Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002798 | ||
| Relator: | LOPES FURTADO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL CALCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199204029110776 | ||
| Data do Acordão: | 04/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FELGUEIRAS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 115/90-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/25/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART494. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1976/02/06 IN BMJ N254 PAG202. AC STJ DE 1986/05/15 IN BMJ N357 PAG412. | ||
| Sumário: | I - A força de trabalho e um bem patrimonial muito importante, representando a sua diminuição um prejuizo que, embora com projecção nos danos não patrimoniais, integra so por si um dano de caracter patrimonial. II - Mesmo que o lesado, apesar da incapacidade com que ficou, obtenha com a sua profissão rendimentos semelhantes aos que auferiria se dela não padecesse, sempre tera de concluir-se que so o conseguira com maior dispendio de esforço e sacrificio, para suprir aquela incapacidade. III - Quanto a forma de calcular a indemnização, afigura-se razoavel o criterio que atende as tabelas financeiras usadas para a determinação do capital necessario a formação de uma renda periodica de modo que, no fim da vida do lesado, o capital se esgote. IV - Este criterio apenas fornece uma orientação, podendo, de acordo com as circunstancias de cada caso, a quantia obtida ser elevada ou reduzida. V - Se o lesado ganhava, na epoca do acidente, 80000 escudos por mes, o que equivale a 960000 escudos por ano, e tinha 22 anos quando terminou o periodo de total incapacidade, sendo razoavel presumir uma vida activa por mais cerca de 43 anos, ate aos 65, aceita-se a quantia de 1300000 escudos como indemnização correspondente a incapacidade parcial permanente de 14,5 por cento. | ||
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