Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110776
Nº Convencional: JTRP00002798
Relator: LOPES FURTADO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
CALCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199204029110776
Data do Acordão: 04/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FELGUEIRAS
Processo no Tribunal Recorrido: 115/90-1
Data Dec. Recorrida: 09/25/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART494.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1976/02/06 IN BMJ N254 PAG202.
AC STJ DE 1986/05/15 IN BMJ N357 PAG412.
Sumário: I - A força de trabalho e um bem patrimonial muito importante, representando a sua diminuição um prejuizo que, embora com projecção nos danos não patrimoniais, integra so por si um dano de caracter patrimonial.
II - Mesmo que o lesado, apesar da incapacidade com que ficou, obtenha com a sua profissão rendimentos semelhantes aos que auferiria se dela não padecesse, sempre tera de concluir-se que so o conseguira com maior dispendio de esforço e sacrificio, para suprir aquela incapacidade.
III - Quanto a forma de calcular a indemnização, afigura-se razoavel o criterio que atende as tabelas financeiras usadas para a determinação do capital necessario a formação de uma renda periodica de modo que, no fim da vida do lesado, o capital se esgote.
IV - Este criterio apenas fornece uma orientação, podendo, de acordo com as circunstancias de cada caso, a quantia obtida ser elevada ou reduzida.
V - Se o lesado ganhava, na epoca do acidente, 80000 escudos por mes, o que equivale a 960000 escudos por ano, e tinha 22 anos quando terminou o periodo de total incapacidade, sendo razoavel presumir uma vida activa por mais cerca de 43 anos, ate aos 65, aceita-se a quantia de 1300000 escudos como indemnização correspondente a incapacidade parcial permanente de 14,5 por cento.
Reclamações: