Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140907
Nº Convencional: JTRP00003675
Relator: CALHEIROS LOBO
Descritores: INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
CAUÇÃO DE BOA CONDUTA
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ALCOOL
Nº do Documento: RP199203119140907
Data do Acordão: 03/11/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 359/91-1
Data Dec. Recorrida: 10/22/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CE54 ART61 N4.
L 3/82 DE 1982/03/29 ART14.
Sumário: I - A substituição da inibição da faculdade de conduzir por caução de boa conduta so e possivel quando se deva supor que o arguido sera de futuro um condutor prudente e evitara infracções do tipo daquelas por que foi julgado, o que não acontece quando nada nos autos nos diz que se tratou de um acto esporadico de um condutor habitualmente cauteloso.
II - Não ha qualquer incompatibilidade entre a suspensão da inibição da faculdade de conduzir prevista no artigo 14 da Lei 3/82, de 29 de Março, e a caução de boa conduta regulada no artigo 61 numero 4 do Codigo da Estrada.
Trata-se com efeito, de institutos diferentes, aplicaveis a situações não totalmente coincidentes.
Reclamações: