Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
571/05.5TTVRL.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
SOCIEDADE COMERCIAL
Nº do Documento: RP20140407571/05.5TTVRL.P2
Data do Acordão: 04/07/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE) não garante às sociedades civis e comerciais a concessão de apoio judiciário, pelo que o disposto no artigo 7º, nº 3 da Lei n°34/2004, de 29.07 [na redação dada pela Lei nº 47/2007, de 28.08] não viola o determinado no artigo 47º § 3 da referida Carta.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº571/05.5TTVRL.P2
Relatora: M. Fernanda Soares – 1207
Adjuntos: Dra. Paula Leal de Carvalho
Dr. Rui Penha

Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I

Em 31.05.2013 a recorrente B…, Lda., requereu, junto da Segurança Social, Centro Distrital de Vila Real, o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo, com vista a interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido nesta Secção Social em 21.03.2013.
Por despacho, datado de 04.06.2013, proferido pelo Director de Segurança Social, Centro Distrital de Vila Real, foi indeferido liminarmente o pedido de apoio judiciário, com fundamento no disposto no nº3 do artigo 7º da Lei nº34/2004 de 29.07, na redacção dada pela Lei nº47/2007, de 28.08.
A decisão foi notificada à recorrente por carta registada datada de 07.06.2013 e em 21.06.2013 a mesma apresentou impugnação judicial onde pede a sua procedência e, consequentemente, seja ordenado que os autos baixem ao Centro Distrital de Vila Real do Instituto de Segurança Social, IP., para que aí prossigam os seus termos, na consideração de que a redacção que a Lei nº47/2007 deu ao nº3 do artigo 7º da Lei nº34/2004 é inconstitucional, por violação dos artigos 12º, 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa, e como tal, determina a repristinação da redacção anterior do citado artigo, redacção essa de acordo com a qual podem as pessoas colectivas com fins lucrativos (incluindo as sociedades comerciais), beneficiar, em toda a sua amplitude, do instituto da protecção jurídica. Se assim não se entender pretende ainda a recorrente que o nº3 do artigo 7º da Lei nº34/2004 é contrário ao Direito da União Europeia, designadamente ao artigo 47º da CDFUE, Direito que por força dos princípios do Primado e do Efeito Directo, e do artigo 8º, nº4 da CRP, prevalece sobre o direito interno, devendo, deste modo, o nº3 do citado artigo 7º ser desaplicado, ou então, em caso de dúvida quanto à interpretação dada pela recorrente ao artigo 47º da CDFUE, seja a questão, através do mecanismo do reenvio prejudicial, previsto no artigo 267º do TFUE, submetida ao Tribunal de Justiça.
Com a data de 25.06.2013 foi proferida decisão, pelo Director de Segurança Social, nos seguintes termos: (…) “A norma do artigo 7º, nº3 da Lei nº34/2004 de 29 de Julho, com a redacção introduzida pela Lei nº47/2007, de 28 de Agosto (na parte em que estabelece que pessoas colectivas com fins lucrativos não têm direito a protecção jurídica), não viola o princípio da Universalidade, Igualdade, ou Direito de Acesso ao Direito e aos Tribunais, artigos 12º, 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa, nem qualquer norma do Direito da União Europeia. Nos termos de todo o exposto, determino a manutenção do indeferimento liminar do apoio judiciário uma vez que subsistem as razões que lhe presidiram. Em conformidade, deverá remeter-se cópia integral do processo administrativo ao Tribunal da Relação do Porto, nos termos do estabelecido nos artigos 27º, nº3 e 28º, nº1 da Lei nº34/2004 de 29 de Julho, com a redacção introduzida pela Lei nº47/2007, de 28 de Agosto” (…).
Em 17.07.2013 a relatora proferiu decisão onde declarou que o nº3 do artigo 7º da Lei nº34/2004 de 29.07 é inconstitucional por violação do disposto na parte final do nº1 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, e deste modo, concedeu provimento à impugnação judicial instaurada pela aqui recorrente, ordenando que a Segurança Social, Centro Distrital de Vila Real, aprecie a alegada situação de insuficiência económica da requerente do apoio judiciário.
Em 02.09.2013 foi requerido pela Exma. Procuradora Geral Adjunta junto desta Relação a prolação de acórdão.
Com a data de 04.11.2013 foi proferido acórdão que declarou a inconstitucionalidade do nº3 do artigo 7º da Lei nº34/2004 de 29.07, com os fundamentos constantes da decisão proferida pela relatora, e concedendo provimento à impugnação judicial intentada pela recorrente, ordenou que a Segurança Social, Centro Distrital de Vila Real, aprecie a alegada situação económica da requerente do apoio judiciário.
A Exma. Procuradora Geral Adjunta veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o qual foi admitido, e em 12.02.2014 foi proferida decisão sumária nos seguintes termos: “Decide-se a) Não julgar inconstitucional a norma constante do nº3 do artigo 7º da Lei nº34/2004, de 29 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº47/2007, de 28 de Agosto e, em consequência, b) Julgar procedente o recurso e determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de constitucionalidade”.
Transitada a decisão os autos foram remetidos a este Tribunal de recurso.
Cumpre decidir corridos que foram os vistos.
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III
Da inconstitucionalidade do nº3 do artigo 7º da Lei nº34/2004 de 29.07 por violação do disposto nos artigos 12º, 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa.
Pelos fundamentos expostos na decisão sumária proferida nestes autos pelo Tribunal Constitucional [orientação uniforme desse Tribunal, tendo em conta a decisão do Plenário, nos termos do artigo 79º-A da LCT, proferida no acórdão nº216/2010] improcede a pretensão da apelante no sentido da inconstitucionalidade do nº3 do artigo 7º da Lei nº34/2004 de 29.07.
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IV
Se o nº3 do artigo 7º da Lei nº34/2004 de 29.07 é contrário ao Direito da União Europeia, designadamente ao § 3º do artigo 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE).
Nos termos do artigo 47 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia “Toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violado tem direito a uma acção perante um tribunal nos termos previstos no presente artigo. Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Toda a pessoa tem a possibilidade de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo. É concedida assistência a quem não disponha de recursos suficientes, na medida em que essa assistência seja necessária para garantir a efectividade do acesso à justiça” [sublinhado da nossa autoria].
O acesso ao direito e tutela jurisdicional mostra-se consagrado na Constituição da República Portuguesa (CRP) precisamente no artigo 20º, nº1, onde se determina que “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.
O artigo 20º da CRP inspirou-se no artigo 8º da Declaração Universal dos Direitos do Homem [o artigo 8º da DUDH estabelece que «toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela Lei»].
Decorre do nº2 do artigo 20º da CRP [«Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consultas jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade»] que o legislador remeteu para a lei ordinária a definição dos termos de atribuição e exercício do direito consagrado no seu nº1.
De tudo o que se deixa exposto podemos concluir pela plena harmonia entre o determinado no artigo 20º, nº1 da CRP e o constante do artigo 73º, § 3 da CDFUE.
Cumpre também referir que o Tratado de Lisboa [aprovado pela Resolução da Assembleia da República nº19/2008, publicada no DR, 1ªsérie, nº96, de 19.05.2008], Tratado que alterou o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, assinado em Lisboa em 13 de Dezembro de 2007, determina, no seu artigo 6º, nº1 que “A União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de Dezembro de 2000, com as adaptações que lhe foram introduzidas em 12 de Dezembro de 2007, em Estrasburgo, e que tem o mesmo valor jurídico que os Tratados” (…) “Os direitos, as liberdades e os princípios consagrados na Carta devem ser interpretados de acordo com as disposições gerais constantes do Título VII da Carta que regem a sua interpretação e aplicação e tendo na devida conta as anotações a que a Carta faz referência, que indicam as fontes dessas disposições” (…).
Posto isto, cumpre analisar se o disposto no artigo 7º, nº3 da Lei nº34/2004 de 29.07 [na redacção dada pela Lei nº47/2007 de 28.08], que exclui por completo o direito de protecção jurídica às pessoas colectivas com fins lucrativos, ofende o estabelecido na CDFUE, concretamente, o determinado no § 3 do seu artigo 47º, aplicável por força do estabelecido no artigo 6º, nº1 do Tratado de Lisboa.
Recorrendo às «Anotações Relativas à Carta Dos Direitos Fundamentais», e no que se refere ao artigo 47º § 3, aí se diz o seguinte: “No que respeita ao terceiro parágrafo, é de notar que, segundo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, deve ser concedido apoio judiciário quando a falta de tal apoio torne impossível garantir uma acção judicial efectiva (acórdão TEDH de 9.10.1979, Airey, série A, volume 32, p.11)” (…)
E após consulta do dito acórdão verificámos que o caso aí tratado tem a ver apenas com pessoa singular e não pessoa colectiva.
Por outro lado, a Directiva 2002/8/CE do Conselho, de 27.01.2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios, refere-se apenas à «pessoa singular» no que concerne ao direito ao apoio judiciário.
Aliás, tem sido entendido que “O direito de acesso aos tribunais não é, no entanto, absoluto e pode ser objecto de restrições, que serão legítimas na medida em que prossigam um fim legítimo e sejam proporcionais a esse fim; é, por isso, de aceitar que se imponham condições à outorga de apoio judiciário, como sejam as relativas à situação económico-financeira dos requerentes ou as perspectivas de sucesso das suas pretensões; por outro lado, o Estado não tem que assegurar, através dos recursos financeiros públicos, a absoluta igualdade de armas entre a pessoa que beneficia do apoio judiciário e a sua contraparte, desde que cada uma delas goze de adequada oportunidade de apresentar o seu caso, em condições tais que não a coloquem em situação de nítida desvantagem relativamente à parte contrária” – Caso Steel e Morris c. Reino Unido, acórdão do TEDH de 15.02.2005.
Em resumo: a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE), não garante às sociedades civis e comerciais a concessão de apoio judiciário, pelo que o disposto no artigo 7º, nº3 da Lei nº34/2004 de 29.07 [na redacção dada pela Lei nº47/2007 de 28.08] não viola o determinado no artigo 47º § 3 da referida Carta.
E em face da conclusão a que chegámos desnecessário se torna proceder, como requerido pela recorrente, ao reenvio prejudicial.
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Termos em que, ao abrigo do disposto no artigo 28º, nº4 da Lei nº34/2004 de 29.07, e pelos fundamentos expostos, se nega provimento à impugnação judicial intentada pela aqui recorrente e, em consequência, se confirma o despacho proferido pelo Director de Segurança Social, Centro Distrital de Vila Real, que indeferiu liminarmente o pedido de apoio judiciário.
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Custas a cargo da impugnante/recorrente.
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Porto, 07-04-2014
Fernanda Soares
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha