Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028299 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO CENTRO NACIONAL DE PENSÕES REEMBOLSO SUBSÍDIO DE FUNERAL SUBSÍDIO POR MORTE | ||
| Nº do Documento: | RP200002179930418 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 374/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/29/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | L 28/84 DE 1984/08/14. DL 322/90 DE 1990/10/18. DL 59/89 DE 1989/02/22. DL 133-B/97 DE 1997/05/30. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1998/04/01 IN CJ T2 ANOXXIII PAG242. AC STJ DE 1995/01/05 IN CJSTJ T1 ANOIII PAG163. | ||
| Sumário: | I - No regime estabelecido após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.133-B/97, quanto à parte do subsídio por morte que corresponde às despesas com o funeral da vítima (beneficiário) deve ser reconhecido o direito de reembolso ao Centro Nacional de Pensões. II - Na parte que excede essas despesas não existe correspondência entre o subsídio por morte e qualquer das prestações que integram a indemnização por danos, assumindo aquele subsídio, nessa parte, a natureza de genuína prestação de segurança social, não sendo reembolsável. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |