Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3599/21.4T8OAZ-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLA FRAGA TORRES
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
ÓNUS DA PROVA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES
Nº do Documento: RP202605253599/21.4T8OAZ-B.P1
Data do Acordão: 05/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A extinção dos créditos sobre a insolvência ainda subsistentes na data em que for concedida a exoneração do passivo restante, não afecta a existência e montante dos direitos dos credores da insolvência contra os codevedores ou os terceiros garantes da obrigação.
II - Os sucessores da parte falecida são chamados a substituir a parte falecida porque lhe sucederam na titularidade da relação substantiva em litígio e por isso têm interesse em ocupar a posição de parte.
III - Nos embargos de executado aplicam-se as regras de direito substantivo que presidem à distribuição do ónus da prova.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 3599/21.4T8OAZ-B.P1 - Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo de Execução de Lousada - Juiz 1

Relatora: Carla Fraga Torres
1.º Adjunto: Ana Olívia Esteves Silva Loureiro
2.º Adjunto: José Nuno Duarte

Acordam os juízes subscritores deste acórdão da 5.ª Secção Judicial/3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório.
Recorrentes: AA, BB e CC
Recorrido: Banco 1..., S.A.

Em 16/11/2021, o Banco 1..., S.A. propôs no Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis acção executiva contra DD e EE, para cobrança de 18 638,69 €, invocando o seguinte: “O EXEQUENTE CELEBROU COM AA (ENTRETANTO DECLARADO INSOLVENTE NO PROCESSO Nº ... QUE CORREU TERMOS NO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DO PORTO ESTE, JUÍZO DE COMÉRCIO DE AMARANTE, JUIZ 2) E FF (ENTRETANTO DECLARADA INSOLVENTE NO PROCESSO Nº ... QUE CORREU TERMOS NO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DO PORTO ESTE, JUÍZO DE COMÉRCIO DE AMARANTE, JUIZ 2), EM 09.02.2005, AO ABRIGO DO DECRETO-LEI N.º 349/98, DE 11 DE NOVEMBRO, UM CONTRATO DE MÚTUO COM HIPOTECA E FIANÇA, NOS TERMOS DO QUAL LHES EMPRESTOU, SOLIDARIAMENTE E A PRAZO, A QUANTIA DE €67.500,00. A QUANTIA FOI IMEDIATAMENTE ENTREGUE AOS MUTUÁRIOS, QUE DELA SE CONFESSARAM DEVEDORES. O EMPRÉSTIMO SERIA PAGO EM 480 PRESTAÇÕES MENSAIS E SUCESSIVAS, VENCERIA JUROS À TAXA EURIBOR A SEIS MESES, ACRESCIDA DE UM SPREAD DE 2,5%, E NAS DEMAIS CONDIÇÕES CONSTANTES DO REFERIDO CONTRATO.
PARA GARANTIA DO EMPRÉSTIMO FOI CONSTITUÍDA HIPOTECA SOBRE A FRACÇÃO AUTÓNOMAS DESIGNADA PELA LETRA "A" DO PRÉDIO URBANO DESCRITO NA CONSERVATÓRIA DO REGISTO PREDIAL PAREDES sob o n.º ... E INSCRITO NA COMPETENTE MATRIZ PREDIAL SOB O ARTIGO ....
AINDA EM GARANTIA DO PRESENTE CONTRATO, CONSTITUÍRAM-SE OS EXECUTADOS COMO FIADORES E PRINCIPAIS PAGADORES, RENUNCIANDO AO BENEFÍCIO DA EXCUSSÃO PRÉVIA, PELO QUE SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS PELA DÍVIDA.
SUCEDE QUE O IMÓVEL HIPOTECADO VEIO A SER APREENDIDO E VENDIDO NOS PROCESSOS DE INSOLVÊNCIA DOS MUTUÁRIOS, TENDO SIDO ADJUDICADO PELO EXEQUENTE PELA QUANTIA DE €58.757,22, TENDO O EXEQUENTE DEPOSITADO A FAVOR DA MASSA INSOLVENTE DE AMBOS OS PROCESSOS A QUANTIA TOTAL DE €11.751,44, NADA TENDO RECEBIDO DO RATEIO FINAL DAQUELES PROCESSOS - EM RIGOR, TEVE AINDA DE ENTREGAR AOS PROCESSOS, NAQUELA FASE, A QUANTIA TOTAL DE €1.430,86.
O VALOR DE ADJUDICAÇÃO FOI APLICADO POR CONTA DA DÍVIDA, NOS TERMOS LEGAIS (ARTIGOS 784º E 785º DO CÓDIGO CIVIL), LOGO, PRIMEIRO A DESPESAS, DEPOIS A JUROS E, POR FIM, A CAPITAL, O QUAL FICOU REDUZIDO AO MONTANTE DE €6.479,80, COM JUROS PAGOS ATÉ 22.10.2020 (DATA DE CONTABILIZAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO). DE REFERIR QUE OS MUTUÁRIOS HAVIAM DEIXADO DE PAGAR AS PRESTAÇÕES DO EMPRÉSTIMO EM 02.03.2020, TENDO ENTÃO FICADO EM DÍVIDA O VALOR DE CAPITAL DE €48.689,93.
PORTANTO, COM A VENDA DO IMÓVEL HIPOTECADO, APENAS FOI POSSÍVEL PROCEDER À AMORTIZAÇÃO PARCIAL DO PRESENTE EMPRÉSTIMO, NADA TENDO SIDO APLICADO POR CONTA DO EMPRÉSTIMO ADIANTE DESCRITO.
OS FIADORES FORAM DEVIDAMENTE INTERPELADOS PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA ORA PETICIONADA, NADA TENDO PAGO AO EXEQUENTE.
ISTO POSTO, ENCONTRA-SE EM DÍVIDA NO QUE RESPEITA AO PRESENTE CONTRATO A QUANTIA DE €6.479,80, A TÍTULO DE CAPITAL, À QUAL ACRESCEM OS JUROS DE MORA VENCIDOS E VINCENDOS, CONTADOS DESDE 22.10.2020 ATÉ INTEGRAL PAGAMENTO, À TAXA CONTRATUAL DE 0,445%, ACRESCIDA DA SOBRETAXA MORATÓRIA DE 3%.
ACRESCE QUE,
O EXEQUENTE CELEBROU AINDA COM O AA (ENTRETANTO DECLARADO INSOLVENTE NO PROCESSO Nº ... QUE CORREU TERMOS PELO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DO PORTO ESTE, JUÍZO DE COMÉRCIO DE AMARANTE, JUIZ 2) E FF (ENTRETANTO DECLARADA INSOLVENTE NO PROCESSO Nº ... QUE CORREU TERMOS PELO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DO PORTO ESTE, JUÍZO DE COMÉRCIO DE AMARANTE, JUIZ 2), EM 09.02.2005, UM OUTRO CONTRATO DE MÚTUO COM HIPOTECA E FIANÇA, NOS TERMOS DO QUAL LHES EMPRESTOU, SOLIDARIAMENTE E A PRAZO, A QUANTIA DE €15.116,00. A QUANTIA FOI IMEDIATAMENTE ENTREGUE AOS MUTUÁRIOS, QUE DELA SE CONFESSARAM DEVEDORES. O EMPRÉSTIMO SERIA PAGO EM 480 PRESTAÇÕES MENSAIS E SUCESSIVAS, VENCERIA JUROS À TAXA EURIBOR A SEIS MESES, ACRESCIDA DE UM SPREAD DE 2,5%, E NAS DEMAIS CONDIÇÕES CONSTANTES DO REFERIDO CONTRATO.
PARA GARANTIA DO EMPRÉSTIMO FOI CONSTITUÍDA HIPOTECA SOBRE A FRACÇÃO AUTÓNOMA ACIMA IDENTIFICADA - FRACÇÃO AUTÓNOMA DESIGNADA PELA LETRA "A" DO PRÉDIO URBANO DESCRITO NA CONSERVATÓRIA DO REGISTO PREDIAL PAREDES sob o n.º ....
AINDA EM GARANTIA DO PRESENTE CONTRATO, CONSTITUÍRAM-SE OS EXECUTADOS COMO FIADORES E PRINCIPAIS PAGADORES, RENUNCIANDO AO BENEFÍCIO DA EXCUSSÃO PRÉVIA, PELO QUE SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS PELA DÍVIDA.
COMO ACIMA EXPOSTO, COM A ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL HIPOTECADO, APENAS FOI POSSÍVEL AMORTIZAR PARCIALMENTE O EMPRÉSTIMO ACIMA IDENTIFICADO, NADA TENDO SIDO APLICADO À DÍVIDA EMERGENTE DO PRESENTE EMPRÉSTIMO.
ORA, OS MUTUÁRIOS NÃO PAGARAM A PRESTAÇÃO VENCIDA A 02.03.2020, NEM QUALQUER DAS DEMAIS, O QUE, AINDA ANTES DA SUA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA, DETERMINOU O VENCIMENTO IMEDIATO DE TODA A DÍVIDA, EM CAPITAL, NOS TERMOS DO CONTRATO E DA LEI.
FICOU, ENTÃO, EM DÍVIDA, A QUANTIA DE €11.153,01, A TÍTULO DE CAPITAL, À QUAL ACRESCEM OS JUROS DE MORA VENCIDOS E VINCENDOS, CONTADOS DESDE 02.03.2020 ATÉ INTEGRAL PAGAMENTO, À TAXA CONTRATUAL DE 0,945%, ACRESCIDA DA SOBRETAXA MORATÓRIA DE 3%, BEM AINDA COMO O RESPECTIVO IMPOSTO DE SELO, CALCULADO À TAXA LEGAL DE 4% SOBRE O MONTANTE DOS JUROS.
OS FIADORES FORAM DEVIDAMENTE INTERPELADOS PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA ORA PETICIONADA, NADA TENDO PAGO AO EXEQUENTE”.
Tendo o executado DD pré-falecido em 14/04/2011, foram habilitados, por sentença de 28/12/2022, como seus únicos e universais herdeiros EE, AA, CC e BB.
Citados, vieram os executados AA, BB e CC deduzir oposição à execução mediante embargos de executado invocando, sumariamente, a incompetência territorial do Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis, a falta, inexistência ou insuficiência e inexequibilidade do título executivo, a inexigibilidade da obrigação por falta de notificação aos embargantes, na qualidade de herdeiros do fiador executado, da interpelação efectuada aos devedores principais relativa a quantias em falta e vencimento da obrigação, a exclusão dos contratos de crédito de todas as suas cláusulas com exclusão do montante financiado e prazo de pagamento com base na falta de comunicação das mesmas aos devedores principais e a ilegitimidade dos embargantes para pagamento da dívida exequenda, neste caso por inexistência de bens da herança de que são herdeiros e por ter sido o primeiro daqueles embargantes declarado insolvente por sentença de 27/04/2020 no processo que sob o n.º ... correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo do Comércio de Amarante - Juiz 2, onde a exequente reclamou o crédito, tendo esse Tribunal, em 22/09/2023, proferido despacho de exoneração do passivo restante.
Do requerimento de embargos de executado de AA consta o seguinte:
«9.º
A exequente apresenta como título executivo da presente execução “outro documento autêntico”
10.º
Juntando, para o efeito - Documento n.º 1- contrato de crédito denominado de A... - Processo ... no valor de 67.500,00€ e Documento n.º 2 - contrato de crédito n.º ... no valor de 15.116,00€;
11.º
Tais dois documentos não se encontram exarados ou autenticados por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, nem foi elaborado qualquer termo de autenticação de documento ou reconhecimento de assinaturas. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 703.º do C.P.C.
Acresce que,
12.º
Do documento n.º 1 - contrato de crédito denominado de A... - Processo ..., não consta qualquer declaração de fiança dos fiadores, encontrando - se a mesma, alegadamente, em documento autónomo.
13.º
Sendo que, os fiadores não são, sequer, partes nesse contrato.
14.º
Pelo que, nos termos supra alegados, verifica - se inexistência, falta ou insuficiência e inexequibilidade do título executivo, excepção que, aqui, para os devidos e legais efeitos se invoca e se pretende ver declarada, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 726.º n.º 2 e alínea a) do artigo 729.º alínea a) do C.P.C, que tem como consequência a extinção da presente execução.
Sem prescindir,
c) DA INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO AO EMBARGANTE (NA QUALIDADE DE HERDEIRO DO FIADOR EXECUTADO) DA INTERPELAÇÃO EFECTUADA AOS DEVEDORES PRINCIPAIS RELATIVA A QUANTIAS EM FALTA E VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO
15.º
O executado DD faleceu no dia 14 de Abril de 2011. (Cfr. Documento n.º 1, o qual se junta e se pretende ver integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos)
16.º
A exequente nunca notificou ou comunicou ao executado DD, nem ao aqui embargante, na qualidade de herdeiro do falecido fiador/executado, qualquer falta de pagamento de prestação por parte dos mutuários.
17.º
A exequente nunca notificou ou comunicou ao executado DD, nem ao aqui embargante, na qualidade de herdeiro do falecido fiador/executado, que, encontrando - se em dívida determinadas prestações dos mutuários, iria considerar ou considerava vencidas as restantes prestações.
18.º
A Exequente nunca notificou ou comunicou ao executado DD nem ao aqui embargante, na qualidade de herdeiro do falecido fiador/executado, da execução existente sobre o imóvel hipotecado.
19.º
A Exequente nunca notificou ou comunicou ao executado DD, nem ao aqui embargante, na qualidade de herdeiro do falecido fiador/executado, de que se poderia substituir aos mutuários e negociar o pagamento da dívida existente sobre o imóvel hipotecado.
20.º
A Exequente nunca notificou ou comunicou ao executado DD, nem ao aqui embargante, na qualidade de herdeiro do falecido fiador/executado, que poderia optar por se sub-rogar no pagamento da dívida exequenda, pagando tudo e ficando para sí com o imóvel em causa.
21.º
A Exequente nunca notificou ou comunicou ao executado DD, nem ao aqui embargante, na qualidade de herdeiro do falecido fiador/executado, de que o imóvel hipotecado nos termos do contrato de mútuo iria ser objecto de venda executiva.
22.º
Nunca foi dado conhecimento, nem ao executado DD, nem o aqui embargante (na qualidade de herdeiro do falecido fiador/executado), da dívida dos devedores principais e muito menos, do seu vencimento.

59.º
No seu requerimento executivo a exequente procede à junção dois documentos:
- Documento n.º 1 - um contrato- Processo ... no valor de 67.500,00€;
- Documento n.º 2 - um contrato n.º ... no valor de 15.116,00€;
60.º
O embargante, para os devidos e legais efeitos, impugna todo o teor, conteúdo, efeitos jurídicos, sentido, alcance e virtualidade probatória dos dois documentos acima referidos, por se tratar de meras cópias, por desconhecer se a letra ou a assinatura dos citados dois documentos particulares é verdadeira, por desconhecer a autoria dos supra citados dois documentos juntos pela exequente, designadamente, no que aos fiadores diz respeito, por desconhecer a exactidão da reprodução mecânica de tais citados documentos e por não ser possível extrair dos mesmos os efeitos jurídicos alegados pela exequente, nos termos previstos nos artigos 368.º, 369.º e 374.º do Código Civil e 444.º do Código de Processo Civil.
61.º
O embargante impugna, por falso, o alegado pela exequente no seu requerimento executivo, linhas 9 e 10, designadamente, “ venceria juros à taxa euribor a seis meses, acrescida de um spread de 2,5%, e nas demais condições constantes do referido contrato”
62.º
A embargante impugna, por falso, o alegado pela exequente no seu requerimento executivo, nas linhas 14 a 16, designadamente, “ Ainda em garantia do presente contrato, constituíram - se os executados como fiadores e principais pagadores, renunciando ao benefício de excussão prévia, pelo que são responsáveis pela dívida.”
63.º
A embargante impugna, por desconhecido, o alegado pela exequente no seu requerimento executivo, nas linhas 17 a 30, designadamente, “Sucede que o imóvel hipotecado veio a ser apreendido e vendido nos processos de insolvência dos mutuários, tendo sido adjudicados pelo exequente pela quantia de €58.757,22, tendo o exequente depositado a favor da massa insolvente de ambos os processos a quantia total de € 11.751,44, nada tendo recebido no rateio final daqueles processos - em rigor, teve ainda de entregar aos processos, naquela fase, a quantia total de €1.430,86.
O valor da adjudicação foi aplicado por conta da dívida, nos termos legais (artigos 784.º e 785.º do Código Civil), logo, primeiro a despesas, depois a juros e, por fim, a capital, o qual ficou reduzido ao montante de € 6.479,80, com juros pagos até 22.10.2020 8 data de contabilização da adjudicação). De referir que os mutuários haviam deixado de pagar as prestações do empréstimo em 02.03.2020, tendo então ficado em dívida o valor de capital de €48.689,93. Portanto, com a venda do imóvel hipotecado, apenas foi possível proceder á amortização parcial do presente empréstimo, nada tendo sido aplicado por conta do empréstimo adiante descrito.”
64.º
O embargante impugna, por falso, o alegado pela exequente no seu requerimento executivo, nas linhas 31 a 36, designadamente, “ Os fiadores foram devidamente interpelados para o pagamento da dívida ora peticionada, nada tendo pago ao exequente.
Isto posto, encontra - se em dívida no que respeita ao presente contrato a quantia de €6.479,80, a título de capital, à qual acrescem os juros de mora vencidos e vincendos, contados desde 22.10.2020 até integral pagamento, a taxa contratual de 0,445%, acrescida da sobretaxa moratória de 3%.”
65.º
O embargante impugna, por falso, o alegado pela exequente no seu requerimento executivo, nas linhas 45 a 47, designadamente, “ O empréstimo seria pago em 480 prestações mensais e sucessivas, venceria juros à taxa Euribor a seis meses, acrescida de um spread de 2,5% e nas demais condições contantes do referido contrato.”
66.º
O embargante impugna, por falso, o alegado pela exequente no seu requerimento executivo, nas linhas 51 a 53, designadamente, “Ainda em garantia do presente contrato, constituíram - se os executados como fiadores e principais pagadores, renunciando ao benefício de excussão prévia, pelo que são solidariamente responsáveis pela dívida.”
67.º
O embargante impugna, por desconhecido, o alegado pela exequente no seu requerimento executivo, nas linhas 54 a 56, designadamente, “Como acima exposto, com a adjudicação do imóvel hipotecado, apenas foi possível amortizar parcialmente o empréstimo acima identificado, nada tendo sido aplicado á dívida emergente do presente empréstimo.”
68.º
O embargante impugna, por falso, o alegado pela exequente no seu requerimento executivo, nas linhas 57 a 66, designadamente, “ Ora, os mutuários não pagaram a prestação vencida a 02.03.2020, nem qualquer das demais, o que, ainda antes da sua declaração de insolvência, determinou o vencimento imediato de toda a dívida, em capital, nos termos do contrato e da lei.
Ficou então em dívida a quantia de €11.153,01, a título de capital, à qual acrescem os juros de mora vencidos e vincendos, contados desde 02.03.2020, até integral pagamento, à taxa contratual de 0,945%, acrescida da sobretaxa moratória de 3%, bem ainda como o respectivo imposto de selo, calculado á taxa legal de 4% sobre o montante dos juros.
