Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2334/19.1T8STS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Descritores: ABUSO DO DIREITO
CARTÃO DE CRÉDITO
NULIDADE DO CONTRATO
DIREITO À INFORMAÇÃO
Nº do Documento: RP202410102334/19.1T8STS.P1
Data do Acordão: 10/10/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Age em abuso do direito a parte que depois de quase 20 anos a usar o cartão de crédito que lhe foi atribuído pelo banco e dele retirar benefícios económicos, invoca a nulidade do contrato subjacente com fundamento na falta de informação das respectivas cláusulas contratuais gerais para evitar as consequências da falta de pagamento do extracto do respectivo saldo.
II - Os juros de mora devidos após a resolução do contrato são contados não à taxa legal, mas à taxa prevista contrato, com o limite da usura.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO DE APELAÇÃO
ECLI:PT:TRP:2024:2334.19.1T8STS.P1
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SUMÁRIO:
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ACORDAM OS JUÍZES DA 3.ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:


I. Relatório:
A..., S.A., com o número único de pessoa colectiva e de matrícula ...41, com sede em Lisboa, instaurou acção declarativa sob a forma de processo comum, contra AA, portador do cartão de cidadão n.º ...21, contribuinte n.º ...99, e BB, portadora do cartão de cidadão n.º ...13, contribuinte n.º ...85, ambos com domicílio em ..., pedindo a condenação dos réus a pagar-lhe €26.574,67, acrescida dos juros moratórios que se vencerem desde 27.06.2019 até integral pagamento, à taxa convencionada de 28,764%, sobre o capital de € 11.635,47.
Para fundamentar o seu pedido alegou, em súmula, que no exercício da sua actividade, a pedido e no interesse do réu, em 25.08.1993 emitiu e entregou-lhe um cartão de crédito e em 24.05.2010 atribuiu à ré outro cartão de crédito; em 12.01.2012, o réu solicitou e obteve da autora um financiamento no valor de €2.500,00, cujo montante, acrescido dos juros remuneratórios e encargos, devia ser reembolsado em 36 prestações mensais e sucessivas, a primeira no valor de €109,89 e debitada em 12.01.2012 e as restantes no valor de €87,39; a partir de Junho de 2012 os réus deixaram de efectuar os pagamentos a que se vincularam, tendo o último pagamento ocorrido em 24.06.2019, no montante de €50,00; à data de emissão do último extracto (26.09.2017), a dívida dos réus para com a autora ascendia a €21.634,04, sendo €11.635,47 de capital e o remanescente de juros vencidos; apesar de interpelados, os réus não pagaram.
O réu contestou, defendendo a improcedência da acção e alegando, em síntese, que apenas lhe foi explicado que, mensalmente, seria informado do valor utilizado pelo cartão, não lhe tendo sido dada informação sobre as taxas de juro ou outras condições, nem lhe foram entregues quaisquer documentos.
A ré também contestou e defendeu a improcedência da acção, alegando, em síntese, que a assinatura do contrato para obtenção de um cartão de crédito foi feita a pedido do seu pai, mas foi este que ficou com o cartão e passou a utilizá-lo; esse cartão não é nenhum dos cartões identificados pela autora; não foi informada das condições desse contrato, nem lhe foi explicado o seu teor; nunca foi informada da utilização do cartão; não foi interpelada para o seu pagamento.
Realizado julgamento foi proferida sentença, tendo a acção sido julgada totalmente procedente e os réus condenados, solidariamente, a pagarem à autora € 26.574,67, acrescidos de juros moratórios desde 27.06.2019 até integral pagamento, à taxa convencionada de 28,764%, sobre o capital de € 11.635,47.
Do assim decidido, o réu interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
1. Os factos dados como provados em 24, 25, 26 e 42 dos “factos provados” não encontram fundamento na prova documental junta aos autos, nem testemunhal produzida em audiência.
2. O teor dos documentos foi impugnado, tendo o recorrente impugnado que, aquando da celebração do contrato, a autora cumpriu os deveres de informação e explicação legalmente impostos.
3. A única testemunha arrolada pela recorrida, não logrou fazer a prova desses deveres por parte da Autora ou da entidade bancária que contactou com o recorrente.
4. Referiu não conhecer o recorrente, nunca com ele ter contactado, desconhecendo quem o contactou.
5. Tudo o mais foi o “ouvi dizer”, “disseram-me”, “verifiquem nos apontamentos”.
6. Nada de concreto e que tivesse conhecimento referiu quanto àquela matéria factual dada como provada.
7. Inexiste prova testemunhal capaz de fundamentar a resposta aos factos constantes dos números 24, 25, 26 e 42.
8. Tal matéria constava dos temas de prova, verificando-se uma total ausência de prova testemunhal, que inviabiliza uma resposta positiva àquela matéria.
9. A prova do cumprimento do disposto nos artigos 5º e 6º do DL nº 446/85, de 25-10, era fundamental para a procedência da acção, e não foi alcançada, sendo que cabia à Recorrida o ónus da sua prova.
10. A única testemunha arrolada pela autora nada sabia de concreto, não conhecia o réu, nunca o contactou, nem foi a testemunha que interveio na celebração do contrato.
11. Da matéria dada como provada, deverá, pois, ser retirada a constante dos números 24, 25, 26 e 42 que deverá ser dada como não provada.
12. E o contrato sub judice nulo por violação daqueles normativos legais.
13. A recorrida resolveu os contratos celebrados com o recorrente em Junho de 2012, tal como alegou na sua petição inicial.
14. Até essa data e sem prescindir do supra-referido, poderia eventualmente ser aplicada a taxa de juro constante do contrato.
15. Após a resolução dos mesmos, aquela taxa de juro deixou de ter aplicabilidade, face à resolução contratual, passando a ser aplicável a taxa de juro legal de 4% ao ano.
16. Resolvidos os contratos, venceu-se a responsabilidade total do recorrente, pelo que deixou de ter aplicabilidade a taxa referida no contrato de 28,764% ao ano.
17. Passou a ter aplicabilidade a taxa legal e não aquela.
18. O Tribunal fez uma incorrecta apreciação dos factos que deu como provados e fez uma incorrecta subsunção dos mesmos ao direito aplicável.
19. Foi violado o disposto nos artigos 483º e 493º do Código Civil e 615º alínea b) e c) do Código de Processo Civil.
Nestes termos e nos demais de direito que doutamente Vªs Exªs suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, retirando-se da matéria provada em 24, 25, 26 e 42 que deverá integrar os factos não provados, revogando-se a douta sentença recorrida por uma outra que, absolvendo o recorrente do pedido fará a acostumada Justiça.
A recorrida respondeu a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado.
A interpôs igualmente recurso de apelação da sentença, apresentando alegações que culminam com as seguintes conclusões:
I. Impugnação da matéria de facto dada como provada
A. O ponto 5. não deverá, em modesto entender, ser dado como provado em relação à ré BB, porquanto é um facto genérico, e que a ser dado como provado, apenas o poderá ser em relação ao 1.º réu.
B. A percepção do tribunal, reflectida na motivação da matéria de facto, pág. 23, foi a de que, pelo menos, a recorrente viu o documento e o assinou, ainda que não o tenha lido.
C. Nos termos do art.º 5.º n.º1 do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.
D. O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais - art.º 5.º n.º3 do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro.
E. Mesmo na hipótese de este facto continuar a ser dado como provado, terá de ser alterada a sua redacção, porquanto apenas poderá ser dado como provado que a recorrente BB assinou e pelo menos visualizou as condições gerais de utilização, direitos e deveres das partes relativas ao documento cartão de crédito particular B... que assinou (doc. 1.A da PI), e não as condições gerais de qualquer outro documento que tenha eventualmente sido assinado pelo seu pai.
F. O ponto 10 refere que a taxa de juro mensal em vigor era de 28,764%, sendo esta uma taxa convencionada. No entanto, a taxa máxima passível de ser aplicada a partir de 18-05-2018 é a resultante das instruções do Banco de Portugal nos termos do DL 133/2009, de 02/06, só podendo aplicar-se a sobretaxa máxima de 3%, nos termos contratuais e nos termos da legislação em vigor.
G. Deverão os juros ser recalculados tendo presente a taxa máxima passível de ser aplicada a partir de 18-05-2018, passando tal facto a constar do ponto 10., ou seja, que a partir da data de 18-05-2018 a taxa máxima aplicável é de 3%.
H. Nos pontos 13, 14, 17, 18, 19 vem novamente referidos “os réus”, sendo que deverá existir uma distinção entre os réus, especificando-se que a ré BB apenas poderá ser responsabilizada pela emissão e titularidade de um cartão de crédito – aquele que foi emitido com a assinatura do doc. 1.A da pi, e aos produtos bancários associados apenas a este contrato e a este cartão.
I. O ponto 17 deveria ser complementado, em relação à recorrente BB, com o facto de o contrato conta-cartão ter sido resolvido na data do cancelamento desse cartão, em Novembro de 2012.
J. O ponto 19 dado como provado é genérico, e deverá ser alterado em relação à recorrente, porquanto a interpelação para o pagamento enviada à recorrente apenas ocorreu em Outubro de 2017.
K. Os pontos 20, 21, 22, também deverão ser alterados porquanto apenas deverão identificar o réu, e não fazer referência aos réus (incluindo a aqui recorrente). A dívida referida no ponto 20 e 22 não poderá ser imputada (na globalidade) à recorrente, uma vez que esta não é solidariamente responsável pelos contratos assinados pelo seu pai, mas apenas e tão só pelo contrato assinado por esta de cartão de crédito particular B... (doc. 1 A junto com a PI). A recorrente não efectuou qualquer pagamento de €50,00 à recorrida/autora.
L. Os pontos 22 e 33 também deverão ser alterados, porquanto não se compreende como foram dados como provados os juros no valor de €14.939,23. Prova alguma foi feita pela autora sobre a forma como tal valor foi alcançado, se estes juros são moratórios, remuneratórios, e a partir de quando foram calculados. Sempre se dirá que, os juros moratórios, em relação a qualquer eventual dívida existente por parte da recorrente apenas poderão ser exigidos a partir do momento em que a autora interpelou a aqui recorrente para o pagamento. Já os juros remuneratórios, que exprimem o rendimento financeiro do capital mutuado pelo período de tempo em que o credor dele se encontra desapossado, não podem ser incluídos nas prestações do capital cujo vencimento é antecipado e reclamado pela autora, mas apenas nas prestações vencidas antes dessa antecipação.
M. A sentença é omissa quanto a estas questões relacionadas com o cálculo dos juros – art.º 615.º n.º 1 CPC, sendo nula nesta parte.
II. Impugnação da matéria de facto dada como não provada
N. Existe contradição entre os factos provados (ponto 27) e os factos não provados (ponto 3 e 4), bem como contradição entre os factos não provados 3 e 4 e a motivação da matéria de facto (pág. 24 da sentença).
O. Esta contradição, em modesto entender, poderá de ser suprida pelo presente tribunal, sem necessidade de remeter novamente o processo à 1.ª instância. Isto porque na motivação da matéria de facto se mostra claro que o tribunal a quo ficou convencido que a ré BB não foi informada das condições contratuais gerais, pese embora possa ter visto o documento, bem como porque nenhuma das páginas se encontra assinada por esta.
III. Factos dados como provados que implicariam a conclusão sobre o momento da resolução do(s) contrato(s)
P. Não conclui a sentença recorrida pelo momento em que o contrato foi resolvido pela autora. É nosso entendimento que a autora resolveu o contrato com os réus quando cancelou o cartão de crédito em 26-11-2012, cancelamento que determinou o vencimento imediato e exigibilidade do capital mutuado.
IV. Impugnação da matéria de direito: a prescrição da dívida
Q. Temos um entendimento diverso da sentença recorrida, porquanto entendemos que o prazo de prescrição a relevar para contrato de concessão de cartões de crédito é o estabelecido no art.º 310.º do CC, no âmbito do qual prescrevem no prazo de cinco anos os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos [alínea d)], as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros [alínea e)] e quaisquer outras prestações periodicamente renováveis [alínea g)].
R. No que concerne aos cartões de crédito, consideramos que estamos perante quotas de amortização do capital pagáveis com os juros (art.º 310.º e) CC), e portanto, estes valores prescrevem no prazo de 5 anos.
S. Caso assim não se entenda, sempre estaremos perante prestações periódicas, correspondentes a pagamentos parciais do capital devido de pelo menos 5% da dívida a cada 20 dias (art.º 310.º g) CC), pelo que, também por esta via o prazo de prescrição é de 05 anos.
T. No que respeita ao entendimento relativo ao mútuo “crédito pessoal”, concordamos com a conclusão da sentença recorrida, aplicando-se o art.º 310.º do CC – ou seja o prazo de prescrição de 5 anos.
U. Alega a A. uma dívida conjunta de 21 754,90€ à data de 09-10-2017, sem, contudo, especificar quais os valores em dívida relativos a cada contrato.
V. Releva isto para o facto apurar se houve interrupção da prescrição, e tendo existido se esta interrupção da prescrição pelo pagamento de €50,00 por parte do ré, é também necessário apurar a qual das dívidas e dos contratos poderá a mesma ser aplicada: se ao contrato de cartão de crédito datado de 1993, se ao contrato de cartão de crédito datado de 24-04-2010 ou se ao contrato de mútuo “crédito pessoal” datado de 2012.
W. É deveras importante apurar estes factos porquanto entendemos que a conta-cartão aqui em causa não é uma conta solidária/colectiva entre os réus
V. Impugnação da matéria de direito: a responsabilidade solidária dos réus:
X. O documento assinado pela recorrente (doc. 1ª da pi) é apenas identificado como Cartão de Crédito Particular B..., no singular, sendo constituído por quatro páginas.
Y. Em nenhuma destas cláusulas é referido que ao subscrever o contrato para atribuição de um cartão de crédito, o titular fica solidariamente responsável pela conta-cartão existente.
Apenas no intróito do contrato, no campo das definições, é referido o seguinte como definição de “Conta-cartão”:
Z. Esta é, assim, uma “cláusula” contrária à boa fé (art.º15.º do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro), sendo também se poderá considerar uma “cláusula” que, pela sua apresentação gráfica, passa despercebida a um contraente normal, colocado na posição do contratante real (art.º8 c) do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro).
AA. Esta “cláusula” despercebida inserida numa definição na introdução do contrato deverá ter- se por excluída.
BB. Sendo excluída, a recorrente apenas poderá ser responsabilizada pela dívida decorrente do contrato de cartão de crédito que assinou, e não solidariamente responsável pelas dívidas decorrentes da conta-cartão já existente em nome do seu pai.
CC. Caso assim não se entenda, sempre se dirá, com base nos factos dados como provados que a ré não aceitou, não leu, e não lhe foram explicadas pela autora as condições gerais utilização do contrato que assinou.
VI. Impugnação da matéria de direito: o domicílio convencionado.
DD. Analisando o Doc. 1.A da pi – contrato de concessão de cartão de crédito particular B..., o qual foi assinado na 4.ª página pela aqui recorrente, é possível verificar que a morada indicada pelo 1.º titular como sendo a morada convencionada é ao Largo ..., ... ....
EE. Foi esta a morada convencionada para a 2.ª ré, no documento em que consta a sua assinatura, ou seja, a morada Largo ..., ... ..., e não qualquer outra.
FF. Só posteriormente o 1.º ré, em carta redigida por si e apenas com a sua assinatura, é que remeteu este documento assinado pela 2.ª ré à B... indicando que, para correspondência, a morada seria a Avenida ..., ... ..., morada do escritório do 1.º réu.
GG. Esta carta não foi assinada pela 2.ª ré, aqui recorrente, logo a morada que foi convencionada para o 1.º Titular/1.º réu não corresponde à morada que foi convencionada pela 2.º Titular /aqui recorrente.
HH. Não tendo sido a 2.ª ré informada da resolução do contrato e interpelada para o pagamento de qualquer dívida, não pode a mesma ser responsabilizada pelo seu pagamento.
Nestes termos, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e substituindo- se por uma outra que absolva a ré BB do pedido, ou que delimite a sua responsabilidade apenas ao contrato que esta assinou.
A recorrida respondeu a estas alegações, defendendo a sua improcedência.
Os recursos foram admitidos e os autos mandados subir a esta Relação sem que o juiz tenha proferido o despacho previsto no n.º 1 do artigo 617.º do Código de Processo Civil, apesar do que, por não ser indispensável, não se ordena a baixa do processo para que seja proferido.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II. Questões a decidir:
As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida as seguintes questões:
i. Se a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia.
ii. Se a decisão sobre a matéria de facto deve ser alterada
iii. Se houve violação dos deveres de comunicação e informação das cláusulas contratuais gerais que compõem os contratos.
iv. Qual a consequência jurídica dessa violação em relação a cada um dos réus.
v. Qual a taxa de juros moratórios aplicável.
vi. Se o direito de crédito está prescrito.
vii. Se a ré é solidariamente responsável pela totalidade do valor do extracto.
viii. Se a ré foi interpelada para o pagamento e se encontra em mora.

III. Nulidades da decisão recorrida:
A recorrente BB sustenta que a decisão recorrida é nula por ser omissa sobre as «questões relacionadas com o cálculo dos juros».
Efectivamente a sentença recorrida não apreciou como devia a questão suscitada na contestação da ré da composição da dívida ao nível dos juros, designadamente se a resolução do contrato é compatível com a exigência da totalidade dos juros remuneratórios e sobre que valor incidem os juros moratórios. Essa omissão de pronúncia gera efectivamente a nulidade da sentença recorrida.
Todavia, uma vez que nos termos do artigo 665.º do Código de Processo Civil o reconhecimento da nulidade da decisão recorrida, v.g. por omissão de pronúncia, não obsta ao prosseguimento do recurso para conhecimento do mérito da apelação, iremos prosseguir como esse conhecimento.

IV. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
Os recorrentes impugnaram a decisão proferida sobre a matéria de facto, cumprindo de modo satisfatório os requisitos específicos desta impugnação, consagrados no artigo 640.º do Código de Processo Civil.
O recorrente defende que se julguem não provados os factos dos pontos 24 a 26 e 42, por falta de prova. A sua redacção é a seguinte:
24. O conteúdo dos contratos e aditamentos foi explicado ao réu, que os assinou.
25. Foi-lhe explicado, ainda, que poderia optar pelo pagamento em prestações, e foi-lhe referido a aplicação da taxa de juro sobre o remanescente.
26. Foi-lhe explicada a data limite do pagamento mensal.
42. O réu, à data da celebração do negócio jurídico descrito no facto provado n.º 2, exercia funções de técnico tributário.
Na motivação da decisão de julgar provados estes factos, o Mmo. Juiz a quo tece um conjunto de considerações que, com todo o devido respeito, não têm que ver com a análise técnica da prova produzida e, pelo contrário, são fruto de um conjunto de pré-juízos e de ilações que a prova produzida de algum modo consente.
Claramente não existe, nem era suposto que existisse, qualquer meio de prova documental que demonstre como foi feita a negociação e celebração do contrato de crédito entre a autora e o réu, ao abrigo do qual este se tornou titular de um cartão de crédito bancário. Por esse motivo, era forçoso que se produzissem outros meios de prova para demonstrar que informação e que explicações sobre as cláusulas desse contrato foram dadas ao réu antes de ele tomar a decisão de celebrar o contrato.
Ao contrário do que se afirma na motivação da decisão não é pelo facto de o contratante ser uma pessoa com formação, informação ou habilitações que deixa de dever ser informado e esclarecido do conteúdo das cláusulas do contrato ou se pode presumir que o foi cabalmente.
Tudo depende das circunstâncias concretas em que a negociação e a celebração ocorreu, sendo certo que quem tem a obrigação legal de prestar a informação e os esclarecimentos é o contraente que elaborou o documento e se preparou para celebrar o contrato com base nas disposições contratuais que definiu previa e unilateralmente; não é a contraparte, por mais instruída que seja, que tem a obrigação de pedir que lhe seja dada informação e/ou algum explicação.
Sucede que o único meio de prova produzido pela autora para além dos documentos consistiu no depoimento da testemunha CC. Mesmo dando de barato que o facto de a testemunha ser funcionário da autora desde 1993 não condiciona a sua independência e sinceridade e que, não obstante não passar da pessoa «escalada para este julgamento» como disse (ou seja, simplesmente um funcionário que a autora envia a tribunal nos múltiplos processos em que é parte para repetir o que consta dos documentos, porque, afinal, mais não sabe …nem pode saber), o seu depoimento é aproveitável, a verdade é que a testemunha deixou perfeitamente claro que não sabe nada sobre como o contrato foi negociado ou celebrado, tanto mais que não interveio em nenhum desses actos e não sabe identificar a pessoa que falou com o réu nessa ocasião e para esse fim.
Aliás, a testemunha revelou que na altura, isto é, em 1993, nem sequer era a autora que negociava e contratava com os clientes, quem fazia isso era o funcionário do banco onde o cliente tinha conta bancária, banco que depois remetia os documentos assinados para a autora; a testemunha nem sequer identificou o banco ou o balcão onde isso se passou neste caso concreto, pelo que não pode, em circunstância nenhuma, ser aceite como meio de prova do que se passou nessa altura.
Acresce que não existem elementos para fundar uma presunção natural de que a pessoa foi informada e esclarecida. Essa falha pode ser e é muitas vezes cometida mesmo com clientes com formação, se os mesmos não tiverem a iniciativa de pedir ou mostrar interesse na informação em falta. O decurso de anos sem o contraente ter pedido alguma informação, por sua vez, tanto é compatível com a circunstância de já a possuir, como com a circunstância de apenas não a ter considerado necessária ou útil. Não existe, por isso, um facto seguro, demonstrado, do qual se possa deduzir, por presunção, a transmissão, no acto da celebração do contrato, da informação sobre o conteúdo das cláusulas do contrato.
Nesse contexto probatório, o facto do ponto 24 jamais pode ser julgado provado, impondo-se a modificação da decisão.
O facto do ponto 25 tem uma parte que foi confessada pelo réu. No artigo 15.º da sua contestação o réu afirma que lhe foi «explicado que poderia optar pelo pagamento em prestações». É isso que consta da primeira parte do ponto 25, pelo que a impugnação dessa decisão não faz sentido.
No tocante à segunda parte que o réu não aceitou (ao invés, alegou expressamente que não lhe foi referido a aplicação de qualquer taxa de juro) valem as razões pelas quais se assinalou que o ponto 24 não pode ser julgado provado por faltar em absoluto qualquer prova que o demonstre.
Aqui, com a agravante de que das condições gerais que constam do documento n.º 1 apenas consta o artigo 15 a estabelecer que se a dívida não fosse paga nos 20 dias imediatos à data de emissão do extracto mensal, passariam a vencer-se juros sobre o valor em dívida, sem prejuízo de o cliente poder pagar em prestações, ao longo de um período até 12 meses, de valor não inferior a 15% do saldo, com o mínimo de 2.500$00, caso em que os pagamentos serão imputados sucessivamente aos juros, impostos e eventuais encargos de serviço, sendo o restante abatido na dívida contraída.
Por outras palavras, as condições gerais prevêem o pagamento de juros, mas apenas os juros de mora que serão devidos numa situação eventual (o saldo não ser pago até 20 dias após a sua emissão), mas não fornecem qualquer indicação dos juros remuneratórios e da taxa de juros aplicável. Logo, pelo menos no tocante ao contrato primeiramente celebrado, o documento em causa nem sequer constitui um princípio de prova de que o réu terá sido informado da taxa de juros aplicável ao contrato
Por conseguinte, a redacção do ponto 25 deve ser modificada para passar a referir apenas o facto da primeira parte do ponto.
No tocante ao ponto 26, necessitamos de ver de novo o que consta da contestação do réu.
A autora alegou no artigo 8.º da petição inicial que «o montante total em divida indicado num dado extracto deveria ser pago … no prazo de 20 dias após a data da sua emissão». O réu impugnou o alegado nos artigos 1.º a 6.º (artigo 12.º da contestação) e 9.º a 11.º da petição inicial (artigo 17.º da contestação). Mas não só não impugnou o alegado no artigo 8.º da petição inicial como apenas sustentou no artigo 17.º da contestação que «não lhe foi explicado a percentagem que teria que pagar à data limite do pagamento mensal», isto é, impugnou a taxa de juro, não impugnou que soubesse qual era a data limite para o pagamento mensal.
Por conseguinte, a falta de impugnação do facto pelo réu justifica a decisão de julgar provado o ponto 26, decisão que por isso mesmo deve ser mantida.
Também a decisão de julgar provado o facto do ponto 42 se mostra ajustada à prova produzida na medida em que o pedido de adesão ao cartão que foi junto como doc. 1 com a petição inicial refere que o réu era «funcionário público», trabalhava na «Direcção-geral das Contribuições e Impostos» e desempenhava o cargo de «Técnico Tributário». Esse documento mostra-se assinado pelo réu, o qual não alegou a falsidade do documento nem alegou que o seu preenchimento foi feito por terceiro e/ou à revelia das suas indicações.
A ré começa por defender que o ponto 5 deve ser julgado não provado em relação a ela.
Cremos que tem razão, não por se tratar de um facto genérico, como sustenta, porque essa característica do facto não seria impeditiva da sua demonstração, mas porque, como vimos, sendo totalmente inexistente a prova testemunhal do que se passou na negociação e celebração dos contratos, só nos resta a prova documental para apurar os factos ocorridos.
Acresce que a única intervenção da ré na relação contratual com a autora consistiu na subscrição do doc. 1-A junto com a petição inicial, o qual foi depois enviado pelo seu pai e aqui réu à autora numa carta exclusivamente assinada pelo réu, donde se retira que não tendo a autora tido qualquer contacto directo ou por via postal com a ré não pode tê-la informado do que quer que seja, designadamente no tocante às condições contratuais a aceitar por esta.
Daí que o que se pode dar como provado em relação à ré, e aqui se julga como tal, é apenas que a mesma assinou, a pedido do seu pai, a pág. 4 do doc. 1-A junto com a petição inicial, com o qual depois o seu pai fez à autora a solicitação referida no ponto 3 e a autora aceitou essa solicitação.
A impugnação da decisão de julgar provado o ponto 10, salvo melhor opinião, é consequência de a recorrente não interpretar convenientemente a respectiva redacção.
O aludido ponto faz parte da fundamentação de facto e pretende revelar um facto, não uma conclusão jurídica. A sua redacção não se refere, por isso, à taxa de juros devida nos termos da lei, refere-se sim à taxa de juros prevista no contrato, isto é, que a autora aplica a contratos desta natureza. Se a lei permite a aplicação dessa taxa digamos contratual ou não é já uma questão de direito que não cabe decidir em sede de fundamentação de facto.
Nesse sentido a resposta dada pelo tribunal a quo é a correcta e será mantida.
A recorrente tem razão em relação ao ponto 13.
Aquilo de que se fez prova e que a redacção do aludido ponto pretende descrever envolve unicamente o réu, não envolve a ré. Esta não pediu à autora qualquer crédito pessoal, foi o réu que contratou o único crédito pessoal mencionado nos autos.
Aliás, no termos da primeira condição que se pode ler no doc. 3 junto com a petição inicial e cuja epigrafe é «contrato de crédito pessoal B... - condições de utilização do crédito pessoal», «o crédito pessoal é do tipo crédito clássico e só pode ser solicitado pela pessoa singular 1ª Titular de um Cartão emitido pela A... que esteja em plena funcionalidade». Daqui resulta que o crédito pessoal só podia ser solicitado (contratado), como foi, à autora, pelo réu porque era (só) ele o «1.º titular» do cartão de pagamentos da A..., não pela ré porque ela apenas tinha a qualidade de «titular suplementar», condição que segundo a referida condição não lhe permitia obter o crédito pessoal.
A redacção será, pois, modificada para que o facto se reporte exclusivamente ao réu, sendo certo que os documentos juntos permitem estabelecer a correspondência entre o NIB indicado pelo réu e a respectiva titularidade da conta bancária (doc. 3).
O mesmo vale para a redacção do ponto 14 que menciona incorrectamente a «conta-cartão de que os réus eram titulares», confundindo a intervenção de ambos os réus.
Como se disse o crédito pessoal foi solicitado apenas pelo réu já que só ele o podia solicitar à autora. O cliente do crédito pessoal é assim exclusivamente o réu. Ora a cláusula 9 do «contrato de crédito pessoal» junto como documento 3, pág. 1|2, estabelece que «os pagamentos mensais devidos pela utilização do crédito pessoal serão lançados a débito na conta-cartão do cliente, devendo este, relativamente ao saldo desta, respeitar as condições de pagamento consignadas nas condições gerais de utilização do cartão».
Logo, a redacção do ponto 14 deve fazer referência apenas ao réu. Depois em sede de direito se verá se dos actos do réu adveio qualquer responsabilidade para a ré.
A redacção do ponto 17 é igualmente deficiente, misturando factos com conclusões jurídicas. É necessário proceder à sua modificação de forma a reflectir o que consta dos documentos e é facto ontológico.
O mesmo sucede com a redacção do ponto 18.
No que concerne ao ponto 19 a redacção mistura e confunde.
O que os documentos revelam é que os extractos da conta-cartão continuaram a ser enviados ao réu solicitando a autora o respectivo pagamento e que só no momento da preparação da acção e através dos seus mandatários a autora se dirigiu a ambos os réus pedindo o pagamento por carta de 09-10-2017.
A sua redacção tem de ser modificada para reflectir isso mesmo.
Os pontos 20 a 22 são os seguintes:
20. A autora emitiu um último extracto, em 26.09.2017, onde consta que a dívida dos réus para com aquela ascendia a €21.634,04 (vinte e um mil, seiscentos e trinta e quatro euros e quatro cêntimos), bem como o pagamento, pelos réus, na data de 20.09.2017, da quantia de € 50,00.
21. O último pagamento efectuado pelos réus data de 22.06.2019, no valor de € 50,00 (cinquenta euros).
22. À data de emissão do último extracto (26.09.2017), a dívida dos réus para com a autora ascendia assim a € 21.634,04 (vinte e um mil, seiscentos e trinta e quatro euros e quatro cêntimos), sendo € 11.635,47 (onze mil, seiscentos e trinta e cinco euros e quarenta e sete cêntimos), a título de capital de capital, e o remanescente a juros vencidos.
Do modo como estão redigidos, estes pontos encerram puras conclusões e dão de barato o modo de cálculo dos juros, a sua composição e o valor do capital sobre que incidem, aspectos que nem sequer são abordados na motivação da decisão sobre a matéria de facto para justificar a obtenção de tais conclusões e que importa aferir em sede de matéria de direito.
Por conseguinte, estas pontos são substituídos pela reprodução dos extractos de conta juntos aos autos pela autora e que espelham apenas o que a autora considera ser-lhe devido e está a exigir. Ver-se-á depois se com razão.
Já o ponto 33 («na data da propositura da acção os juros moratórios ascendiam à quantia de € 14.939,23 …») enferma da mesma deficiência e não encontra qualquer outra justificação probatória que não seja a de reproduzir acriticamente o resultado do cálculo dos juros efectuado pela própria autora, pelo que deve, sem mais, ser expurgado da fundamentação de facto.
A terminar a impugnação a ré sustenta que existe contradição entre os factos do ponto 27 e os factos jugados não provados nos pontos 3 e 4, bem como contradição entre a decisão de julgar estes factos não provados (e não propriamente, como refere a recorrente, entre os factos propriamente ditos) e a motivação da matéria de facto.
Refira-se que a contradição em si mesma não é um fundamento de impugnação da decisão. Tratando-se de matéria de facto, o fundamento da pretendida modificação da decisão só pode ser a prova produzida, ou seja, não basta ao recorrente dizer que existe contradição, tem é de defender que a prova produzida justifica uma decisão diferente.
Uma vez que, além disso, a impugnação dessa decisão possui requisitos específicos de índole processual que o requerente terá de cumprir para que a impugnação seja apreciada pelo tribunal ad quem, o recorrente também não se pode bastar com apontar a contradição e analisar a prova produzida, terá ainda de concluir pela indicação da decisão que deverá ser proferida pelo tribunal ad quem sobre tais factos.
A recorrente olvida estas exigências. Defende que há contradição, mas não analisa os meios de prova, limita-se a explorar a motivação da decisão quando esta não é meio de prova, é apenas a exposição do percurso intelectual de formação da convicção do juiz. Defende que a contradição deve ser suprida pelo tribunal ad quem, no que tem razão por se tratar ainda de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, não da arguição da nulidade da sentença recorrida, mas não indica como deverá ser decidida, ou seja, que factos deve o tribunal ad quem julgar provados.
Como quer que seja, parece que a recorrente não tem razão nas falhas que aponta.
Em primeiro lugar só pode haver contradição (ontológica e lógica) entre um facto provado e um facto não provado se se tratar do mesmo e único facto, na medida em que a decisão de julgar não provado um determinado facto nunca tem o desfecho de se dever considerar provado o facto oposto ou inverso, tem apenas como efeito que tudo se deva passar como se o facto (julgado não provado) não tivesse sido sequer alegado.
Em segundo lugar, tanto quanto depreendemos da motivação da decisão recorrida, o Mmo. Juiz a quo ficou convencido que a ré assinou o pedido de adesão ao cartão de crédito da autora a pedido do seu pai e sem analisar o documento que assinou, naturalmente por confiar no pai. Esse comportamento implica que na negociação e celebração do contrato a autora e a ré não tiveram qualquer contacto.
Todavia, como nos parece que a motivação quer expressar, daí não resulta que a ré não soubesse o que estava a assinar e/ou aquilo a que se estava a obrigar e não tivesse aceitado as condições gerais do contrato. Para que tudo isso sucedesse bastava, afinal, que o pai da ré, não querendo causar prejuízo e/ou enganar a filha, e a tivesse informado previamente do conteúdo da proposta de adesão, tendo sido em resultado dessa informação (com o conhecimento adquirido dessa forma) que ela aceitou assiná-la.
Esta possibilidade pode colocar-se e embora seja uma mera possibilidade ela é bastante para colocar em dúvida os factos julgados não provados dos pontos 3 e 4 e justificar a resposta dada, uma vez que não foi produzida prova dos mesmos, considerando que os próprios depoimentos de parte dos réus não são suficientes para o efeito, atento o seu manifesto interesse e comprometimento com tais factos.
Em conclusão:
a. É retirado da fundamentação de facto o ponto 24 que passa a facto não provado.
b. São eliminados da fundamentação de facto os pontos 20 a 22 (que, na medida do julgado provado, são convertidos no novo ponto 20) e o ponto 33.
c. São mantidos na fundamentação de facto os pontos 10, 26 e 42.
d. São alterados os pontos que de seguida se indicam com a redacção que se julga provada (sendo a redacção expurgada julgada não provada):
5. O réu obrigou-se perante a autora a cumprir as “condições de utilização” dos referidos cartões, alteradas durante a vigência do contrato; a ré assinou, a pedido do seu pai, a pág. 4 do doc. 1-A junto com a petição inicial, com o qual depois o seu pai fez à autora a solicitação referida no ponto 3 e a autora aceitou essa solicitação.
13. A titularidade do cartão de crédito contratado pelo réu permitiu-lhe solicitar e obter da autora, em 11.01.2012, o denominado «crédito pessoal B...», no valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) que foi transferido pela autora para a conta bancária indicada pelo réu e titulada por este.
14. A quantia mutuada de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), acrescida dos respectivos juros remuneratórios, calculados à taxa contratada, respectivo imposto de selo e demais encargos, deveria ser reembolsada à autora, em 36 prestações mensais e sucessivas, sendo a primeira no valor de €109,89 (cento e nove euros e oitenta e nove cêntimos) e as restantes no valor de €87,39 (oitenta e sete euros e trinta e nove cêntimos) cada, debitadas na conta-cartão de que o réu era titular, a primeira em 12.01.2012.
17. Em Junho e a partir de Agosto de 2012 o extracto de conta corrente deixou de ser pago nos termos definidos nas condições do contrato; com esse fundamento a autora comunicou ao réu o cancelamento do cartão n.º ...21 por carta de 26-11-2012.
18. A autora considerou ainda vencidas as prestações de reembolso do «crédito pessoal» referido em 13 com vencimento posterior a Novembro de 2012 e, no extracto desse mês, lançou a débito o montante de €1.855,38 (mil oitocentos e cinquenta e cinco euros e trinta e oito cêntimos) que no plano de pagamentos está definido como valor do capital em dívida após a 11ª prestação com vencimento nesse mês.
19. A autora continuou a enviar mensalmente ao réu os extractos da conta-cartão solicitando-lhe o respectivo pagamento; por carta de 09-10-2017 e através do seu mandatário a autora interpelou ambos os réus pedindo o pagamento de €21.75490.
20. Dão-se como reproduzidos os extractos de conta juntos pela autora com a petição inicial como documentos n.º 4 a 79.
25. Foi-lhe explicado que podia optar pelo pagamento em prestações.


V. Fundamentação de facto:
Encontram-se agora julgados provados em definitivo os seguintes factos:
1. A autora é uma instituição financeira de crédito que se dedica à emissão, gestão e comercialização de cartões de crédito, nos sistemas Visa, Mastercard, entre outros, bem como ao financiamento de crédito ao consumo.
2. No exercício da sua actividade, a pedido e no interesse do ora réu, a autora emitiu e entregou a este, em 25.08.1993, o cartão de crédito B... n.º ...09, [que] foi posteriormente substituído por outros, o último dos quais com o n.º ...21.
3. Em 24.05.2010, foi ainda solicitado pelo réu à autora, a atribuição de um cartão de crédito à ré, associado à conta-cartão já titulada pelo réu, com o número ...31....
4. Tais cartões permitiam, por via da sua utilização como meio de pagamento, a aquisição a crédito de bens e/ou serviços, tais como, viagens, combustíveis, roupas, calçado, refeições, bebidas, dormidas, aluguer de veículos, consultas e/ou internamentos médicos, etc., em determinados estabelecimentos comerciais, bem como efectuar operações de levantamento em numerário na rede de ATM’s e aos balcões de bancos aderentes ao sistema Visa.
5. O réu obrigou-se perante a autora a cumprir as “condições de utilização” dos referidos cartões, alteradas durante a vigência do contrato; a ré assinou, a pedido do seu pai, a pág. 4 do doc. 1-A junto com a petição inicial, com o qual depois o seu pai fez à autora a solicitação referida no ponto 3 e a autora aceitou essa solicitação.
6. Por força dos negócios jurídicos celebrados entre autora e réus, a autora obrigou-se a proceder ao pagamento dos bens e/ou serviços adquiridos pelos réus a terceiros, os quais seriam, como foram, posteriormente debitados no extracto de conta dos réus para que estes procedessem ao respectivo pagamento.
7. No âmbito desta relação contratual, a autora obrigou-se a disponibilizar mensalmente um extracto da sua conta-cartão, contendo: a. as referências e os valores das transacções efectuadas com o cartão de crédito, pagas pela autora em nome dos réus; b. as prestações e os encargos e seguros referentes a “créditos pessoais”, quando aplicáveis; c. os valores que pelos réus seriam devidos à autora pela prestação de serviços; d. os valores respeitantes a correcções ou movimentos de estorno quando devidos; e. os valores respeitantes a anuidades, juros, impostos e encargos devidos a serviços solicitados pelos réus à autora, quando aplicáveis; e f. os pagamentos efectuados pelos réus à autora.
8. O montante total em dívida indicado num dado extracto deveria ser pago pelos réus, no prazo de 20 dias após a data da sua emissão.
9. Caso não fosse pago pela totalidade, sobre a parte remanescente, deduzida de eventuais juros e respectivos impostos, incidiriam juros pelo período mensal decorrido desde a data de emissão daquele extracto até à data de emissão do extracto seguinte.
10. Seriam remunerados a uma taxa de juro mensal, que poderia ser revista pela autora, sendo tais alterações comunicadas aos réus por duas formas - através de mensagem inscrita no extracto de conta e/ou através das Condições Gerais, Direitos e Deveres do Titular do contrato de cartão de crédito, que lhe eram remetidas sempre que era (re)emitido novo cartão e sempre que tais condições sofriam alterações - cifrando-se tal taxa actualmente em 28,764%.
11. Os réus comprometeram-se a proceder ao pagamento integral do referido saldo nos vinte dias posteriores à emissão daquele extracto.
12. Em alternativa, os réus poderiam optar pelo pagamento fraccionado, no valor mínimo de 5% do valor total em dívida até à data limite de pagamento indicada no extracto de conta.
13. A titularidade do cartão de crédito contratado pelo réu permitiu-lhe solicitar e obter da autora, em 11.01.2012, o denominado «crédito pessoal B...», no valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) que foi transferido pela autora para a conta bancária indicada pelo réu e titulada por este.
14. A quantia mutuada de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), acrescida dos respectivos juros remuneratórios, calculados à taxa contratada, respectivo imposto de selo e demais encargos, deveria ser reembolsada à autora, em 36 prestações mensais e sucessivas, sendo a primeira no valor de €109,89 (cento e nove euros e oitenta e nove cêntimos) e as restantes no valor de €87,39 (oitenta e sete euros e trinta e nove cêntimos) cada, debitadas na conta-cartão de que o réu era titular, a primeira em 12.01.2012.
15. A autora procedeu ao pagamento integral dos bens e serviços adquiridos, junto dos respectivos estabelecimentos comerciais e entidades.
16. A autora enviou ao réu, para a morada convencionada, os extractos mensais discriminativos do seu saldo devedor, referente a tais movimentos, bem como ao crédito pessoal em curso, a fim de serem pagas pelos réus.
17. Em Junho e a partir de Agosto de 2012 o extracto de conta corrente deixou de ser pago nos termos definidos nas condições do contrato; com esse fundamento a autora comunicou ao réu o cancelamento do cartão n.º ...21 por carta de 26-11-2012.
18. A autora considerou ainda vencidas as prestações de reembolso do «crédito pessoal» referido em 13 com vencimento posterior a Novembro de 2012 e, no extracto desse mês, lançou a débito o montante de €1.855,38 (mil oitocentos e cinquenta e cinco euros e trinta e oito cêntimos) que no plano de pagamentos está definido como valor do capital em dívida após a 11ª prestação com vencimento nesse mês.
19. A autora continuou a enviar mensalmente ao réu os extractos da conta-cartão solicitando-lhe o respectivo pagamento; por carta de 09-10-2017 e através do seu mandatário a autora interpelou ambos os réus pedindo o pagamento de €21.75490.
20. Dão-se como reproduzidos os extractos de conta juntos pela autora com a petição inicial como documentos n.º 4 a 79.
23. A autora informou o réu que mensalmente seria informado do valor utilizado com o referido cartão, mormente taxas de juros ou outras condições que constam dos documentos que lhes foram entregues.
25. Foi-lhe explicado que podia optar pelo pagamento em prestações.
26. Foi-lhe explicada a data limite do pagamento mensal.
27. A ré BB assinou, a pedido do seu pai, um contrato de concessão/adesão de um cartão de crédito, contrato esse que não foi analisado por si, tendo-se esta limitado a apor a sua assinatura, tendo o cartão de crédito ficado na posse do primeiro réu, seu pai.
28. Consta no documento referido no facto provado n.º 26, imediatamente debaixo da referida assinatura aposta pela ré, o seguinte texto:
«Declaro que recebi a Ficha de Informação Normalizada em matéria de Crédito aos Consumidores e que tomei conhecimento das cláusulas que regem o contrato de adesão cujo conhecimento compreendo e aceito. Autorizo o débito directo na minha conta com o NIB acima indicado».
29. A autora não informou a ré das condições gerais de utilização do contrato que assinou.
30. A assinatura da ré não se encontra aposta nas páginas que antecedem a página do documento que assinou, descrito no facto provado n.º 3.
31. A autora nunca enviou à segunda ré quaisquer extractos bancários com informação quer da conta-corrente do cartão, quer de uma qualquer dívida existente.
32. Até à interpelação realizada por missiva datada de Outubro de 2017, e numa fase em que o processo já se encontrava adiantado, nunca a ré tomou conhecimento da alegada dívida e do seu incumprimento.
34. Consta do teor do Ponto III, cláusula 24, das Condições Gerais do documento denominado “Cartão de Crédito Particular B...”, celebrado na data de 24.05.2010, tendo como contraentes o réu, na qualidade de primeiro titular, e a ré, na qualidade de titular suplementar, relativo ao negócio jurídico descrito no facto provado n.º 3:
“No caso de contas colectivas, salvo indicação expressa em contrário, o 1.º Titular representará os restantes Titulares para efeitos de recepção de quaisquer comunicações, considerando-se estas feitas a todos os Titulares.”
35. Consta do teor do Ponto III, cláusula 25, das Condições Gerais do documento denominado “Cartão de Crédito Particular B...”, celebrado na data de 24.05.2010, tendo como contraentes o réu, na qualidade de primeiro titular, e a ré, na qualidade de titular suplementar, relativo ao negócio jurídico descrito no facto provado n.º 3:
“Quaisquer comunicações que a A... remeta ao Titular serão enviadas para o endereço (postal ou electrónico) por este indicado O endereço postal, para efeitos de citação ou notificação judicial, considera-se ser o domicílio convencionado, devendo qualquer alteração do endereço (postal ou correio electrónico) ser comunicada à A....”
36. Consta do teor do Ponto I, cláusula 7, das Condições Gerais do documento denominado “Cartão de Crédito Particular B...”, celebrado na data de 24.05.2010, tendo como contraentes o réu, na qualidade de primeiro titular, e a ré, na qualidade de titular suplementar, relativo ao negócio jurídico descrito no facto provado n.º 3:
“O contrato (…) pode ser resolvido por qualquer das partes, nos termos gerias do Direito. A A... pode, designadamente, resolvê-lo e cancelar de imediato o Cartão mediante comunicação escrita enviada ao Titular para o domicílio convencionado (…) quando o Titular (…) b. tenha violado reiteradamente o Limite de Utilização e/ou as condições de pagamento; (…).”
37. Consta do teor do Ponto I, cláusula 17, das Condições Gerais do documento denominado “Cartão de Crédito Particular B...”, celebrado na data de 24.05.2010, tendo como contraentes o réu, na qualidade de primeiro titular, e a ré, na qualidade de titular suplementar, relativo ao negócio jurídico descrito no facto provado n.º 3:
“No caso de pagamento parcial do saldo da Conta que seja igual ou superior ao mínimo contratado, sobre o capital remanescente que fique em dívida incidirão juros remuneratórios à taxa contratual em vigor, a que acrescem os correspectivos impostos. A taxa de juro remuneratória contratual é uma taxa mensal com base num ano de 360 dias assumindo meses de 30 dias. Esta taxa é indicada na Cl.ª 29.ª e sempre que sofra alteração esta é comunicada no Extracto de Conta (…). b. Em caso de não cumprimento da obrigação do pagamento mínimo acordado, a A... poderá exigir, quando a mora se prolongue por mais de 60 dias, e até efectivo pagamento da obrigação, juros moratórios correspondentes à soma da taxa de juro remuneratória vigente acrescida de dois pontos percentuais e dos correspectivos impostos, contados desde a data de vencimento da obrigação. (…).”
38. Consta do teor do Ponto III cláusula 24, das Condições Gerais do documento denominado “Cartão de Crédito Particular B...”, celebrado na data de 24.05.2010, tendo como contraentes o réu, na qualidade de primeiro titular, e a ré, na qualidade de titular suplementar, relativo ao negócio jurídico descrito no facto provado n.º 3:
“O contrato (…) pode ser resolvido por qualquer das partes, nos termos gerias do Direito. A A... pode, designadamente, resolvê-lo e cancelar de imediato o Cartão mediante comunicação escrita enviada ao Titular para o domicílio convencionado (…) quando o Titular (…) b. tenha violado reiteradamente o Limite de Utilização e/ou as condições de pagamento; (…).”
39. Consta do teor do Ponto III, cláusula 29, das Condições Gerais do documento denominado “Cartão de Crédito Particular B...”, celebrado na data de 24.05.2010, tendo como contraentes o réu, na qualidade de primeiro titular, e a ré, na qualidade de titular suplementar, relativo ao negócio jurídico descrito no facto provado n.º 3:
“A taxa de juro remuneratória contratual mensal é de 1,850% acrescida de Imposto do Selo (…)”.
40. Do teor dos extractos emitidos pela autora, descritos nos factos provados n.ºs 16, relativos ao período temporal entre 26.11.2015 e 26.08.2017, consta: “(…) TAN: 26,450% (…)”.
41. A ré nasceu na data de ../../1985 e era, à data da celebração do negócio jurídico descrito no facto provado n.º 3, estudante.
42. O réu, à data da celebração do negócio jurídico descrito no facto provado n.º 2, exercia funções de técnico tributário.
43. Consta do teor da missiva enviada pelo réu à autora, na data de 24.05.2010:
“(…) De conformidade com o por mim solicitado, recebi a “proposta de adesão” para atribuição de um cartão “suplementar”, nomeadamente a favor de minha filha – BB – Estudante. Assim sendo, remeto a V. Ex.ª a aludida “proposta”, devidamente preenchida e assinada, na qual se solicita que o acesso ao “limite de utilização” seja o mesmo e constante do cartão inicial, ou seja, do 1.º titular, a minha pessoa (pai), assim como, as condições em vigor. Anexo ainda, conforme V/Instruções, fotocópia do Bilhete de Identidade da m/filha acima referida (…).
44. A acção deu entrada em 08.07.2019, tendo os réus sido citados em 16.07.2019.


VI. Matéria de Direito:

A] Recurso do réu AA:
a. da nulidade das condições do contrato por violação do artigo 5.º e 6.º do decreto-lei n.º 446/85:
O recorrente sustenta que o contrato foi celebrado com violação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, e que, por isso, é nulo.
Curiosamente, embora nas conclusões das alegações de recurso venha defendida a nulidade do contrato, não se encontra no corpo das alegações qualquer menção a esse vício ou a exposição de qualquer argumento ou tese a defender a sua verificação.
De todo o modo, o recorrente não tem razão quando associa ao não cumprimento do disposto no artigo 5.º e 6.º do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais aprovado por aquele diploma o vício da nulidade do contrato. Na verdade, embora esse incumprimento do regime jurídico legal traduza uma violação da lei, aquele regime jurídico associa ao incumprimento uma consequência específica.
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, estabelece que as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5.º, as cláusulas comunicadas com violação do dever de informação previsto no artigo 6.º, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo e ainda as cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contratantes, se consideram excluídas dos contratos singulares.
O contrato de adesão cujas cláusulas enfermem desses vícios não é por isso mesmo nulo e, em princípio, subsiste. É o que estabelece o artigo 9.º dizendo que nas situações referidas no artigo 8.º os contratos singulares se mantêm, vigorando na parte afectada as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos. Só numa situação referida no preceito o contrato será mesmo nulo: quando, não obstante a utilização das normas supletivas aplicáveis e o recurso à integração, ocorra uma indeterminação insuprível de aspectos essenciais ou um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa fé.
Vejamos se ocorreu de facto a violação dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 446/85, arguida por ambos os réus nas respectivas defesas.
O referido regime jurídico é aplicável às cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar (artigo 1.º).
É o caso dos contratos dos autos cuja regulamentação corresponde a um modelo previamente elaborado pela autora, com as condições contratuais já predefinidas por ela, sem qualquer negociação entre as partes, e no qual o cliente se limita a preencher alguns espaços fornecendo elementos que apenas servem para a autora tomar a sua decisão de contratar.
Os réus, como vimos, alegaram essa matéria nas respectivas contestações. Tal matéria é impeditiva do direito da autora e por isso tem a natureza de excepção de direito material. Cabia à autora o ónus de responder à excepção, alegando para o efeito os factos destinados a demonstrar a não verificação da excepção. O n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 446/85 é claro ao estabelecer que o «ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.
Era obrigação da autora, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 446/85, comunicar aos réus as cláusulas contratuais gerais desses contratos «na íntegra» e «de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência».
Sucede que não consta da fundamentação de facto qualquer facto de que resulte que a autora comunicou aos réu as condições dos contratos celebrados em 1993 (cartão de crédito do 1º titular), 2010 (cartão para o titular suplementar) e 2012 (mútuo).
No caso particular da ré BB provou-se, inclusivamente, que a mesma se limitou, a pedido do pai, a assinar o pedido de cartão que consubstancia o contrato de 2010, sem o analisar, e que não foi informada pela autora das condições gerais dos contratos pelos quais é chamada a responder, sendo certo que ela não teve sequer qualquer intervenção nos contratos de 1993 e 2012.
Deve, pois, concluir-se que a autora não fez prova de que comunicou na íntegra as condições dos contratos e que se as não comunicou naturalmente também não prestou qualquer informação sobre o seu conteúdo e consequências.
Refira-se que em relação ao contrato de 1993, a exclusão de todas as cláusulas gerais do contrato é ainda imposta pelo disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 446/85 na medida em que este determina a exclusão das «cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contratantes» e as condições do contrato constam todas apenas do verso do documento com o pedido de adesão quando a assinatura do proponente consta da face principal do documento, ou seja, é anterior à totalidade das respectivas cláusulas.
A questão que se pode colocar é se essa conclusão é impedida pela circunstância de constarem dos contratos as seguintes menções escritas:
- no contrato de 1993, a anteceder as assinaturas e as condições contratuais, a indicação de que os «abaixo-assinados … tomam conhecimento e aceitam as condições gerais: direitos e deveres do titular, indicadas no verso»;
- nos contratos de 2010 e de 2012, a anteceder as assinaturas, mas depois das condições contratuais, a declaração de que «recebi a Ficha de Informação Normalizada em Matéria de Crédito aos Consumidores e … tomei conhecimento das Cláusulas que regem o Contrato de Adesão cujo conteúdo compreendo e aceito».
A resposta é claramente negativa.
O contraente que submete a outrem as cláusulas contratuais gerais não pode incluir no contrato uma cláusula contratual geral a eliminar o dever de comunicação e informação que o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais lhe impõe porque essa cláusula é também ela uma cláusula geral sujeita aos deveres de comunicação e informação das cláusulas com essa natureza!
Se isso fosse possível, teria de se exigir ao contraente, no mínimo, que demonstrasse ter cumprido com esta cláusula específica os deveres de comunicação na íntegra e de informação adequada. E mesmo então só estaríamos perante uma menção de valor probatório quanto ao cumprimento desses deveres em relação às cláusulas do contrato, isto é, algo que podia perfeitamente ser objecto de prova em contrário ou de prova destinada a colocá-la em dúvida.
Essa cláusula é absolutamente proibida pelo regime jurídico das cláusulas contratuais gerais por se tratar de uma cláusula que na prática ficciona uma manifestação de vontade com base em factos para tal insuficientes - artigo 19.º, alínea d), aplicável por força do artigo 20.º - e que modifica os critérios legais de repartição do ónus da prova ao dispensar a parte que predispôs as cláusulas contratuais gerais de demostrar que as cláusulas foram comunicadas e informadas ao consumidor - artigo 21.º, alínea g) -.
Uma vez que o vício em causa afecta a totalidade das cláusulas do contrato não há como evitar a nulidade dos contratos porquanto não há regras legais supletivas aplicáveis a um contrato de utilização de cartão de crédito e mesmo com recurso à integração os contratos acabam por sofrer uma indeterminação insuprível dos seus aspectos essenciais.
Todavia, afigura-se-nos que o abuso do direito neutraliza em parte essa consequência, havendo, para o efeito que distinguir entre o réu e a ré.
Como vimos, o primeiro contrato foi pedido e obtido pelo réu em 1993, o qual, a partir dessa data, usou o cartão de crédito como entendeu, recebeu os extractos de conta correspondentes e efectuou o seu pagamento até meados de 2012, data em que entrou em incumprimento, não deixando, contudo, no período posterior de fazer, em vários dispersos, alguns pagamentos parcelares por conta do saldo em dívida.
Acresce que também foi ele a pedir e emissão do cartão em nome da filha, que ficou com esse cartão na sua posse, que pediu em 2012 o mútuo de €2.500, tendo recebido esse montante emprestado na conta bancária de que é titular e cuja utilização lhe é por isso imputável.
A pretensão do réu de, nesse contexto, quase 20 anos depois do início da relação contratual e de dela retirar claros benefícios económicos, invocar a nulidade do contrato para evitar as consequências do respectivo incumprimento é, a nosso ver, ilegítima por exceder manifestamente os limites da boa fé, traduzindo um abuso do direito por venire contra factum proprium, na modalidade da supressio.
Recordamos que para Castanheira Neves, in Lições de Introdução ao Estudo do Direito, edição copiografada, Coimbra, 1968/69, pág. 391, entende-se por exercício abusivo do direito «um comportamento que tenha a aparência de licitude jurídica - por não contrariar a estrutura formal-definidora (legal ou conceitualmente) de um direito, à qual mesmo externamente corresponde - e, no entanto, viole ou não cumpra, no seu sentido concreto-materialmente realizado, a intenção normativa que materialmente fundamenta e constitui o direito invocado, ou de que o comportamento realizado se diz exercício».
Ainda segundo este autor, in Questão-de-facto - questão-de-direito ou o problema metodológico da juridicidade, I, Coimbra 1967, pág. 513 e seguintes, o abuso do direito é «um princípio geral de validade independente das específicas formulações que o concretizem». O que importa é que a invocação ou exercício do direito que, na normalidade das situações seria justo, na concreta situação da relação jurídica se revele iníquo e golpeie o sentido de justiça dominante - cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.12.2008, in www.dgsi.pt/jstj - ou apresente uma «contrariedade clamorosa ao sentimento jurídico dominante na comunidade» - cf. Manuel de Andrade, in Teoria Geral das Obrigações, 1, 2.ª ed., Coimbra, 1963, pág. 63 e seg. -, na medida em que no exercício dos seus direitos toda a pessoa deve adoptar um comportamento honesto, correcto e leal, respeitando e correspondendo às legítimas expectativas que criou em outrem. Vir, após 20 anos a usar os cartões de crédito sem alegar que não conhece e não foi informado das condições contratuais que regulam essa utilização, arguir essa falha para evitar as consequências do não pagamento dos extractos que regularmente lhe foram enviados, é, com todo o respeito, uma clamorosa violação das regras da boa fé e da lealdade, um comportamento totalmente contrário ao significado dessa inacção durante 20 anos.
Cremos que o mesmo não se pode dizer da ré.
Na verdade, ela só pediu o cartão suplementar em 2010, fê-lo a pedido do pai, o cartão emitido na sequência desse pedido ficou na posse do pai (facto 27) ignorando-se se a ré beneficiou dele pessoalmente, os extractos de conta foram todos enviados para o pai da ré, durante os dois anos em que esse cartão se manteve em uso até a autora proceder à revogação dos cartões foram muito poucas as utilizações do cartão, a ré só tomou conhecimento do incumprimento através da carta da mandatária da autora enviada pouco antes da instauração da acção.
De acordo com o que se provou, cremos que o comportamento anterior da ré não contraria frontalmente a arguição da nulidade por falta de comunicação e informação das cláusulas do contrato. Não há aqui um excesso, uma desproporção, um desvio das finalidades servidas pelo direito, nada que permitisse a criação pelo outro contraente de fundadas e legítimas expectativas de que a ré não iria invocar esse direito para se proteger da pretensão da autora.
Desse modo, somos a concluir que os contratos devem ser tidos como válidos em relação ao réu, por aplicação do instituto do abuso do direito, mas nulos em relação à ré por aplicação do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais.
Por isso, improcede esta questão suscitada pelo réu.
b. da taxa de juros aplicável ao contrato após a resolução:
O réu defende que após a resolução dos contratos pela autora deixou de ser aplicável a taxa de juros contratuais de 28,764%, passando a ser aplicável somente a taxa legal de 4%, pelo que apenas deverá ser condenado a suportar juros calculados a esta taxa.
Quid iuris?
Salvo melhor opinião, a resolução do contrato que dá origem à dívida não altera a sua natureza, nem modifica a natureza dos juros que o credor pode reclamar. Sejam eles juros remuneratórios ou moratórios, trata-se, em qualquer caso, de juros emergentes de uma relação jurídica constituída por um contrato de mútuo bancário.
Por outro lado, o contrato ao abrigo do qual se constituiu o capital em dívida tem uma cláusula própria a estabelecer a taxa de juro aplicável em caso de mora. Essa estipulação é permitida pelo disposto nos artigos 806.º, n.º 2, e 559.º, n.º 2, do Código Civil que permitem a estipulação contratual de juros moratórios superiores aos legais, só exigindo que a estipulação seja feita por escrito.
Conforme já foi referido, no contrato de 1993 há uma condição a prever o pagamento de juros se o saldo do extracto não fosse pago até 20 dias após a sua emissão, mas não há nenhuma indicação dos juros remuneratórios e/ou da taxa de juros aplicável.
Todavia, uma vez que o incumprimento só ocorreu em 2012, o que nos importa é o contrato de 2010, igualmente assinado pelo réu como 1.º titular.
No ponto I, da cláusula 17 das Condições Gerais do documento que contém o contrato, intitulado «Cartão de Crédito Particular B...» é estabelecido que «no caso de pagamento parcial do saldo da conta que seja igual ou superior ao mínimo contratado, sobre o capital remanescente que fique em dívida incidirão juros remuneratórios à taxa contratual em vigor, a que acrescem os correspectivos impostos. A taxa de juro remuneratória contratual é uma taxa mensal com base num ano de 360 dias assumindo meses de 30 dias. Esta taxa é indicada na Cl.ª 29.ª e sempre que sofra alteração esta é comunicada no Extracto de Conta (…). b. Em caso de não cumprimento da obrigação do pagamento mínimo acordado, a A... poderá exigir, quando a mora se prolongue por mais de 60 dias, e até efectivo pagamento da obrigação, juros moratórios correspondentes à soma da taxa de juro remuneratória vigente acrescida de dois pontos percentuais e dos correspectivos impostos, contados desde a data de vencimento da obrigação. (…).» A cláusula 19 diz que a taxa contratual de juros remuneratórios é de 1,85% por mês, ou seja, 22,2% por ano.
Tem interesse distinguir entre os juros remuneratórios (de acordo com o contrato: 22,2%) e os juros moratórios (de acordo com o contrato: 22,2% + 2%). Através do contrato a autora obrigou-se a proporcionar ao réu um cartão bancário de crédito para que este o usar em transacções ou pagamentos, pagando a autora ao cliente do réu o preço ou remuneração devida por este. O réu, por sua vez, ficou com a faculdade de usar o cartão para essa finalidade e ainda para a finalidade denominada Cash Advance, pagando à autora o saldo das transacções ou pagamentos realizados com uso do cartão, saldo apurado mensalmente através de um extracto mensal.
Para o efeito, o réu obrigou-se a pagar, no prazo de 20 dias após a emissão do saldo, pelo menos 5% do valor do saldo, não suportando quaisquer juros sobre o montante pago. Se optasse por fazer um pagamento parcial do saldo (com esse mínimo) o valor remanescente do saldo teria depois de ser pago posteriormente mas nesse caso o réu já tinha de pagar juros remuneratórios sobre a parcela do saldo que não foi paga naquele prazo de 20 dias. Se o réu não pagasse sequer o mínimo de 5% do valor do saldo, todo o capital em dívida passava a vencer juros de mora, os quais decorridos 60 dias de mora seriam calculados à taxa de juros remuneratórios com o acréscimo de 2%.
Nas cláusulas 7 a 10 o contrato de crédito pessoal celebrado entre a autora e o réu em 2012 tem condições de pagamento próprias (prestações mensais, iguais e sucessivas) mas logo a seguir estabelece que os pagamentos mensais relativos ao crédito pessoal serão lançados a débito na conta-cartão do cliente, devendo este, relativamente ao saldo desta, respeitar as condições de pagamento consignadas nas condições gerais de utilização do cartão, ou seja, o réu podia pagar um mínimo de 5% do valor do saldo apresentado no extracto sem quaisquer juros, nesse caso o valor remanescente venceria juros à taxa contratual, se o réu não pagasse sequer o mínimo de 5% do valor do saldo, todo o capital em dívida passava a vencer juros de mora, os quais decorridos 60 dias de mora seriam calculados à taxa de juros remuneratórios com o acréscimo de 2%.
Estas taxas de juros estavam sujeitas a alterações comunicadas através do extracto de conta e consideradas aceites se o clientes não pusesse termo ao contrato rejeitando tal alteração. O último extracto anterior à entrada em incumprimento do réu (extracto de Dezembro de 2011) elevou a taxa de juros remuneratórios para a TAN de 25,50%. No entanto, a autora nos extractos posteriores que emitiu a autora comunicou taxas diferentes, sendo que a última comunicada foi de 26,45%.
Não obstante, na petição inicial a autora reclama a taxa de 28,764%, dizendo somente que é a «taxa actualmente praticada», sem que se perceba como é que a mesma pode ser aplicada ao caso quando a emissão dos extractos cessou em Setembro de 2017 e o último extracto com indicação da taxa é de Agosto de 2017 (26,45%), razão pela qual, após essa data, não pode ter havido comunicação de outra taxa que o réu pudesse ter aceite tacitamente.
Quando a autora, com fundamento no não pagamento reiterado dos saldos dos extractos mensais emitidos a Junho de 2012, resolveu o contrato, ela não lançou a débito no extracto o somatório das prestações vincendas do contrato de mútuo, ela lançou somente a débito no extracto de Novembro, em correctamente, o valor do capital em dívida no momento do vencimento dessa prestação, conforme resulta do plano de pagamentos junto como documento n.º 3-B.
Essa forma de calcular a dívida é correcta. De outra forma estaríamos a contar juros sobre juros. Só que isso implica que tendo-se extinguido o contrato nesse momento, a partir da sua extinção ficou estabilizado o capital em dívida (sem prejuízos dos juros remuneratórios já vencidos nessa data e que também são devidos) e o réu passou a ser devedor do respectivo valor, bem como dos juros moratórios calculados sobre o capital em dívida, com aplicação de uma taxa não superior a 26,45%.
Aqui chegados, o que se pode discutir não é se os juros moratórios a que a autora tem direito devem ser calculados à taxa legal em vez de à taxa contratual, mas sim se a autora podia fixar livremente a taxa de juros moratórios ou se encontra subordinada a algum limite que no caso tenha sido ultrapassado.
Durante muito tempo foi incontroversa e constituiu mesmo um lugar comum a afirmação de que no nosso sistema jurídico as taxas de juro bancárias se encontravam liberalizadas pelo Aviso do Banco de Portugal n.º 3/93 e, por isso, as operações activas de bancos e sociedade financeiras estavam dispensadas dos limites de taxas de juro estabelecidos nos artigos 201º do Código Comercial e 559º, 559º-A e 1146º do Código Civil.
Surgiram, entretanto, na doutrina [cf. Carlos Silva Loureiro, Juros usurários no crédito ao consumo, Tékhne, Revista de estudos politécnicos, 2007, página 265 e seguintes, Januário da Costa Gomes, Contratos comerciais, Almedina, Coimbra, 2012, páginas 264-265, P. Pais de Vasconcelos, Taxas de juros do crédito ao consumo: limites legais, in: II congresso de direito bancário (coord. Miguel Pestana de Vasconcelos), Almedina, Coimbra, 2017, página 329 e seguintes, e Taxas de Juro do Crédito ao Consumo - Limites Legais, in: E-book do CEJ: Direito Bancário, 2015, página 151 e seguintes, M. Pestana de Vasconcelos, Direito bancário, Almedina, Coimbra, 2017, páginas 366 a 368, e De novo os limites máximos das taxas de juro das instituições de crédito e das sociedades financeiras, http://www.revistadedireitocomercial.com/, 2019-09-06, página 515 e seguintes] como na jurisprudência [cf. Acórdãos desta Relação de 22.05.2019, proc. n.º 1553/17.0T8MTS.P1, da Relação de Guimarães de 20-01-2022, proc. n.º 3046/17.6T8VNF-A.G1, in www.dgsi.pt] vozes defendendo que não obstante não existam normas legais ou regulamentares que estabeleçam limites às taxas de juros praticadas pelos bancos e sociedades financeiras essas taxas não estão dispensadas dos limites impostos em termos gerais pelos artigos 201º do Código Comercial e 559º, 559º-A e 1146º do Código Civil.
Afigura-se-nos ser de adoptar este entendimento. Na verdade, para além dos argumentos expostos pelos referidos autores a rebater a existência de norma legal válida que autorize o Banco de Portugal a dar essa liberdade de fixação da taxa de juro, não vislumbramos motivos que justifiquem dar a estas sociedades um tratamento de excepção tal que lhes permita inclusivamente exceder os limites da usura, ou seja, não estarem vinculados aos limites da usura ao contrário de qualquer outra entidade ou relação contratual.
A questão tem aplicação no caso porque o limite que se coloca é o da usura, ou seja, a taxa será proibida quando exceder o limite fixado no artigo 1146.º do Código Civil, considerando-se reduzida ex lege a esse limite. Este preceito estabelece no seu n.º 2 que a taxa de juros moratórios é usurária quando for superior a mais que 9% acima dos juros legais, não existindo, como não existe no caso, garantia real.
Uma vez que o mútuo bancário é, objectiva e subjectivamente, um acto de comércio e os bancos não deixam de ser sociedades comerciais, embora com a natureza e o regime jurídico especial das sociedades financeiras e instituições de crédito, o caso reclama a aplicação da taxa legal dos juros comerciais.
A taxa legal supletiva de juros de mora relativa a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, nos termos do § 3º do artigo 102º do Código Comercial, está fixada neste semestre em 11,25% (cf. Aviso n.º 14751/2024/2, da Direcção-geral do Tesouro e Finanças, de 18/07/2024, publicado no D.R., 2ª série, de 18 de Julho de 2024). Por isso, aplicando-se aquele limite, dele resulta o impedimento de a taxa de juros moratórios aplicável superar os 20,25% (11,25% + 9%).
Em conclusão, o réu deve pagar à autora o valor do capital em dívida à data de Novembro de 2012 relativa ao contrato de mútuo (€1.855,38), o capital acumulado discriminado no extracto desse mês proveniente do uso dos cartões de crédito e os juros remuneratórios calculados até essa data. A partir do termo desse mês, o autor pagará ainda juros moratórios sobre as parcelas do capital com os limites acima assinalados (os juros de mora previstos no contrato, até ao limite de 26,45%, desde que não superem o valor resultante da soma de 9% à taxa legal supletiva de juros de mora relativa a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, vigentes em cada semestre, ficando reduzida a esse montante caso o exceda).
Procede, pois, nesta medida o recurso do réu.


B] Recurso da ré BB:
O recurso da ré coloca várias questões de direito. A primeira delas encontra-se dispersa pelas conclusões das alegações e é relativa à falta de comunicação das condições do contrato de adesão que assinou e do qual pode emergir a responsabilidade que lhe é imputada pela autora.
Essa questão foi já assinalada em conjunto com a análise da mesma questão feita a propósito do recurso do réu, tendo-se concluído pela nulidade do contrato, no que tange à ré, por violação do regime do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, com os fundamentos que aqui se renovam e dão por reproduzidos.
Não obstante o efeito da nulidade previsto no artigo 289.º do Código Civil, a ré não pode ser condenada a pagar à autora qualquer importância. O contrato de mútuo foi celebrado apenas pelo seu pai na qualidade de mutuário e foi ele que recebeu a quantia mutuada pela autora na respectiva conta bancária.
A relação contratual do cartão de crédito (em que a ré era parte) apenas facultou às partes daquela distinta relação jurídica (o mútuo) a comodidade de uma forma de pagamento já estabelecida para proceder à interpelação para o pagamento e ao pagamento das prestações de reembolso do mútuo, as quais eram lançadas no extracto de conta do cartão e pagas em conjunto com o pagamento do saldo do extracto.
A responsabilidade solidária que a ré podia ter assumido ao passar a ser parte do contrato de utilização do cartão de crédito apenas a tornava responsável pelo saldo decorrente do uso do cartão para as finalidades que esse contrato definia, isto é, a aquisição de bens e serviços nos terminais de pagamento automático em qualquer estabelecimento aderente às redes internacionais de meios de pagamento, bem como em levantamentos em numerário a crédito em instituições bancárias e nas redes de caixas automáticos acreditados nas redes de sistemas internacionais.
Sem ter intervindo no contrato de mútuo celebrado apenas pelo seu pai, a ré não se vinculou ao reembolso do empréstimo, ainda que entre as partes do contrato de mútuo (onde não se encontrava a ré) haja sido acordado que esse reembolso seria feito através do pagamento do saldo do extracto do uso do cartão. Se pudesse resultar do contrato de utilização do cartão de crédito que uma das partes ficava vinculada a obrigações contraídas por outrem e que ela não pôde controlar ou limitar, nem conhecer antecipadamente que podiam ser contraídas, teria de se concluir que o contrato de utilização do cartão de crédito era nulo por absoluta indeterminabilidade do seu objecto.
Por outro lado, no tocante às parcelas do extracto de conta do cartão provenientes do uso deste, ficou provado (ponto 27) que o cartão emitido em nome da ré ficou na posse do seu pai, razão pela qual não é possível concluir que ela haja obtido bens ou serviços ou feito levantamentos com esse cartão cujo preço haja agora de ser ela a devolver à autora.
Por tudo isso, para além da declaração da nulidade do contrato, há que concluir no sentido da improcedência total do pedido em relação à ré BB.
Esta conclusão prejudica o conhecimento das demais questões que constituem o objecto do recurso da ré.



VII. Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação julgar os recursos do seguinte modo:

i. Recurso do réu: parcialmente procedente e, em consequência, alteram a decisão recorrida, condenando o réu a pagar à autora os montantes especificados na fundamentação.

ii. Recurso da ré: totalmente procedente, e em consequência, revogam a decisão recorrida, absolvendo a ré do pedido.

Custas do recurso da ré, pela autora; custas do recurso do réu, por autora e réu na proporção do decaimento.
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Porto, 10 de Outubro de 2024.
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Os Juízes Desembargadores
Relator: Aristides Rodrigues de Almeida (R.to 850)
1.º Adjunto: Isabel Peixoto Pereira
2.º Adjunto: Álvaro Monteiro




[a presente peça processual foi produzida pelo Relator com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas qualificadas]