Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031073 | ||
| Relator: | NAZARÉ SARAIVA | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL EXECUÇÃO DE SENTENÇA EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200012130010776 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR V N FAMALICÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 666/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/17/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR ESTRADAL. DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART82 N1. CPC95 ART661 N2. CCIV66 ART565 ART566 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/03/06 IN BMJ N295 PAG369. | ||
| Sumário: | Tendo sido dado como provado que o acidente produziu no recorrente sinistrado uma incapacidade permanente parcial de 5% -que representa um dano patrimonial visto constituir uma perda anormal de obter ganhos-, mas não tendo ficado apurados os elementos necessários para fixar o seu valor, designadamente a retribuição do sinistrado à data do acidente, bem como a sua idade, dado este essencial para o cálculo dos danos futuros, deverá a fixação do quantum indemnizatório ser relegada para execução de sentença, nos termos dos artigos 82 n.1 do Código de Processo Penal, 661 n.2 do Código de Processo Civil, antes de poder lançar-se mão do critério de equidade referido no artigo 566 n.3 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |