Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010871 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO DANOS PATRIMONIAIS ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199310219340239 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART653 N2. CPC67 ART566 N2. DL 522/85 DE 1985/12/31 ART6 N2. | ||
| Sumário: | I - O capital obrigatoriamente seguro, a que se refere o artigo 6 nº 2 do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro ( 3000 contos ) é o mínimo legal, nada impedindo que possa ser superior. II - Para o cálculo da indemnização por danos patrimoniais pode partir-se da idade da vítima, sem vencimento e período provável de vida activa - tudo à data do sinistro - e, depois, para se dar satisfação ao disposto nos artigos 653, nº 2 do Código de Processo Civil e 566, nº 2 do Código Civil, lançar-se mão dos índices de inflação ocorrida entre a data do sinistro e a da citação, quando tenham sido pedidos juros de mora por tais danos, justamente a partir da citação. | ||
| Reclamações: | |||