Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0551548
Nº Convencional: JTRP00038008
Relator: FERNANDES DO VALE
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
RECONVENÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RP200505020551548
Data do Acordão: 05/02/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: I - Formulando os AA. pedido de que os RR. sejam condenados a reconhecer que aqueles são titulares de um direito de servidão de passagem adquirido por usucapião, direito esse que beneficia o seu prédio, onde habitam e onera o prédio dos RR., estes, na contestação, invocando factos consubstanciadores da actual desnecessidade da invocada servidão de passagem, podem em reconvenção pedir que seja reconhecida tal desnecessidade, com a inerente extinção daquele direito real de servidão que vem onerando o seu prédio.
II – No caso, a admissibilidade do pedido reconvencional, resulta do facto jurídico que serve de fundamento à defesa invocada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1 – B.......... e mulher, C.........., e D.......... e mulher, E.........., interpuseram o presente recurso de agravo do despacho proferido, em 17.06.04, nos autos de acção sumária nº .../00, contra os mesmos instaurada, na comarca de Vila Nova de Gaia, por F.........., G..........., H.......... e I.........., por via do qual não foi admitida a reconvenção, aí, deduzida contra estes últimos.
Culminando as respectivas alegações, formularam as seguintes conclusões:
/

1ª - Os recorridos – AA alegaram, na p.i., que são donos e legítimos possuidores de uma casa sita na Rua .........., freguesia de .........., concelho de .........., que foi implantada no solo do prédio rústico inscrito na matriz sob o art. 1658º, sendo este prédio rústico propriedade, sem determinação de parte ou direito, da herança indivisa aberta por óbito de J.........., ou J1..........;
2ª - Ainda na p.i., dizem os recorridos que, integrados na herança indivisa de J1.........., «estão na posse do prédio acima id., há mais de 15, 20 e 40 anos»;
3ª - Os recorrentes são proprietários do prédio rústico contíguo ao prédio que identificaram em 1º da p.i. e que o avô e sogro dos recorridos tivera uma demanda, no Tribunal do Porto, acerca do referido caminho de servidão, acção essa que correu termos pelo, então, .. Juízo, .. Secção, do Tribunal Cível da comarca do Porto, em que foi reconhecida a servidão de passagem do prédio denominado «M..........», em .........., .........., que, então, estava inscrito na matriz sob o art. 1548º e que, actualmente, corresponde ao solo do prédio que os recorridos alegam na p.i.;
4ª - A casa de que os recorridos dizem ser possuidores e onde habitam foi implantada no art. 1658º e, actualmente, está inscrita na matriz urbana sob o art. 2125º, abrangendo este toda a área daquele art. rústico;
5ª - Os recorrentes defendem-se, na contestação, alegando que existe uma servidão legal de passagem constituída no seu prédio para o prédio rústico inscrito na matriz sob o art. 1658º e actual art. urbano 2125º, da mesma freguesia, mas que, em virtude da abertura de uma nova estrada pública denominada Rua .........., o prédio onde habitam os recorridos confronta com uma estrada pública que lhe dá acesso;
6ª - Os recorrentes deduziram reconvenção para ser reconhecida a desnecessidade da servidão constituída por sentença proferida no processo mencionado na antecedente conclusão 3ª e que onera o prédio dos recorrentes, declarando-se extinta a mesma;
7ª - Os recorridos, na sua resposta, dizem que «os próprios RR. reconhecem que existe o caminho de servidão e reconhecem que este caminho serve o prédio rústico 1658º da freguesia de .........., logo, a casa dos AA. que nele está implantada, há mais de 30 anos»;
8ª - Quer na p.i., quer na contestação/reconvenção, estão ambas as partes a mencionar a mesma servidão de passagem e não, como é mencionado na douta decisão, ora, recorrida, que se trata de uma outra servidão de passagem, «alegadamente constituída a favor de um outro prédio denominado M..........»;
9ª - É admissível a reconvenção quando o pedido do R. emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa – art. 274º, nº2, al. a), do CPC, sendo que o pedido formulado pelos recorrentes na reconvenção resulta do facto jurídico que serve de fundamento à sua defesa, ou seja, a abertura de estrada pública que dá acesso ao prédio onde habitam os recorridos;
10ª - Ora, as servidões legais constituídas por sentença judicial serão judicialmente declaradas extintas, conforme dispõe o art. 1569º, nº3 e 2 do CC, e, no entender dos recorrentes, nos presentes autos, está-se perante uma concreta situação de extinção da servidão constituída por sentença judicial. Daí que, também por razões de economia processual, se deverá admitir o pedido reconvencional formulado nos presentes autos;
11ª - Ao não admitir a reconvenção deduzida pelos recorrentes, violou a M.ma Juíza “a quo” o disposto na al. a) do nº2 do art. 274º do CPC e, ainda, o princípio da economia processual, devendo a decisão que não admitiu a reconvenção deduzida pelos recorrentes ser revogada e substituída por outra que a admita.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir, tendo em conta quanto emerge do, antes, relatado e, bem assim, dos articulados da acção, aqui dados por reproduzidos, na parte relevante, para o efeito.
*
2 – Como é bem sabido, são as conclusões formuladas pelo recorrente que, em princípio (exceptuando as meras razões de direito e as questões de oficioso conhecimento), delimitam o âmbito e objecto do recurso (Cfr. arts. 660º, nº2, 664º, 684º, nº3 e 690º, nº1, todos do CPC – como os demais que, sem menção da respectiva origem, vierem a ser citados).
Assim, a única questão suscitada pelos agravantes e que demanda apreciação e decisão por parte deste Tribunal de recurso resume-se a saber se, contrariamente ao entendimento perfilhado na douta decisão recorrida, é admissível a reconvenção deduzida pelos RR. – agravantes.
Vejamos:
*
3 – I – Na acção donde emergiu o presente agravo, formulam os AA. (ora, agravados) – entre o mais – o pedido de que os RR. (ora, agravantes) sejam condenados a reconhecer que aqueles são titulares de um direito de servidão de passagem adquirido por usucapião, direito esse que beneficia o prédio referido no art. 1º da p.i., onde habitam, e onera o prédio dos RR., ib. id., e, bem assim, que seja imposta aos RR. a “obrigação de acatarem tal direito e absterem-se de condutas que o violem, repondo, assim, o caminho no estado em que se encontrava, antes da sua eliminação e do início da construção do muro”.
A tal pretensão dos AA. obtemperaram, além do mais, os RR. com a invocação de factos consubstanciadores da actual desnecessidade da invocada servidão de passagem, em consequência da abertura, em finais de 1999, de uma estrada pública, denominada «Rua ..........», “que contorna e confronta directamente com o prédio dos AA. – reconvindos”, pedindo, em reconvenção, que seja reconhecida tal desnecessidade, com a inerente extinção do mencionado direito real de servidão que vem onerando o seu prédio.
Ou seja, pretendem os RR. que, em via reconvencional, seja declarado extinto o direito real de servidão de que os AA. se arrogam titulares, por desnecessidade daquele para o prédio dominante, o qual deixou de estar encravado, passando a ter acesso directo à sobredita estrada pública (Cfr. art. 1569º, nº2, em conjugação com o preceituado no art. 1550º, ambos do CC). Afigurando-se-nos, sem quebra do respeito devido, que o direito em causa coincide com o invocado pelos AA., por idênticos serem os prédios a que o mesmo se reporta (arts. rústicos nº/s 1659º e 1658º), não obstante o prédio urbano de que os AA. se intitulam proprietários haver sido construído neste último, dando origem ao art. urbano nº 1225º, uma vez que este facto não pode ter o condão de modificar o conteúdo, extensão e modo de exercício do direito em causa (Cfr. arts. 1544º e 1564º, entre outros, do CC).
/
II – Nos termos do disposto no art. 274º, nº/s 1 e 2, al. a), “O R. pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o A., ...quando o pedido do R. emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa”.
Ora, com o pedido formulado, em reconvenção, pelos RR., almejam estes, como decorre de quanto ficou exposto, a extinção do correspondente direito invocado pelos AA., emergindo a respectiva pretensão do facto jurídico (saber se este ocorre, ou não, é questão já de mérito, processualmente situada “a jusante”) que serve de fundamento à sua defesa. Ou seja, no caso dos autos, a alegada desnecessidade da subsistência da invocada servidão de passagem que vem onerando o seu prédio.
Assim, até por decorrência dos correspondentes e perfilhados considerandos teórico – doutrinais constantes da douta decisão recorrida, quer-nos parecer que, contra o decidido e sem quebra do respeito devido ao entendimento contrário, a deduzida reconvenção deverá ser admitida, ao abrigo do preceituado no citado art. 274º, nº/s 1 e 2, al. a).
Procedendo, pois, nos termos expostos, as conclusões formuladas pelos agravantes, com as inerentes consequências processuais (Cfr. art. 201º, nº2).
*
4 – Em face do exposto, acorda-se em conceder provimento ao agravo, devendo, pois e na revogação da decisão recorrida, ser admitida a deduzida reconvenção, com as inerentes e sobreditas consequências processuais.
Sem custas (art. 2º, nº1, al. o), do C.C.Jud., na redacção anterior à introduzida pelo DL nº 324/2003, de 27.12., atento o preceituado nos arts. 14º, nº1 e 16º, nº1, ambos deste DL).
/
Porto, 2 de Maio de 2005
José Augusto Fernandes do Vale
António Manuel Martins Lopes
Rui de Sousa Pinto Ferreira