Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO LUÍS CARVALHÃO | ||
| Descritores: | REGIME JURÍDICO DOS JOVENS DELINQUENTES OBRIGATORIEDADE PRONÚNCIA NULIDADE DA SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP20190508181/02.9GBOBR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º799, FLS.279-294) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O Tribunal está obrigado, na decisão condenatória, a pronunciar-se sobre a pertinência ou inconveniência da aplicação do regime decorrente do DL n.º 401/82, ainda que seja para julgar ser inaplicável, enfermando de nulidade a sentença que deixe de o fazer. II - Sendo nula a decisão, caberia ao tribunal que a proferiu suprir a mesma. III - No entanto, caso os autos disponham de todos os elementos necessários à eventual aplicação do regime penal especial para jovens delinquentes pode a nulidade ser suprida pelo Tribunal da Relação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso Penal n.º 181/02.9GBOBR.P1 Comarca de Aveiro Juízo Central Criminal de Aveiro – J1 Acordam em conferência na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO Por acórdão proferido em 25.11.2004 pelo (então) Tribunal Coletivo do Círculo Judicial de Anadia, processo comum com intervenção do Tribunal Coletivo nº 181/02.9GBOBR foi decidido:a) condenar o arguido B… pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão [factos descritos em 6) e 7) dos assentes]; b) condenar o arguido B… pela prática de dois crimes de furto qualificado na forma tentada, p.s e p.s pelos arts. 22º, 23º, nº 1, 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e) todos do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão [factos descritos em 8) a 11) dos assentes]; c) condenar o arguido B…, em cúmulo jurídico, na pena única de pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão; d) condenar o demandado B… a pagar à demandante Santa Casa da Misericórdia a quantia de €500,00 (quinhentos euros). Não se conformando com o acórdão proferido, dele veio em 15.02.2018, depois de notificado do mesmo, o arguido B… interpor recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem[1]: …………………………………………… …………………………………………… …………………………………………… Termina dizendo dever o recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência: a) Deve ser declarada a nulidade do acórdão recorrido, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal; ou, subsidiariamente, b) Deve ser reconhecida a existência de erro notório na apreciação da prova, de acordo com o artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP, absolvendo o aqui Recorrente ou, em alternativa, reenviando o processo para novo julgamento, nos termos do disposto no artigo 426.º, n.º 1, do CPP; c) Em qualquer caso, deve ser revogado o acórdão recorrido, sendo substituído por outro que, depois de realizada a necessária audiência destinada à produção de prova sobre as atuais condições pessoais do Recorrente e a sua conduta posterior ao facto (de acordo com o disposto no artigo 431.º do CPP, interpretado conformemente à Constituição), atenue a pena aplicada ao Recorrente e/ou, sendo mantida a pena de prisão, ainda que atenuada, seja determinada integralmente a suspensão da respetiva execução. O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos, e com efeito suspensivo [ficando traslado para acompanhar as diligências de notificação ao arguido de acórdão que efetuou cúmulo jurídico de penas, incluindo a aplicada através da decisão objeto de recurso]. ………………………………………….. ………………………………………….. ………………………………………….. Termina dizendo que, consequentemente, deve o acórdão recorrido ser declarado nulo por omissão de pronúncia sobre questão do conhecimento oficioso, nos termos do art.º 379º, nº 1, al. c) do Código de Processo Penal, respeitantes à omissão de fundamentação da inaplicabilidade da atenuação da pena, prevista nos arts. 73º e 74º do Código Penal por força do DL nº 401/82 de 23/01 e da suspensão da pena prevista no art.º 50 do Código Penal, com todas as legais consequências. O Sr. Procurador-Geral-Adjunto, neste Tribunal, emitiu parecer no qual concluiu pela procedência do recurso, ………………………………………….. ………………………………………….. ………………………………………….. Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, tendo o recorrente apresentado resposta reafirmando verificar-se a nulidade da decisão decorrida devendo absolver-se o recorrente ou ser reenviando o processo para novo julgamento, e em qualquer caso deve ser revogado o acórdão recorrido, sendo substituído por outro que, depois de realizada a necessária audiência destinada à produção de prova sobre as atuais condições pessoais do Recorrente e a sua conduta posterior aos factos, atenue a pena aplicada ao Recorrente e / ou, sendo mantida a pena de prisão, ainda que atenuada, seja determinada integralmente a suspensão da sua execução. Procedeu-se a exame preliminar e foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir. * Conforme vêm considerando a doutrina e a jurisprudência de forma uniforme, à luz do disposto no art.º 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da sua motivação, em que resume as razões do pedido, sem prejuízo, naturalmente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.FUNDAMENTAÇÃO As conclusões resumem a motivação, e por isso todas as conclusões devem ser antes objeto de motivação. Assim, se as conclusões ficam aquém da motivação, a parte da motivação que não é resumida nas conclusões torna-se inútil porque o tribunal de recurso só pode considerar as conclusões; se as conclusões vão além da motivação também não devem ser consideradas porque são um resumo da motivação e esta é inexistente [2]. Aquilo que importa apreciar e decidir no caso em apreço é saber: • se se verifica a nulidade do acórdão recorrido, por falta de fundamentação (arts. 374º, nº 2, e 379º, nº 1, al. a), ambos do Código de Processo Penal); • se o acórdão recorrido enferma de erro notório na apreciação da prova, e/ou se houve violação do princípio de in dubio pro reo; • se deveria ter sido ponderada a atenuação especial da pena por aplicação do regime especial para jovens; • se deveria ter sido ponderada a suspensão da execução da pena aplicada. No acórdão objeto de recurso foram considerados assentes os seguintes factos, que se reproduzem: 1) Numa das noites imediatamente anteriores ao dia 13 de maio de 2002, a horas não concretamente determinadas, pelo menos um indivíduo, cuja identidade não foi possível apurar, ao passar perto da Santa Casa da Misericórdia C…, sita em C…, dirigiu-se para [unto de uma das janelas do Gabinete de Incidência Familiar e Comunitária aí situado. 2) Aí chegado vendo que esta última se encontrava fechada, de forma não apurada abriu-a e introduziu-se no seu interior, a fim de se apoderar de dinheiro que aí encontrasse. 3) No seu interior, forçou as fechaduras de várias gavetas, causando um prejuízo de montante não apurado, tendo encontrado numa um cofre, cuja fechadura rebentou e retirou do seu interior €850.00, que pertenciam a um utente, abandonando, de seguida, o local. 4) Numa madrugada de meados de maio de 2002, a horas não concretamente determinadas, pelo menos um indivíduo, cuja identidade não foi possível apurar, ao passar perto da Farmácia D…, sita no …, area desta comarca de C…, dirigiu-se para junto de uma das janelas da frente e, vendo que esta última se encontrava fechada, de forma não apurada arrombou-a, causando um prejuízo não apurado, e introduziu-se no seu interior, a fim de se apoderar de dinheiro que ai encontrasse. 5) Depois, aproximou-se de uma estante e da gaveta ai existente retirou do seu interior €750,00, que fez seus e abandonou, de seguida, o local. 6) Em dia indeterminado de inícios de Junho de 2002, cerca das 23 horas, o arguido B… dirigiu-se a mesma Farmácia D…, aproximou-se de uma janela existente nas traseiras do edifício, partiu-a de forma não concretamente apurada e penetrou no seu interior. 7) Após, dirigiu-se a uma estante de onde retirou cerca de €130,00 e abandonou, pelo mesmo sítio, o local. 8) Em data não concretamente apurada do mês de Junho de 2002, a horas não determinadas, o arguido B…, ao passar perto da Santa Casa da Misericórdia C…, dirigiu-se para junto de uma das janelas da frente e, vendo que essa ultima se encontrava fechada, de forma não apurada arrombou-a e introduziu-se no interior do Gabinete Técnico, a fim de se apoderar de dinheiro que aí encontrasse, de valor superior a €79.81. 9) Dali, percorreu várias divisões, arrombando as várias gavetas, acabando por abandonar o local dado que não encontrou qualquer quantia em dinheiro, mas causando ura prejuízo no valor de €500,00. 10) No dia 6 de Julho de 2002, pelas 05 horas e 40 minutos, o arguido B…, ao passar perto da Clinica Medica E…, sita na Rua …, n° …, …, área desta comarca de C…, dirigiu-se para junto de uma das janelas aí existente e, vendo que esta última se encontrava fechada, partiu o respetivo vidro, causando um prejuízo não apurado, e introduziu-se no seu interior, a fim de se apoderar de dinheiro que aí encontrasse, de valor superior a € 79,81. 11) Dali, acabou por abandonar o local dado que não encontrou qualquer quantia em dinheiro e porque soou um barulho. 12) No dia 9 de agosto de 2002, pelas 2 horas e 15 minutos, um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, ao passar perto do Lar da Santa Casa da Misericórdia C…, sita em C…, dirigiu-se para junto de uns pilares aí existentes e trepou ao primeiro andar. Daí, aproveitou um cano das águas que se encontra junto a parede e tornou a trepar ao segundo andar, ande se situam os quartos de dormir dos vários utentes. 13) Vendo que uma das portas do terraço se encontrava aberta, introduziu-se no seu interior., de onde retirou uma carteira, pertença de F…, contendo €193,80 euros que fez seus e abandonou, pelo mesmo sítio, o local. 14) O arguido agiu de forma livre, consciente e voluntariamente, com o fim de se introduzir no interior dos referidos estabelecimentos, da forma descrita, bem sabendo que causava prejuízo aos seus legítimos proprietários e com o fim de se apoderar das quantias mencionadas, que bem sabia serem alheias e que com tais condutas atuava contra a vontade dos seus legítimos proprietários. 15) O arguido agiu ainda de forma livre, consciente e voluntariamente, com o fim de se apoderar do dinheiro que encontrasse e que bem sabia ser alheio, o que só não conseguiu porque não encontrou quaisquer quantias que pudesse trazer consigo, bem sabendo que atuava contra a vontade do seu proprietário. 16) Tinha ainda o arguido conhecimento que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 17) O arguido foi condenado, em 23-07-2002, por um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 22-07-2002, na pena de 70 dias de multa, à razão diária de €03,50. 18) Foi ainda condenado, em 19-11-2002, por um crime de furto qualificado, praticados em 25-10-2001, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos. 19) Foi também condenado, em 07-01-2003, por um crime de violação de domicílio, praticado em 08-07-2002, na pena de 75 dias de multa, à razão diária de €03,00. * Passemos então à apreciação do recurso.…………………………………………….. …………………………………………….. …………………………………………….. Ou seja, o tribunal a quo expôs os meios de prova e porque razão lhes deu credibilidade, isto é, indicou as provas que serviram para formar a sua convicção, e efetuou o exame crítico de tais provas, não sendo a imputação dos factos mera resultado dos exames lofoscópicos como refere o recorrente, mas o resultado da análise destes conjugados com o depoimento das testemunhas, com análise crítica e tendo presentes as regras da experiência comum. De resto, dessa análise crítica resultou não provado que foi o arguido que praticou os factos descritos em 1) a 5), 12) e 13) …, e também que foram subtraídos à demandante Santa Casa valores e dinheiro no montante de €929,81. Quer isto dizer, que não se deteta alguma insuficiência ou incongruência na justificação da matéria de facto, estando o acórdão recorrido devidamente fundamentado quanto à apreciação crítica que fez da prova, justificando a versão dos factos que assentou. Questão diversa é saber se, não obstante, existe erro notório na apreciação da prova o que se verá de seguida, mas de todo o modo assentamos que não se verifica nulidade do acórdão de 1ª instância por “falta de fundamentação”. * B. Do erro notório na apreciação da prova e/ou violação do princípio in dubio pro reo:………………………………………………………… ………………………………………………………… ………………………………………………………… C. Da adequação da pena aplicada: …………………………………………………………. …………………………………………………………. …………………………………………………………. C.1 Da atenuação especial da pena: O acórdão proferido em 1ª instância, na verdade, não faz qualquer referência à aplicação do regime decorrente do DL nº 401/82, de 23 de Setembro – regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos – (doravante apenas DL nº 401/82), ainda que fosse para concluir ser inaplicável ao caso. O regime do DL nº 401/82, é aplicável a jovens que tenham cometido um facto qualificado como crime, sendo considerado, para tanto, jovem, o agente que à data da prática dos factos tiver completado 16 anos de idade sem ter ainda atingido os 21 anos de idade. Estabelece o art.º 4º, do DL n.º 401/82, que se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73º e 74º, do Código Penal, quando tiver razões sérias para crer que da atenuação resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado. Compulsados os autos verifica-se que o recorrente nasceu em 27 de junho de 1984, o que significa que à data da prática dos factos tinha 17 e 18 anos de idade, e à data da prolação da decisão de primeira instância (em novembro de 2004) tinha 20 anos de idade. Ora, é certo que o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender que o tribunal não está dispensado de considerar, na decisão condenatória, da pertinência ou inconveniência da aplicação do regime decorrente do DL n.º 401/82, ainda que seja para julgar ser inaplicável [3]. Sendo assim, o tribunal a quo estava obrigado a pronunciar-se sobre se no caso era de aplicar ou não ao arguido tal regime. Pergunta-se, então, quais as consequências decorrentes de não se ter o tribunal a quo pronunciado sobre a aplicação, ou a não aplicação, do regime em causa. Como refere o acórdão do STJ de 04.06.2014 já citado, deixando o tribunal de se pronunciar sobre uma questão que deveria ter apreciado, tal significa que a sentença impugnada enferma de nulidade, conforme estabelece a alínea c) do n.º 1 do art.º 379º do Código de Processo Penal. Sendo a decisão nula, dir-se-ia que caberia ao tribunal que proferiu a decisão suprir a mesma. No entanto, acompanhando ainda o citado acórdão do STJ, caso os autos disponham de todos os elementos necessários à decisão da eventual aplicação do regime penal especial para jovens pode a nulidade ser suprida por este Tribunal da Relação, tanto mais que de acordo com a redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, ao n.º 2 do art.º 379º do Código de Processo Penal, passou a constituir um dever do tribunal de recurso o suprimento das nulidades da sentença recorrida, sem que se possa argumentar que foi suprimido um grau de jurisdição, pois está em causa precisamente a apreciação do recurso em 2ª instância[4]. Aqui chegados pergunta-se se os autos dispõem de todos os elementos necessários à decisão da eventual aplicação do regime penal especial para jovens (regime decorrente do DL n.º 401/82). O recorrente com as alegações de recurso procedeu à junção de documentos (e, depois, sua tradução), tendentes a demonstrar que se encontra a trabalhar em Inglaterra, onde se encontra inserido profissional e socialmente. Nestes autos estamos perante uma situação que não é comum: a condenação teve lugar há mais de 14 anos (em novembro de 2004), por factos ocorridos no primeiro semestre de 2002, vindo o recurso a ser interposto em 15.02.2018 (mais de 14 anos após a prolação da decisão condenatória), depois de o acórdão condenatório ter sido notificado ao arguido, dado que não foi o arguido antes localizado, não havendo elementos para falar em atitude deliberada de entorpecimento da justiça, podendo estar-se perante um mero “mudar de vida”. Tal circunstância, atípica, permite que a situação do arguido presentemente possa ser muito diferente daquela que se verificava aquando da prolação da decisão condenatória. Ora, como regra, processualmente não é oportuna a junção de documentos com o requerimento de interposição de recurso[5], não podendo ser considerados os documentos juntos pelo recorrente com a sua motivação, assim como não podem ser considerados factos que o arguido poderia ter alegado em contestação se o entendesse. Note-se que o princípio da investigação (também denominado “da verdade material”) encontra a sua consagração, com caráter geral, no art.º 340º do Código de Processo Penal, norma inserida no Título II do Livro VII do Código de Processo Penal, sobre a audiência de julgamento (em 1ª instância), valendo para o juiz de julgamento (e também juiz de instrução)[6]. Todavia, a boa decisão da causa passa, mesmo em fase de recurso, pela procura da justiça material, pelo que, se considerarmos como típica a decisão materialmente justa, não custa dizer que o tratamento atípico de uma situação atípica vem a configurar uma decisão típica. Ponto é que, que se consigam conciliar as regras processuais referidas, que não podem ser arredadas, com a situação atípica. Compulsados os documentos juntos com o recurso, verifica-se que há documento (aquilo que se pode chamar declaração de rendimentos) que se reporta ao ano fiscal até abril de 2005 (doc. 8), podendo ser contemporâneo da prolação da decisão de 1ª instância, ou muito próximo dessa contemporaneidade. Assim, no caso atípico presente, a consideração de documentos contemporâneos com a prolação da decisão de 1ª instância, quando o arguido não esteve presente em julgamento, compatibiliza-se com as regras processuais penais referidas. Podemos, então, ter por demonstrado o seguinte dado: o arguido encontra-se inserido profissional e socialmente. Deste modo, podemos também dizer que os autos dispõem de todos os elementos necessários para suprir a nulidade cometida, fazendo-o apreciando o recurso interposto na parte em que pugna pela aplicação do regime penal especial para jovens, sem perder de vista que está em causa a reapreciação da decisão de primeira instância, não a prolação de uma decisão nova ou atual. Vejamos então se no caso existem razões sérias para crer que da atenuação resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado. Ora, a adequada reinserção social do arguido, ou seja, a sua correta reintegração na sociedade, depende de considerações de natureza preventiva, particularmente especial, cuja avaliação deve ter presente, designadamente, a gravidade do facto ou factos perpetrados e as suas consequências, o tipo e a intensidade do dolo, os fins que subjazem ao ilícito, o comportamento anterior e posterior e a personalidade do arguido à luz dos factos, isto é, neles manifestada e refletida. Se a partir da avaliação feita for de formular um prognóstico favorável à ressocialização do arguido será, em princípio, de considerar positiva a aplicação do regime previsto no art.º 4º do DL n.º 401/82, sendo pois de atenuar especialmente a pena; caso contrário, isto é, caso o juízo de prognose for desfavorável, então será de excluir a aplicação daquele regime. Todavia, as medidas propostas neste regime, como resulta do expresso no próprio preâmbulo do DL 401/82 (ponto 7), não deverão ser aplicadas quando, em concreto, se mostre necessário defender a comunidade e prevenir a criminalidade, que será à partida, embora carecendo de apreciação, o caso de a pena aplicável ser de prisão superior a dois anos[7]. Assim, razões atinentes às necessidades de reprovação e de prevenção do crime poderão levar à preclusão da aplicação daquele regime, designadamente quando a ele se opuserem considerações de prevenção geral sob a forma de exigência mínima e irrenunciável de defesa do ordenamento jurídico. Como se alcança da factualidade assente (pontos 17 a 19), o arguido praticou antes factos idênticos àqueles aqui em causa, mas a condenação pela sua prática foi posterior à data da prática daqueles em causa nestes autos, pelo que não será considerando os antecedentes que se afastará a atenuação especial como forma de facilitar a reinserção social do arguido. Por outro lado, a inserção profissional e social do arguido, posterior aos factos, poderiam levar à referida atenuação especial. No entanto, no caso vertente estamos perante crimes de furto qualificado, estando em causa a qualificativa penetrando em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas, cuja elevada gravidade é desde logo evidenciada pela sanção aplicável (2 a 8 anos de prisão), e cujas necessidades de prevenção são prementes dada a frequência com que é do conhecimento geral sucederem situações idênticas. Ora, as penas aplicadas nas situações de tentativa foram já atenuadas especialmente por força do disposto no art.º 23º, nº 2 do Código Penal (sendo a pena de 1 mês a 5 anos e 4 meses), e as considerações de prevenção geral sob a forma de exigência mínima e irrenunciável de defesa do ordenamento jurídico, atenta a forma grave da prática dos factos, e independentemente de valores em causa (os mesmos não são diminutos de modo a afastar a qualificação), essas considerações levam a afastar a aplicação do regime do DL nº 402/82, não se compatibilizando a atenuação especial com a gravidade dos factos, que em geral geram grande revolta e insegurança nas pessoas. Concluímos, então, não ser de aplicar no caso o regime decorrente do DL nº 401/82, de 23 de Setembro – regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos. C.2 Da suspensão da execução da pena: …………………………………………………….. …………………………………………………….. …………………………………………………….. *** Pelo exposto, acordam os juízes da segunda secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso e, em consequência, manter a decisão condenatória proferida em 1ª instância, mas suspendendo a execução da pena de prisão de 2 anos e 10 meses fixada pelo período de 2 anos.DECISÃO Sem tributação o recurso. Notifique. (texto processado e revisto pelo relator, impresso em frentes e versos) Porto, 08 de maio de 2019 António Luís Carvalhão Borges Martins _____________ [1] As transcrições efetuadas neste acórdão respeitam o respetivo original, salvo correção de gralhas evidentes e a ortografia utilizada. [2] Vd. Germano Marques da Silva, “Direito Processual Penal Português – Do Procedimento (Marcha do Processo)”, Universidade Católica Portuguesa, vol. 3, 2015, págs. 335/336. [3] Vd. por exemplo o acórdão do STJ de 04.06.2014, consultável em www.dgsi.pt, processo nº 262/13.3PVLSB.L1.S1. [4] O Tribunal Constitucional no acórdão nº 186/2019, de 27.03.2019 (consultável em www.tribunalconstitucional.pt) decidiu não julgar inconstitucional o n.º 2 do artigo 379.º do Código de Processo Penal (na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro), quando interpretado no sentido de que a nulidade de sentença por omissão de pronúncia pode ser suprida pelo tribunal de recurso, nele se tendo escrito, entre o mais, que: ... [n]ão pode afirmar-se (…) que o suprimento de toda e qualquer omissão de pronúncia pelo tribunal de recurso elimina «a possibilidade de reexame efetuado por um órgão jurisdicional distinto e hierarquicamente superior ao que apreciou a causa pela primeira vez, com prevalência sobre este» que define o duplo grau de jurisdição (v. o Acórdão n.º 429/2016). Nem pode dar-se por demonstrado que o suprimento de uma omissão de pronúncia em segunda instância restringe, em qualquer caso, o direito de recurso de modo a atingir o seu núcleo essencial, tal como este vem sendo delimitado pelo Tribunal. Não pode, outrossim, ignorar-se que a solução em apreço prossegue legítimas e evidentes finalidades de racionalização. Com efeito, o reenvio do processo ao tribunal de primeira instância para suprir uma nulidade por omissão de pronúncia pode revelar-se uma diligência redundante, de morosidade evitável, sobretudo quando o tribunal de recurso detém todos os elementos para formar uma decisão - que, com elevada probabilidade, coincidiria com a adotada após o reenvio, se fosse novamente interposto recurso (o qual, nos termos do n.º 3 do artigo 379.º do CPP, seria em princípio distribuído ao mesmo relator). O caso dos autos é, na verdade, exemplar de uma hipótese em que o suprimento da omissão de pronúncia pelo tribunal de recurso confere maior celeridade ao processo sem evidenciar sacrifício das garantias de defesa do arguido, cuja condenação em pena não privativa da liberdade foi, aliás, confirmada em segunda instância. [5] Cfr. art.º 165º, nº 1, parte final, do Código de Processo Penal, e acórdão desta Secção do TRP de 14.01.2015, consultável em www.dgsi.pt, processo nº 1855/10.6TXPRT-T.P1. [6] Vd. Maria João Antunes, “Direito Processual Penal”, 2ª edição, Almedina, pág. 172. [7] No sentido de que o legislador se refere a pena aplicável e não a pena aplicada, frisando que não está em causa uma regra de observância absoluta, sendo cada caso um caso, vd. acórdão do STJ de 12.02.2004, publicado na CJ (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça), Ano XII, tomo 1, págs. 202-204. |