Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1967/17.5T8PRD.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Descritores: ANULAÇÃO DO NEGÓCIO
SIMULAÇÃO ABSOLUTA
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: RP202003091967/17.5T8PRD.P2
Data do Acordão: 03/09/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Para que se possa afirmar a ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir, tem que se verificar a falta total de causa de pedir - conforme se deduz da aplicação do arts. 577º, nº 1, al b) e 186º, nº 2, al. a) do CPC.
II - Assim, quando a causa de pedir é indicada, e resulta da articulação do núcleo essencial dos factos constitutivos do direito invocado, mas falta a alegação de algum facto necessário para que a pretensão possa ser julgada procedente, a consequência processual é antes a improcedência da acção.
III - No caso concreto, constatando-se que as alegações fácticas da Autora – mesmo depois do convite ao seu aperfeiçoamento que foi formulado pelo Tribunal Recorrido - e os factos que, na sua sequência, vieram a lograr ser provados, depois de produzida a prova, não são suficientes para sustentar a pretensão de declaração de nulidade fundada em simulação absoluta (art. 240º do CC), tem, assim, a acção de ser julgada improcedente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO Nº 1967/17.5T8PRD.P2
Comarca de Porto Este – Paredes – Juízo Local Cível – J2
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Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.
I. RELATÓRIO.
Recorrente(s): - B…;
Recorrido(s): “Massa Insolvente de C…” representada pelo Administrador de Insolvência Dr. D…
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Na presente acção declarativa de condenação instaurada pela “Massa Insolvente de C…” representada pelo Administrador de Insolvência Dr. D… contra B… foi pedida:
- a declaração de nulidade, por simulação, da hipoteca registada a favor da ré e referente ao prédio urbano identificado no ponto 8 da petição inicial, no valor de € 30.000,00, com o subsequente cancelamento da inscrição da Ap. 22 de 22.02.2015 a que corresponde a descrição 1141/19935014, da freguesia …, concelho de Paredes.
- o cancelamento de todos e quaisquer averbamentos ulteriores “aos negócios simulados”, por força dos efeitos decorrentes da simulação dos negócios e,
- no caso de assim não o entender, o Tribunal por manifesto lapso, na qualificação factual só assim se conceberia deve a ré ser condenada no pagamento do prejuízo resultante da venda das fracções, no valor de € 30.000,00.
Para o efeito, alega que a pessoa singular C… foi declarada insolvente em 27.10.2015.
À data da declaração de insolvência, C... era proprietário de um prédio, designadamente, um terreno para construção, com a área de 600m2 sito na Rua …, …, correspondente à descrição 1141 da freguesia …, concelho Paredes. Tal prédio adveio à propriedade, por compra que dele fizera a E…, encontrando-se registado a favor daquele pela Ap. 22, de 13.04.2010.
A declaração de insolvência resultou do fracasso na aprovação do Plano Especial de Revitalização apresentado, em 26.03.2015 que correu termos como processo nº. 1038/15.9T8STS.
Acontece que, em 22.02.2015, cerca de dois meses antes de se apresentar ao processo especial de revitalização, o insolvente constituiu sobre o prédio acima identificado uma hipoteca voluntária no valor de € 30.000,00, a favor da ré B…, conforme decorre da Ap. 22, de 22.02.2015.
E sendo este o único bem de valor considerável que insolvente detinha, numa manobra ardilosa, onerou-o, num valor pouco inferior ao respectivo valor patrimonial, de forma aparentemente concertada, premeditando as consequências de uma eventual e óbvia declaração insolvência. Fazendo, assim, da ré B… credora privilegiada, por ser detentora de garantia real, no produto da venda do aludido bem, atentas as relações familiares que existem entre ambos.
Sucede que, após, o decretamento da insolvência, tendo o Sr. Administrador de Insolvência iniciado funções com vista ao pagamento dos credores da Massa Insolvente, efectuando pesquisas, requerendo documentos da contabilidade da empresa constatou que o aludido prédio estava “densamente onerado”. No entanto, não logrou demonstrar que tivesse existido um mútuo da Ré a favor do insolvente. Por conseguinte, conclui que a hipoteca voluntária é simulada dada a existência de relações de familiares directas e, em primeira linha, entre o insolvente e a Ré e o marido desta, sustentando não ter quaisquer dúvidas que os intervenientes no acto, estavam especialmente relacionadas com o ora insolvente, conhecendo toda a situação.
Assim sendo, dúvidas não restarão que tanto a adquirente como o insolvente tinham pleno conhecimento do negócio que celebravam, bem como da situação económica por que atravessara a insolvente. Uma vez que o referido acto, nas circunstâncias em que foi concretizado e atendendo à qualidade e à natureza dos seus intervenientes, beneficiando os credores com quem o insolvente tinha relações especiais e prejudicando a generalidade dos credores do insolvente, empobreceu-o e agravando a sua situação de insolvência.
Pois, a massa insolvente não possui bens suficientes para satisfazer os interesses da generalidade dos credores, tendo o Administrador da Insolvência solicitado junto do insolvente os comprovativos do recebimento da aludida quantia mutuada que sustenta a apresentação da hipoteca voluntária, sem, contudo, ter obtido qualquer resposta até ao dia de hoje.
Atendendo que a massa insolvente tem uma relação de créditos cujo montante perfaz um total de € 84.349,99, o qual se divide, na medida dos seus direitos, pelos vários credores da insolvente e, não possuindo bens, nem meios de proceder ao pagamento de tais montantes, questiona-se a validade de tais negócios assim como a finalidade do dinheiro proveniente do alegado mútuo, sendo que só a ré representa uma grande percentagem do total dos créditos reclamados, concretamente, 35,56%.
Devendo os descritos actos ser considerados como simulados e, consequentemente, prejudicais à maioria de credores da autora uma vez que o preço pelos negócios não foi liquidado.
Termos em que conclui pela verificação de um negócio simulado celebrado entre o insolvente e a sociedade compradora dos referidos imóveis, nos termos previstos no artigo 240º. do CC, por via do qual, se frustraram as legítimas expectativas dos vários credores em verem recebidos os seus créditos e nos demais termos alegados que aqui se dão por reproduzidos.
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A ré B… na contestação excepcionou, desde logo, a caducidade do direito de invocar a nulidade do negócio, com fundamento no facto de a autora quando alega ter existido um negócio simulado e que o respectivo regime lhe permite arguir a todo o tempo essa nulidade, desconsiderou o regime especial, designadamente, o mecanismos próprio previsto no CIRE, no caso concreto, a resolução em benefício da massa insolvente, através do qual o Administrador da Insolvência, com celeridade e eficácia pode fazer reingressar na massa insolvente os bens e os direitos que lhe tenham sido subtraídos, por actos que prejudiquem a satisfação dos credores que vierem reclamar os seus créditos na insolvência, conforme disposto nos artigos 120º. e seguintes do CIRE.
E resulta dos autos que foi celebrada uma escritura de mútuo com hipoteca, em 05.02.2015, onde o insolvente se declarou devedor à Ré da quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros), dando de garantia a hipoteca do acima identificado terreno para construção.
Em 26.03.2015, o insolvente intentou o processo especial de revitalização que correu termos no competente Juízo de Comércio de Santo Tirso – J4, sob o processo nº. 1038/15.9T8STS que foi extinto, por falta de aprovação do plano especial de revitalização por parte dos credores.
Tendo, em consequência, sido declarada a insolvência em 27.10.2015 e nos demais termos alegados que aqui se dão por integralmente por reproduzidos para os devidos efeitos legais.
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Oportunamente foi proferido saneador-sentença que veio a ser objecto de recurso que foi provido e determinou a baixa do processo para subsequente prosseguimento.
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Novamente foi designada audiência prévia elaborado o respectivo despacho saneador e designada audiência final que se veio a realizar conforme os termos que melhor constam da respectiva acta.
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De seguida, foi proferida a sentença que constitui o objecto do presente Recurso, onde o Tribunal de 1ª Instância conclui com a seguinte decisão:
“Face ao exposto, julgo parcialmente procedente, por provada, a presente acção e, em consequência:
a). Declaro a nulidade, por simulação, da hipoteca voluntária constituída por contrato celebrado em 5 de Fevereiro de 2015; e
b). Determino o cancelamento da inscrição Ap. 22, de 22.05.2015 referente ao registo da hipoteca voluntária constituída sobre o prédio urbano correspondente à descrição 1141/19935014, da freguesia …, concelho de Paredes e inscrita a favor da Ré;
c). Determino ainda o cancelamento de quaisquer outros averbamentos ulteriores ao negócio referido na alínea a) e por força dos efeitos decorrentes da simulação, improcedendo o demais peticionado.
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Custas por ambas as partes, na proporção do decaimento 20% (autora) e 80% (ré) conforme o disposto no artigo 527º., nº. 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário e ou da isenção objectiva.
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Registe e Notifique.”
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Recorreu desta decisão, a Recorrente concluindo as suas alegações da seguinte forma:
“CONCLUSÕES:
……………………………
……………………………
……………………………
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Respondeu a Autora, pugnando pela improcedência do Recurso (sem formular conclusões).
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
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No seguimento desta orientação, a Recorrente coloca as seguintes questões que importa apreciar:
I)- Determinar se o tribunal a quo incorreu num erro de julgamento, e, consequentemente, se, reponderado esse julgamento:
- Deve ser alterada a resposta dada ao ponto 11 dos factos provados para “Não provado”:
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II) saber se se verifica a excepção de caducidade do direito de nulidade invocado.
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III)- Saber se a presente acção estaria sempre votada ao insucesso em virtude de não se poderem ter por verificados os requisitos da simulação.
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A) - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A decisão proferida em 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
“Factos Provados:
Com base na prova documental e na confissão resultaram provados os seguintes factos:
1). O insolvente C…, pessoa singular, é dono e legítimo proprietário de um prédio descrito como terreno para construção, com a área de 600m2, sito na Rua …, em …, referente à descrição nº. 1141, da freguesia …, concelho de Paredes, adquirido por compra e venda a E…, conforme inscrição na Ap. 22 de 13.04.2010 (resposta positiva conjunta aos factos nºs. 1, 3 a 5 da petição inicial).
2). Em 26.03.2015 foi apresentado em juízo o plano especial de revitalização que correu termos como processo nº. 1038/15.9T8STS, (resposta positiva conjunta ao facto nº. 7 da petição inicial).
3). As negociações para a obtenção de um acordo de credores frustraram-se, tendo ficado inviabilizado o processo especial de revitalização e, nessa sequência, em 28.08.2015, na sequência, foi extraída certidão dos autos para conversão do mesmo no processo de insolvência, que deu origem ao processo nº. 2801/15.6T8STS que correu termos no Juízo do Comércio de Santo Tirso – Juiz 4, (resposta positiva conjunta ao facto nº. 6 da petição inicial).
4). No âmbito do processo de insolvência nº. 2801/15.6T8STS foi decretada a insolvência, em 27.10.2015 de C…, tendo transitado em julgado, em 16.11.2015 (resposta positiva conjunta ao facto nº. 2 da petição inicial).
5). Tendo sido nomeado como administrador de insolvência o Dr. D…, que já tinha desempenhado funções de administrador provisório no processo especial de revitalização que desde logo iniciou funções com vista ao pagamento dos credores da Massa insolvente, efectuando pesquisas e requerendo documentos da contabilidade, inclusivamente elaborou o parecer a fundamentar a situação de insolvência e que requereu, (resposta conjunta positiva aos factos nºs. 12 e 13 da petição inicial).
6). Em 05.02.2015, foi celebrada uma escritura de mútuo com hipoteca, em que o insolvente se declarou devedor à ré, da quantia de € 30.000,00, tendo sido dado como garantia a hipoteca o terreno para construção descrito em 1) dos factos provados, (resposta conjunta positiva aos factos nºs. 12 e 13 da petição inicial).
7). O prédio nº. 1141/19930514, na Ap. 22, de 22.02.2015 propriedade do insolvente e descrito em 1). (aquisição, por compra Ap. 22, de 2010.04.13), sendo o único bem deste de valor considerável, tem inscrita a constituição da hipoteca voluntária, no valor capital e máximo assegurado de € 30.000,00, por aquisição, a favor da ré B… casada com F…, no regime de comunhão de adquiridos, (resposta conjunta positiva aos factos nº. 8 da petição inicial).
8). A ré foi notificada da sentença de insolvência na qualidade de credora privilegiada e, no âmbito do competente apenso ao processo nº. 2801/15.6T8STS, reclamou o seu crédito com base na escritura de mútuo com hipoteca que veio a ser reconhecido pelo Sr. Administrador de Insolvência na relação de créditos reconhecidos elaborada cujo montante perfaz o valor total de € 84.349,99, (resposta conjunta positiva aos factos nºs. 12, 13 e 24 da petição inicial).
9). Em 03.12.2015 realizou-se a assembleia de credores, onde o Sr. Administrador de Insolvência apresentou a relação de créditos reconhecidos, onde consta o crédito da Ré que representa 35,56% dos créditos reclamados e que não foi objecto de impugnação por qualquer dos credores, tendo-se esse crédito tornado definitivo (resposta conjunta positiva aos factos nºs. 25 da petição inicial).
10). A Ré é tia do insolvente (facto admitido por confissão no ponto 50 e 55 da contestação).
11). O Administrador da Insolvência solicitou ao insolvente a entrega da documentação que comprovasse o recebimento da quantia mutuada pela Ré, tendo em conta o referido em 7) dos factos provados.
12). Em 21.07.2017, a autora interpôs a acção declarativa a invocar a nulidade do contrato mútuo realizado entre o insolvente e a ré, no valor de € 30.000,01 e o consequente cancelamento dos averbamentos posteriores, com as devidas consequências legais e já depois de ter reconhecido o crédito da Ré.
13). O insolvente e a ré na data referida em 7) sabiam e conheciam a débil situação financeira do insolvente e o seu estado de impossibilidade do cumprimento apresentando um valor de despesas correntes mensais que ascendiam pelo menos ao valor € 400,00 mensais.
14). A ré é proprietária de uma moradia contígua ao prédio pertença do insolvente.
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Ficou assim o Tribunal convencido que a oneração do prédio propriedade do insolvente a favor da ré sua tia tinha como único e exclusivo objectivo evitar que os demais credores pudessem ver os seus créditos satisfeitos, sendo de concluir que a autora logrou fazer a suficiente prova que lhe competia da factualidade alegada e, por consequência, termos do disposto no artigo 342º., nº. 1 do CC concluímos pela procedência parcial da presente acção.
Por último, quanto aos enunciados factos não provados temos que concluir que nenhuma prova foi produzida quanto aos mesmos.
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B) - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Já se referiram em cima as questões que importa apreciar e decidir.
Em princípio, mandariam as regras processuais que a pronúncia do presente Tribunal se iniciasse pela impugnação da matéria de facto, pronunciando-se só depois sobre as questões de direito que foram invocadas.
Sucede que, no caso concreto, o julgamento do único ponto da matéria de facto impugnado (o ponto 11) constitui, pelas razões que a seguir mencionaremos, uma pronúncia que seria absolutamente inútil.
Na verdade, como melhor se justificará em sede de subsunção jurídica, esta matéria de facto acaba por ser irrelevante para a solução jurídica convocada para a solução do pleito, pelo que, face a essa irrelevância, impõe-se que não seja necessário o seu conhecimento.
Com efeito, como vem sendo posição da jurisprudência e por nós tem sido perfilhado em outros arestos por nós relatados, não colhe sentido útil conhecer de matéria factual impugnada quando a mesma se mostra, de todo, irrelevante para a boa decisão da causa e à luz do quadro normativo aplicável.
Como se escreve, a este propósito, com plena aplicação à situação sub judice, no AC RG de 9.04.2015 (relatora Ana Cristina Duarte), in Dgsi.pt, “se é certo que a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorrectamente julgados, a verdade é que este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu. Ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efectivo objectivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante. Se, por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for de todo irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente para, por si só, produzir o efeito pretendido”.
Como assim, não deverá haver lugar à reapreciação da matéria de facto quando os factos concretos objecto da impugnação não forem susceptíveis de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, terem relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual inconsequente e inútil, o que contraria os princípios da celeridade, da economia processual e da proibição da prática de actos inúteis, princípios com expressa consagração nos arts. artigos 2º, nº 1, 6º, nº 1 e 130º, todos do CPC[1].
É o que sucede no caso concreto.
Senão vejamos.
Conforme decorre dos autos, na fase do saneamento do processo, e numa primeira decisão, o Tribunal Recorrido julgou procedente a excepção dilatória de ineptidão da petição inicial, fundamentando essa decisão na falta de invocação de causa de pedir por parte da Autora.
Ficou aí referido o seguinte:
“I - Do conhecimento oficioso da ineptidão da petição inicial decorrente da nulidade por falta de causa de pedir da presente acção:
Em sede de audiência prévia, o Tribunal dirigiu à autora um convite ao aperfeiçoamento que, no essencial, visava suprir a ineptidão da petição inicial decorrente da nulidade processual resultante da falta de causa de pedir.
Precisamente, por competir à parte que invoca a simulação o ónus de alegar e, por conseguinte, de provar os factos constitutivos da causa de pedir que sustentam o pedido formulado, no caso concreto, a declaração de nulidade e consequentes pedidos.
Em resposta ao aludido convite, a Ilustre Mandatária da autora veio com o requerimento de fls. 47 a 49 dos autos que aqui se dão por reproduzidos.
A parte contrária respondeu nos termos que melhor constam de fls. 50 a 51 e que aqui se dão por reproduzidos.
Cumpre apreciar e decidir.
Desde logo, o requerimento resposta da autora não permite que o tribunal dê por regularmente sanada a supracitada ineptidão da petição inicial, vejamos, então porquê.
A simulação mostra-se regulada no artigo 240º. e seguintes do Código Civil que preceitua que “1. Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado.
2. O negócio simulado é nulo.”.
A simulação resulta da divergência intencional entre a vontade e a declaração, procedente do acordo entre o declarante e o declaratário e determinada com o intuito de enganar terceiros.
Constituem requisitos essenciais da simulação: a divergência entre a vontade real e a vontade declarada; o propósito de enganar (simulação inocente) ou prejudicar (simulação fraudulenta) terceiros, os quais, salvo melhor entendimento não estarem suficientemente alegados na presente causa (cfr. Ac. STJ de 14.02.2008, in proc. 08B180).
(…)
Por outro lado, a presente acção de nulidade do negócio jurídico foi instaurada em 21.07.2017, sendo de referir que o efeito que a autora pretende alcançar, por via da dedução desta acção de declarativa de condenação, é insusceptível de poder ser obtido através do mecanismo da resolução em benefício da massa insolvência.
Assim, o pedido que tipicamente deve ser formulado numa acção, onde é pedida a declaração de nulidade do negócio jurídico – por simulação -, é a não produção de efeitos jurídicos do mesmo.
Em termos de causa de pedir da mesma devem constar – alegação e provados – os três requisitos acima indicados - a divergência entre a vontade real e a vontade declarada; o propósito de enganar (simulação inocente) ou prejudicar (simulação fraudulenta) terceiros – por serem factos constitutivos do direito invocado.
Ora, apesar do tribunal ter dirigido à parte demandante o referido convite para que esta procedesse ao aperfeiçoamento da peça inicialmente apresentada, de modo a que, da mesma passassem a constar todos os elementos integradores da causa de pedir, atendendo ao teor da resposta ao mesmo necessariamente temos que concluir que a apontada falta de causa de pedir subsiste, não tendo sido a mesma devidamente suprida.
Termos em que, o Tribunal conclui pela verificação da ineptidão da petição inicial, decorrente da falta de causa de pedir, nos termos previstos nos artigos 186º., nº.1, al. a)., 196º., 200º., nº. 2, 576º., nº. 1 e 2, 577º., al. b) e 578º. todos do CPC, integradora de uma excepção dilatória de conhecimento oficioso que, ora, se conhece e declara para os devidos efeitos, obstando a que o Tribunal conheça do mérito da presente causa e, por conseguinte, absolva a Ré B… da presente instância”.
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Desta decisão (saneador-sentença) foi interposto recurso para o Tribunal da Relação do Porto, tendo este julgado procedente o Recurso por ter entendido que não se verificava uma situação de ineptidão da petição inicial:
“(…) A causa de pedir é o acto ou facto jurídico concreto donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer (art. 581º, n° 4 do Código de Processo Civil), direito que não pode ter existência (e por vezes nem pode identificar-se) sem um acto ou facto jurídico que seja legalmente idóneo para o condicionar ou produzir - o acto ou facto jurídico concreto em que o autor se baseia para formular o seu pedido de que emerge o direito que se propõe fazer declarar.
Há falta de causa de pedir quando não são alegados os factos em que se funda a pretensão do autor.
"Quando a petição, sendo clara e suficiente quanto ao pedido e à causa de pedir, omite factos ou circunstâncias necessárias para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta" (cfr. Prof. José Alberto dos Reis, in "Comentário ao Código de Processo Civil", Vol. II. pg. 372).
A falta de causa de pedir ou a sua ininteligibilidade acarretam a ineptidão da petição (art. 186º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil).
A consequência da ineptidão da petição inicial é a nulidade de todo o processado, que constitui uma excepção dilatória de conhecimento oficioso geradora da absolvição da instância (art. 193º, n° 1, 576°, nºs. 1 e 2, 577°, b). 578º todos do Código de Processo Civil).
Como refere Lebre de Freiras (in "Código de Processo Civil Anotado", vol. II, págs. 354 e 355). reportando-se ao art. 508º do Código de Processo Civil (correspondente ao artigo 590º, Nº 2. al, b) do NCPC) fora da previsão do preceito estão os casos em que a causa de pedir ou a excepção não se apresentem identificadas mediante a alegação de elementos de facto suficientes para o eleito, casos esses que são de ineptidão da petição inicial (...) ou de nulidade da excepção, nomeadamente por exclusiva utilização de expressões de conteúdo técnico/ jurídico.
Naqueles casos, tem de ser proferido imediatamente despacho saneador que absolva o réu da instância pela verificação da excepção dilatória de nulidade de lodo o processado.
Se o autor indica os factos constitutivos do seu direito, mas os mesmos não são suficientes para assegurar a procedência da acção, pode então o juiz convidá-lo a completar a causa de pedir, no abrigo do disposto no art. 590º nºs. 1 e 2, al. b) e 3 do Código de Processo Civil. Se o autor não corresponder satisfatoriamente ao convite do juiz tem este de proferir decisão sobre o mérito da causa. julgando a acção improcedente.
A consequência da falta de causa de pedir é a absolvição da instância ou o indeferimento liminar da petição, nos casos em que ainda é admissível (art. 590º, nº 1 do CPC). A consequência da insuficiência da causa de pedir continua a ser a improcedência da acção.
(…)
Em face desta factualidade alegada, afigura-se-nos, sem prejuízo do juízo a emitir sobre a suficiência da mesma para a procedência da acção, que não podemos acolher o juízo emitido pela decisão recorrida quando afirma que está verificada a ineptidão da petição inicial, decorrente da falta de causa de pedir, nos termos previstos nos artigos 186°, Nº 1. al. a), 196°, 200º, nº 2, 576º nº 1 e 2, 577º, al. b) e 578º todos do CPC. integradora de uma excepção dilatória de conhecimento oficioso.
Desde logo. a decisão recorrida terá incorrido em lapso ao fazer essa afirmação, porquanto. no parágrafo que antecede essa conclusão o tribunal recorrido acaba por afirmar que a causa de pedir da acção traduz-se na alegação de simulação de um negócio e afirma:
"Ora, apesar do tribunal ler dirigido à parte demandante o referido convite para que esta procedesse ao aperfeiçoamento da peça inicialmente apresentada, de modo a que, da mesma passassem a constar todos os elementos integradores da causa de pedir, atendendo ao teor da resposta ao mesmo necessariamente temos que concluir que a apontada falta de causa de pedir subsiste. 1não tendo sido a mesma devidamente suprida ".
Mais.
Da própria sentença recorrida consta uma alargada exposição da matéria táctica em que a autora alicerçou o seu pedido, pelo que é forçoso concluir que mesmo na perspectiva da Mma. Juiz recorrida existiria apenas uma causa de pedir insuficiente para os fins pretendidos pela autora que poderia comprometer o êxito da acção, mas não a falta total que é requisito da figura da ineptidão.
E resulta do relatório por nós elaborado que o Tribunal recorrido aquando da realização da audiência prévia apreendeu qual a concreta factualidade alegada pela autora para suportar as pretensões de tutela jurisdicional formuladas, designadamente quando proferiu o seguinte despacho:
"Mais se determina ainda, quanto aos termos da petição inicial, endereçar à autora convite ao aperfeiçoamento quanto à causa de pedir, em concreto, deverá aquela esclarecer o negócio jurídico cuja nulidade é pedida e que deu origem à constituição da hipoteca voluntária referida nos pontos 8, 14, 16, 22 e 23 da petição inicial”
De resto, lidos os articulados percebe-se a razão de ser desse convite ao aperfeiçoamento.
É que nos artigos 28°. 34°. 39°. 63° da petição inicial primitiva a autora. certamente por lapso (de informática ou outro) faz referência a declaração de nulidade de contrato de compra e venda" quando é certo que noutros artigos se refere a um contrato de mútuo celebrado entre o insolvente e a Ré
E aquele despacho-convite foi cumprido pela autora que apresentou petição inicial aperfeiçoada sobre a qual se pronunciou a Ré-recorrida, que manteve a posição vertida na contestação. na qual, como se referiu, foi excepcionada a excepção da caducidade do direito de invocar a nulidade do negócio, com fundamento no facto do Administrador da Insolvência ter tido conhecimento da celebração da escritura de mútuo com hipoteca sobre o prédio em causa desde pelo menos 28-08-2015 (data em que assumiu o cargo), a implicar, ao abrigo do artigo 123º do CIRE que" autora não assistia o direito de peticionar a nulidade do negócio após o decurso do prazo de 6 meses a que a alude o nº 1 deste último normativo.
Assim, não se vislumbra que a petição inicial, que até foi objecto de aperfeiçoamento por parte da autora com vista a “esclarecer o negócio jurídico cuja nulidade é pedida e que deu origem à constituição da hipoteca", seja inepta, sem prejuízo, naturalmente, do tribunal recorrido vir a entender que se verifica insuficiência na densificação ou concretização adequada de algum aspecto ou vertente dos factos essenciais em que se estriba a pretensão deduziu, a implicar, eventualmente. a improcedência da acção,
Em face do exposto. e sem necessidade de mais considerações, concluímos pela procedência do recurso. e assim, revogando a decisão recorrida, determinamos o prosseguimento da acção nos termos a definir pelo tribunal recorrido.
DECISÃO:
Pelos fundamentos expostos acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso procedente, revogar o despacho recorrido e ordenar o legal prosseguimento dos autos”.
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Estas decisões não constituem objecto do presente Recurso, mas são importantes porque identificam uma questão que aqui releva (e que é levantada pela Recorrente).
Na verdade, tal como ficou já dito na citada decisão anteriormente proferida nos presentes autos, importa fazer aqui algumas distinções.
Dispõe o art. 186º, nº 1 do CPC que é nulo, todo o processo, quando for inepta a petição inicial, acrescentando o nº 2 que um dos casos de ineptidão da p. i. é precisamente "quando falte a causa de pedir..." (al a) do nº 2 do citado dispositivo legal).
Como já ficou amplamente esclarecido, vem-se entendendo, no entanto, que, para que se possa afirmar a ineptidão pretendida, se tem que verificar a falta total de causa de pedir - conforme se deduz da aplicação do arts. 577º, nº 1, al b) e 186º, nº 2, al. a) do CPC.
Entende-se, assim, que nessa apreciação se têm que distinguir duas realidades diferentes.
Uma coisa, é a causa de pedir que é o acto ou facto central da demanda, o núcleo essencial de que emerge o direito da autora.
Outra coisa diferente, são os fundamentos de facto - a que o art. 552º, nº 1, al d) do CPC faz referência - que abrangem não só a causa de pedir, mas ainda outros factos que servem ou para demonstrar a existência da causa de pedir ou para a esclarecer ou para a completar.
Ora, se olharmos para o pedido formulado pela Autora não podemos deixar de reconhecer que alegam a causa de pedir inerente ao pedido de declaração de nulidade que formulam.
Daí que as instâncias já tenham anteriormente concluído, dentro destes princípios, que o pedido formulado pela Autora mostra-se alicerçado na correspondente causa de pedir (simulação).
Injustificada era, assim, como bem entendeu o Tribunal de Recurso, a primeira decisão do Tribunal Recorrido, no sentido de afirmar que existia falta (total) da causa de pedir.
Esta conclusão, no entanto, não significa, conforme decorre do exposto, que, sendo insuficiente a alegação (mas não inexistindo totalmente a causa de pedir), a pretensão da Autora não deva ser julgada improcedente.
Com efeito, embora a insuficiência das alegações fácticas não conduzam à ineptidão da petição inicial, poderão conduzir à improcedência do pedido (por inviabilidade[2]).
Ora, é justamente este o vício que, a nosso ver, padece a factualidade aqui alegada (e, na sua sequência, a matéria de facto considerada como provada na sentença recorrida), pois, que, de facto, embora não seja caso de julgar procedente a excepção de ineptidão da petição inicial invocada na fase de saneamento do processo pelo Tribunal Recorrido – como já ficou decidido no Acórdão anteriormente proferido nos presentes aos autos - a verdade é que, como se irá ver de seguida, as alegações fácticas da Autora e os factos que, na sua sequência, vieram a lograr ser provados, não são suficientes para sustentar a pretensão da Autora e, nessa medida, não permitem a procedência da sua pretensão deduzida com fundamento na invocada (juridicamente) simulação dos actos jurídicos realizados pela Ré e Insolvente.
Avancemos, pois, para a apreciação da questão colocada pelo Recorrente (no último ponto das questões a decidir).
Ou seja, a questão de saber se, face à insuficiência das alegações da Autora e dos factos considerados provados, o Tribunal deveria ter julgado improcedente a acção, já que, como defende a Recorrente, “a presente acção estaria sempre votada ao insucesso em virtude de não se terem verificados os requisitos da simulação”.
Alega a Recorrente, além disso, que:
- A única prova produzida no processo foi a prova documental carreada para os autos, que consistem em certidões judiciais provenientes do processo de insolvência, documentos de identificação do prédio e a escritura de mútuo com hipoteca – o que, importa dizer, corresponde à realidade processual que se pode retirar da Audiência final e da fundamentação da decisão recorrida;
- Da interpretação dos documentos constantes dos autos não se pode extrair o circunstancialismo em que o negocio foi celebrado e menos ainda se descortina de que forma a realização daquele negocio constitui um principio de prova de acordo simulatório no negócio controvertido na presente acção.
- Após a notificação do douto Acórdão da Relação do Porto, não foram trazidos à colação quaisquer outros elementos ou produzida qualquer outra prova, pelo que, não se compreende como pode o Tribunal a quo que, numa primeira fase considerou haver insuficiência de elementos integradores da causa de pedir e, consequentemente, considerou a petição ineptidão, venha agora, com base precisamente nos mesmos factos e argumentos, considerar verificados os pressupostos da simulação.
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Ora, aqui chegados, a tarefa que nos incumbe é precisamente a de saber se, em face da matéria de facto, tal como a mesma foi apurada em primeira instância (e tal como ela foi alegada pela autora)[3], podemos considerar verificados os requisitos legais exigíveis para poder aqui afirmar a existência de uma situação de simulação do acto jurídico aqui em discussão (escritura de mútuo com hipoteca celebrada entre a Ré e o Insolvente, seu sobrinho).
Vejamos, pois, se tal matéria factual integra os requisitos do normativo legal que acolhe a figura da simulação, sendo que decorre da alegação da Autora que ela se situa no âmbito da simulação absoluta estatuída no artigo 240º do CC.
O nº 1 do citado normativo, enunciando o conceito de simulação, dispõe que “se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado”.
Segundo a doutrina corrente, este preceito exige, para que haja simulação:
-Divergência entre a vontade real e a vontade declarada;
-Intuito de enganar terceiros; e
-O acordo simulatório.
Se, em determinado caso concreto não ocorrer circunstancialismo fáctico integrador dos três requisitos acabados de enunciar, poderá verificar-se qualquer falta ou vício da vontade, mas não seguramente o da simulação.
- A intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração.
Como diz Manuel Andrade[4] “esta intencionalidade traduz-se logo na consciência, por parte do declarante, de que emite uma declaração que não corresponde à sua vontade real. Acresce, porém, que o declarante não só sabe que a declaração emitida é diversa da sua vontade real, mas quer ainda emiti-la nestes termos. Trata-se, portanto, duma divergência livre-querida e propositadamente realizada (CARIOTA-FERRARA)”.
- Intuito de enganar terceiros.
Enganar quer dizer iludir. Como escreveu Beleza dos Santos[5] “O intuito de enganar terceiros, que torna a simulação inconfundível com as declarações não sérias consiste em pretender que pareça real o que no intuito das partes não é, criando para terceiros uma aparência”.
Portanto, se a simulação é a criação artificiosa do que não se quer ou a ocultação do que se quer, tem em si imanente o fim de enganar; quando se simula, isto é, se finge ou oculta, tende-se a enganar terceiros.
- Acordo simulatório.
Por acordo simulatório, entende-se o pactum simulationis, isto é, o conluio[6] a mancomunação[7] consistente em as partes declararem intencional e concertadamente, ter realizado um acto que afinal não quiseram realizar[8].
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Postas estas considerações, pergunta-se: face à matéria factual que nos autos resultou assente pode dizer-se que o acto jurídico aqui questionado (o mútuo com hipoteca) padece da referida simulação absoluta nos termos sobreditos?
A resposta não pode deixar de ser negativa.
Efectivamente, na matéria factual não tem assento qualquer um dos requisitos atrás enunciados - e isto mesmo que se recorra aos indícios probatórios a que usualmente se apela para lograr atingir a prova dos factos subjacentes à simulação[9].
Na verdade, com relevância para o preenchimento dos requisitos da simulação (absoluta) apenas se pode vislumbrar a seguinte factualidade:
6). Em 05.02.2015, foi celebrada uma escritura de mútuo com hipoteca, em que o insolvente se declarou devedor à ré, da quantia de € 30 000,00, tendo sido dado como garantia a hipoteca o terreno para construção descrito em 1) dos factos provados, (resposta conjunta positiva aos factos nºs. 12 e 13 da petição inicial).
7). O prédio (em causa era) o único bem deste de valor considerável (…).
(…)
9). Em 03.12.2015 realizou-se a assembleia de credores, onde o Sr. Administrador de Insolvência apresentou a relação de créditos reconhecidos, onde consta o crédito da Ré que representa 35,56% dos créditos reclamados e que não foi objecto de impugnação por qualquer dos credores, tendo-se esse crédito tornado definitivo (resposta conjunta positiva aos factos nºs. 25 da petição inicial).
10). A Ré é tia do insolvente (facto admitido por confissão no ponto 50 e 55 da contestação).
11). O Administrador da Insolvência solicitou ao insolvente a entrega da documentação que comprovasse o recebimento da quantia mutuada pela Ré, tendo em conta o referido em 7) dos factos provados (facto impugnado pela Recorrente).
12). Em 21.07.2017, a autora interpôs a acção declarativa a invocar a nulidade do contrato mútuo … já depois de ter reconhecido o crédito da Ré.
13). O insolvente e a ré na data referida em 7) sabiam e conheciam a débil situação financeira do insolvente e o seu estado de impossibilidade do cumprimento apresentando um valor de despesas correntes mensais que ascendiam pelo menos ao valor € 400,00 mensais.
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A questão que se coloca é, pois, a de saber se, em face desta exígua matéria de facto[10] se podem considerar como provados os requisitos legais da simulação acima referidos.
Ora, desde logo, não resulta que desta matéria de facto que exista divergência entre a vontade das partes e a declaração dos contraentes (que ficou a constar do acto jurídico celebrado).
E isso verifica-se seja do lado do Insolvente, seja do lado da Ré.
Com efeito, não se pode retirar da matéria de facto provada que o Insolvente não tenha recebido o dinheiro emprestado ou que a Ré não lhe tivesse emprestado o dinheiro, nem que qualquer das partes não quisesse declarar que constituía hipoteca a favor da Ré.
Tinha a Autora que ter provado, conforme o ónus de prova que sobre ela recaía (art. 342º, nº1 do CC), que, apesar de terem celebrado o contrato, a Ré não entregou ao Insolvente a quantia emprestada e que nunca teve a intenção de o efectuar (pois que previamente tinham acordado essa simulação) – factualidade que não decorre dos factos provados.
Por outro lado, também não resultou provado qualquer facticidade donde se pudesse extrair que tal acto jurídico foi celebrado com o intuito de enganar terceiros.
Ou seja, não resulta da matéria de facto provada que o acto jurídico questionado tivesse sido praticado com essa intenção.
Veja-se que inclusivamente está provado que nenhum dos credores impugnou o crédito reclamado pela Ré.
E, por outro lado, apesar de estar provado que a Ré conhecia a dificuldade de cumprimento do Insolvente, não se consegue atingir da matéria de facto provada, como já se referiu, que a intenção dos contraentes tivesse sido a de enganar/prejudicar[11] os eventuais credores (aliás, não se mostra provado qual foi essa intenção, já que a factualidade alegada pela Ré quanto a este requisito, prescindida a prova que havia sido indicada, também não logrou ser provada).
É certo que o bem hipotecado era o único bem que na esfera patrimonial tinha “valor considerável” – o que não contribui para o preenchimento do requisito da intenção de enganar/prejudicar terceiros, tendo em conta o valor dos créditos reclamados.
E também é certo que existia uma relação familiar entre a Ré e o Insolvente[12].
Mas esses factos – como se vê - não são suficientes para, só por si, se poder concluir que existiu a exigida “intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração” ou “o intuito de enganar terceiros”.
E o mesmo se pode concluir no que tange ao acordo simulatório.
Não existem factos provados de onde possa decorrer a existência deste acordo, nem aqueles são suficientes para afirmar essa realidade substantiva.
Repare-se que estes dois requisitos não se confundem.
É que antes da divergência intencional entre a vontade e a declaração prestada no acto jurídicos que se pretende questionar, tem que se provar que os contraentes, com antecedência ou de uma forma contemporânea à declaração divergente, se conluiaram no sentido de enganar/prejudicar terceiros[13].
Ora, nenhuma matéria factual se encontra assente nos autos que permita dar como verificado esse acordo alegadamente existente entre as partes, com vista à assunção, por parte destes, de uma divergência intencional entre a vontade e a declaração que prestaram.
Nem que o tivessem efectuado com a intenção de enganar terceiros.
Conclui-se, pois, que a Recorrente tem razão quando afirma que, em face dos factos considerados provados (e também face à insuficiência dos factos alegados), não estão verificados os requisitos legais que permitiriam a procedência da pretensão da Autora fundada na invocação da simulação.
Nesta conformidade, sendo essa a conclusão a que aqui chegamos, fica prejudicado o conhecimento das demais questões enunciadas.
De qualquer forma, sempre se dirá que, independentemente da procedência do Recurso já decretada, não se poderia acolher a argumentação da Recorrente que se fundamentava na obrigatoriedade da Autora ter deduzido a sua pretensão através do instituto da resolução em benefício da massa insolvente.
Na verdade, contrariamente àquilo que defende a Recorrente, entendemos que a Autora podia, apesar da existência do instituto específico da resolução de negócios em benefício da massa insolvente, intentar uma acção nulidade fundada na alegada simulação.
Com efeito, não há que confundir os actos de resolução em benefício da massa insolvente, previstos nos artigos 120.º e seguintes do CIRE, com os poderes do administrador da insolvência, que derivam directamente da declaração de insolvência, – artigo 81.º, n.º 1 do CIRE – de onde decorre a possibilidade de o administrador poder peticionar a nulidade de qualquer acto simulado praticado pelo devedor insolvente.
É exactamente ao abrigo desses poderes, e considerando os actos praticados pelo insolvente anteriormente à declaração de insolvência, que o administrador tem exclusiva legitimidade, em nome da massa, para propor e fazer seguir acções destinadas à indemnização dos prejuízos causados à generalidade dos credores da insolvência pela diminuição do património integrante da massa insolvente – artigo 82.º, n.º 3, alínea b) do CIRE.
Aliás, a nulidade, além de poder ser declarada oficiosamente pelo tribunal, pode ser invocada por qualquer interessado. É isso que se dispõe no art. 286º do CC e interessado para esse efeito será o “…o titular de qualquer relação cuja consistência, tanto jurídica como prática, seja afectada pelo negócio”[14].
O artigo 605º do CC, ao dispor que “os credores têm legitimidade para invocar a nulidade dos actos praticados pelo devedor, quer estes sejam anteriores, quer posteriores à constituição do crédito, desde que tenham interesse na declaração da nulidade, não sendo necessário que o acto produza ou agrave a insolvência do devedor”, veio apenas tornar expresso – esclarecendo algumas dúvidas que até então se suscitavam e de que nos dão conta Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, págs.589 e 590 - que os credores são titulares de um interesse relevante para efeitos de invocação da nulidade de actos praticados pelo devedor e que tal interesse não depende da anterioridade do crédito relativamente ao acto cuja nulidade se pretende invocar e não depende da circunstância de este acto ter produzido ou agravado a situação de insolvência do devedor.
Mas, se é verdade que os credores têm legitimidade para invocar a nulidade dos actos praticados pelo devedor, nos termos da citada disposição legal, já não é verdade que tal faculdade lhes esteja reservada em exclusivo, já que, de acordo com o disposto no art. 286º do citado diploma, tal faculdade pertence a qualquer pessoa que demonstre ter interesse na declaração de nulidade.
Seguindo, aqui, de perto, o Acórdão da Relação de Coimbra de 16/06/2015[15], podemos dizer que “a massa insolvente e, como tal, o administrador de insolvência, no âmbito das funções que lhe estão atribuídas, tem interesse na declaração de nulidade de um contrato de compra e venda celebrado pelo devedor insolvente, providenciando, dessa forma, pela restituição à massa insolvente dos bens que nela se deveriam encontrar por ser nulo o acto em que assentou a transferência da respectiva propriedade.
Importa notar, aliás, que a nulidade desse contrato – por alegada simulação – poderia ser invocada pelos próprios simuladores entre si, como determina o art. 242º, nº 1, do CC, e, portanto, ela poderia ser invocada, contra a aqui Ré, pela devedora insolvente. Ora, assumindo o administrador da insolvência a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência (art. 81º, nº 4, do CIRE) e porque a declaração de nulidade de um negócio de compra e venda celebrado pelo insolvente tem evidente interesse para a insolvência – possibilitando a recuperação de bens que pertencem à massa insolvente – parece que, também por essa via, estaria assegurada a legitimidade do administrador da insolvência na invocação da nulidade desse negócio.
E nada encontramos no CIRE que seja susceptível de ser interpretado no sentido de estar vedado ao administrador da insolvência a propositura de acção com vista à declaração de tal nulidade e no sentido de lhe retirar a legitimidade que, por efeito da aplicação da regra geral consagrada no art. 286º do CC, lhe deverá ser reconhecida”.
Assim, estando a invocação da nulidade de actos praticados pelo devedor na disponibilidade de qualquer pessoa que demonstre ter interesse na respectiva declaração (cfr. art. 286º do CC), “a circunstância de o CIRE não o prever expressamente não tem idoneidade para concluir que o administrador da insolvência não tem legitimidade para invocar a nulidade dos actos, porquanto esta legitimidade encontra apoio no Código Civil por se dever considerar – como consideramos – que a massa insolvente, através do administrador da insolvência, é interessada para esse efeito”.
Ou seja, e em conclusão, como ali se defendeu, a legitimidade do administrador para invocar tal nulidade continua a encontrar apoio no art. 286º do CC, onde se estabelece o princípio ou regra geral em matéria de legitimidade para esse efeito e que, “não nos parece consentâneo com o pensamento do legislador e com a ordem jurídica em geral que, estando em causa um acto nulo, se limitasse profundamente a possibilidade de destruir os seus efeitos, por iniciativa da massa insolvente e do administrador da insolvência, aos casos em que é possível a resolução em benefício da massa insolvente”.
Note-se que os actos resolúveis em benefício da massa insolvente são apenas os actos prejudiciais à massa que tenham sido praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência (art. 120º do CIRE) e tal resolução tem que ser efectuada em prazo curto e nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência (art. 123º do CIRE).
Ora, a entender-se que os actos nulos apenas poderiam ser atacados pelo administrador da insolvência por via desse instituto, tal significaria que os actos e negócios nulos praticados antes do período temporal ali definido ou aqueles que apenas viessem ao conhecimento do administrador depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência ficariam a salvo e não poderiam ser atacados em benefício da massa insolvente; a declaração de nulidade desses actos ficaria, assim, dependente da actuação dos credores ou de qualquer outro interessado e fora da disponibilidade do administrador da insolvência, situação que não se adequa à regra legalmente consagrada segundo a qual a nulidade, além de poder ser declarada oficiosamente pelo tribunal, é invocável a todo o tempo e por qualquer interessado.
Daí que sempre seria improcedente a invocada ilegitimidade da massa insolvente, através do administrador de insolvência, para instaurar a presente acção com vista a obter a declaração de nulidade, por simulação.
O que significa que a Autora não estava impedida de deduzir a sua pretensão fundada na alegada simulação, já que “… as resoluções de actos em benefício da massa (as situações previstas nos artigos 120º e 121º do CIRE) traduzem um acréscimo de tutela, acrescentam um meio de defesa do património do insolvente, no quadro da execução universal em benefício de todos os credores (tendencialmente colocados em situação de igualdade). Não se pretende, ao estabelecer essas possibilidades de resolução, diminuir ou condicionar a tutela do património do insolvente, quando essa tutela careça, efectivamente, da propositura de acções…”[17].
Como quer que seja, esta questão, como se referiu, está prejudicada no seu conhecimento, uma vez que já foi reconhecida razão à Recorrente por outra via, ou seja, por se ter considerado, em face dos factos considerados provados (e também face à insuficiência dos factos alegados), que não estão verificados os requisitos legais que permitiriam a procedência da pretensão da Autora fundada na invocação da simulação.
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Pelo exposto, julga-se procedente o Recurso, com a consequência de a decisão recorrida não se poder manter na ordem jurídica.

Sumário ( elaborado pelo Relator- art. 663º, nº 7 do CPC):
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III-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar:
- o Recurso interposto pela Recorrente procedente, com a consequência de se revogar a Decisão recorrida e se determinar a absolvição da Ré dos pedidos que contra si haviam sido formulados.
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Custas pela Recorrida (artigo 527º, nº 1 do CPC).
Notifique.
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Porto, 9 de Março de 2020
(assinado digitalmente)
Pedro Damião e Cunha
Fátima Andrade
Eugénia Cunha
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[1] Vide, neste sentido, entre outros, os Acs. da RG de 3.12.2015 e de 11.09.2015, (relator Manuela Fialho), da RC de 24.04.2012 (relator António Beça Pereira) e da RP de 7.05.2012 (relatora Anabela Calafate) in dgsi.pt.
[2] A. Geraldes, in “Temas da reforma do processo Civil”, Vol. I, pág. 189 “quando a causa de pedir é indicada e resulta da articulação do núcleo essencial dos factos constitutivos do direito invocado, mas falta a alegação de algum facto necessário para que a pretensão possa ser julgada procedente, consideramos que em tal caso deve qualificar-se como inviável a petição…”;
[3] Importa aqui salientar que neste “tipo de processo é necessário alegar intenções como única forma de alcançar uma solução jurídica através de conceitos que podem não ser de puro facto” – pág. 265 de Luís Filipe Sousa, in “A prova por presunção no direito civil”.
[4] In Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, pág. 169 e seguintes
[5] In Simulação em Direito Civil, Vol. I, pág. 63
[6] Manuel de Andrade in “Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II” pág. 170.
[7] Cfr. G. Telles, Dos Contratos em Geral, 149.
[8] Cfr. P. de Lima e A. Varela Noções Fundamentais de Direito Civil, Vol. I, pág. 321.
[9] V. para este efeito, Luís Filipe Sousa, in “A prova por presunção no direito civil”, págs. 266 e ss.
[10] Que foi considerada provada com base, em exclusivo, na prova documental junta aos autos - e na admissão de alguns factos por parte da Ré – relação familiar por ex.; com efeito, constata-se que não foi produzido qualquer outro meio de prova, pois que as partes na audiência final prescindiram do depoimento de parte do Administrador de Insolvência e das testemunhas que haviam arrolado. Daí que o Tribunal Recorrido tenha expressamente consignado que “A convicção do Tribunal quanto aos factos acima dados como provados e não provados resultou fundamentalmente da análise crítica da prova documental que foi analisada e valorada conforme as regras da experiência comum e os juízos de normalidade e, em particular, nos termos do disposto no artigo 349º. do CC que se mostram juntos”, e quanto aos factos subjacentes à afirmação da simulação tenha declarado apenas o seguinte: “Ficou assim o Tribunal convencido que a oneração do prédio propriedade do insolvente a favor da ré sua tia tinha como único e exclusivo objectivo evitar que os demais credores pudessem ver os seus créditos satisfeitos, sendo de concluir que a autora logrou fazer a suficiente prova que lhe competia da factualidade alegada e, por consequência, termos do disposto no artigo 342º., nº. 1 do CC concluímos pela procedência parcial da presente acção”.
[11] A simulação, como é sabido, implica sempre a intenção de enganar terceiros. Com esta intenção pode ou não cumular-se a de prejudicar outrem (animus nocendi). Quando, além da intenção de enganar, haja a de prejudicar, a simulação diz-se fraudulenta. Se apenas existe animus decipiendi, a simulação é inocente.
[12] Como refere Luís Filipe Sousa, in “A prova por presunção no direito civil”, pág. 267: “Naturalmente que, perante a existência destas vinculações afectivas não deve concluir-se automaticamente pela existência de simulação, tanto mais que a lei não proíbe, v. g., a venda a familiares salvo pontuais restrições (art. 877º)”.
[13] Cfr. Manuel de Andrade, obra citada, pág. 169 que refere que o conluio ou mancomunação a que se fez referência, têm de anteceder a declaração ou ser contemporâneos da declaração.
[14] Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, Vol. I, pág. 261.
[15] (Relatora: Catarina Gonçalves), in dgsi.pt
[16] V. no mesmo sentido, entre outros, os acs. da RG de 17.10.2019 (relatora: Ana Cristina Duarte), 8.11.2018 (Maria Purificação de Carvalho) e da RG de 21.2.2019 (Relatora: Eugénia Cunha- aqui 2ª Juíza Desembargadora adjunta) in dgsi.pt
[17] Ac. da RC de 14.5.2013 (relator: Telles Pereira), in dgsi.pt; no mesmo sentido, v. o já citado ac. da RC de 16.6.2015 (relatora: Catarina Gonçalves), in dgsi.pt, onde se concluiu que: “A massa insolvente, através do administrador de insolvência, tem legitimidade, ao abrigo do disposto no art. 286º do CC, para pedir em juízo a declaração de nulidade, por simulação, de um contrato de compra que havia sido celebrado entre a devedora insolvente e a Ré.”.