Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041544 | ||
| Relator: | FERNANDES DO VALE | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TRIBUNAL ADMINISTRATIVO | ||
| Nº do Documento: | RP200807140852419 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2008 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 346 - FLS 256. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | É da competência do Tribunal comum a acção movida por um particular contra uma Junta de freguesia, pedindo a condenação desta a devolver uma faixa de terreno indevidamente ocupada para alargamento de caminho público e respectiva indemnização. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 2419/08 (Rel. 1233) Fernandes do Vale (28/08) Pinto Ferreira (1939) Marques Pereira Acordam, no Tribunal da Relação do Porto 1 – B………. interpôs o presente recurso de agravo da decisão proferida, em 23.11.07, nos autos de processo sumário nº …/07.7TBSBR, pendentes no Tribunal Judicial de Sabrosa e em que contende com a Junta de Freguesia C………., por via da qual foi tal Tribunal julgado incompetente, em razão da matéria, para conhecer da acção, por se entender serem, a tal título, competentes os tribunais administrativos. Culminando as respectivas alegações, formulou estas conclusões: / 1ª – A decisão recorrida incorre no erro de qualificação do tipo de acção que, no caso, não é de responsabilidade civil extracontratual, mas sim uma acção de reivindicação de um direito real.2ª – Com efeito, o art. 66º do CPC dispõe que "são da competência dos Tribunais Judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”. 3ª – O art. 67° do CPC dispõe que: "As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada". 4ª – Tendo a apelante intentado uma acção de reivindicação de uma parcela de terreno ocupada abusivamente pela R., é o tribunal judicial comum o competente para apreciar este tipo de acção, até porque não existe no contencioso administrativo acção especial de reivindicação. 5ª – Ocupar um terreno de um particular sem qualquer título, seja o ocupador o Estado, uma autarquia, uma empresa pública ou privada ou um simples cidadão, será sempre uma ofensa ao direito de propriedade dos particulares, a defender junto dos tribunais comuns. 6ª – Com a conduta selvagem e à margem da lei, não pode a recorrida ser considerada como um Ente Público vestido de "jus autoritatis" O que está em causa é o exercício de uma conduta de facto por parte da recorrida, a qual não utilizou as vias administrativas e regulamentares, violando a posse privada da recorrente. 7ª – Prescreve o art. 18°, n° 1 da LOFTJ que são da competência dos Tribunais Judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. Sendo que o art° 4° do ETAF que enuncia o âmbito da competência dos tribunais administrativos. A questão reside, pois, em saber se a relação material controvertida na petição inicial integra ou não o enunciado do referido art.° 4.°. 8ª – O art° 4° al. g) do ETAF apenas remete para os Tribunais Administrativos as questões em que, nos termos da lei administrativa, se preveja expressamente a responsabilidade civil extracontratual do Estado (ou qualquer outra pessoa colectiva de direito público). Só, pois, a responsabilidade do Estado por actos de gestão pública, nos termos do Dec. Lei n.° 48051, de 21-11-1967, é remetida para a competência dos Tribunais Administrativos. 9ª – A responsabilidade do Estado por actos de gestão privada, nos termos do Art° 501.° do CC, é da competência dos Tribunais comuns (neste sentido, Vaz Serra, in R.L.J., ano 103.°, p. 350 e Antunes Varela, in Direito das Obrigações em Geral, 2ª ed., vol. l, p. 523 e ainda Marcelo Caetano, in Manual de Direito Administrativo, Tomo 2º, 10ª Ed, p. 1198 e Tomo 1º, p. 431). 10ª – Os actos violadores do direito de propriedade e geradores da obrigação de restituir e indemnizar se não integram em qualquer relação jurídica administrativa, regulada pelo direito público, mesmo que relacionados com a execução de caminho - neste sentido, Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa”, Almedina, 6ª ed., p. 59. 11ª – Não estamos efectivamente perante o exercício do “jus imperii”, por parte da R., mas tão só e apenas face a uma actuação que qualquer pessoa pública ou privada, singular ou colectiva, na sua gestão comum pode praticar em violação das normas exclusivamente de direito privado. Tal questão cabe, inequivocamente, na competência material atribuída a este tribunal (Tribunal Judicial da comarca de Sabrosa). 12ª – No provimento do recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que declare o Tribunal Judicial de Sabrosa o competente, em razão da matéria. Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir, para o que releva a factualidade emergente do relatório que antecede, assim aditada: / I) – Nos sobreditos autos, formula a A. o seguinte pedido:/ a) – Ser a R. condenada a restituir à A. a área de 120 m2 constituída por uma parcela de terreno situada ao longo de toda a linha de confinância com o caminho público do lado Norte do prédio da A.; b) – Ser a R. condenada a repor essa parcela de terreno do prédio da A. no estado em que anteriormente se encontrava; c) – Ser a R. condenada a pagar à A. o prejuízo causado com a demolição do muro de vedação que existia do lado Norte do prédio da A. e separava este do caminho público e cujo montante se computa em € 11.250,00; II – Fundamentando a respectiva pretensão, invoca a A. , em resumo e essência, a titularidade, por aquisição originária (usucapião) e derivada (sucessão), do direito de propriedade incidente sobre o questionado prédio, inscrito em seu nome, na competente Conservatória do Registo Predial, sendo certo que a R., em 2005, se apropriou, ilicitamente, da sobredita parcela de terreno, para alargamento de confinante caminho público, o que implicou a completa destruição de um muro em xisto que, aí, servia de vedação do seu prédio, causando-lhe, deste modo, danos do peticionado montante. * 2 – A única questão suscitada pela agravante e que demanda apreciação e decisão por parte deste Tribunal de recurso consiste em saber se, contra o decidido, deve entender-se que a competência, em razão da matéria, para o conhecimento da presente acção assiste aos tribunais comuns, com rejeição, pois, da atribuição de tal competência à jurisdição administrativa.Vejamos, pois, desde já se adiantando que a razão está do lado da agravante. * 3 – I – Atendendo a que a presente acção foi proposta, em 11.09.07, e que a competência se fixa no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, bem como as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa – art. 22º da Lei nº 3/99, de 13.01 (LOFTJ – Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), o que, igualmente, se mostra consagrado no art. 5º, nº1, do novo ETAF (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº 13/02, de 19.02, e entrado em vigor, em 01.01.04, por via do preceituado no art. 1º da Lei nº 4-A/03, de 19.02) –, interessa-nos convocar os seguintes comandos legais:--- “Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” (art. 212º, nº3, da CRP – Constituição da República Portuguesa –, actualizada de acordo com a Lei Constitucional nº 1/05, de 12.08); --- “Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” – art. 1º, nº1 do ETAF; --- “Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais” – art. 211º, nº1, da CRP; --- “São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional” – art. 66º do CPC. / II – Como decorre do exposto, o actual ETAF eliminou o critério delimitador da natureza pública ou privada do acto de gestão que gera o pedido. O critério material de distinção assenta hoje em conceitos como relação jurídica administrativa e função administrativa – conjunto de relações onde a Administração é, típica ou nuclearmente, dotada de poderes de autoridade para cumprimento das suas principais tarefas de realização do interesse público[1].Apreciando o regime do actual ETAF, Freitas do Amaral e Aroso de Almeida[2] afirmam que compete à jurisdição administrativa apreciar todas as questões de responsabilidade extracontratual da administração Pública (segundo o critério objectivo da natureza da entidade demandada), independentemente da questão de saber se essa responsabilidade emerge de uma actuação de gestão pública ou de uma actuação de gestão privada, deixando esta distinção de ser relevante. Tal solução não é, no entanto, inteiramente isenta de dúvidas, como assinala Vieira de Andrade[3], que chama a atenção para o facto de não ser expressamente afirmado, no art. 4º do ETAF, que os tribunais administrativos passem a ser competentes para conhecer da responsabilidade das pessoas colectivas públicas por actos de gestão privada. E acrescenta que, em abono do alargamento da competência da jurisdição administrativa, apenas se pode esgrimir com o argumento histórico – que não é decisivo – e com a circunstância de o ETAF deixar de excluir expressamente o conhecimento das questões de direito privado – um argumento que provaria demais. Concluindo, porém, que, em sentido contrário, se pode argumentar precisamente com a cláusula geral do art. 1º, interpretada em termos estritos, que constituiria a regra delimitadora do âmbito da jurisdição administrativa – na dúvida, valeria a regra geral de competência, carecendo as adições de serem expressamente determinadas. Daí que, no domínio da aplicação do actual ETAF, se tenha entendido, em alguns arestos, que, na prática, os conceitos de gestão pública e de gestão privada continuam a constituir a base da delimitação da jurisdição administrativa. / III – Apesar de a presente acção não revestir o figurino integral de “acção de reivindicação” – foi omitido o pedido relativo à “pronuntiatio”, de condenação da R. no reconhecimento do direito de propriedade da A., bastando-se com o pedido relativo à “condemnatio”, de restituição à posse da A. e indemnização dos danos a esta causados (Cfr. arts. 1311º, 1278º, nº1 e 1284º, nº1, todos do CC) –, não sofre discussão que os actos materiais alegadamente violadores do direito de propriedade e inerente posse da A. – pese, embora, possam ter sido levados a cabo no âmbito de atribuições próprias da R. – não se integram em qualquer relação jurídica administrativa.Bem ao contrário, a Junta de Freguesia C………. actuou, no caso, como qualquer particular que procede a obras, violando o direito de outrém, sem qualquer especial poder de autoridade e, muito menos, ao abrigo de normas de direito público. Assim, enquadrando-se a relação jurídica material – tal como é invocada pela A. – no âmbito da defesa do seu direito de propriedade e inerente posse, a causa de pedir e o pedido formulado assentam exclusivamente em regras de direito privado. Por isso, ponderando o demais exposto, a competência, em razão da matéria, para o conhecimento da acção não pode deixar de ser reconhecida, residualmente e em juízo de apreciação negativa, aos tribunais judiciais comuns, em detrimento da jurisdição administrativa. Procedendo, pois, as doutas conclusões formuladas pela agravante. * 4 – Em face do exposto, acorda-se em conceder provimento ao agravo, devendo a decisão recorrida ser substituída por outra que tenha o tribunal recorrido por competente, em razão da matéria, para o conhecimento da acção.Sem custas (art. 2º, nº1, al. g), do C. C. Jud.). / Porto, 14.07.08 José Augusto Fernandes do Vale Rui de Sousa Pinto Ferreira Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira (Vencido., A Autora na petição inicial alega que a obra em causa, levada a cabo pela Administração, se traduziu no alargamentode um caminho público. Assim, considerando o fim de interesse público como critério de identificação da relação jurídico-administrativa, inclinamo-nos para atribuir, no caso, competência aos tribunais administrativos (artºs 212º, nº3, da CRP, 1º e 4ºal. g) do novo ETAF) _____________________ [1] Neste sentido, Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa”, 9ª Ed., pags. 103, e Margarida Cortez, in “Responsabilidade Extracontratual do Estado”, Trabalhos Preparatórios da Reforma, pags. 258. [2] In “Reforma do Contencioso Administrativo”, 3ª Ed., pags. 34 e 36 [3] In “Ob. citada”, pags. 117. |