresenta um quadro de raciocínio antecedente ao processo valorativo dos documentos juntos nos autos completamente arbitrário e antagónico ao antes seguido pelo mesmo tribunal. 26.º Por outro lado, segundo o afirmado pelo GRA – sem que nas decisões proferidas pelo Tribunal a quo se tenha apresentado qualquer afastamento de tal premissa –, “o Valor Comercial Estimado [dos veículos automóveis arrestados] é apurado pelo GRA, através de pesquisas e simulações no sítio online ... da seguradora A...”. 27.º Sucede que analisada a simulação apresentada, não é, de facto, apresentado qualquer indicação, do mais ténue que seja, quanto aos critérios seguidos para a atribuição de tal valor. Não obstante, nas decisões proferidas pelo Tribunal a quo, não se deixou de o considerar indiciariamente provado. 28.º Pelo que se impõe a revogação da decisão recorrida e a sua substituição, em Acórdão a prolatar por este Venerando Tribunal da Relação do Porto, por decisão que reconheça valor probatório ao documento que permite julgar indiciariamente provado que o imóvel constituído pela fração B do prédio urbano, sito na freguesia ..., descrito na CRP do Porto sob o n.º ... tem um valor comercial não inferior a € 275.000,00, consequentemente determinando-se a redução do arresto decretado nestes autos nos termos peticionados pelo recorrente. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. suprirão, deverá o presente recurso ser julgado integralmente procedente, e, em consequência, deverá ser determinada a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por decisão que reconheça valor probatório ao documento que permite julgar indiciariamente provado que o imóvel constituído pela fração B do prédio urbano, sito na freguesia ..., descrito na CRP do Porto sob o n.º ... tem um valor comercial não inferior a € 275.000,00, consequentemente determinando-se a redução do arresto decretado nestes autos nos termos peticionados pelo recorrente. I.3. Resposta ao recurso Em 23.09.2025 o Ministério Público respondeu ao recurso no sentido da sua improcedência, em termos sintetizados nestas conclusões (transcrição): 1. Efectivamente o Tribunal a quo, e apenas relativamente a parte dos arguidos/requeridos, para efeitos de avaliação de eventual excesso do arresto preventivo decretado, considerou o valor de mercado atribuído aos imóveis arrestados (considerando-se o valor de venda forçada de tais imóveis), não o tendo feito quanto ao recorrente, porquanto se bastou com a mera indicação do valor patrimonial tributário atribuído ao imóvel a este arrestado. 2. Apresenta-se como justificação para tal a circunstância dos arguidos/requeridos BB, CC, B..., Lda. e C... Lda. terem apresentado relatórios técnicos de avaliação dos imóveis arrestados, o que conduziu à determinação dos valores de mercado e de venda forçada, sendo este último valor que foi considerado na decisão, e de, conjugadamente, terem indicado como testemunhas os seus autores. 3. Quer isto dizer que todos os relatórios técnicos (não periciais) juntos pelos arguidos e que versaram sobre a avaliação do valor de determinados imóveis, foram analisados e os seus autores inquiridos em audiência de julgamento pelo Tribunal a quo, bem como pelos demais sujeitos processuais, tendo, nessa sede, sido questionados não só sobre a sua razão de ciência, mas também sobre as fontes do seu entendimento e o modo como o alcançaram. 4. Quanto aos pareceres técnicos, que representam, apenas e em todo o caso, uma simples opinião sobre a solução a dar a determinado problema, vigora o princípio da livre apreciação da prova, pelo que o julgador não está vinculado ao princípio da prova legal, na qual a lei determina previamente o valor a atribuir na sua apreciação. 5. A livre apreciação da prova não está sujeita a regras legais que pré-determinem o valor das provas, daí a relevância da fundamentação (neste caso de facto) que obrigatoriamente deve constar da sentença, e consta, e que, em sede recursória, permite ao tribunal superior conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico contido em tal decisão, elemento essencial para a avaliação que lhe cumpre efectuar. 6. Ora, no caso do recorrente, o Tribunal a quo tomou em consideração o relatório de avaliação do imóvel arrestado e, por entender que o seu autor deveria ter sido ouvido em audiência, possibilitando o contraditório de todos os sujeitos processuais e o esclarecimento dos factos vertidos no relatório, assim como a razão de ciência do seu autor e o modo como obteve o resultado, exerceu o seu juízo de liberdade na valoração da prova, atribuindo-lhe o peso que entendeu adequado, fundamentando-o e justificando-o, convencendo-se de que o valor a atender relativo à fracção B do prédio urbano descrito na CRP do Porto sob o n.º ... era igual ao seu Valor Patrimonial Tributário e não ao valor indicado no referido relatório. 7. Com efeito, em conclusão, a decisão colocada em crise não é alvo de qualquer censura, porque devidamente fundamentada e acertada, razão pela qual se deverá manter nos seus exactos termos. Nestes termos e nos demais de direito aplicável, que vossas Excelências doutamente suprirão, deve o recurso ser julgado improcedente, assim se fazendo justiça. I.4. Parecer do ministério público Subidos os autos a este Tribunal da Relação, em sede de parecer a que alude o art.º 416.°, do CPP, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto aderiu às alegações do recurso apresentadas pelo Ministério Público na primeira instância. I.5. Resposta ao parecer Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido apresentou resposta, onde manteve a posição antes por si assumida no recurso. I.6. Foram colhidos os Vistos e realizada a conferência. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Delimitação do objeto do recurso O recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, que estabelecem os limites da cognição do tribunal superior, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, como os vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do CPP (cf. art.ºs 412.º, n.º 1, e 417.º, n.º 3, ambos do CPP). Passamos a delimitar o thema decidendum: - Saber se o tribunal recorrido ̶ no âmbito de um pedido de redução do arresto preventivo na perda clássica, deduzido após a prolação de decisão no incidente de oposição ao arresto ̶ estava vinculado a dar como provado o valor comercial do imóvel fração B constante de uma “avaliação” particular, junta aos autos pelo recorrente. II.2. Decisão Recorrida A decisão recorrida tem o seguinte teor (transcrição praticamente integral): Requerimento do arguido AA, com a ref. elet. 17906266 de 18/06: O arguido veio juntar, na sequência da última parte do despacho de 23.04.2025, certidão permanente atualizada da fração B do prédio urbano, sito na freguesia ..., descrito na CRP do Porto sob o n.º .... Da certidão resulta que foi, entretanto, cancelada no registo predial a inscrição da hipoteca, antes registada mediante a Ap. ... de 28/04/2004, para garantia da quantia máxima de € 299.856,20 (sendo € 238.000,00 de capital). Mais invocou que essa fração - artigo n.º ...-U, inscrito na freguesia ..., identificado como “Prédio 2” na lista de imóveis arrestados ao opoente - tendo o valor patrimonial tributário (“VPT”) de € 99.565,37, 1 (Cfr. Relatório do GRA com a ref. elet. 15881650 de 14/03/2025.) tem valor comercial que excede, em muito, esse VPT e, bem assim, o próprio valor-limite do arresto determinado ao requerente (de € 177.740,00), na medida em que esse imóvel se encontra atualmente avaliado, de acordo com avaliação por si apresentada em 21/01/2025, em € 275.000,00. De todo o modo, o VPT indicado nos autos não se mostra atualizado, não refletindo as alterações decorrentes da Portaria n.º 7-A/2023 de 03/01, resultaria um VPT atualizado de € 127.850,00. O arguido veio requerer que o arresto preventivo decretado seja reduzido devendo tal medida de garantia patrimonial ser mantida apenas sobre a fração B do prédio urbano, sito na freguesia ..., descrito na CRP do Porto sob o n.º ..., por ser o bastante para assegurar o potencial crédito que possa advir para o Estado decorrente da perda de vantagens da prática de alegados crimes por que está acusado nos autos principais. Ouvido o M. Público, disse que estando a fração desonerada de qualquer hipoteca, o M. Público nada tem a opor à consideração do VPT do imóvel, e não outro, no valor de garantia do arresto preventivo (177.740,00). Vejamos. Na situação vertente, o valor a garantir pelo arresto preventivo, relativamente ao requerente AA, cifra-se em € 177.740,00. Está arrestada a fração B do prédio urbano, sito na freguesia ..., descrito na CRP do Porto sob o n.º ..., com o valor patrimonial tributário, que consta inscrito na matriz predial da AT, de € 99.565,37. Efetivamente, resulta da certidão junta pelo requerente que foi cancelado o registo da hipoteca para garantia da quantia de € 299.856,20. Destarte, está presentemente demonstrado, após a prolação da decisão de 03/04/2025, que o crédito do Estado está garantido pela referida fração, cujo valor patrimonial tributário, inscrito na matriz predial, é de € 99.565,37. Invoca o requerente que o valor comercial da fração ascende a € 275.000,00, remetendo para relatório de avaliação, realizada a sua solicitação, que juntou com o requerimento com a ref. elet. 17212553 de 21/01/2025. Contudo, o M. Público não se conforma com tal indicação, porquanto concede apenas na consideração, para efeitos de garantia do crédito, do valor de € 99.565,37, ou seja, do VPT inscrito na matriz. Concomitantemente, o relatório de avaliação imobiliária junto pelo requerente, que é parte interessada, não tendo sido realizado por entidade oficial, nem com observância da contraditoriedade e de participação da contraparte, não permite, por si só, um juízo de certeza quanto ao respetivo resultado. Não é, portanto, possível ter por adquirido o valor constante do relatório como o efetivo valor comercial da fração. Por outro lado, o valor patrimonial tributário que deve ser considerado é o constante da inscrição matricial. Ou seja, valor de € 99.565,37. Valor esse que foi determinado, segundo se colhe pela certidão da inscrição matricial, no ano de 2022. O Código do IMI estabelece, efetivamente, que um dos elementos integrados na fórmula de cálculo do sistema de avaliação de prédios urbanos é o valor médio de construção por metro quadrado, a fixar anualmente, sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos. O valor patrimonial tributário é objeto de atualização periódica oficiosa trienal (art. 138º do Código do IMI). Pode ainda haver atualização do valor na sequência de nova avaliação (art. 13º, n.º 3, al. b) do Código do IMI). De todo o modo, o valor patrimonial tributário a considerar é, para todos os efeitos, o que constar na inscrição matricial. Caso esta não se mostre correta, deverá ser promovida a respetiva correção. Nos presentes autos, o valor patrimonial tributário da fração em causa é, portanto, para todos os efeitos, de € 99.565,37. Vejamos, então, se a consideração do valor patrimonial desta fração, livre que se acha da hipoteca, justifica o levantamento, no todo ou em parte, do arresto. Convoca-se, aqui, o que se expendeu na decisão final de 03/04/2025, a respeito do requerente AA. Como ali se referiu, foi arrestado o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Espinho sob o n.º ..., inscrito na matriz predial da freguesia ... sob o artigo ... U, com o valor patrimonial tributário de € 336.167,43. “Porém, o mesmo não é propriedade do opoente AA, que apenas celebrou quanto ao mesmo, em 24/05/2023, um contrato-promessa de compra e venda, com eficácia real, pelo preço de € 450.000,00, tendo pago a título de sinal a quantia de € 80.000,00. A propriedade do prédio continua registada em nome do promitente-vendedor, DD. Foi determinado, por despacho de 28/01/2025, o cumprimento do disposto no art. 119º, n.º 4 do Código do Registo Predial, por haver o promitente vendedor afirmado a titularidade da propriedade quando precedentemente citado, tendo os interessados sido remetidos para os meios processuais comuns. A propriedade do prédio é, ao que tudo indica, do promitente-vendedor, titular inscrito no registo, não se conhece o desfecho que terá o contrato-promessa de compra e venda. Não se pode ter como certo que este prédio, atento o referido contexto, vá efetivamente garantir o crédito do Estado. Temos, portanto, que nos cingir aos demais bens e direitos arrestados ao arguido AA. Os saldos bancários arrestados perfazem o montante total de € 5.181,06 (1.100,00+3.113,34+967,72). O veículo automóvel arrestado tem o valor de € 31.792,46. As quotas-partes arrestadas das frações I, J, L e M têm o valor patrimonial tributário total de € 51.743,09 (11.202.03+11.471,30+20.962,25+8.107,51). O que perfaz o montante total de € 88.716.61 (5.181,06 +31.792,46+51.743,09). Sendo certo que, (…), não raras vezes as quotas de prédios em compropriedade se revelam garantias débeis, por não concitarem interesse na respetiva aquisição, (…)”. 2 (Cfr. decisão de 03/04/2025). O facto de a fração B do prédio urbano sito na freguesia ..., descrito na CRP do Porto sob o n.º ..., se achar livre de hipoteca implica que o montante total garantido seja agora comprovadamente de € 188.281,98 (99.565,37 + 88.716,61). Sendo o montante a garantir de € 177.740,00, verifica-se, agora, um excesso de arresto no montante de € 10.541,98. Tendo em conta o valor dos bens e saldos das contas bancárias, verifica-se que há excesso de garantia, podendo ser levantado o arresto sobre a quota de 1/3 da fração M do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Espinho sob o n.º ... (no valor de € 8.107,51) e sobre os saldos das contas bancárias do Banco 1... com o n.º ... (com o saldo comunicado de € 967,72) e com o n.º ... (com o saldo comunicado de € 1.100,00). Assim como pode ser levantado parcialmente o arresto sobre a conta do Banco 1... com o n.º ...,8107 (com o saldo comunicado de € 3.113,34), no montante de € 366,75, devendo ficar arrestado apenas o montante de € 2.746,59. Ficando, desse modo, integralmente garantida a quantia de € 177.740,00. Mas, apenas essa quantia. Em face do exposto, defiro parcialmente o requerido pelo arguido AA e, consequentemente, determino: a) o levantamento do arresto sobre a quota de 1/3 da fração M do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Espinho sob o n.º ...; b) o levantamento do arresto sobre os saldos das seguintes contas bancárias, por aquele tituladas, do Banco 1...: - conta com o n.º ...; - conta com o n.º .... c) o levantamento parcial do arresto sobre o saldo da conta bancária do Banco 1... com o n.º ..., devendo ficar arrestado apenas o montante de € 2.746,59. * Notifique e, após trânsito, notifique ao GRA, solicitando que diligencie pelo cumprimento do determinado, solicitando nomeadamente às entidades bancárias o levantamento dos arrestos e o cancelamento da inscrição do arresto no registo predial, relativamente à fração referida em a).II.3. Ocorrências processuais relevantes Impõe-se traçar a história processual do arresto do património do arguido, com vista a contextualizar a questão recursória: i). Por decisão datada de 12.07.2023, foi decretado o arresto preventivo de bens do recorrente até ao montante de €177.740,00 (€100.000 + €12.000,00 + €60.000,00 + €5.740,00), de modo a acautelar “a vantagem da atividade criminosa pela qual se acha indiciado, assim como as garantias de pagamento de eventuais penas pecuniárias e outros créditos”. Foi interposto recurso por parte de outros arguidos, que deu origem ao apenso L, cujo acórdão, datado de 19.12.2023, manteve a decisão recorrida. ii). Em concretização da decisão de arresto, o GRA arrestou ao recorrente os seguintes bens e ativos financeiros: - Os saldos de contas bancárias da sua (con) titularidade: .saldo de € 1.100,00, na conta n.º ... (PP), do Banco 1...; . saldo de € 3.113,34, na conta n.º ... (DO), do Banco 1...; . saldo de € 967,72, na conta n.º ... (DO), do Banco 1.... - O veículo automóvel ligeiro de passageiros, da marca Mercedes-Benz, modelo ..., com a matrícula ..-TP-.., com registo de propriedade a seu favor em 19/03/2020, no valor de € 31.792,46. - Os seguintes imóveis: . A quota de 1/3 da propriedade da fração I, destinada a escritório, do prédio urbano, sito na Rua ..., em Espinho, descrito na CRP desta cidade sob o n.º ..., inscrito na matriz sob o art. ... U, quota essa com o valor patrimonial tributário de € 11.202,03; . A quota de 1/3 da propriedade da fração J, destinada a escritório, do prédio urbano, sito na Rua ..., em Espinho, descrito na CRP desta cidade sob o n.º ..., inscrito na matriz sob o art. ... U, quota essa com o valor patrimonial tributário de € 11.471,30; . A quota de 1/3 da propriedade da fração L, destinada a escritório e cobertura, do prédio urbano, sito na Rua ..., em Espinho, descrito na CRP desta cidade sob o n.º ..., inscrito na matriz sob o art. ... U, quota essa com o valor patrimonial tributário de € 20.962,25; . A quota de 1/3 da propriedade da fração M, destinada a escritório, do prédio urbano, sito na Rua ..., em Espinho, descrito na CRP desta cidade sob o n.º ..., inscrito na matriz sob o art. ... U, quota essa com o valor patrimonial tributário de € 8.107,51 [o valor patrimonial das quotas corresponde a 1/3 do valor patrimonial tributário de cada das frações]. . A fração B (também chamado prédio 2), destinada a comércio, com entrada pelos n.ºs ... e ... da Rua ..., do prédio urbano descrito na CRP do Porto sob o n.º ..., freguesia ..., inscrito na matriz predial sob o art. ......, fração essa com o valor patrimonial tributário de € 99.565,37. Impende hipoteca, registada mediante a Ap. ... de 28/04/2004, sobre a dita fração, para garantia da quantia máxima de € 299.856,20 (sendo € 238.000,00 de capital). . O prédio urbano, correspondente a uma moradia unifamiliar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Espinho sob o n.º ..., inscrito na matriz predial da freguesia ... sob o artigo ... U, com o valor patrimonial tributário de € 336.167,43. O arresto, deste apenso G, foi lavrado com base na Ap. ... de 19/07/2023, para garantia da quantia de € 177.740,00. DD, como promitente-vendedor, e AA, como promitente-comprador, celebraram, em 24/05/2023, contrato-promessa de compra e venda com eficácia real relativamente ao prédio em questão pelo preço global de € 450.000,00, tendo o requerido AA pago àquele, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 80.000,00 Mostra-se inscrita no registo predial, com base na Ap. ... de 2023/06/12, promessa de alienação, tendo como sujeito ativo AA e como sujeito passivo DD, que no registo é o titular da propriedade. iii). O recorrente deduziu oposição ao arresto (requerimento de 09.08.2023), onde solicitou, subsidiariamente, a redução do arresto “à promessa de alienação do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Espinho sob o n.º ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... U, com o valor patrimonial de 336.167,43€”. Para fundamentar o pedido, sem questionar a avaliação individual da fração B, nem, aliás, dos restantes imóveis, limitou-se a alegar que a soma do valor dos bens totalizava 489.954,02€. Na eventualidade de a alegada “vantagem económica” ser fixada em 177.740,00€, o arresto mostrava-se excessivo em 312.214,02€ (489.954,02€ – 177.740,00€). iv). Por requerimento junto aos autos em 21.01.2025, em resposta a uma notificação relativa ao cumprimento do art.º 119º, n.º 4, do CRP, atinente a outro imóvel, o recorrente teceu as seguintes considerações a propósito da fração B: 7. (…) o imóvel correspondente ao prédio urbano com o artigo n.º ...-U, inscrito na freguesia ..., identificado como “Prédio 2” na lista de imóveis arrestados ao opoente, tendo o valor patrimonial tributário (“VPT”) registado de € 99.565,37 (noventa e nove mil, quinhentos e sessenta e cinco euros e trinta e sete cêntimos), tem valor comercial que excede, em muito, esse VPT e, bem assim, o próprio valor-limite do arresto determinado ao opoente (de, quando muito, € 177.740,00 – cento e setenta e sete mil, setecentos e quarenta euros), na medida em que esse imóvel se encontra atualmente avaliado, em € 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil euros) (cfr. documento cuja junção se requer, correspondente a avaliação feita a 20.01.2025 ao referido imóvel). 8. Note-se, por outro lado, que o VPT indicado nos autos não se mostra atualizado, na medida em que não reflete as alterações decorrentes da Portaria n.º 7-A/2023, de 3 de janeiro, nos termos das quais resultaria um VPT atualizado de € 127.850,00 (cento e vinte e sete mil oitocentos e cinquenta euros) (cfr. anexo ao relatório de avaliação cuja junção se requer). 9. Termos em que caso seja por V. Exa. decidido proceder ao levantamento do arresto do imóvel cuja propriedade, não controvertida, pertence a DD, os demais bens arrestados ao opoente são (excessivamente) suficientes para garantir o crédito invocado pelo requerente Ministério Público. Com esse requerimento juntou o documento intitulado “relatório de avaliação” referente à fração B (prédio artº ...), que indica como valor comercial do imóvel €275.000,00. Consta desse relatório, datado de 20.01.2025, que o mesmo foi solicitado pelo recorrente em 17.01.2025. O relatório mostra-se assinado pelo “Avaliador: EE” (Cédula Profissional Nº... da Ordem dos Engenheiros, Membro nº... da APAE - Assoc. Port. de Avaliações de Engenharia, Membro nº... da ANA – Assoc. Nacional de Avaliadores (Certif. em Máq. e Equip. Industriais), Mestre em Gestão da Construção e do Património Imobiliário (Avaliação de Imóveis) – U.M.). v). Foi proferida decisão de oposição ao arresto em 03.04.2025, na qual pode ler-se, com interesse: (…) No que concerne ao opoente AA, verifica-se que, na sequência da decisão 12/07/2023 que decretou o arresto preventivo, o GRA elaborou auto de arresto (fls. 78 do Anexo) e solicitou o correspondente registo sobre o prédio descrito na Cons. do Reg. Predial sob o n.º ... (prédio 4, indicado a fls. 58 verso do Anexo), o qual foi lavrado, como provisório por natureza (art. 92º, n.º 2, al. a) do Código do Registo Predial), com base na Ap. ... de 2023/07/19 (cfr. certidão permanente junta eletronicamente com a ref. elet. 136420043, de 26/12/2024). A propriedade desse prédio acha-se inscrita, no registo predial, a favor de DD. Este celebrou contrato-promessa de compra e venda com AA, como por este alegado, o que resulta documentado no apenso I; porém, da celebração do contrato-promessa não adveio para o opoente, ao contrário do por este propugnado, um aumento patrimonial correspondente ao valor do prédio objeto do contrato-promessa, justamente porque não se deu a transferência da propriedade para o opoente. E por isso foi inscrita no registo a “promessa de alienação”, com base na Ap. ... de 12/06/2023. Ademais, verifica-se que não foi ainda celebrado o contrato definitivo, de compra e venda do referido prédio, pelo que a propriedade do mesmo continua a pertencer a DD, promitente-vendedor. Não tendo o opoente AA adquirido a propriedade do prédio, este permanece coisa alheia. A propriedade do mesmo não ingressou no património daquele. Não foi, ademais, feita prova alguma de que a promessa de alienação registada, sobre o mencionado prédio, tenha o valor de € 336.167,43. Esse é o valor patrimonial tributário do prédio. Mas o prédio, como se disse, não é propriedade do opoente, mas do promitente-vendedor. Note-se, ainda, que o montante do preço que falta pagar, € 370.000,00, é superior ao montante do valor tributário do prédio (€ 336.167,43). Porém, no que concerne às quotas arrestadas das frações, I, J, L e M, retirou-se das respetivas certidões de teor fiscal o valor patrimonial total de cada uma das frações, respetivamente, de € 33.606,10, de € 34.413,91, de € 62.886,76 e de € 24.322,54. Acolhendo a posição do GRA, fixou-se o valor patrimonial tributário das quotas do opoente na correspondente proporção de 1/3. Da prova recolhida nos autos e produzida em audiência nada resultou quanto à ausência de vantagem para o opoente AA decorrente das decisões por ele tomadas no exercício da atividade empresarial da sociedade C..., Lda., versadas na acusação. (…) Fundamentação de direito: (…) Passemos à oposição do arguido/requerido/opoente AA. Invocou, primeiramente, o opoente que se não acham verificados os requisitos do arresto, seja a existência do crédito (a sentença do JIC, diz, remete para a factualidade da acusação, que se não acha suficientemente concretizada, em matéria da perda de produtos e vantagens e não define o exato montante da responsabilidade de cada um dos arguidos, para além de que, alega, o arguido não obteve qualquer vantagem), seja o fundado receio da perda da garantia patrimonial, insurgindo-se, portanto, contra o decretamento do arresto, pugnando por que seja revogado. A tal respeito, cumpre dizer que os fundamentos aduzidos poderão ser fundamento de impugnação da sentença do JIC mediante recurso, mas extrapolam da finalidade legalmente destinada à oposição, pelo que se remete para o que supra se deixou expendido, que nos levou a afirmar a incompetência, em razão da hierarquia, deste tribunal do julgamento, de 1ª instância, para sindicar a dita que decretou o arresto preventivo. Sem embargo, não deixará de se fazer notar que o montante do crédito da responsabilidade do opoente é determinável, pela soma dos montantes parcelares por que é o mesmo responsabilizado, expressamente responsabilizado, na acusação. Perfazendo, aliás, valor que o próprio (opoente) refere na oposição, a saber, € 177.740,00. (…) Alegou, ainda, o opoente AA que, já depois de ter sido constituído arguido, aumentou o seu património, por via da contrato-promessa em que prometeu adquirir prédio urbano com o valor patrimonial tributário de € 336.167,43. Sucede que o contrato-promessa não operou, não é passível de operar, a transmissão da propriedade do dito prédio para o opoente, o que apenas sucederia com a celebração do contrato definitivo, de compra e venda ou com a execução específica do contrato-promessa (cfr. arts. 410º a 413º e 830º e arts. 874º e 875º, todos do Código Civil). Contrato definitivo esse que, de acordo com os elementos dos autos, não foi celebrado. A propriedade do prédio continua a pertencer a promitente-vendedor. De tal sorte que, na sequência do cumprimento do disposto no art. 119º, n.º 4 do Código do Registo Predial, foram os interessados remetidos ara os meios processuais comuns, por despacho proferido em 28/01/2025. Como tal, o dito prédio não passou a integrar o património, em sentido real, material ou mesmo económico, do opoente. E, em caso de celebração do contrato definitivo, este terá ainda a pagar € 370.000,00, até perfazer o montante do preço acordado para a compra e venda (€ 450.000,00). De todo o modo, segundo entendimento do Tribunal da Relação do Porto, afirmado no âmbito dos presentes autos, o requisito do justo receio de perda da garantia, de acordo com o direito da União Europeia, nem sequer é presentemente exigível para o decretamento do arresto preventivo. Posto isto, recorde-se o valor a garantia pelo arresto preventivo se cifra em € 177.740,00, Vejamos agora se há, como alega o opoente AA, excesso de bens arrestados. A esse respeito, cumpre dizer que a fração B do prédio urbano, sito na freguesia ..., descrito na CRP do Porto sob o n.º ..., tem o valor patrimonial tributário de € 99.565,37. Mas está onerada com hipoteca, com registo anterior ao do arresto preventivo, para garantia da quantia máxima de € 299.856,20 (sendo € 238.000,00 de capital). Tendo em conta o montante da garantia hipotecária, que é superior ao valor patrimonial tributário da fração, não é possível fazer um juízo de previsibilidade de que o arresto da fração venha a assegurar, seja em que medida for, o crédito do Estado decorrente da perda de vantagens. Não é, designadamente, possível pressupor, ao contrário do que propugna o opoente, que razoavelmente venha a garantir montante correspondente ao seu valor patrimonial tributário (€ 99.565,37). Concomitantemente, foi arrestado o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Espinho sob o n.º ..., inscrito na matriz predial da freguesia ... sob o artigo ... U, com o valor patrimonial tributário de € 336.167,43. Porém, o mesmo não é propriedade do opoente AA, que apenas celebrou quanto ao mesmo, em 24/05/2023, um contrato-promessa de compra e venda, com eficácia real, pelo preço de € 450.000,00, tendo pago a título de sinal a quantia de € 80.000,00. A propriedade do prédio continua registada em nome do promitente-vendedor, DD. Foi determinado, por despacho de 28/01/2025, o cumprimento do disposto no art. 19º, n.º 4 do Código do Registo Predial, por haver o promitente vendedor afirmado a titularidade da propriedade quando precedentemente citado, tendo os interessados sido remetidos para os meios processuais comuns. A propriedade do prédio é, ao que tudo indica, do promitente-vendedor, titular inscrito no registo, não se conhece o desfecho que terá o contrato-promessa de compra e venda. Não se pode ter como certo que este prédio, atento o referido contexto, vá efetivamente garantir o crédito do Estado. Temos, portanto, que nos cingir aos demais bens e direitos arrestados ao arguido AA. Os saldos bancários arrestados perfazem o montante total de € 5.181,06 (1.100,00+3.113,34+967,72). O veículo automóvel arrestado tem o valor de € 31.792,46. As quotas-partes arrestadas das frações I, J, L e M têm o valor patrimonial tributário total de € 51.743,09 (11.202.03+11.471,30+20.962,25+8.107,51). O que perfaz o montante total de € 88.716.61 (5.181,06 +31.792,46+51.743,09). Sendo certo que, como supra se expôs, não raras vezes as quotas de prédios em compropriedade se revelam garantias débeis, por não concitarem interesse na respetiva aquisição, como acima se expôs, a respeito do opoente FF, remetendo-se, com as devidas adaptações, para o que aí se deixou dito. Portanto, verifica-se que não há excesso de bens arrestados. Pelo contrário, os bens e direitos arrestados poderão plausivelmente revelar-se insuficientes para assegurar o crédito. Em face do exposto, a oposição do opoente AA será julgada improcedente, mantendo-se o arresto vigente. vi). Em 17.04.2025 o requerente solicitou a “retificação do Despacho Final de 03.04.2025 no que respeita à declaração de existência de um ónus hipotecário sob a fração B do prédio urbano, sito na freguesia ..., descrito na CRP do Porto sob o n.º ... (por tal ónus não existir desde 15.09.2014), devendo, em conformidade, ser alterado o aludido Despacho Final no sentido de ser apenas mantido o arresto preventivo sob essa dita fração, por tal ser o bastante para assegurar o potencial crédito que possa advir para o Estado decorrente da perda de vantagens da prática de alegados crimes por que vem o Oponente acusado nos autos principais. Tal pedido de retificação foi indeferido por despacho de 19.05.2025, por inexistir erro material passível de retificação, tendo-se aí acrescentado o seguinte: Sem embargo, abrindo um parêntesis, não deixará de se aludir a que, tendo em conta o disposto no art. 393º, n.º 2 do CPC, à possibilidade do requerente, na sequência do distrate da hipoteca, facto de conhecimento superveniente à prolação da decisão final, ponderar requerer a redução da garantia, rectius arresto, ao limite do necessário. vii). Em 07.05.2025 o recorrente interpôs recurso da decisão referente à oposição ao arresto – pendente sob a letra P. viii). Em 18.06.2025 o recorrente juntou aos autos novo requerimento ̶ que deu origem à prolação do despacho recorrido ̶ com o seguinte teor: 1. Tendo sido notificado do despacho proferido por V. Exa. em 23.04.2025 (ref.ª 138351463) através do qual foi solicitada informação sobre se “foi requerido o cancelamento da hipoteca no registo predial e, em caso afirmativo, se o dito cancelamento já ocorreu”, vem, perante V. Exa., e conforme havia protestado fazê-lo no requerimento apresentado em 01.05.2025 (ref.ª 17682092), juntar a Certidão Permanente atualizada da fração B do prédio urbano, sito na freguesia ..., descrito na CRP do Porto sob o n.º ..., que foi emitida pelos serviços do Registo Predial, 2. Requerendo-se que, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 393.º n.º 2 do Código Civil, aplicável ex vi artigo 228.º do Código de Processo Penal, seja o arresto preventivo reduzido, devendo tal medida de garantia patrimonial ser mantida apenas sobre a fração B do prédio urbano, sito na freguesia ..., descrito na CRP do Porto sob o n.º ..., por tal ser o bastante para assegurar o potencial crédito que possa advir para o Estado decorrente da perda de vantagens da prática de alegados crimes por que vem o Oponente acusado nos autos principais. 3. Com efeito, como afirmado por V. Exa. no Despacho Final proferido nos presentes autos, “verifica-se que o valor patrimonial tributário dos imóveis não tem correspondência, por regra, com o seu valor de mercado. Amiúde, este é superior àquele, por vezes significativamente superior”. 4. Ora, como demonstrado pelo Oponente nos presentes autos, mormente através do requerimento apresentado em 21.01.2025 pelo Oponente (ref.ª 17212553), o imóvel correspondente ao prédio urbano com o artigo n.º ...-U, inscrito na freguesia ..., identificado como “Prédio 2” na lista de imóveis arrestados ao opoente, tendo o valor patrimonial tributário (“VPT”) registado de € 99.565,37 (noventa e nove mil, quinhentos e sessenta e cinco euros e trinta e sete cêntimos), tem valor comercial que excede, em muito, esse VPT e, bem assim, o próprio valor-limite do arresto determinado ao Opoente (de € 177.740,00 – cento e setenta e sete mil, setecentos e quarenta euros), na medida em que esse imóvel se encontra atualmente avaliado, em € 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil euros) (cf. a avaliação feita a 20.01.2025 ao referido imóvel junta com o requerimento apresentado pelo Oponente em 21.01.2025 – ref.ª 17212553), 5. Sendo que, como nessa sede afirmado, o VPT indicado nos autos não se mostra atualizado, na medida em que não reflete as alterações decorrentes da Portaria n.º 7- A/2023, de 3 de janeiro, nos termos das quais resultaria um VPT atualizado de € 127.850,00 (cento e vinte e sete mil oitocentos e cinquenta euros) (cf. anexo ao relatório de avaliação junto com o requerimento apresentado pelo oponente em 21.01.2025 – ref.ª 17212553). 6. Caso assim não se entenda, requer-se, subsidiariamente, que, ao abrigo do disposto no .º 6 do artigo 414.º do Código de Processo Penal, se determine que seja emitida certidão do documento ora junto para que o mesmo seja instruído juntamente com o Recurso interposto pelo Oponente do Despacho Final proferido nestes autos. Nestes termos, e nos melhores de direito que V. Exa. suprirá, e pelos motivos expostos, requer-se a V. Exa., nos termos e para os efeitos previstos no artigo 393.º n.º 2 do Código Civil, aplicável ex vi artigo 228.º do Código de Processo Penal, seja o arresto preventivo decretado reduzido devendo tal medida de garantia patrimonial ser mantida apenas sobre a fração B do prédio urbano, sito na freguesia ..., descrito na CRP do Porto sob o n.º ... por tal ser o bastante para assegurar o potencial crédito que possa advir para o Estado decorrente da perda de vantagens da prática de alegados crimes por que vem o Oponente acusado nos autos principais. II.4. Análise dos fundamentos do recurso §1. O recorrente sustenta existir excesso de património arrestado e alega que o tribunal recorrido, ao afastar a validade probatória do “relatório de avaliação” junto em 21.01.2025 – que fixa o valor comercial da fração B em €275.000,00 – violou os art.ºs 127.º, 164.º e 165.º, do CPP, o princípio da proporcionalidade do arresto preventivo e a “praxis” adotada em decisões anteriores do mesmo processo. §2. Cumpre, antes de mais, referir que se afigura processualmente duvidosa a admissibilidade de um pedido incidental de redução do arresto apresentado após a decisão da oposição, na parte em que assenta num alegado erro no critério de avaliação do imóvel. O recorrente podia e devia ter suscitado essa questão na fase própria – no requerimento de oposição ao arresto (de 2023) –, ocasião em que dispunha de todos os elementos necessários para delimitar as matérias cuja reapreciação pretendia. Assim, a pretensão de redução do arresto com base neste fundamento não se apoia em qualquer facto superveniente. Todavia, tendo o tribunal recorrido decidido conhecer a questão, impõe-se, por razões de lealdade processual e de não frustração das expectativas criadas, que este tribunal aprecie igualmente o recurso. §3. Dito isto, não assiste razão ao recorrente. §4. Vejamos. O arresto preventivo, previsto no art.º 228.º do CPP, é uma medida cautelar de índole patrimonial destinada a garantir a existência de património disponível para, no caso, assegurar a perda a favor do Estado, prevenindo o esvaziamento do património e permitindo a eficácia da futura declaração de perda. Quando vise garantir o valor dos instrumentos, produtos ou vantagens, a determinação dos bens a arrestar e a sua avaliação devem obedecem ao princípio da proporcionalidade, incidindo sobre bens que, no seu conjunto, cubram o montante presumivelmente a declarar perdido, sem, todavia, ultrapassar o necessário a essa finalidade. Este equilíbrio entre a ponderação da tutela do interesse público (efetividade da perda) e a salvaguarda dos direitos dos visados é a equação que deve sempre orientar a atuação do tribunal. §5. Na avaliação dos imóveis arrestados, em tese podem ser considerados vários critérios: o do valor patrimonial tributário (VPT/valor matricial), o do valor comercial ou ainda o do valor expectável no mercado de venda forçada em contexto judicial. É pacífico que o valor patrimonial tributário nem sempre coincide com o valor comercial, encontrando-se muitas vezes desfasado face à realidade das transações dos imóveis, dado que a estimativa do preço mais provável numa venda em transação livre é frequentemente superior. Todavia, o VPT tem a vantagem de se constituir como um referencial objetivo e oficial que, na ausência de prova bastante em contrário, fornece um ponto de referência prudente para efeitos cautelares, minimizando o risco de a garantia ficar subdimensionada. Por outro lado, é empiricamente aceitável que uma venda forçada realizada em processo judicial sofra condicionantes que, por regra, tendem a reduzir o preço expectável face ao valor de mercado em venda livre. Podem ser apontadas algumas dessas condicionantes: a falta de publicidade (em termos comparativos), os prazos curtos de realização da transação, a perceção de insegurança dos potenciais compradores derivada do desconhecimento dos trâmites da venda forçada e da complexidade das questões que frequentemente a acompanham, o que tenderá a reduzir a procura nesta específica modalidade de venda. Em decisões judiciais e em sede pericial já se adotou, com coerência, uma margem de depreciação situada entre 15% a 20% do valor de mercado em venda livre, aproximação que pretende refletir o expectável valor de liquidação na venda forçada e proteger a eficácia da garantia patrimonial do Estado. Sendo o objetivo do arresto assegurar a satisfação do crédito/perda, ao fixar-se o valor referencial dos imóveis arrestados deve ser adotado um juízo valorativo algo conservador, sob pena de se colocar em risco a finalidade da medida, sem, no entanto, descurar a salvaguarda do direito dos visados. Nesta medida, o referencial ótimo do valor dos imóveis no arresto preventivo deverá situar-se o mais próximo possível do expectável valor real da venda no mercado das vendas judiciais forçadas, correspondente ao valor comercial, com uma margem de depreciação ajustada às características de cada imóvel e do mercado imobiliário da zona em que se situa. §6. É incontroverso que o “relatório de avaliação” junto aos autos pelo recorrente consubstancia um elemento de prova documental, mais concretamente um parecer técnico de natureza particular. Nas palavras do Ac. do STJ, datado de 23.11.2011: “O Código de Processo Penal refere-se aos pareceres de técnicos (como também aos pareceres de advogados e jurisconsultos) nas normas disciplinadoras da prova documental - art. 165.° do CPP - para determinar que os mesmos podem ser juntos aos autos até ao encerramento da audiência. Os pareceres técnicos podem versar sobre uma pluralidade de temas, mas têm em comum não assentarem o seu juízo no conhecimento pessoal e directo dos factos objecto de prova sobre os quais se pronunciam.” (proc. n.º 550/09.3GBPMS.C1.S1, disponível em dgsi.pt). E prossegue: O valor probatório do parecer é apreciado livremente pelo tribunal. Situação diferente é o valor cominado para a prova pericial em relação á qual o art. 166 do Código de Processo Penal estabelece uma presunção juris tantum de validade do parecer técnico apresentado pelo perito o qual obriga o julgador. Vale dizer que a valoração probatória dos pareceres técnicos, como de qualquer outro documento particular, está sujeita ao crivo da livre apreciação da prova, segundo as regras da experiência, conforme previsto no art.º 127.º, do CPP. Este princípio consagra que o tribunal decide com base na sua livre convicção, salvo quando a lei exigir prova vinculada, atribuindo ao julgador ampla margem para avaliar a credibilidade e relevância dos meios de prova, considerando-os no seu conjunto e em coerência com os demais elementos do processo. Na valoração do peso probatório dos pareceres técnicos é essencial a ponderação da sua origem, imparcialidade e consistência, bem assim da sua sujeição ao contraditório e ao grau de escrutínio efetivamente realizado. §7. Aqui chegados, ao contrário do aduzido pelo recorrente, a decisão recorrida não negou a validade probatória do “relatório de avaliação” que atribuiu à fração B o valor comercial de €275.000,00, antes o considerou, de forma expressa e motivada, de relevo probatório insuficiente. É o que resulta deste trecho da decisão: “o relatório de avaliação imobiliária junto pelo requerente, que é parte interessada, não tendo sido realizado por entidade oficial, nem com observância da contraditoriedade e de participação da contraparte, não permite, por si só, um juízo de certeza quanto ao respetivo resultado. Não é, portanto, possível ter por adquirido o valor constante do relatório como o efetivo valor comercial da fração”. Segundo o recorrente, a notificação do parecer ao Ministério Público bastaria para assegurar o contraditório e impor ao tribunal a atribuição de uma força probatória suficiente para dar como provadas as conclusões nele constantes. Todavia, é essencial distinguir entre a ausência de contraditório e a insuficiência de escrutínio contraditório a que um meio de prova foi sujeito. Uma coisa é inexistir contraditório – i.e., a completa impossibilidade de a parte contrária se pronunciar sobre o elemento probatório – outra, bem diversa, é existir contraditório formal, sem que o conteúdo do documento tenha sido objeto de efetiva discussão crítica em audiência oral contraditória. É nesta que se efetiva a oportunidade de discutir criticamente o conteúdo da prova, com imediação e oralidade. O contraditório não se esgota na notificação das partes, supõe o debate efetivo do conteúdo da prova. Quando o despacho recorrido aludiu à falta de contraditoriedade, tê-lo-á feito nesta outra vertente, ou seja, o relatório não foi submetido a um escrutínio contraditório pleno, apesar de ter sido observado o contraditório mínimo. Esta limitação prejudicou a imediação e o confronto técnico. Com efeito, a questão relativa ao critério de avaliação do imóvel foi suscitada tardiamente, o que inviabilizou a sujeição do relatório ao crivo da audiência, com a audição contraditória do seu subscritor, indispensável ao escrutínio da sua razão de ciência e da consistência técnica dos métodos avaliativos utilizados. Tal circunstância reduziu, de forma legítima, o peso probatório atribuído ao documento. Foi, pois, a atuação extemporânea do recorrente que comprometeu a plenitude do contraditório e a imediação, limitando a força probatória do documento particular. Neste contexto, é inteiramente compreensível que, tratando-se de um parecer técnico encomendado pelo próprio interessado, elaborado em apenas 3 dias, sem que o respetivo autor tenha sido ouvido e sem outra prova complementar ou perícia judicial, o tribunal não tenha formado convicção segura sobre o valor comercial da fração nele indicado, nem sobre o valor de transação em venda judicial forçada. Por isso, não era possível afastar o referencial matricial adotado. A fundamentação do tribunal recorrido não é arbitrária e não viola as regras de apreciação da prova, nem os art.ºs 127.º, 164.º e 165.º, do CPP. Pelo contrário, aplica corretamente o princípio da livre apreciação da prova documental e a exigência de que o processo decisório se construa a partir de elementos efetivamente submetidos ao pleno debate contraditório e ao escrutínio técnico. Na decisão, o tribunal não estava obrigado a discutir “os critérios e os processos lógicos e de raciocínio expressos no referido parecer técnico”. Tal conclusão impõe-se pelas razões expressas situadas a montante, que prejudicaram a valoração do seu juízo técnico em termos mais firmes. Acresce que o tribunal não está vinculado às conclusões dos pareceres técnicos, mesmo quando regularmente produzidos e debatidos, dado que estes estão sujeitos à livre apreciação. Assim, a ausência de análise detalhada do conteúdo do parecer não traduz omissão de pronúncia, nem tão pouco vício de falta de fundamentação. §8. Também não procede a alegação de que foi contrariada a “praxis” processual seguida pelo mesmo tribunal em decisões anteriores de idêntica índole. Nos casos em que outros “relatórios de avaliação” de outros imóveis foram valorados de forma mais relevante (o que verificou na decisão de oposição ao arresto), tal ocorreu porque esses relatórios foram discutidos na audiência de oposição ao arresto, com a inquirição do respetivo subscritor, o que enriqueceu o contraditório e permitiu ao tribunal formar convicção mais firme quanto aos valores neles apresentados. Em algumas situações, tais relatórios foram ainda complementados por perícias judiciais independentes, o que, por sua vez, permitiu conferir maior segurança ao juízo técnico, em comparação com um relatório de parte sem esse escrutínio. Diversamente, no caso da fração B, não houve qualquer discussão em audiência, nem audição do subscritor do parecer, inexistindo, por conseguinte, o confronto do juízo técnico. Assim, não se verificam critérios diferenciadores de decisão ilegítimos – desiguais ou discriminatórios –, mas apenas a aplicação coerente do princípio da livre convicção do tribunal na valoração probatória do concreto parecer técnico apresentado pelo recorrente, nas circunstâncias processuais em que o fez. §9. Conclui-se, portanto, que o tribunal apreciou corretamente a prova. A manutenção do valor matricial para a fração B, face à ausência de prova bastante em contrário, revela-se legítima, prudente e conforme ao direito aplicável. Nestes termos, o recurso improcede. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso interposto por AA e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC´s (art.ºs 513.º, n.º 1, do CPP, e 8.º, n.º 9, do RCP, com referência à tabela III anexa). Notifique e D.N. Porto, 29/10/2025 Madalena Caldeira Pedro M. Menezes Maria Rosário Silva Martins |