Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014109 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA INQUÉRITO JUDICIAL LEGITIMIDADE PASSIVA GERENTE CAUSA DE PEDIR PROVA PERICIAL QUESITOS EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199503309430766 | ||
| Data do Acordão: | 03/30/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1479 N3 ART1480 ART680 ART575 ART574 ART1410. CSC86 ART216 ART292 N6. | ||
| Sumário: | I - No processo especial de inquérito judicial, os gerentes da sociedade não são parte legítima, como demandados, mas, tendo sido decretada a providência conservatória da sua destituição, têm legitimidade para recorrer da respectiva decisão. II - A causa de pedir, nesse processo especial, é constituída actualmente pelos factos repeitantes à recusa de informações ou à prestação de informações falsas, incompletas ou não elucidativas ou ainda à presunção de a informação pretendida não vir a ser prestada. III - No mesmo processo, nada obsta ao deferimento do requerimento de os quesitos apresentados se manterem secretos. IV - Nos processos de jurisdição voluntária, a admissibilidade dos critérios de oportunidade e conveniência só vale para a própria decisão e não para a observância das regras processuais aplicáveis. | ||
| Reclamações: | |||