Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003675 | ||
| Relator: | CALHEIROS LOBO | ||
| Descritores: | INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR CAUÇÃO DE BOA CONDUTA CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ALCOOL | ||
| Nº do Documento: | RP199203119140907 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 359/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/22/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART61 N4. L 3/82 DE 1982/03/29 ART14. | ||
| Sumário: | I - A substituição da inibição da faculdade de conduzir por caução de boa conduta so e possivel quando se deva supor que o arguido sera de futuro um condutor prudente e evitara infracções do tipo daquelas por que foi julgado, o que não acontece quando nada nos autos nos diz que se tratou de um acto esporadico de um condutor habitualmente cauteloso. II - Não ha qualquer incompatibilidade entre a suspensão da inibição da faculdade de conduzir prevista no artigo 14 da Lei 3/82, de 29 de Março, e a caução de boa conduta regulada no artigo 61 numero 4 do Codigo da Estrada. Trata-se com efeito, de institutos diferentes, aplicaveis a situações não totalmente coincidentes. | ||
| Reclamações: | |||