Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005288 | ||
| Relator: | NORMAN MASCARENHAS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATO DE MANDATO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA MANDATÁRIO OBRIGAÇÕES MORA DO DEVEDOR | ||
| Nº do Documento: | RP199201070307792 | ||
| Data do Acordão: | 01/07/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9634-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/30/1988 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART350 ART487 N1 ART804 N1 N2 ART805 N1 N2 ART1154 ART1156 ART1157 ART1161 B C. | ||
| Sumário: | I - A situação do apelado - ao limitar-se a insinuar na confiança dos apelantes, protestando conhecimentos no sector próprio da Caixa Geral de Depósitos inerente a financiamentos, recebeu os documentos e os requerimentos, assinados pelos próprios apelantes, que se limitou a transportar e a dar entrada na instituição de crédito própria, exigindo uma retribuição pecuniária por essa actividade, que nada teve de jurídica mas material - casa-se melhor com a do contrato de prestação de serviços do que com a do mandato. II - A noção do contrato de prestação de serviços impõe-se em rigor científico, mas não tem grande utilidade prática porque as disposições sobre o mandato são extensivas, com as necessárias adaptações, às modalidades daquele contrato que a lei não regule especialmente. III - Ao contrário do que acontece na responsabilidade civil extra-contratual, em que é ao lesado que cumpre provar a culpa do autor da lesão, na de índole contratual foi invertido o ónus por mor da presunção de culpa do lesionante. IV - O apelado só teria obrigação de prestar informações aos apelantes sobre as razões da demora na concessão do financiamento, solicitado a favor deles à Caixa Geral de Depósitos, ou em caso de inexecução do serviço, se os apelantes lhe tivessem pedido tais informações. V - O facto de o credor optar por exigir o cumprimento da obrigação não obsta a que reclame igualmente a reparação do dano causado por não ter sido feita pontualmente a prestação ou de ter sido defeituosa. VI - No entanto, se a obrigação não tiver prazo certo, não provier de facto ilícito, nem o devedor fizer frustrar as diligências do credor, aquele só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extra-judicialmente interpelado para cumprir. | ||
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