Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0307792
Nº Convencional: JTRP00005288
Relator: NORMAN MASCARENHAS
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE MANDATO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
MANDATÁRIO
OBRIGAÇÕES
MORA DO DEVEDOR
Nº do Documento: RP199201070307792
Data do Acordão: 01/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 9634-1
Data Dec. Recorrida: 03/30/1988
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART350 ART487 N1 ART804 N1 N2 ART805 N1 N2 ART1154 ART1156 ART1157 ART1161 B C.
Sumário: I - A situação do apelado - ao limitar-se a insinuar na confiança dos apelantes, protestando conhecimentos no sector próprio da Caixa Geral de Depósitos inerente a financiamentos, recebeu os documentos e os requerimentos, assinados pelos próprios apelantes, que se limitou a transportar e a dar entrada na instituição de crédito própria, exigindo uma retribuição pecuniária por essa actividade, que nada teve de jurídica mas material - casa-se melhor com a do contrato de prestação de serviços do que com a do mandato.
II - A noção do contrato de prestação de serviços impõe-se em rigor científico, mas não tem grande utilidade prática porque as disposições sobre o mandato são extensivas, com as necessárias adaptações, às modalidades daquele contrato que a lei não regule especialmente.
III - Ao contrário do que acontece na responsabilidade civil extra-contratual, em que é ao lesado que cumpre provar a culpa do autor da lesão, na de índole contratual foi invertido o ónus por mor da presunção de culpa do lesionante.
IV - O apelado só teria obrigação de prestar informações aos apelantes sobre as razões da demora na concessão do financiamento, solicitado a favor deles
à Caixa Geral de Depósitos, ou em caso de inexecução do serviço, se os apelantes lhe tivessem pedido tais informações.
V - O facto de o credor optar por exigir o cumprimento da obrigação não obsta a que reclame igualmente a reparação do dano causado por não ter sido feita pontualmente a prestação ou de ter sido defeituosa.
VI - No entanto, se a obrigação não tiver prazo certo, não provier de facto ilícito, nem o devedor fizer frustrar as diligências do credor, aquele só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extra-judicialmente interpelado para cumprir.
Reclamações: