Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6640/12.8TBMAI-E.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS GIL
Descritores: NOTIFICAÇÕES ENTRE MANDATÁRIOS
CORREIO ELECTRÓNICO
Nº do Documento: RP201812186640/12.8TBMAI-E.P1
Data do Acordão: 12/18/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ªSECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º686, FLS.23-27)
Área Temática: .
Sumário: I - As “notificações entre os mandatários judiciais das partes são realizadas pelos meios previstos no nº 1 do artigo 132º e nos termos definidos na portaria aí definida, devendo o sistema informático certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no 3º dia posterior ao da elaboração, ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando o não seja.”
II - De acordo com o disposto no nº 1, do artigo 26º da Portaria nº 280/2013, o “sistema informático de suporte à atividade dos tribunais assegura, mediante indicação do mandatário notificante, a notificação por transmissão eletrónica de dados automaticamente após a apresentação de qualquer peça processual ou documentos através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.”
III - Prevenindo a eventualidade de ocorrência de justo impedimento para a prática dos atos processuais nos termos indicados no nº 1, do artigo 144º do Código de Processo Civil, prevê-se no nº 8 do mesmo artigo que estando a parte patrocinada por mandatário, estes possam ser praticados nos termos do disposto no número anterior, ou seja, por entrega na secretaria judicial, por remessa pelo correio sob registo ou mediante telecópia.
IV - Embora o regime a que se acaba de aludir se refira ao regime da apresentação dos atos processuais em juízo, afigura-se-nos que será também aplicável às notificações entre mandatários, por identidade de razão, pois que também neste domínio se justificam as razões de segurança jurídica que determinam a limitação das formas de apresentação dos atos processuais em juízo.
V - Apesar de a notificação por correio eletrónico não ser uma forma legal de notificação de um ato processual, se acaso permitir a certeza de que chegou ao destinatário e a data em que essa ocorrência se verificou, tratar-se-á de irregularidade que não influi no exame ou na decisão da causa.
VI - É nula a notificação por correio eletrónico de ato processual efectuada por advogado a outro advogado sempre que apenas se comprove o envio da mensagem e não se comprove o seu recebimento pelo destinatário da mensagem.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 6640/12.8TBMAI-E.P1

Sumário do acórdão proferido no processo nº 6640/12.8TBMAI-E.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório
Em 24 de abril de 2018, inconformadas com a sentença proferida em 22 de janeiro de 2018, no processo nº 6640/12.8TBMAI, pendente no Juízo Central da Póvoa de Varzim, Comarca do Porto, de que estes autos foram extraídos, em que é autora B…, Lda. e são rés C…, D…, ACE, E…, SA, F…, SA e G…, Lda., as rés interpuseram recurso subordinado de apelação contra aquela decisão.
Em 20 de junho de 2018, foi proferido o seguinte despacho:
Admite-se o recurso principal (da A.) e subordinado (das Rs.), que são de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Em 28 de junho de 2018, B…, Lda., notificada do despacho que antecede, apresentou o seguinte requerimento:
1. Tal despacho (que se presume notificado em 25/05/2018) é do seguinte teor:
Admite-se o recurso principal (da A.) e subordinado (das Rs.), que são de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo
2. A Autora nunca foi notificada de qualquer recurso subordinado, sendo certo que o mesmo lhe teria e terá que ser notificado por transmissão electrónica de dados (art.ºs 25º e 26º, nº 1 da Portaria nº 280/2013, de 26 de Agosto e artigo 248º do CPC) ou, havendo justo impedimento, através de um qualquer dos meios taxativamente enunciados nas alíneas a), b) e c) do nº 7 do artigo 144º do CPC, conforme se encontra previsto no nº 8 do mesmo artigo.
3. Tal notificação é obrigatória, sendo a partir dela que inicia o seu curso o prazo para a resposta ao recurso.
4. A sua omissão, dada a função de tal acto, constitui irregularidade que pode influir no exame de cisão da causa, desde logo por impedir o contraditório, pelo que configura nulidade processual (art.º 195º, nº 1 do CPC).
5. Tal nulidade importa a nulidade dos termos subsequentes que dele dependam absolutamente e, nessa medida, do despacho notificado (art.º 195º, nº 2 do CPC).
Face ao exposto, requer:
a) Se declare a nulidade decorrente da omissão de notificação da Autora, na pessoa do seu mandatário, do recurso subordinado referido, bem como dos termos subsequentes e, designadamente, do despacho agora notificado;
b) Se determine se proceda à notificação omitida através de transmissão electrónica de dados, nos termos previstos nos art.ºs 25º e 26º, nº 1 da Portaria nº 280/2013, de 26 de Agosto e no artigo 248º do CPC.
Em 02 de julho de 2018, C…, D…, ACE, E…, SA, F…, SA e G…, Lda. responderam à arguição de nulidade, pugnando pela sua improcedência, já que, na impossibilidade de efetivação de notificação eletrónica, dada a dissociação do seu mandatário na plataforma Citius até 16 de maio de 2018, a autora foi notificada, na pessoa do seu mandatário, por meio de correio eletrónico, em 08 de maio de 2018.
Em 03 de setembro de 2018, B…, Lda. ofereceu o seguinte requerimento:
1. O acto praticado pelas Rés, de interposição de recurso, tem que ser obrigatoriamente praticado através da plataforma electrónica CITIUS, não o podendo ser de outra forma, desde logo não podendo ser efetuado através de correio electrónico.
2. Não sendo esse um meio admitido para a prática do acto, não pode ser esse o meio admissível para a sua notificação.
3. A Autora desconhece se alguma vez o seu mandatário esteve “desassociado” do processo, sendo certo que nunca o requereu e nunca isso lhe foi comunicado.
4. A questão não está em saber se o mandatário das Rés remeteu algum mail, mas sim em saber se o mandatário da autora foi notificado nos termos previstos na lei, na exacta forma permitida por lei.
5. E não foi.
6. Se na verdade constatou que o mandatário da Autora estava “desassociado” o que deveria era ter suscitado a questão justamente pela inadmissibilidade de a notificação ser feita por outra forma que não através dessa plataforma electrónica.
Em 10 de setembro de 2018, foi proferido o seguinte despacho:
“Perante a notificação do despacho que admitiu os recursos interpostos, veio a A. arguir a nulidade de falta de notificação das alegações do recurso subordinado apresentado pelas Rs. (requerimento de 28/06, de fls. 2532).
Os Rs. responderam, alegando ter efectuado a notificação do mandatário da A. por via email. pois que este estava. na data em que foi efectuada a notificação das alegações, desassociado no sistema citius, j untando então documentos comprovativos desses factos.
A A. respondeu, alegando que não é possível a notificação via email mas apenas pelo sistema citius.
Os Rs. pugnaram pelo desentranhamento da resposta por inadmissível. Cumpre apreciar e decidir.
Quanto à admissibilidade da resposta das Rs.:
Esquecem-se as Rs. que, para demonstração do acto que afirmaram ter praticado,
juntaram documentos.
À A. assistia naturalmente o direito de contraditório em relação a esses documentos, pelo que é admissível o articulado da A. de 03/09.
Quanto ao mérito da questão suscitada.
As formas de notificação entre Mandatários são as que estão previstas na lei – arts. 255º e 132º do C. P. Civil e respectiva Portaria de aplicação.
Se a A. não tinha advogado associado no citius, não tinha ninguém que pudesse ser notificado por email, pois que, quando a parte não tem mandatário, é a própria parte que é notificada do requerimento apresentado.(negrito e sublinhado nosso)
Assim, a notificação do mandatário da A. realizada por email constitui nulidade processual que foi invocada tempestivamente (com a notificação do despacho que expressamente aludiu ao recurso subordinado).
Julga-se pois procedente a arguida nulidade e, em conformidade, determina-se a notificação à A. das alegações de recurso apresentadas pelas Rs. a fls. 2469, ficando assim sem efeito o despacho que admitiu os recursos”.
Inconformadas com a decisão que precede, C…, D…, ACE, E…, SA, F…, SA e G…, Lda. interpuseram recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
A – DOS FACTOS COM PERTINÊNCIA PARA OS PRESENTES AUTOS:
i. O mandatário da RR. apresentou em juízo as suas contra-alegações e alegações de recurso subordinado - dia 24 de Abril de 2018 – pelos requerimentos com as refs. CITIUS respetivamente nºs 28950150 e 28950357;
ii. Por despacho de 20 de Junho de 2018 com a ref. CITIUS nº 394013998 o douto tribunal recorrido admitiu o recurso principal e o recurso subordinado;
iii. Por requerimento com a ref. CITIUS nº 29570805 datado de 28 de Junho, o mandatário da A. vem arguir a nulidade do despacho de admissão dos recursos por não ter sido notificado das alegações do recurso subordinado;
iv. O mandatário da A. à data da apresentação das alegações de recurso subordinado e contra-alegações de recurso não recebia notificações por via de transmissão eletrónica;
v. O mandatário da A. voltou a receber notificações por via de transmissão eletrónica após o dia 16 de Maio de 2018;
vi. O mandatário da RR para dar cumprimento ao artigo 221º do Código de Processo Civil, no dia 8 de Maio de 2018 às 18 horas e 5 minutos notificou o mandatário da A., via e-mail, das alegações de recurso subordinado;
vii. Também a 8 de Maio de 2018, contudo às 18 horas e 2 minutos o mandatário das RR em cumprimento do artigo 221º do Código de Processo Civil notificou o mandatário da A., via e-mail, das contra-alegações apresentadas em 24 de Abril de 2018;
viii. Em ambas as situações os comprovativos juntos no requerimento CITIUS com a ref. 29593057, como Doc. nº 1 e 2 são demonstrativos que os e-mails enviados foram entregues no servidor da caixa postal do endereço eletrónico H1… - ….p@adv.oa.pt.;
ix. O mandatário da A. não impugnou pelo seu requerimento com a ref. CITIUS nº 29984908 a documentação junta pelas RR no requerimento CITIUS com a ref. 29593057.
B - A notificação realizada pelo mandatário da RR. ao mandatário da A. nos termos referidos nas alíneas d) a f) encontra-se corretamente realizada?
x. Foi entendimento do douto tribunal por via do douto despacho recorrido que a A., por não ter advogado associado à plataforma CITIUS não tinha mandatário, logo teria que a notificação ser dirigida à própria parte, no entanto, da leitura da alínea a) do artigo 43º do Código de Processo Civil, o mandato a advogado pela parte é conferido por documento público ou privado;
xi. O mandato conferido pela A. ao seu ilustre advogado consta da procuração que foi junta com a petição inicial;
xii. O facto do mandatário da A. não estar associado eletronicamente à plataforma CITIUS na data em que foram enviadas as alegações de recurso subordinado e as contra alegações, não significa que a parte não teria advogado nos autos;
xiii. A A. nunca deixou de estar representada em juízo por mandatário, pelo que, não terá aplicabilidade no caso em apreço a realidade vertida no nº 1 artigo 249º do Código de Processo Civil, mas sim, o descrito no nº 1 artigo 221º do Código de Processo Civil;
xiv. Nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 144.º do Código de Processo Civil, os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por transmissão eletrónica de dados, nos termos da portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, ou seja, nos termos do artigo 26º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto;
xv. Todavia, caso a parte esteja patrocinada por mandatário e havendo “justo impedimento” para a prática do ato por transmissão eletrónica de dados, o ato pode também ser praticado através dos meios previsto no n.º 8 do artigo 144º do Código de Processo Civil;
xvi. O artigo 3.º do Decreto-Lei nº 150/2014, determina a realização da notificação em suporte físico, caso não possam ser praticados eletronicamente, sem que daí resulte qualquer ónus ou consequência adversa para o seu autor, seja a nível processual seja a nível de custas processuais;
xvii. Constando da plataforma CITIUS que o mandatário da A. recebe notificações eletrónicas somente desde 16 de Maio de 2018, o mandatário da RR à data que apresentou em juízo as alegações de recurso subordinado e contra-alegações de recurso – 24 de Abril de 2018 - tinha à luz do artigo 3º do Decreto-Lei nº 150/2014 de 13 de Outubro um “justo impedimento” conferindo-lhe a faculdade de o praticar em suporte físico;
xviii. Analisados dos Doc. nº 1 e Doc. nº 2 do requerimento com a refª CITIUS nº 29593057 verifica-se que foi alegado pelo mandatário das RR. que estaria a utilizar aquele meio de notificação do mandatário da A. (via e-mail) porque este estaria dissociado da plataforma como mandatário da ITL impedindo a notificação electrónica (crf. nºs 1 e nº 3 do artigo 140º do Código de Processo Civil);
xix. O envio por e-mail para a caixa de correio eletrónico do mandatário da A. registado na Ordem dos Advogados, afigura-se às RR. que à luz do artigo 3º do Decreto-Lei nº 150/2014 de 13 de Outubro é um meio idóneo e não contrário à lei;
xx. Por conseguinte, atento à realidade acima exposta, a notificação realizada pelo mandatário das RR, para a caixa de correio eletrónico registada na Ordem dos Advogados do mandatário da A. das peças processuais que constituem a alegações de recurso subordinado e contra-alegações de recurso, cumpriram integralmente o previsto o previsto na lei atento ao disposto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 150/2014 de 13 de Outubro e nºs 1 e nº 3 do artigo 140º do Código de Processo Civil;
xxi. A revogação pelo douto tribunal recorrido do seu despacho de 20 de Junho de 2018 com a ref. CITIUS nº 394013998 que admitiu o recurso o recurso principal e subordinado naquela data, viola o nº 8 do artigo 144º; artigo 3º da Decreto-Lei nº 150/2014 de 13 de Outubro e nºs 1 e nº 3 do artigo 140º do Código de Processo Civil e como tal deverá ser revogado;
C - Encontra-se ainda o mandatário da A. em prazo apresentar as contra-alegações no recurso subordinado xxii. A notificação realizada ao mandatário da A. produz os seus efeitos no terceiro dia posterior à sua elaboração, isto é, o inicio para apresentação das contra-alegações
do recurso subordinado iniciar-se-iam no dia 11 de Maio de 2018 (crf. artigo 255º do Código de Processo Civil);
xxiii. Atento ao descrito no nº 1 e nº 7 ambos do artigo 638º do Código de Processo Civil, o prazo de apresentação das contra-alegações se não existisse reanálise da prova gravada terminaria a 11 de Junho de 2018; com reanálise da matéria de prova gravada, este, terminaria em 21 de Junho de 2018;
xxiv. Se ao prazo acima descrito se acrescer o prazo da multa previsto no nº 5 do artigo 139º do Código de Processo Civil, então, o prazo para apresentação das contra-alegações terminou a 13 de Junho de 2018 (para a opção de não existir reapreciação da prova gravada) ou em 26 de Junho de 2018 (para a opção de existir reapreciação da prova gravada);
xxv. Por tudo o exposto, já se encontrava à data da prolação do despacho de 20 de Junho de 2018 com a ref. CITIUS nº 394013998 esgotado o prazo para que a A. apresentasse as suas contra-alegações sobre o recurso subordinado;
xxvi. Admitir essa predestinação desse direito constitui uma nulidade à luz do nº 1 do artigo 195º do Código de Processo Civil, tanto mais, que o mandatário da A. não alega não ter sido incorretamente notificado das contra-alegações apresentadas pelas RR. Sobre o recurso principal que lhe foram enviadas nessa mesma data e não aduz qualquer justo impedimento que não permitisse apresentar em tempo útil as contra-alegações.
Não foram oferecidas contra-alegações.
Atenta a natureza estritamente jurídica e simplicidade das questões decidendas, com o acordo dos restantes membros do coletivo, dispensaram-se os vistos, cumprindo desde já apreciar e decidir.
2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redação aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
A única questão a decidir é a de saber se enferma de nulidade a notificação eletrónica de um recurso subordinado à contraparte verificando-se, alegadamente, desassociação do sistema citius do mandatário da recorrida subordinada.
3. Fundamentos de facto
Os fundamentos de facto necessários e pertinentes para a decisão do objeto do recurso constam do relatório que antecede a que se aditam mais os seguintes:
3.1
Em 08 de maio de 2018, pelas 18h05, com referência ao processo nº 6640/12.8TBMAI, da 2ª secção cível da Póvoa de Varzim, Comarca do Porto, o Ilustre mandatário das rés procedeu à notificação do recurso subordinado por meio de correio eletrónico enviado para o endereço do Ilustre Mandatário da autora, para os efeitos do artigo 221º, nº 1, do Código de Processo Civil, em virtude de, alegadamente, se encontrar desassociado como mandatário da autora nos aludidos autos e para efeitos de notificação eletrónica, constando do comprovativo de entrega que a “entrega a estes destinatários ou grupos está concluída, mas não foi enviada nenhuma notificação de entrega pelo servidor de destino”.
4. Fundamentos de direito
Enferma de nulidade a notificação eletrónica de um recurso subordinado à contraparte verificando-se, alegadamente, desassociação do sistema citius por parte do mandatário da recorrida subordinada?
Os recorrentes pugnam pela revogação da decisão recorrida sustentando que a notificação da autora na pessoa do seu Ilustre Mandatário por meio de correio eletrónico do seu recurso subordinado foi corretamente efectuada, atenta a situação de justo impedimento verificado.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do disposto no nº 1, do artigo 144º do Código de Processo Civil, os “atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no nº 1 do artigo 132º, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva expedição.”
A portaria a que se refere a previsão que se acaba de citar é a Portaria nº 280/2013, de 26 de agosto, retificada pela declaração de retificação nº 44/2013, publicada no Diário da República, Iª série, nº 207, de 25 de outubro de 2013 e alterada pela Portaria nº 170/2017, de 25 de maio, retificada pela declaração de retificação nº 16/2017, publicada na primeira série do Diário da República nº 109, de 06 de junho de 2017 e pela Portaria nº 267/2018, de 20 de setembro.
De acordo com o disposto no nº 1, do artigo 221º do Código de Processo Civil, nos “processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes após a notificação da contestação do réu ao autor, são notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respetivo domicílio profissional, nos termos do artigo 255º.”
O artigo 255º do Código de Processo Civil prevê que as “notificações entre os mandatários judiciais das partes são realizadas pelos meios previstos no nº 1 do artigo 132º e nos termos definidos na portaria aí referida, devendo o sistema informático certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no 3º dia posterior ao da elaboração, ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando o não seja.”
De acordo com o disposto no nº 1, do artigo 26º da Portaria nº 280/2013, o “sistema informático de suporte à atividade dos tribunais assegura, mediante indicação do mandatário notificante, a notificação por transmissão eletrónica de dados automaticamente após a apresentação de qualquer peça processual ou documentos através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.”
Contudo, prevenindo a eventualidade de ocorrência de justo impedimento para a prática dos atos processuais nos termos indicados no nº 1, do artigo 144º do Código de Processo Civil, prevê-se no nº 8 do mesmo artigo que estando a parte patrocinada por mandatário, estes possam ser praticados nos termos do disposto no número anterior, ou seja, por entrega na secretaria judicial, por remessa pelo correio sob registo ou mediante telecópia.
Embora o regime a que se acaba de aludir se refira ao regime da apresentação dos atos processuais em juízo, afigura-se-nos que será também aplicável às notificações entre mandatários, por identidade de razão, pois que também neste domínio se justificam as razões de segurança jurídica que determinam a limitação das formas de apresentação dos atos processuais em juízo.
O decreto-lei nº 150/2014, de 13 de outubro invocado pelas recorrentes para sustentar a sua posição teve um âmbito de vigência limitado aos problemas registados no Citius com a implementação da última reforma judiciária, tendo cessado a sua produção de efeitos a partir da 0 horas do dia 04 de janeiro de 2015 e por força da declaração do IGFEJ, IP, de 30 de dezembro de 2014, conjugada com o nº 4, do artigo 6º do referido decreto-lei, pelo que, ao contrário do que pretendem as recorrentes, não é aplicável ao caso em apreço. De todo o modo, se acaso fosse aplicável, sempre seria vedada a prática do ato com recurso a correio eletrónico já que sempre se exigia nesse regime a prática do ato mediante suporte físico (veja-se o artigo 4º, nº 1, do decreto-lei nº 150/2014), o que manifestamente não se verificou no caso em apreço.
Sublinhe-se que tendo o recurso subordinado sido interposto em 24 de abril de 2018 e sendo a notificação da contraparte um procedimento automático efetuado pelo sistema citius, mal se percebe que apenas em 08 de maio de 2018 as recorrentes se apercebam da falta de notificação à contraparte e a tentem remediar, sem antes cuidarem de dar conta nos autos da anomalia alegadamente verificada, sendo certo, em todo o caso, que não vem de algum modo comprovado que em 24 de abril de 2018 estava impossibilitada a notificação eletrónica do recurso subordinado à autora na pessoa do seu Ilustre Mandatário.
Neste momento, a interrogação que se deve formular é a seguinte: a notificação do Ilustre Mandatário da parte contrária por forma diversa da legalmente prevista importa nulidade do ato?
Nos termos do disposto no nº 1, do artigo 195º do Código de Processo Civil, a preterição de uma formalidade legal só releva quando a lei assim o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
A finalidade de qualquer notificação é a de dar conhecimento de certo facto ou declaração a certa entidade, importando ao processo judicial a comprovação dessa transmissão ou, pelo menos, que apenas por razões imputáveis ao destinatário, não foi tomado conhecimento da notificação (vejam-se, por exemplo os artigos 249º, nº 3 e 251º, nº 3, ambos do Código de Processo Civil) e ainda a certeza de que essa transmissão ocorreu ou se deve considerar como tendo ocorrido, a fim de que se possam contar os prazos para o exercício de faculdades processuais que caibam ao notificado.
Por isso, apesar de a notificação por correio eletrónico não ser uma forma legalmente correta de notificação de um ato processual, se acaso permitir a certeza de que chegou ao destinatário e a data em que essa ocorrência se verificou, tratar-se-á de irregularidade que não influi no exame ou na decisão da causa[1].
Ora, no caso em apreço, sabe-se que a notificação do recurso subordinado foi efetuada por correio eletrónico enviado para o endereço do Ilustre Mandatário da autora, para os efeitos do artigo 221º, nº 1, do Código de Processo Civil, em virtude de, alegadamente, se encontrar desassociado como mandatário da autora nos aludidos autos e para efeitos de notificação eletrónica, constando do comprovativo de entrega do correio electrónico que a “entrega a estes destinatários ou grupos está concluída, mas não foi enviada nenhuma notificação de entrega pelo servidor de destino”.
Neste contexto, o próprio comprovativo que as recorrentes oferecem para demonstrar a notificação do Ilustre Mandatário da autora, não permite essa conclusão, pois não foi enviada nenhuma notificação de entrega pelo servidor de destino, ou, pelo menos, não comprovam as recorrentes esse envio.
Assim, pode concluir-se que o recurso ao correio eletrónico no caso em apreço influi no exame da causa na medida em que se desconhece se a notificação chegou verdadeiramente à esfera do notificando.
Do ponto de vista processual, percebe-se que a recorrida apenas coloque em causa a notificação do recurso subordinado, na medida em que lhe assiste o direito a contra-alegar ao recurso subordinado, ao contrário do que sucede relativamente às contra-alegações ao recurso principal que não lhe conferem qualquer direito a novas alegações.
Por isso, com estes fundamentos, deve a decisão recorrida ser confirmada, ficando prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas no recurso.
As custas do recurso são da responsabilidade das recorrentes já que decaíram (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
5. Dispositivo
Pelo exposto, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar improcedente o recurso de apelação interposto por C…, D…, ACE, E…, SA, F…, SA e G…, Lda. e, em consequência, ainda que por fundamentos distintos, em confirmar a decisão recorrida proferida em 10 de setembro de 2018.
Custas a cargo das recorrentes, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.
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O presente acórdão compõe-se de dez páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.
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Porto, 18 de dezembro de 2018
Carlos Gil
Carlos Querido
Correia Pinto
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[1] Segue-se a posição mais moderada quanto às consequências jurídicas da violação das regras legais sobre as formas de apresentação dos atos processuais por parte de mandatário judicial, como em geral se sustenta no Código de Processo Civil Anotado da autoria de António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Almedina 2018, Vol. I, página 170, anotação 5.