Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025306 | ||
| Relator: | TEIXEIRA MENDES | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL CONTUMÁCIA ACUSAÇÃO INCRIMINAÇÃO ALTERAÇÃO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP199902179940021 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA VARZIM 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 391-B/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/07/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART332 ART335 ART338 ART368 N1. CP95 ART2 N4 ART118 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1995/02/15 IN CJ T1 ANOXX PAG62. AC RP DE 1994/09/28 IN CJ T4 ANOXIX PAG236. AC RE DE 1997/05/13 IN CJ T3 ANOXXII PAG281. | ||
| Sumário: | I - Declarado o arguido contumaz relativamente ao crime de emissão de cheque sem provisão no valor de 1200 contos ( consideravelmente elevado ) por que foi acusado em 5 de Abril de 1991, não é admissível proceder à alteração da qualificação dos factos após o recebimento da acusação a não ser na audiência de julgamento. II - Além disso, quando haja sucessão de leis penais, a aplicação do regime que concretamente se mostrar mais favorável terá de ser feita em bloco, não sendo lícito aplicar normas dum e de outro dos regimes pelo que, sendo certo que se no actual Código Penal o valor do cheque é elevado, continua - a prescrição do procedimento criminal a ser de 10 anos. III - Não tendo decorrido o prazo de prescrição, é de manter a situação de contumácia, dado a tal não obstar as alterações operadas pela Lei 59/98, de 25 de Agosto, em face dos quais continua a não ser possível o julgamento na ausência do arguido. | ||
| Reclamações: | |||