Os fiadores foram devidamente interpelados para o pagamento da dívida ora peticionada, nada tendo pago ao exequente.
A dívida é certa, líquida e exigível e está suficientemente titulada.”
69.º
O executado DD faleceu no dia 14 de Abril de 2011. (Cfr. Documento n.º 1)
70.º
A exequente nunca notificou ou comunicou ao executado DD, nem ao aqui embargante, na qualidade de herdeiro do falecido fiador/executado, qualquer falta de pagamento de prestação por parte dos mutuários.
71.º
A exequente nunca notificou ou comunicou ao executado DD, nem ao aqui embargante, na qualidade de herdeiro do falecido fiador/executado, que, encontrando - se em dívida determinadas prestações dos mutuários, iria considerar ou considerava vencidas as restantes prestações.
72.º
A Exequente nunca notificou ou comunicou ao executado DD nem ao aqui embargante, na qualidade de herdeiro do falecido fiador/executado, da execução existente sobre o imóvel hipotecado.
73.º
A Exequente nunca notificou ou comunicou ao executado DD, nem ao aqui embargante, na qualidade de herdeiro do falecido fiador/executado, de que se poderia substituir aos mutuários e negociar o pagamento da dívida existente sobre o imóvel hipotecado.
74.º
A Exequente nunca notificou ou comunicou ao executado DD, nem ao aqui embargante, na qualidade de herdeiro do falecido fiador/executado, que poderia optar por se sub-rogar no pagamento da dívida exequenda, pagando tudo e ficando para sí com o imóvel em causa.
75.º
A Exequente nunca notificou ou comunicou ao executado DD, nem ao aqui embargante, na qualidade de herdeiro do falecido fiador/executado, de que o imóvel hipotecado nos termos do contrato de mútuo iria ser objecto de venda executiva.
76.º
Nunca foi dado conhecimento, nem ao executado DD, nem o aqui embargante (na qualidade de herdeiro do falecido fiador/executado), da dívida dos devedores principais e muito menos, do seu vencimento.
77.º
Saliente - se que o ora embargante foi citado para os temos da presente execução, não na qualidade de devedor principal, mas na qualidade de habilitado em representação de DD.
78.º
Nos documentos n.º 1 (contrato- Processo ... no valor de 67.500,00€) e Documento n.º 2 (contrato n.º ... no valor de 15.116,00€), juntos pela exequente no seu requerimento executivo, estão presentes cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que os devedores principais se limitaram a subscrever ou aceitar, bem como, cujo conteúdo previamente elaborado estes não puderam influenciar.
79.º
No decurso da negociação dos contratos supra referidos (Documentos n.º 1 e 2), com excepção do montante financiado e prazo de empréstimo, a exequente não informou nem negociou com os devedores principais sobre quaisquer outros pontos dos contratos.
80.º
Cláusulas que a exequente se limitou a “ pôr à frente” dos devedores principais para que estes as assinassem.
81.º
Com excepção do montante financiado e prazo do financiamento, nenhuma das restantes cláusulas dos contratos foram objecto de qualquer negociação individual.
82.º
Tais cláusulas acima referidas (com excepção das relativas ao montante mutuado e número de prestações do empréstimo), tinham um conteúdo previamente elaborado pela exequente, não tendo sido negociado pelos devedores principais e fiadores, que estes não puderam influenciar.
83.º
Tais cláusulas acima referidas não foram comunicadas aos devedores principais, nem aos fiadores nem à ora embargante.
84.º
A exequente não prestou aos devedores principais, fiadores ou embargante
qualquer informação sobre os aspectos compreendido em tais aludidas cláusulas”.

Dos requerimentos dos embargos de executado de BB e de CC consta o seguinte:
“11.º
Tais dois documentos não se encontram exarados ou autenticados por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, nem foi elaborado qualquer termo de autenticação de documento ou reconhecimento de assinaturas. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 703.º do C.P.C.
Acresce que,
12.º
Do documento n.º 1 - contrato de crédito denominado de A... - Processo ..., não consta qualquer declaração de fiança dos fiadores, encontrando - se a mesma, alegadamente, em documento autónomo.
13.º
Sendo que, os fiadores não são, sequer, partes nesse contrato.
14.º
Pelo que, nos termos supra alegados, verifica - se inexistência, falta ou insuficiência e inexequibilidade do título executivo, excepção que, aqui, para os devidos e legais efeitos se invoca e se pretende ver declarada, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 726.º n.º 2 e alínea a) do artigo 729.º alínea a) do C.P.C, que tem como consequência a extinção da presente execução.
Sem prescindir,
c) DA INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO AOS FIADORES E EMBARGADA DA ALEGADA INTERPELAÇÃO EFECTUADA AOS DEVEDORES RELATIVA A QUANTIAS EM FALTA E VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO
15.º
A exequente nunca notificou ou comunicou aos fiadores, designadamente ao executado/fiador DD nem à aqui embargante, qualquer falta de pagamento de prestação por parte dos mutuários.
16.º
A Exequente nunca notificou ou comunicou aos fiadores, nem à aqui embargante, da falta de pagamento de qualquer prestação mensal
17.º
A exequente nunca notificou ou comunicou aos fiadores, bem como, à embargante, que, encontrando - se em dívida determinadas prestações dos mutuários, iria considerar ou considerava vencidas as restantes prestações.
18.º
A Exequente nunca notificou ou comunicou aos fiadores, nem à aqui embargante, da execução existente sobre o imóvel hipotecado.
19.º
A Exequente nunca notificou ou comunicou aos fiadores, nem à aqui embargante, de que se poderiam substituir aos mutuários e negociar o pagamento da dívida existente sobre o imóvel hipotecado.
20.º
A Exequente nunca notificou ou comunicou aos fiadores, nem à aqui embargante, que poderiam optar por se sub-rogar no pagamento da dívida exequenda, pagando tudo e ficando para sí com o imóvel em causa.
21.º
A Exequente nunca notificou ou comunicou aos fiadores, nem à aqui embargante, de que o imóvel hipotecado nos termos do contrato de mútuo iria ser objecto de venda executiva.
22.º
Impedindo os fiadores de se substituírem aos mutuários, tudo liquidando e de usufruírem da sub-rogação prevista no artigo 644.º do C.C.
23.º
Nunca, nem o executado DD nem a aqui embargante, tiveram conhecimento da alegada dívida dos devedores principais e muito menos, do seu vencimento.
24.º
Nunca, nem os devedores principais nem o executado DD, deram conhecimento à embargante de quaisquer dívidas dos devedores principais e de quaisquer fiadores, mormente, as em execução nos termos dos presentes autos.
25.º
A exequente nunca deu conhecimento à embargante, em qualquer qualidade desta última, de quaisquer dívidas dos devedores originários ou dos fiadores.

2 - POR IMPUGNAÇÃO
74.º
No seu requerimento executivo a exequente procede à junção dois documentos:
- Documento n.º 1 - um contrato- Processo ... no valor de 67.500,00€;
- Documento n.º 2 - um contrato n.º ... no valor de 15.116,00€;
75.º
A embargante, para os devidos e legais efeitos, impugna todo o teor, conteúdo, efeitos jurídicos, sentido, alcance e virtualidade probatória dos dois documentos acima referidos, por se tratar de meras cópias, por desconhecer se a letra ou a assinatura dos citados dois documentos particulares é verdadeira, por desconhecer a autoria dos supra citados dois documentos juntos pela exequente, por desconhecer a exactidão da reprodução mecânica de tais citados documentos e por não ser possível extrair dos mesmos os efeitos jurídicos alegados pela exequente, nos termos previstos nos artigos 368.º, 369.º e 374.º do Código Civil e 444.º do Código de Processo Civil.
76.º
A embargante impugna, por desconhecido, o alegado pela exequente no seu requerimento executivo, linhas 1 e 9, designadamente: “ O exequente celebrou com AA (entretanto declarado insolvente no processo n.º ... que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo de Comércio de Amarante, juiz 2), em 09.02.2005, ao abrigo do Decreto Lei n.º 349/98 de 11 de Novembro, um contrato de mútuo com hipoteca e fiança, nos termos dos qual lhes emprestou, solidariamente e a prazo, a quantia de €67.500,00. A quantia foi imediatamente entregue aos mutuários, que dela se confessaram devedores. O empréstimo seria pago em 480 prestações mensais e sucessivas”
77.º
A embargante impugna, por falso, o alegado pela exequente no seu requerimento executivo, linhas 9 e 10, designadamente, “venceria juros à taxa euribor a seis meses, acrescida de um spread de 2,5%, e nas demais condições constantes do referido contrato”
78.º
A embargante impugna, por desconhecido, o alegado pela exequente no seu requerimento executivo, nas linhas 11, 12 e 13 designadamente, “para garantia do empréstimo foi constituída hipoteca sobre a fracção autónoma designada pela letra “A” do prédio urbano descrito na conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º ... e inscrito na competente matriz predial sob o artigo ....
79.º
A embargante impugna, por falso, o alegado pela exequente no seu requerimento executivo, nas linhas 14 a 16, designadamente, “Ainda em garantia do presente contrato, constituíram - se os executados como fiadores e principais pagadores, renunciando ao benefício de excussão prévia, pelo que são responsáveis pela dívida.
80.º
A embargante impugna, por desconhecido, o alegado pela exequente no seu requerimento executivo, nas linhas 17 a 30, designadamente, “Sucede que o imóvel hipotecado veio a ser apreendido e vendido nos processos de insolvência dos mutuários, tendo sido adjudicados pelo exequente pela quantia de €58.757,22, tendo o exequente depositado a favor da massa insolvente de ambos os processos a quantia total de € 11.751,44, nada tendo recebido no rateio final daqueles processos - em rigor, teve ainda de entregar aos processos, naquela fase, a quantia total de €1.430,86.
O valor da adjudicação foi aplicado por conta da dívida, nos termos legais (artigos 784.º e 785.º do Código Civil), logo, primeiro a despesas, depois a juros e, por fim, a capital, o qual ficou reduzido ao montante de € 6.479,80, com juros pagos até 22.10.2020 8 data de contabilização da adjudicação). De referir que os mutuários haviam deixado de pagar as prestações do empréstimo em 02.03.2020, tendo então ficado em dívida o valor de capital de €48.689,93. Portanto, com a venda do imóvel hipotecado, apenas foi possível proceder á amortização parcial do presente empréstimo, nada tendo sido aplicado por conta do empréstimo adiante descrito.”
81.º
A embargante impugna, por falso, o alegado pela exequente no seu requerimento executivo, nas linhas 31 a 36, designadamente, “Os fiadores foram devidamente interpelados para o pagamento da dívida ora peticionada, nada tendo pago ao exequente.
Isto posto, encontra - se em dívida no que respeita ao presente contrato a quantia de €6.479,80, a título de capital, à qual acrescem os juros de mora vencidos e vincendos, contados desde 22.10.2020 até integral pagamento, a taxa contratual de 0,445%, acrescida da sobretaxa moratória de 3%.”
82.º
A embargante impugna, por desconhecido, o alegado pela exequente no seu requerimento executivo, nas linhas 37 a 45, designadamente, “Acresce que, o exequente celebrou ainda com o AA (entretanto declarado insolvente no processo n.º ... que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juiz do Comércio de Amarante - Juiz 2) e ainda FF (entretanto declarada insolvente no processo n.º ... que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo do Comércio de Amarante, Juíz 2), em 09.02.2005, um outro contrato de mútuo com hipoteca e fiança, nos termos do qual lhes emprestou, solidariamente e a prazo, a quantia de €15.116,00. A quantia foi imediatamente entregue aos mutuários, que dela se confessaram devedores.”
83.º
A embargante impugna, por falso, o alegado pela exequente no seu requerimento executivo, nas linhas 45 a 47, designadamente, “O empréstimo seria pago em 480 prestações mensais e sucessivas, venceria juros à taxa Euribor a seis meses, acrescida de um spread de 2,5% e nas demais condições contantes do referido contrato.”
84.º
A embargante impugna, por desconhecido, o alegado pela exequente no seu requerimento executivo, nas linhas 48 a 50, designadamente, “Para garantia do empréstimo foi constituída hipoteca sobre a fracção autónoma acima identificada - fracção autónoma designada pela letra “A” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º ....”
85.º
A embargante impugna, por falso, o alegado pela exequente no seu requerimento executivo, nas linhas 51 a 53, designadamente, “Ainda em garantia do presente contrato, constituíram - se os executados como fiadores e principais pagadores, renunciando ao benefício de excussão prévia, pelo que são solidariamente responsáveis pela dívida.
86.º
A embargante impugna, por desconhecido, o alegado pela exequente no seu requerimento executivo, nas linhas 54 a 56, designadamente, “Como acima exposto, com a adjudicação do imóvel hipotecado, apenas foi possível amortizar parcialmente o empréstimo acima identificado, nada tendo sido aplicado á dívida emergente do presente empréstimo.”
87.º
A embargante impugna, por falso, o alegado pela exequente no seu requerimento executivo, nas linhas 57 a 66, designadamente, “ Ora, os mutuários não pagaram a prestação vencida a 02.03.2020, nem qualquer das demais, o que, ainda antes da sua declaração de insolvência, determinou o vencimento imediato de toda a dívida, em capital, nos termos do contrato e da lei.
Ficou então em dívida a quantia de €11.153,01, a título de capital, à qual acrescem os juros de mora vencidos e vincendos, contados desde 02.03.2020, até integral pagamento, à taxa contratual de 0,945%, acrescida da sobretaxa moratória de 3%, bem ainda como o respectivo imposto de selo, calculado á taxa legal de 4% sobre o montante dos juros.
Os fiadores foram devidamente interpelados para o pagamento da dívida ora peticionada, nada tendo pago ao exequente.
A dívida é certa, líquida e exigível e está suficientemente titulada.”
88.º
Mais se impugna, por falso, tudo quanto esteja em oposição/ contradição com o alegado nos termos dos presentes embargos”.

O embargante AA juntou com os seus embargos anúncio do portal “citius” com a informação de lhe ter sido concedida a exoneração do passivo restante em 22/09/2023 no processo de insolvência n.º ....
Notificada, a exequente contestou as oposições à execução deduzidas por CC e BB, defendendo a improcedência das mesmas.
Por sentença de 02/12/2024, o Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis, Juiz 2, julgou procedente a excepção dilatória de incompetência territorial, determinando a remessa dos embargos de executado e da execução para o Juízo de Execução de Lousada.
Neste último Tribunal foi ordenada a apensação dos embargos de executado que constituem os Apensos C e D no Apenso B.
Agendada e realizada audiência prévia para tentativa de conciliação e para facultar às partes a discussão de facto e de direito previamente ao conhecimento do mérito da causa, o tribunal a quo, a 25/06/2025, proferiu sentença com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, julgo totalmente improcedentes, por não provados, os presentes embargos de executado deduzidos por AA, CC, BB, em consequência do que determino a prossecução da execução de que estes autos constituem um apenso”.
Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso o embargante AA, que, a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões:
1 - A sentença recorrida é nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil (CPC), por omissão de pronúncia quanto à exceção de ilegitimidade substantiva e à exoneração do passivo restante invocadas pelo embargante AA, tanto a título de exceção como de impugnação, nulidade que, pela presente via se invoca e se pretende ver declarada.
2 - A dívida do executado /fiador DD foi constituída em 2005 e tendo o mesmo falecido no dia 14 de Abril de 2011.
3 - O embargante AA foi declarado insolvente em 27/04/2020 no processo n.º ... e beneficiou da exoneração do passivo restante por despacho de 22/09/2023, o que extingue os créditos reclamados pela exequente, nos termos do artigo 245.º, n.º 1 e 217.º, n.º 4 do CIRE.
4 - A exequente não apresentou contestação aos embargos deduzidos por AA, pelo que, nos termos dos artigos 567.º, 568.º e 732.º, n.º 3 do CPC, os factos alegados por este devem considerar-se admitidos por acordo, não estando em contradição com o requerimento executivo.
5 - A douta sentença considerou assentes os factos 1 a 15 dos factos assentes, erroneamente, atento o facto de os embargantes não terem impugnado os documentos juntos com a contestação.
6 - Todos os embargantes impugnaram de forma especificada os documentos juntos pela exequente, designadamente os contratos referidos nos documentos n.ºs 1 e 2, por serem meras cópias, com assinatura e autoria desconhecidas e sem força probatória, por desconhecer a exactidão da reprodução mecânica de tais documentos, nos termos dos artigos 368.º, 369.º, 374.º do Código Civil e 444.º do CPC.
7 - Foram igualmente impugnados os factos dados como assentes nos pontos 1 a 15 da sentença recorrida, conforme os artigos expressamente indicados nas petições de embargos de CC, BB e AA.
8 - A carta de interpelação de 06/08/2021, que fundamenta o ponto 15 da matéria de facto assente, foi impugnada pelas embargantes CC e BB e carece de prova da sua expedição e receção, nunca tendo sido apresentado pela exequente o respetivo comprovativo de registo ou aviso de receção.
9 - Nos termos dos presentes autos e de acordo com as regras de distribuição do ónus da prova fixados, designadamente, nos artigos 342.º do Código Civil e 731.º e seguintes do Código de Processo Civil, incumbirá ao exequente/embargado o ónus da prova relativamente aos 15 factos, erradamente, considerados assentes na douta sentença recorrida.
10 - Nunca poderia a douta sentença recorrida considerar assente aquilo que considerou nos pontos 1 a 15 dos factos assentes, devendo os mesmos considerar-se controvertidos e relegados para os temas de prova dos presentes autos.
11 - A sentença incorreu em erro ao parecer considerar como provada uma dívida global de €47.454,08, quando o montante peticionado no requerimento executivo da exequente é de apenas €18.638,81, o que configura nulidade por condenação além do pedido (artigo 615.º, n.º 1, alínea e) do CPC), nulidade que, aqui, e para os devidos e legais efeitos se invoca e se pretende ver declarada.
12 - O tribunal julgou improcedentes os embargos sem previamente proferir despacho pré-saneador, despacho saneador ou realizar audiência de julgamento, em violação dos artigos 590.º, n.º 2, al. c), e 3.º, n.º 1 do CPC, constituindo tal sentença uma decisão surpresa, violadora do princípio do contraditório, sendo necessário que os autos regressem à 1.ª instância para produção de prova e adequada tramitação processual.
13 - A sentença recorrida não valorou nem apreciou os factos alegados pelo aqui embargante, nem pelos restantes embargantes, nem os submeteu a julgamento, em desrespeito pelas regras do ónus da prova previstas nos artigos 342.º do Código Civil e 731.º e seguintes do CPC, sendo indevida a consideração dos pontos 1 a 15 como factos assentes.
14 - Em relação ao executado falecido DD, não foi feita prova da partilha da herança, pelo que, nos termos dos artigos 2068.º, 2071.º e 2097.º do Código Civil, a execução deve restringir-se ao património hereditário indiviso, não podendo atingir bens próprios dos herdeiros.
15 - A decisão de considerar totalmente improcedentes os embargos, mantendo a execução sem limitação ao acervo hereditário, incorre em erro de direito na qualificação jurídica dos factos e viola o princípio da responsabilidade limitada da herança indivisa.
16 - O tribunal deveria ter julgado os embargos do aqui recorrente, totalmente procedentes por provados, ou, pelo menos, parcialmente procedentes, sempre restringindo a execução ao património da herança indivisa, até que seja feita prova da partilha.
17 - A sentença recorrida violou, entre outros, os artigos 3.º, n.º 1, 368.º, 369.º, 374.º, 376.º, 444.º, 567.º, 568.º, 590.º, n.º 2, al. c), 615.º, n.º 1, alíneas d) e e), 732.º, n.º 3 do CPC, os artigos 342.º, 2068.º, 2071.º, 2097.º do Código Civil, e os artigos 217.º, n.º 4 e 245.º, n.º 1 do CIRE.
Termos em que deverá ser revogada a sentença recorrida, com as legais consequências, designadamente, considerando os embargos do embargante/recorrente totalmente procedentes, por provados, extinguindo - se a presente instância executiva contra o aqui embargante/recorrente, ou caso assim se não entenda, sempre deverão os presentes autos baixar à primeira instância para prolação de despacho saneador, produção de prova e reapreciação da matéria de facto e de direito, sempre com limitação da execução à herança indivisa de DD”.

De igual modo, as embargantes BB e CC interpuseram recurso, tendo, a terminar as respectivas alegações, formulado as seguintes conclusões:
1 - A douta sentença considerou assentes os factos 1 a 15 dos factos assentes, erroneamente, atento o facto de os embargantes não terem impugnado os documentos juntos com a contestação.
2 - Os embargantes impugnaram de forma específicada os documentos juntos pela exequente, designadamente os contratos referidos nos documentos n.ºs 1 e 2, por serem meras cópias, com assinatura e autoria desconhecidas e sem força probatória, por desconhecer a exactidão da reprodução mecânica de tais documentos, nos termos dos artigos 368.º, 369.º, 374.º do Código Civil e 444.º do CPC.
3 - Foram igualmente impugnados os factos dados como assentes nos pontos 1 a 15 da sentença recorrida, conforme os artigos expressamente indicados nas petições de embargos de CC, BB e AA.
4 - A carta de interpelação de 06/08/2021, que fundamenta o ponto 15 da matéria de facto assente, foi impugnada pelas embargantes CC e BB e carece de prova da sua expedição e receção, nunca tendo sido apresentado pela exequente o respetivo comprovativo de registo ou aviso de receção.
5 - Nos termos dos presentes autos e de acordo com as regras de distribuição do ónus da prova fixados, designadamente, nos artigos 342.º do Código Civil e 731.º e seguintes do Código de Processo Civil, incumbirá ao exequente/embargado o ónus da prova relativamente aos 15 factos, erradamente, considerados assentes na douta sentença recorrida.
6 - Nunca poderia a douta sentença recorrida considerar assente aquilo que considerou nos pontos 1 a 15 dos factos assentes, devendo os mesmos considerar-se controvertidos e relegados para os temas de prova dos presentes autos.
7 - A sentença incorreu em erro ao parecer considerar como provada uma dívida global de €47.454,08, quando o montante peticionado no requerimento executivo da exequente é de apenas €18.638,81, o que configura nulidade por condenação além do pedido (artigo 615.º, n.º 1, alínea e) do CPC), nulidade que, aqui, pela presente via se invoca e se pretende ver declarada,
8 - O tribunal julgou improcedentes os embargos sem previamente, notificar os embargantes para se pronunciar, sem proferir despacho pré-saneador, despacho saneador ou realizar audiência de julgamento, em violação dos artigos 590.º, n.º 2, al. c), e 3.º, n.º 1 do CPC, o que configura uma decisão surpresa e violadora do princípio do contraditório, sendo necessário que os autos regressem à 1.ª instância para produção de prova e adequada tramitação processual.
9 - A sentença recorrida não valorou nem apreciou os factos alegados pelos embargantes, nem os submeteu a julgamento, em desrespeito pelas regras do ónus da prova previstas nos artigos 342.º do Código Civil e 731.º e seguintes do CPC, sendo indevida a consideração dos pontos 1 a 15 como factos assentes.
10 - Em relação ao executado falecido DD, não foi feita prova da partilha da herança, pelo que, nos termos dos artigos 2068.º, 2071.º e 2097.º do Código Civil, a execução deve restringir-se ao património hereditário indiviso, não podendo atingir bens próprios dos herdeiros.
11 - A decisão de considerar totalmente improcedentes os embargos, mantendo a execução sem limitação ao acervo hereditário, incorre em erro de direito na qualificação jurídica dos factos e viola o princípio da responsabilidade limitada da herança indivisa.
12 - O tribunal deveria ter julgado os embargos, ao menos parcialmente procedentes, sempre restringindo a execução ao património da herança indivisa, até que seja feita prova da partilha.
13 - A sentença recorrida violou, entre outros, os artigos 3.º, n.º 1, 368.º, 369.º, 374.º, 376.º, 444.º, 567.º, 568.º, 590.º, n.º 2, al. c), 615.º, n.º 1, alíneas d) e e), 732.º, n.º 3 do CPC, os artigos 342.º, 2068.º, 2071.º, 2097.º do Código Civil, e os artigos 217.º, n.º 4 e 245.º, n.º 1 do CIRE.
Termos em que deverá ser revogada a sentença recorrida, com as legais consequências, designadamente, a baixa dos autos à primeira instância para prolação de despacho saneador, produção de prova e reapreciação da matéria de facto e de direito, sempre com limitação da execução à herança indivisa de DD”.
*
A recorrida não apresentou contra-alegações.
*
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, tendo o tribunal recorrido apreciado a nulidade do art. 615.º, n.º 1, al. e) do CPC nos seguintes termos:
“Os recorrentes arguem a nulidade da sentença porquanto a sentença incorreu em erro ao parecer considerar como provada uma dívida global de €47.454,08, quando o montante peticionado no requerimento executivo da exequente é de apenas €18.638,81, o que configura nulidade por condenação além do pedido (artigo 615.º, n.º 1, alínea e) do CPC), nulidade que, aqui, pela presente via se invoca e se pretende ver declarada.
Apreciando a nulidade invocada diremos que não lhes asiste razão.
Os embargos de executado são uma acção de simples apreciação negativa logo não declarou divida nenhuma de €47.454,08 e muito menos condenou os executados ao seu pagamento.
O Tribunal apenas julgou “improcedentes, por não provados, os presentes embargos de executado deduzidos por AA, CC, BB, em consequência do que determino a prossecução da execução de que estes autos constituem um apenso”, ou seja prossegue para o pagamento da quantia exequenda peticionada de €18.638,81, pelo que não há qualquer condenação ultra petitum.
O que o Tribunal deu por provado foi que encontrava-se em dívida à data de 12/11/2021 a quantia global de € 47.454,08 (quarenta e sete mil quatrocentos e cinquenta e quatro euros e oito cêntimos), respeitante ao Contrato de Mútuo, mas também deu por provado que o imóvel hipotecado veio a ser apreendido e vendido nos processos de insolvência dos mutuários, tendo sido adjudicado pelo exequente pela quantia de €58.757,22, e como consta do req. executivo com a adjudicação do imóvel hipotecado, apenas foi possível amortizar parcialmente o empréstimo pelo que o valor em divida após a adjudicação ficou em €11.153,01 e €6.479,80 respectivamente pelo que não há qualquer condenação superior ao pedido nem a nulidade invocada”.
*
Recebido o processo nesta Relação, proferiu-se despacho a considerar o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com o efeito e o modo de subida adequados.
*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II. Questões a decidir.
Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente - artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho -, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas, e não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e sendo livre na interpretação e aplicação do direito (art. 5.º, n.º 3 do citado diploma legal), as questões que se colocam a este Tribunal são as de saber se a sentença padece das apontadas nulidades (omissão de pronúncia, excesso de pronúncia e decisão surpresa), e se enferma de erro na fundamentação da matéria de facto e de erro de direito.
*
III. Fundamentação de facto.
Os factos a considerar para apreciar a questão objecto do presente recurso são os que constam do relatório que antecede e os que, constando da sentença recorrida, ora se transcrevem:
1. O exequente celebrou com AA (entretanto declarado insolvente no processo nº ... que correu termos no Tribunal judicial da comarca do Porto Este-juízo de comércio de Amarante, juiz 2) e FF (entretanto declarada insolvente no processo nº ... que correu termos no tribunal judicial da comarca do Porto Este, juízo de comércio de Amarante, juiz 2), em 09.02.2005, ao abrigo do decreto-lei n.º 349/98, de 11 de novembro, um contrato de mútuo com hipoteca e fiança, nos termos do qual lhes emprestou, solidariamente e a prazo, a quantia de €67.500,00 nos termos o doc. 1 junto com o req. executivo e que aqui se dá por integralmente por reproduzido.
2. A quantia foi imediatamente entregue aos mutuários, que dela se confessaram devedores.
3. O empréstimo seria pago em 480 prestações mensais e sucessivas, venceria juros à taxa euribor a seis meses, acrescida de um spread de 2,5%, e nas demais condições constantes do referido contrato.
4. Para garantia do empréstimo foi constituída hipoteca sobre a fracção autónomas designada pela letra "A" do prédio urbano descrito na Conservatória do registo predial Paredes sob o n.º ... e inscrito na competente matriz predial sob o artigo ....
5. Ainda em garantia do presente contrato, constituíram-se os executados EE e DD como fiadores e principais pagadores, renunciando ao benefício da excussão prévia.
6. O imóvel hipotecado veio a ser apreendido e vendido nos processos de insolvência dos mutuários, tendo sido adjudicado pelo exequente pela quantia de €58.757,22, tendo o exequente depositado a favor da massa insolvente de ambos os processos a quantia total de €11.751,44, nada tendo recebido do rateio final daqueles processos.
7. O exequente celebrou ainda com AA (entretanto declarado insolvente no processo nº ... que correu termos pelo Tribunal judicial da comarca do Porto Este, juízo de comércio de Amarante, juiz 2) e FF (entretanto declarada insolvente no processo nº ... que correu termos pelo tribunal judicial da comarca do porto este, juízo de comércio de amarante, juiz 2), em 09.02.2005, um outro contrato de mútuo com hipoteca e fiança, nos termos do qual lhes emprestou, solidariamente e a prazo, a quantia de €15.116,00 nos termos do doc. 2 junto com o req. executivo e que aqui se dá por integralmente por repriduido.
8. A quantia foi imediatamente entregue aos mutuários, que dela se confessaram devedores.
9. O empréstimo seria pago em 480 prestações mensais e sucessivas, venceria juros à taxa euribor a seis meses, acrescida de um spread de 2,5%, e nas demais condições constantes do referido contrato.
10. Para garantia do empréstimo foi constituída hipoteca sobre a fracção autónoma acima identificada - fracção autónoma designada pela letra "A" do prédio urbano descrito na conservatória do registo predial paredes sob o n.º ....
11. Ainda em garantia do presente contrato, constituíram-se os executados EE e DD como fiadores e principais pagadores, renunciando ao benefício da excussão prévia.
12. Com a adjudicação do imóvel hipotecado, apenas foi possível amortizar parcialmente o empréstimo acima identificado, nada tendo sido aplicado à dívida emergente do presente empréstimo.
13. Os mutuários não pagaram a prestação vencida a 02.03.2020, nem qualquer das demais.
14. Os fiadores foram devidamente interpelados para o pagamento da dívida ora peticionada, nada tendo pago ao exequente.
15. Interpelados os fiadores aqui executados para pagamento dos valores em divida por carta registada de 06.08.2021 os mesmos não procederam ao pagamento da divida, nem apresentaram proposta aceite pela Exequente, encontrando-se em dívida à data de 12/11/2021 a quantia global de € 47.454,08 (quarenta e sete mil quatrocentos e cinquenta e quatro euros e oito cêntimos), respeitante ao Contrato de Mútuo referidos supra”.
*
IV. Fundamentação de direito.
Delimitadas as questões essenciais a decidir, nos termos sobreditos sob o ponto II, cumpre apreciá-las, começando pela nulidade da sentença por omissão de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC).
Entende o recorrente AA que o tribunal a quo não se pronunciou sobre a sua ilegitimidade “substantiva” decorrente da concessão em processo de insolvência da exoneração do passivo restante.
Relativamente à nulidade por omissão de pronúncia, referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre que “devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado” (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, 4.ª Edição, pág. 737).
Compulsada a sentença, é um facto que o tribunal recorrido no segmento decisório apelidado “[d]a ilegitimidade dos executados por serem herdeiros do executado Falecido” não chega de forma directa ou expressa a referir-se à questão da exoneração do passivo restante concedida no processo de insolvência do recorrente AA e aos seus efeitos processuais.
Mas será que, por isso, a sentença padece da invocada nulidade?
Como vimos no relatório, em 22-09-2023 foi concedido ao recorrente AA, no âmbito do seu processo de insolvência, o benefício da exoneração do passivo restante.
De acordo com o art. 245.º, n.º 1 do CIRE a exoneração do devedor importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados, sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 217.º, ao passo que o seu n.º 2 estabelece que a exoneração não abrange, porém: a) os créditos por alimentos; b) as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade; c) os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações e d) os créditos tributários e da segurança social.
Como refere Alexandre de Soveral Martins, “[s]e o juiz decide conceder a exoneração, daí resulta a extinção dos créditos sobre a insolvência ainda subsistentes na data em que a decisão tem lugar (art. 245.º, 1). Essa extinção abrange inclusivamente os créditos que não tenham sido reclamados e verificados e não exige que tenha sido paga uma parte do passivo. No entanto, a extinção não afeta a existência e montante «dos direitos dos credores da insolvência contra os codevedores ou os terceiros garantes da obrigação» (cfr. a remissão feita no art. 245.º, 1, para o art. 217.º, 4)” - in “Um Curso de Direito da Insolvência”, Vol. I, 4ª Edição, revista e atualizada, 2022, Almedina, pág. 649).
Assim, é certo que o efeito extintivo das dívidas do insolvente decorrente da concessão da exoneração do passivo restante conduz necessariamente à extinção das execuções para pagamento de quantia certa em que o mesmo figure como executado (neste sentido, acórdão do STJ de 23/04/2025, proc. 2293/09.9T2OVR-E.P1.S1, rel. Arlindo Oliveira, www.dgsi.pt)..
Sucede que a execução apensa não foi dirigida contra o recorrente mas sim contra os fiadores EE e DD.
E foi em face do decesso do primitivo executado DD que o recorrente AA, na qualidade de seu herdeiro, foi habilitado executado, em conformidade com o disposto no art. 54.º, n.º 1 do CPC.
De facto, como nos explica Marco Carvalho Gonçalves, “[p]ode suceder que, por ato inter vivos (…) - ou mortis causa - designadamente, por falecimento de uma pessoa singular ou extinção de uma pessoa coletiva -, o direito ou a obrigação se transmitam a um terceiro, o qual assumirá, consoante os casos, a posição jurídica de credor ou de devedor” (in “Lições de Processo Civil Executivo”, 5ª Edição, Reimpressão, 2024, pág. 225).
Como se pode ler no Acórdão da RC de 14/12/2020 (proc. 3836/18.2T8CBR-B.C1, rel. Luís Cravo), “se o falecido era parte na execução em virtude de estar, enquanto “fiador”, pessoalmente obrigado no título executivo, a qualidade de sucessores cabe às pessoas que lhe sucederam nessa posição, o que em princípio sucede com os herdeiros e legatários (cf. artigos 2024º e 2030º do Código Civil), sendo certo que a obrigação do “fiador” não se extingue pela morte (“em razão da sua natureza, ou por força da lei” - cf. art. 2025º do mesmo C.Civil).
In casu, precisamente por se tratar de uma sucessão na posição de titular de relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida, a atribuição da qualidade de herdeiros às pessoas indicadas como sucessores é bastante para consubstanciar a sua qualidade de sucessor do falecido, precisamente porque os sucessores (mortis causa) são, em princípio, os herdeiros.
Acresce que o incidente de habilitação de sucessores constitui o meio processual de operar a modificação subjetiva da instância, através da substituição da parte primitiva pelos respetivos sucessores na relação substantiva em litígio (cf. art. 262º do n.C.P.Civil).
Trata-se, portanto, de uma exceção ao princípio da estabilidade da instância caracterizada pelo falecimento da parte e transmissão por via sucessória da posição que ela ocupava na relação substantiva.
A habilitação de sucessores tem assim como requisitos o falecimento de uma parte na ação e que a relação substantiva de que ele era titular não se tenha extinto com o respetivo óbito. Os sucessores da parte falecida são chamados a substituir a parte falecida porque lhe sucederam na titularidade da relação substantiva em litígio e por isso têm interesse em ocupar a posição de parte.
Ora se assim é, não vislumbramos como dar acolhimento à invocada “ilegitimidade” do Requerido ora recorrente, tanto mais que o mesmo não denega a sua qualidade de “sucessor” e até juntou aos autos uma escritura notarial que tal já certificava, sendo certo que a falta de contestação implica que seja dado como confessado o facto alegado” (www.dgsi.pt).
Sucede que compulsados os autos não se extrai que a partilha de bens deixados por óbito do falecido executado DD tenha sido realizada. De resto, lidos os embargos de executados colhe-se que os aqui recorrentes afirmam que o de cuius não deixou quaisquer bens e que os mesmos não receberam quaisquer bens do autor da herança (cfr. arts. 44.º a 47.º do articulado do recorrente AA e arts. 46.º a 49.º do articulado das recorrentes CC e BB.
Ora, na herança indivisa “estamos perante uma universalidade composta por património autónomo, em que os herdeiros não detêm direitos próprios sobre cada um dos bens hereditários e nem sequer são comproprietários desses bens mas apenas titulares em comunhão de tal património. Não surpreende, por isso, que o art. 2097.º claramente estipule que «os bens da herança indivisa respondem colectivamente pela satisfação dos respectivos encargos». Ou seja, respondem todos e cada um dos bens da herança, como universalidade, desde que susceptíveis de penhora” (Rabindranath Capelo de Sousa, “Lições de Direito das Sucessões”, Vol. II, 3.ª Edição Renovada, 2002, Coimbra Editora, págs. 80/81).
De facto, como se reconhece no acórdão da RL de 07/04/2016 (proc. 3167/06.0TJLSB.L1-2, rel. Ezaguy Martins), «[o]s herdeiros são sempre parte legítima como «representantes» da herança indivisa, na acção em que se pede a satisfação de encargos desta. Se se pretender, porém, responsabilizá-los directamente pela dívida, o problema já não será de legitimidade, mas sim de mérito, pelo que deviam os herdeiros ser absolvidos do pedido e não da instância.”
E “No caso, o artigo 2091º impõe aos «herdeiros» a representação e a legitimidade para contradizerem. Ora os herdeiros são parte legítima na acção contra eles intentada, para os credores da herança verem os seus créditos pagos pelos bens da mesma. No entanto, não podem ser condenados a pagar as dívidas pelas razões já várias vezes referidas. Acentua-se, de novo: «não são devedores», mas tem de se ter em consideração que a herança não pode ser demandada nem condenada porque não tem personalidade. Os herdeiros serão demandados e condenados, mas não a pagar os créditos, tão somente a reconhecerem a sua existência, ou a verem satisfeitos pelos bens da herança os créditos dos credores do de cujus”.
Nesta linha, em que nos incluímos, havendo o Supremo Tribunal de Justiça decidido, em Acórdão de 19-03-1992,[12] relatado pelo antecedentemente citado Juiz Conselheiro, que“I - Os herdeiros deverão ser demandados e condenados, não a pagar as dívidas de herança indivisa, mas simplesmente a reconhecerem a existência delas ou a vê-las satisfeitas pelos bens da mesma herança.”.
E, convergentemente, em Acórdão de 29-01-2003,[13] julgado que“"ex-vi" do estatuído nesses citados artºs 2097º e 2098º, nº 1, antes da partilha não existe propriamente responsabilidade do herdeiro pelo cumprimento dos encargos do «de cujus»”.
Tendo aquele Tribunal, mais recentemente, reiterado tal entendimento, no seu Acórdão de 09-02-2012, em cujos considerandos ler-se pode: “No caso de herança indivisa cabe apenas aos seus herdeiros intervir em nome próprio para fazer valer os seus direitos e que só por todos eles podem ser exercidos; e, quando determinados os seus herdeiros, não devem eles ser condenados a pagar os encargos da herança, mas sim reconhecer a existência dos débitos que devam ser satisfeitos pelas forças da herança.”.»” (www.dgsi.pt).
De todo o exposto resulta que o recorrente AA está a ser demandado não a título pessoal mas sim como um dos titulares em comunhão do património hereditário por morte de DD. É este património autónomo que por morte daquele de cuius passou a ocupar a posição processual de executado, o que não se confunde com a esfera jurídica pessoal do recorrente, a única onde faria sentido a ponderação dos efeitos jurídico-processuais da concessão da exoneração do passivo restante.
Ora, perscrutada a sentença verificamos que o tribunal a quo pronunciou-se, com acerto, sobre os efeitos da qualidade jurídica dos executados/habilitados, pelo que não é a simples omissão de referência à figura da exoneração do passivo restante no contexto da apreciação daquela questão que é susceptível de provocar a nulidade da decisão. Recordemos que a simples omissão na decisão da consideração de linhas de fundamentação jurídica invocadas pela parte não conduz por si só à nulidade da mesma.
Termos em que improcede a invocada nulidade.

Todos os recorrentes invocam ainda a nulidade da sentença nos termos do art. 615.º, n.º 1. al. e) do CPC.
Fazem-no invocando que “[a] sentença incorreu em erro ao parecer considerar como provada uma dívida global de €47.454,08, quando o montante peticionado no requerimento executivo da exequente é de apenas €18.638,81, o que configura nulidade por condenação além do pedido (artigo 615.º, n.º 1, alínea e) do CPC), nulidade que, aqui, pela presente via se invoca e se pretende ver declarada” (cfr. conclusões 11.ª e 7.ª, respectivamente, dos recursos de AA e BB e outra).
Em causa está o ponto 15 dos factos assentes: Interpelados os fiadores aqui executados para pagamento dos valores em divida por carta registada de 06.08.2021 os mesmos não procederam ao pagamento da divida, nem apresentaram proposta aceite pela Exequente, encontrando-se em dívida à data de 12/11/2021 a quantia global de € 47.454,08 (quarenta e sete mil quatrocentos e cinquenta e quatro euros e oito cêntimos), respeitante ao Contrato de Mútuo referidos supra”.
Voltando a citar Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “[é] também nula a sentença que, violando o princípio do dispositivo na vertente relativa à conformação objetiva da instância (…), não observe os limites impostos pelo art. 609-1, condenando ou absolvendo em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso do pedido” (loc. cit., pág. 737).
Os pedidos deduzidos pelos executados nos embargos de executado reconduzem-se, de modo directo ou indirecto, à extinção da instância executiva (cfr. alíneas b) a f) dos pedidos), limitando-se o recorrido a defender a improcedência dos mesmos.
Neste conspecto, a sentença proferida limitou-se a julgar improcedentes os embargos de executado, determinando a prossecução da execução, naturalmente, nos termos pré-definidos pelo exequente no requerimento executivo, ou seja para cobrança de 11.153,01 € e legais acréscimos, no total de 18 638,69 €, pois, como nos diz o acórdão da RC de 22/09/2016 (proc. 724/06.9TTCBR-E.C1, rel. Paula do Paço), “o princípio do dispositivo não é exclusivo da ação declarativa. Trata-se de um princípio geral de direito processual civil, ao qual também está subordinado o processo executivo - cf. artigo 3.º, n.º 1 do Código de Processo Civil”.
De onde, se concluir que a sentença recorrida não padece da nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. e) que lhe é apontada.

Analisemos agora a suscitada nulidade da sentença por, no dizer dos recorrentes, a sentença constituir uma decisão surpresa, violando o princípio do contraditório.
Em anotação ao art. 3.º do CPC, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa esclarecem que “[c]om a introdução da regra do nº 3 pretende-se impedir que, a coberto desse princípio, as partes sejam confrontadas com soluções jurídicas inesperadas ou surpreendentes, por não terem sido objeto de qualquer discussão (…). A audição das partes apenas pode ser dispensada em casos de manifesta necessidade …, de indeferimento de nulidades (art. 201.º) e sempre que as partes não possam, objetivamente e de boa fé, alegar o desconhecimento das questões de direito ou de facto a decidir ou as respetivas consequências” (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 2019, Reimpressão, Almedina, págs. 19/20).
No caso em análise, verifica-se que por despacho de 10/05/2025, o tribunal recorrido agendou uma audiência prévia tendo em vista a realização de uma tentativa de conciliação e, em caso de frustração da mesma, para os efeitos previstos nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do n.º 1 do art. 591.º do CPC.
A referida al. b) estabelece que tal diligência processual é realizada para facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar excepções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa.
In casu, os recorrentes em sede de embargos de executado deduziram toda a matéria relevante para o conhecimento das questões que, no seu entender, deveriam determinar a extinção da instância, e o recorrido teve a oportunidade de contradizer os argumentos contra si deduzidos.
Para mais, consta da acta da audiência prévia que foi “[c]oncedida a palavra aos Ilustres Mandatários das partes, nos termos do artigo 591º, nº1, alínea b do Código de Processo Civil, pelos mesmos foi dito nada terem a acrescentar ao alegado nos respectivos articulados”.
Nesse sentido, o tribunal recorrido, por entender encontrar-se habilitado para o efeito, limitou-se a decidir as questões controvertidas sinalizadas pelos recorrentes nas petições de embargos de executado, pelo que a decisão proferida não constitui uma decisão surpresa, nem incorreu em violação do princípio do contraditório.
Indefere-se, pois, a invocada nulidade.

De seguida, os recorrentes impugnam a inclusão dos pontos 1 a 15 no elenco dos factos assentes, entendendo que os mesmos foram impugnados, e que, por isso, devem ser considerados como controvertidos.
Neste particular, consta da sentença, em momento prévio à enumeração dos factos assentes n.º 1 a 15, a seguinte asserção “[a]tento facto de os embargante não terem impugnado os documentos juntos com a contestação podemos damos assente os seguinte factos”, seguindo-se o elenco dos pontos 1 a 15 e, após, a fundamentação de direito.
Os recorrentes, porém, defendem que impugnaram os pontos 1 a 15 dos factos assentes e os documentos juntos sob os n.ºs 1 e 2 com o requerimento executivo, bem como a carta de interpelação que fundamenta o ponto 15 dos factos assentes, pelo que, no seu entender, tais pontos não poderiam ser considerados assentes.
Vejamos.
Da leitura dos articulados de embargos de executado resulta que os recorrentes, ao contrário do referido na sentença recorrida, impugnaram os contratos de mútuo juntos com o requerimento executivo bem como os factos invocados pelo recorrido no requerimento executivo.
Importa, assim, apreciar se tal impugnação é susceptível de ser considerada operante.
O citado autor, Marco Carvalho Gonçalves, diz-nos que “[d]ispõe o art. 10º, nº 5 [do CPC], que toda a execução tem por base um título, o qual determina o fim e os limites da ação executiva. Com efeito, a ação executiva só pode ser intentada se existir um título executivo (nulla executio sine titulo), o qual, para além de documentar os factos jurídicos que constituem a causa de pedir da pretensão deduzida pelo exequente, confere igualmente o grau de certeza necessário para que sejam aplicadas medidas coercivas contra o executado (…) Para além de ser condição necessária, o título executivo é, igualmente, condição suficiente da ação executiva. Na verdade, pela força probatória especial de que está investido, o título executivo torna dispensável o recurso ao processo declaratório ou a um novo processo declatório para certificar a existência do direito, ou seja, legitima o exercício da ação executiva de forma abstrata. O título executivo apresenta, assim, uma “eficácia incondicional”, na medida em que permite dar início a uma ação executiva sem necessidade de demonstração prévia da existência do direito e apenas encontra limites em face da eventual iniciativa do executado, ao qual a lei reconhece a faculdade de provocar uma apreciação jurisdicional acerca da existência do direito de que o credor se arroga titular ou da possibilidade de este mover uma ação executiva” (loc. cit., págs. 57/61).
Compulsados os títulos executivos juntos como documentos 1 e 2 no requerimento executivo verifica-se que:
- o primeiro trata-se de um contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca, realizado por título particular em 09/02/2005, de onde consta que o Banco 1... emprestou ao recorrente AA e a FF a quantia de € 67.500,00, imediatamente entregue aos mutuários, que dela se confessaram devedores (cfr. cláusula 1.ª do contrato de compra e venda com mútuo), com a obrigação de a restituírem em 480 prestações mensais e sucessivas (cfr. cláusulas 3.ª e 6.ª do documento complementar “A... - Processo nº ...”), a vencer juros à taxa Euribor a seis meses acrescida de um spread de 2,5% (cfr. cláusula 4.ª, n.º 1 do aludido documento complementar) e, para garantia do empréstimo, os mutuários constituíram hipoteca a favor do mutuante sobre a fracção autónoma que tinham acabado de comprar (cfr. cláusulas 2.ª e 3.ª do contrato de compra e venda com mútuo e cláusula 9.ª do referido documento complementar) e os primitivos executados DD e EE constituíram-se como fiadores e principais pagadores, renunciando ao benefício da excussão prévia (cláusula 19.ª do documento complementar e termo de fiança).
- o segundo, realizado por título particular em 09/02/2005, trata-se de um contrato de mútuo com hipoteca e fiança, de onde consta que o Banco 1... emprestou ao recorrente AA e a FF a quantia de € 15.116,00, imediatamente entregue aos mutuários, que dela se confessaram devedores (cfr. cláusulas 1.ª e 2.ª do contrato n.º ...), com a obrigação de a restituírem em 480 prestações mensais e sucessivas (cfr. cláusulas 3.ª e 6.ª do referido contrato), a vencer juros à taxa Euribor a seis meses acrescida de um spread de 2,5% (cfr. cláusula 4.ª, n.º 1 do aludido documento) e, para garantia do empréstimo, os mutuários constituíram hipoteca a favor do mutuante sobre a fracção autónoma que tinham acabado de comprar (cfr. cláusula 9.ª do contrato) e os primitivos executados DD e EE constituíram-se como fiadores e principais pagadores, renunciando ao benefício da excussão prévia (cláusula 19.ª do contrato).
O art. 46.º, n.º 1, al. c) do anterior CPC, na redação conferida pelo DL n.º 38/2003, de 08/03, dispunha que à execução podiam servir de base os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importassem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante fosse determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto. Note-se a este respeito que o DL n.º 32765, de 29/04/1943 estabelece que os contratos de mútuo, seja qual for o seu valor, quando feito por estabelecimentos bancários autorizados, podem provar-se por escrito particular, ainda mesmo que a outra parte contratante não seja comerciante (com interesse, cfr. o acórdão da RP de 18/12/2018 (proc. 1029/04.5TBVNG-A.P1, rel. Carlos Querido, www.dgsi.pt).
Assim, os títulos dados à execução, quando foram constituídos, eram títulos executivos por força do então art. 46.º, n.º 1, al. c) e d) do CPC.
Com o NCPC os documentos com essas características foram retirados do elenco dos títulos executivos, passando-se a exigir que sejam exarados ou autenticados por notário (art. 703.º, n.º 1, al. b)).
Não obstante, o Tribunal Constitucional pelo acórdão n.º 408/2015, de 23/09 veio a declarar com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do CPC, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26/06, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, nº 1, al. c) do CPC, e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, por violação do princípio da proteção da confiança.
Com efeito, como alude Marco Carvalho Gonçalves, “por força dessa declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos arts. 6º, nº 3, da Lei nº 41/2013, de 26 de junho, e 703º, os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação e que tenham sido elaborados e/ou emitidos até ao dia 31 de agosto de 2013, continuam a valer como títulos executivos” (loc. cit., pág. 128).
Deste modo, os títulos executivos juntos pela recorrida gozam da referida “eficácia incondicional”.
Nas palavras de Rui Pinto “o título executivo cumpre nesta representação, antes de mais, uma função de certificação da aquisição do direito ou poder à prestação pelo exequente. Dito de outro modo, o título executivo cumpre uma função de representação dos factos principais da causa de pedir” (in A Ação Executiva”, 2023, Reimpressão, AAFDL Editora, pág. 137).
O mesmo autor esclarece ainda que “[é] certo que, como se trata de um documento, não deixa de ter um valor probatório potencial correspondente ao respetivo tipo de documento - autêntico, autenticado ou simples. Mas esse valor probatório apenas tem expressão fora da execução, numa eventual ação declarativa, incidental ou autónoma: nesta ação terá a parte de demonstrar a realidade dos factos que alega, nos termos do artigo 341º CC (…) Já na ação executiva, a apresentação do título executivo, juntamente com o requerimento, não cumpre ónus de prova algum. Um tal ónus apenas surgirá lateralmente, maxime, na oposição à execução: aqui o valor do título enquanto meio de prova determinará que seja, nomeadamente, o executado a ter de provar a falsidade respetiva ou a falta de veracidade da letra ou assinatura, nos termos comuns” (loc. cit., pág. 137).
Sem embargo, o autor que vimos de citar clarifica que “[n]a execução de título diverso de sentença, o executado tem na sua livre disponibilidade impugnar a realidade dos factos constitutivos do crédito exequendo, ao abrigo do artigo 731º, conjugado com o artigo 571º nº 1 e 2, primeira parte” (loc. cit., pág. 386).
Na mesma linha, Lebre de Freitas defende que “[p]ode, pois, o executado alegar nos embargos matéria de impugnação e de exceção” (in “A Ação Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, 7.ª Edição, Gestlegal, pág. 208/209).
A defesa em embargos de executado é também tratada pelo acórdão da RG de 07/12/2023 (proc. 5118/22.6T8VNF-B.G1, rel. Pedro Maurício), em que se escreve que “[a]pesar da sua função de defesa, é o tipo de título executivo que determina a maior ou menor amplitude dos fundamentos que o executado pode invocar na petição de embargos: quando esse título for constituído por uma sentença, a oposição apenas se pode alicerçar nos fundamentos discriminados no art. 729º do C.P.Civil de 2013 [sendo que, a petição aproximar-se-á, nuns casos, do recurso de revisão por ilegalidade - por exemplo, no caso previsto na alínea d) -, e, noutros casos, das acções de reabertura de contraditório por factos supervenientes - por exemplo, no caso previsto na alínea g)], mas quando a execução for baseada noutro título, atento o disposto no art. 731º do mesmo diploma legal, para além daqueles que constam do art. 729º, o executado pode alegar quaisquer outros fundamentos que possam ser invocados como defesa no processo de declaração, pelo que a petição de embargos aproximar-se-á de uma contestação, com conteúdo impugnatório e dedução de excepções. Afirma-se no Ac. do STJ de 14/07/2009 que “tratando-se de oposição à execução baseada em título executivo extrajudicial, pode o oponente invocar, sem qualquer limite temporal, todas as causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do exequente, e até, por vezes, negar os factos constitutivos do mesmo direito, achando-se na mesma posição em que se encontraria perante a petição inicial de uma acção declarativa”.
A razão pela qual é facultada ao executado esta defesa mais ampla contra o título executivo extrajudicial assenta precisamente na circunstância de que, não tendo ele tido a possibilidade de, antes, em acção declarativa prévia, se defender da pretensão do Exequente, então a lei possibilita-lhe agora tanto a defesa por excepção como a defesa por impugnação.
Tenha-se presente que, nos embargos de executado, a distribuição do ónus da prova observa as regras gerais sobre a matéria, pelo que cabe (incumbe) ao executado/embargante a prova dos fundamentos alegados -cfr.art. 342º/1 do C.Civil. Como se conclui no Ac. do STJ de 24/10/2023,“No que se refere ao ónus da prova dos factos invocados como fundamento da oposição à execução, valem inteiramente as regras gerais estabelecidas no CC, cabendo ao executado que deduz oposição a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos que opõe à pretensão do exequente e a este a prova dos factos constitutivos do direito exequendo, por força do preceituado no art. 342º do CC” (o sublinhado é nosso)” (www.dgsi.pt).
Isto posto, importa reconhecer que a impugnação deduzida pelos recorrentes à matéria dos pontos 1 a 15 dos factos assentes, especialmente por CC e BB, que não intervieram nos títulos executivos, orienta-se nos parâmetros de defesa permitidos por lei, razão pela qual não poderia o tribunal a quo dar tais factos, sem mais, como assentes.
De facto, importa notar que de acordo com o art. 363, n.º 2 do CC são autênticos os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública; todos os outros documentos são particulares.
Os contratos de mútuo juntos pela recorrida são documentos particulares, e, assim, aplica-se-lhes o regime do art. 374.º, n.º 1 do CC, segundo o qual a letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras, ao passo que o n.º 2 estabelece que se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade.
Sendo permitido aos recorrentes impugnarem o conteúdo dos títulos executivos, não poderia, pois, o tribunal recorrido dar como assentes os pontos 1 a 15, que, assim, se têm de considerar como matéria controvertida, sujeita às regras de distribuição do ónus da prova, explicitadas no citado acórdão da RG de 07/12/2023 e também no acórdão da RP de 08/11/2022 (proc. 9560/21.1T8PRT-A.P1, rel. Anabela Dias da Silva), nos termos que passamos a citar: “[n]os embargos de executado (tal como nas acções de simples apreciação negativa), as regras que presidem à distribuição do ónus da prova, e que se baseia em normas de direito substantivo, não se alteram (não se modificando pela diferente posição ocupada pelo credor e devedor nos autos, ou pelo executado/embargante e pelo exequente/embargado): o titular do direito continua sempre a ter de provar os factos que o constituem, enquanto o titular do dever correspondente tem o de provar os factos que impedem, modificam ou extinguem os feitos dos primeiros, cfr. art.º 342.º do C.Civil” (www.dgsi.pt).
Assim sendo, julgando-se o recurso procedente nesta parte, revoga-se a sentença recorrida, ordenando-se a baixa do processo à 1.ª instância para prosseguimento da sua normal tramitação, ficando, pois, prejudicado o conhecimento da última questão recursiva.
Termos em que, procedendo o recurso, revoga-se a sentença recorrida.
As custas do recurso são pela recorrida que ficou vencida (art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC).
*
Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663º, n.º 7 do CPC):
(…)
*
V. Decisão
Perante o exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em, julgando procedente o recurso, revogar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento dos autos de embargos conforme for de direito.
Custas pela recorrida.
Notifique.

Porto, 25/5/2026
Relatora: Carla Fraga Torres
1.º Adjunto: Ana Olívia Loureiro
2.º Adjunto: José Nuno Duarte