Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340239
Nº Convencional: JTRP00010871
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
DANOS PATRIMONIAIS
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199310219340239
Data do Acordão: 10/21/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART653 N2.
CPC67 ART566 N2.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ART6 N2.
Sumário: I - O capital obrigatoriamente seguro, a que se refere o artigo 6 nº 2 do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro ( 3000 contos ) é o mínimo legal, nada impedindo que possa ser superior.
II - Para o cálculo da indemnização por danos patrimoniais pode partir-se da idade da vítima, sem vencimento e período provável de vida activa - tudo
à data do sinistro - e, depois, para se dar satisfação ao disposto nos artigos 653, nº 2 do Código de Processo Civil e 566, nº 2 do Código Civil, lançar-se mão dos índices de inflação ocorrida entre a data do sinistro e a da citação, quando tenham sido pedidos juros de mora por tais danos, justamente a partir da citação.
Reclamações: