Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017462 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | MORA DO DEVEDOR LIQUIDEZ PREÇO IVA | ||
| Nº do Documento: | RP199512059250264 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MARCO CANAVESES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 100/90-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/20/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL. DIR TRIB - DIR FISC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART804 N2 ART805 N1 ART236. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/01/22 IN BMJ N303 PAG203. | ||
| Sumário: | I - O devedor constitui-se em mora quando se atrasa no cumprimento da obrigação e este ainda é possível. II - A circunstância de o credor apresentar ao devedor uma factura de montante superior ao devido não torna o crédito em ilíquido nem exclui a mora do devedor, se este tem conhecimento do valor da dívida, competindo-lhe então oferecer ao credor o pagamento do que entende ser devido. III - Celebrado um contrato por determinado preço, sem esclarecimento sobre se nele está ou não incluído o Imposto de Valor Acrescentado, deve considerar-se esse preço como o preço líquido, com inclusão de tal imposto. | ||
| Reclamações: | |||