Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9940021
Nº Convencional: JTRP00025306
Relator: TEIXEIRA MENDES
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
CONTUMÁCIA
ACUSAÇÃO
INCRIMINAÇÃO
ALTERAÇÃO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
Nº do Documento: RP199902179940021
Data do Acordão: 02/17/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA VARZIM 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 391-B/91
Data Dec. Recorrida: 03/07/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART332 ART335 ART338 ART368 N1.
CP95 ART2 N4 ART118 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1995/02/15 IN CJ T1 ANOXX PAG62.
AC RP DE 1994/09/28 IN CJ T4 ANOXIX PAG236.
AC RE DE 1997/05/13 IN CJ T3 ANOXXII PAG281.
Sumário: I - Declarado o arguido contumaz relativamente ao crime de emissão de cheque sem provisão no valor de 1200 contos ( consideravelmente elevado ) por que foi acusado em 5 de Abril de 1991, não é admissível proceder à alteração da qualificação dos factos após o recebimento da acusação a não ser na audiência de julgamento.
II - Além disso, quando haja sucessão de leis penais, a aplicação do regime que concretamente se mostrar mais favorável terá de ser feita em bloco, não sendo lícito aplicar normas dum e de outro dos regimes pelo que, sendo certo que se no actual Código Penal o valor do cheque é elevado, continua - a prescrição do procedimento criminal a ser de 10 anos.
III - Não tendo decorrido o prazo de prescrição, é de manter a situação de contumácia, dado a tal não obstar as alterações operadas pela Lei 59/98, de 25 de Agosto, em face dos quais continua a não ser possível o julgamento na ausência do arguido.
Reclamações: