Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ELSA PAIXÃO | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO DECLARAÇÕES EM AUDIÊNCIA GRAVAÇÃO OMISSÃO DEFICIÊNCIA DA GRAVAÇÃO NULIDADE PRAZO PARA ARGUIÇÃO VELOCÍPEDE COM MOTOR CICLOMOTOR CARACTERÍSTICAS TÍTULO DE CONDUÇÃO CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO LEGAL REQUISITOS DOLO ERRO SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS NEGLIGÊNCIA NÃO PUNIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP202607011044/25.5GAMAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Na senda da jurisprudência fixada no acórdão do STJ nº 13/2014, de 03/07/2014, a invocação da nulidade decorrente da omissão da documentação ou da deficiente documentação das declarações orais prestadas em audiência deve ser arguida perante o tribunal da 1.ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias, a contar da data da respectiva sessão, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efetiva satisfação desse pedido, sob pena de dever considerar-se sanada. II – Não se pode integrar na classificação de velocípede com motor, um veículo que não disponha de pedais, e, por conseguinte, não exigir esforço do condutor e inviabilizando a interação com o motor auxiliar, e atingir, por avaliação sumária, uma velocidade, em patamar, superior a 25 Km/h, concluindo-se que cai, por exclusão, na qualificação de ciclomotor, na medida em que possui duas rodas, motor elétrico, estando dotado de potência máxima que não excede 4 Kw e atingindo, em patamar e por construção, a velocidade máxima de 45 Km/h”. III – Sendo incontornável que para os ciclomotores é necessário que o condutor disponha de título habilitante e que o arguido disso sabia, mas que ao nível da sua consciência psicológica faltava-lhe o conhecimento das reais caraterísticas do veículo que o classificariam como ciclomotor, o que era necessário para a representação da ilicitude do que fazia, a sua acção seria lícita, mas acabou por preencher pressupostos objetivos de um tipo de crime. IV – Contudo, a ignorância do arguido da ilicitude do facto que cometeu, porque agiu em erro sobre um estado de coisas que, se existente, excluiria o dolo, embora permita a formulação de um juízo de censura por negligência, não integra a prática do crime de condução de veículo sem habilitação, pois que este exige uma actuação dolosa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1044/25.5GAMAI.P1
Juízo Local Criminal da Maia (Juiz 1) - do Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I - RELATÓRIO No Juízo Local Criminal da Maia (Juiz 1) - do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, no processo sumário nº 1044/25.5GAMAI foi submetido a julgamento o arguido AA, tendo sido proferida decisão, em 02.03.2026, com o seguinte dispositivo: Em face do exposto, decide-se: a) Condenar AA pela prática, em 08 de Setembro de 2025, como autor material e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de 7,00 € (sete euros). b) Proceder, nos termos do disposto no n.º 2, do art. 80º, do Código Penal, ao desconto de dois dias de multa no cumprimento da pena enunciada em a), perfazendo 58 dias de multa, tendo o arguido que proceder ao pagamento a esse título da quantia global de 406,00 € (quatrocentos e seis euros). c) Condenar, ao abrigo do disposto nos arts. 513º e 514º do Código de Processo Penal e 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, o arguido, no pagamento das custas criminais, fixando-se a taxa de justiça em 2 U.C.'s (duas unidades de conta). * Estatuto coativo: O arguido deverá aguardar a execução da pena sujeito a termo de identidade e residência, previsto no art. 196º do Código de Processo Penal, já prestado, na medida em que não se vislumbra a existência de qualquer dos perigos elencados no art. 204º do Código de Processo Penal. * Deposite a presente sentença (art. 372º, n.º 5 e 373º, n.º 2 do Código de Processo Penal). Registe e notifique. * Após trânsito, remeta o boletim ao registo criminal (cfr. art. 6º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 37/2015, de 05/05). *** Inconformado com a sentença, o arguido veio interpor recurso, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição): 1. A falta de gravação do depoimento da testemunha BB constitui nulidade sanável, nos termos dos artigos 120.º, n.º 2, al. d), 123.º e 363.º do CPP. 2. A mandatária do arguido apenas tomou conhecimento da omissão quando acedeu ao processo no Citius para preparar o recurso, sendo a arguição tempestiva. 3. A ausência de gravação impede o controlo da decisão da matéria de facto pela Relação, violando o artigo 32.º, n.º 1, da CRP, pelo que deve ser declarada a nulidade da audiência nessa parte. 4. A testemunha BB é determinante, pois confirmou que o veículo vendido ao arguido era um dispositivo elétrico de mobilidade pessoal (DEMOP) e não exigia carta de condução. 5. O tribunal recorrido não demonstrou, nem podia demonstrar, que o veículo não era um DEMOP, inexistindo prova técnica, documental ou pericial que o enquadrasse em categoria sujeita a habilitação legal. 6. O veículo veio de fábrica sem matrícula, com placa amarela identificativa de DEMOP, e foi vendido como veículo de mobilidade pessoal, o que afasta o preenchimento do elemento objetivo do crime. 7. Mesmo que assim não se entendesse, sempre faltaria o dolo, pois o arguido atuou convicto - e legitimamente - de que não precisava de carta, confiando na informação prestada pelo vendedor e recibo emitido. 8. Não existe nos autos qualquer elemento que demonstre que o arguido soubesse ou devesse saber que o veículo exigia habilitação legal. 9. Subsistindo dúvidas sobre a natureza do veículo ou sobre a consciência do arguido quanto à ilicitude, impunha-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, o que não ocorreu. 10.A sentença recorrida enferma de erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento da matéria de facto e erro na aplicação do direito. 11.Deve, por isso, ser declarada a nulidade da audiência quanto ao depoimento não gravado, com repetição da prova ou anulação da decisão da matéria de facto. 12. Ou, caso assim se não entenda, deve a sentença ser revogada e o arguido absolvido da prática do crime de condução sem habilitação legal. 13. Sem prescindir, ainda que por absurdo se considere que estamos perante um veículo que por atingir uma velocidade em patamar superior a 25km/h e não ter pedais, não pode ser considerado veículo de mobilidade pessoal, sempre se acrescente, por dever de patrocínio, que nos termos do nº6 do artº 112º do Código da Estrada tal situação constituiria contra ordenação e não processo crime. 14. Devendo por esse facto o Tribunal ad quo ter absolvido o arguido do crime e remetido os autos à ANSR, se entendesse existir contraordenação. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta Sentença recorrida e, em consequência, ser substituída por outra que sustente as conclusões da recorrente, assim se fazendo, Justiça. *** O recurso foi admitido por despacho de 15.04.2026. *** O Ministério Público respondeu ao recurso defendendo que “deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo-se, na íntegra, a douta sentença recorrida”. Formulou as seguintes conclusões: 1. AA, arguido nos presentes autos, não se conformando com a sentença que o condenou pela prática em 08 de setembro de 2025, como autor material e na forma consumada, de 1 (um) crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de 7,00€ (sete euros), veio interpor recurso. 2. Como questão prévia o recorrente vem invocar a nulidade da gravaçã do depoimento da testemunha BB e das suas declarações, prestadas em audiência de julgamento, na sessão do dia 31-10-2025, sendo que por requerimento datado de 07-04-2026, veio a Ilustre Defensora do arguido, através de interposição de recurso da sentença proferida, arguir igualmente a nulidade por falta de gravação. 3. Contudo, tal questão já foi resolvida pela Sra. Juíza no despacho judicial que recebeu o Recurso, declarando extemporânea a arguição de tal nulidade. 4. Com efeito, a arguição da nulidade é extemporânea, por ter já decorrido há muito o prazo de 10 (dez) dias desde a data da sessão de audiência de julgamento realizada no dia 31-10-2025. 5. Em suma, concordamos na íntegra com o teor do despacho proferido pela Mmª Juiz a este propósito, pelo que, não deverá ser admitida a arguição da nulidade pelo Tribunal ad quem, por ausência da documentação das declarações orais na sessão de audiência de julgamento do dia 31-10-2025. 6. O recorrente alega que o Tribunal a quo incorreu em erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento da matéria de facto e erro na aplicação do direito, por falta de prova quanto aos elementos objetivos e subjetivos do tipo de crime em apreço, pedindo a absolvição do arguido. 7. Da leitura atenta da sentença proferida pode aferir-se da concreta participação do arguido na prática dos factos dados como provados e que permitiram que o mesmo fosse condenado pelo crime supramencionado, tal como vinha acusado, o que determinou a aplicação da pena de multa que, in casu, foi aplicada ao recorrente, pois teve em conta o tipo legal do crime em causa, bem como a gravidade dos factos em apreço. 8. A convicção do Tribunal quanto factualidade dada como provada estribou-se na análise crítica da prova, à luz das regras da experiência comum, da prova produzida em sede de audiência de julgamento, conjugada com a demais constante dos autos, à luz do artigo 127º do Código de Processo Penal, segundo o qual, salvo quando a lei dispuser de modo diferente, a convicção do Tribunal forma-se de maneira livre, mas não arbitrária. 9. In casu, o Tribunal a quo fundamentou a sua convicção nos depoimentos dos militares da GNR CC, BB e DD, depoimentos estes que se revelaram claros, assertivos e pormenorizados, não evidenciando qualquer animosidade ou hostilidade em relação ao arguido. 10. São considerados velocípedes com motor auxiliar aqueles que detém um motor com potencia máxima continua de 1,0 kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou, se o condutor deixar de pedalar, neste último caso impondo a existência de pedais. 11. Ao invés, no caso dos ciclomotores de duas rodas, tal impõe, no caso de motor elétrico, uma potência máxima que não exceda 4 Kw (ou 50 cm2 para o caso de motores de combustão interna) e, em patamar e por construção uma velocidade máxima até 45 Km/h. 12. Voltando ao caso em apreço, o veículo em apreço não reúne os pressupostos necessários à sua classificação como velocípede com motor, já que não dispõe de pedais e, uma vez sujeito a avaliação sumária, atinge um patamar máximo superior a 25 km/h, isto porque, o veículo em que seguia o arguido, com n.º de série ..., não tem pedais e é dotado de motor elétrico, o qual seguia, em patamar, a uma velocidade de cerca de 35 km/h. 13. Entendemos igualmente, tal como consta da sentença recorrida, que o arguido atuou com dolo direto apesar de se referir a elementos pertencentes ao foro interno do arguido, os mesmos podem ser alcançados através de factos materiais e presunções, a partir dos quais seja possível extrair conclusões alicerçadas nas regras da experiência comum e da normalidade do acontecer, isto porque alguém que atua nos termos em que atuou o arguido, e que se encontra vertido no elenco de factos provados, unicamente pode ambicionar lograr tais consequências, não podendo, atento o senso comum, ignorar o caráter desvalioso da sua conduta. 14. O militar da GNR baseou-se nas fichas técnicas presentes no site da internet, que dão conta da potência superior a 1 Kw, sendo certo que, na verdade, o veículo circulava, em patamar, de cerca de 35 km/h, não tendo tal veículo pedais, sendo, pois, um ciclomotor. 15. A conjugação da prova indicada pelo Tribunal a quo para fundamentação a sua convicção é clara e linear sobre o modo de atuação do arguido perante a intervenção do militar da GNR, já que aquele não podia ignorar a necessidade de deter título habilitante para conduzir o veículo em apreço já que, segundo as regras de experiência comum, qualquer comprador terá de se certificar efetivamente quais as características de determinado veículo, sendo ainda mais exigível quando o próprio não detém carta de condução. 16. Assim, não pode o arguido alegar que atuou a título negligente por ter procedido em conformidade com aquilo que o vendedor indicou já que, tendo em contas as regras da lógica e do senso comum, aquele pretende é vender efetivamente os bens de que dispõe, sendo certo que, analisada toda a argumentação do recorrente nesta parte, o que se constata é que o arguido põe em causa a livre convicção do julgador quanto a tal matéria, pretendendo que, em lugar dela, se coloque a sua. 17. A discordância do arguido quanto à factualidade dada como provada não se confunde, nem pode confundir-se, com qualquer erro de julgamento ou insuficiência de fundamentação, traduzindo-se apenas numa divergência subjetiva quanto ao juízo de valoração efetuado pelo Tribunal a quo, sendo que a motivação constante da sentença é bem esclarecedora, assertiva e clara da razão pela qual foram tais factos dados como provados. 18. O recorrente invoca ainda o erro notório na apreciação da prova, porém não apresenta qualquer fundamentação plausível, não explicando verdadeiramente por que razão os depoimentos das testemunhas não deveriam ser valorados pelo Tribunal a quo, ou de que maneira a sua veracidade ou consistência poderia ser posta em causa, pelo que forçoso será de concluir que o recorrente não apresenta um verdadeiro erro notório na apreciação da prova, mas apenas uma discordância genérica com o decidido na sentença recorrida, o que é processualmente inoperante. 19. Não cabe ao Tribunal de recurso substituir-se ao julgador de primeira instância na formação de uma nova convicção sobre a matéria de facto, mas apenas sindicar se a convicção formada tem suporte razoável na prova produzida e se respeita as regras da lógica, da experiência comum e da racionalidade, sendo certo que a discordância da recorrente quanto à valoração efetuada pelo Tribunal a quo traduz-se, em rigor, numa mera divergência subjetiva quanto ao resultado da apreciação probatória, o que não constitui fundamento bastante para a alteração da decisão de facto. 20. A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, assente numa apreciação racional, coerente e objetivamente motivada da prova, não merecendo, por isso, qualquer censura, devendo improceder o erro de julgamento invocado pelo recorrente bem como o alegado erro notório na apreciação da prova, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. 21. O recorrente invoca igualmente a violação do princípio do in dubio pro reo, referindo que as dúvidas sobre a natureza do veículo ou a consciência do arguido quanto à necessidade de habilitação deveriam ter sido resolvidas em favor do arguido. 22. Contudo, não podemos concordar igualmente com tal argumentação, isto porque o facto de a versão do arguido não ter sido considerada credível pelo Tribunal a quo não significa, nem pode significar, a violação do princípio da presunção de inocência, mas apenas que, após a produção da prova, o Tribunal formou uma convicção segura quanto à verificação dos factos imputados, sem que subsistissem dúvidas razoáveis que impusessem a aplicação do princípio in dubio pro reo. 23. Como já referido, não se mostra plausível que o arguido compre um determinado veículo apenas confiando nas indicações fornecidas pelo vendedor, já que, na perspetiva do homem médio, tal exigiria a consulta da ficha técnica do veículo em apreço. 24. De igual modo, o facto do arguido circular a uma velocidade bastante superior aos 25 km/h permitidos, possibilita igualmente sustentar que não se afigura igualmente credível o desconhecimento por parte do arguido da necessidade de possuir título habilitante para circular. 25. Ao invés, decorre da decisão uma certeza referente à prática, pelo recorrente, dos factos dados como provados e, consequentemente, deverá ser afastada a violação do princípio em análise. 26. Deste modo, não tendo o recorrente invocado quaisquer fatores idóneos a mitigar os aspetos negativos da sua conduta nada cumpre alterar em relação ao decidido pela 1ª instância, não se mostrando violado qualquer preceito normativo, antes tendo o Tribunal efetuado uma correta aplicação do direito aos factos. *** Nesta Relação, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, concordando na íntegra com o conteúdo da resposta ao recurso do Ministério Público junto da primeira instância, que deu por reproduzida, emitiu parecer no sentido de que “o recurso não merece provimento, devendo manter-se a decisão ora em crise, nos exatos termos em que foi proferida”. *** Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não tendo sido apresentada resposta. *** Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência. *** II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Enunciação das questões a decidir no recurso em apreciação O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal [cfr. Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal” III, 3ª ed., pág. 347 e jurisprudência uniforme do STJ (Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada e Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95)]. Assim, face às conclusões apresentadas pelo arguido importa decidir as seguintes questões: a) Nulidade sanável decorrente da falta de gravação do depoimento da testemunha BB e das declarações do arguido (artigos 120.º, n.º 2, al. d), 123.º e 363.º do Código de Processo Penal); b) Impugnação da matéria de facto: erro de julgamento; violação do princípio in dubio pro reo; c) Erro na aplicação do direito. *** 2. Vejamos o conteúdo da decisão recorrida «A. FACTOS PROVADOS 1. No dia 08 de Setembro de 2025, pelas 23h30m, na Rua ..., concelho da Maia, o arguido conduzia um veículo (ciclomotor) de duas rodas, da marca ..., com o n.º de série ..., sem pedais e dotado de motor elétrico, seguindo, em patamar, a uma velocidade de cerca de 35 km/h. 2. O veículo era apto a atingir a velocidade máxima de 45 km/h. 3. O arguido não era titular da respetiva carta de condução. 4. O que não ignorava. 5. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei penal. Mais se provou que: 6. O arguido não possui antecedentes criminais. Condição socioeconómica do arguido 7. O arguido possui nacionalidade brasileira, tem 37 anos de idade e estudou até ao ensino médio no seu país de origem, o Brasil. 8. Reside em Portugal há cerca de 7 anos, com a esposa e com o filho de 7 anos de idade em casa arrendada, pagando renda mensal de 450€. 9. Exerce funções de operador de produção, auferindo a remuneração mensal de 980 €. 10. A sua esposa exerce funções de cozinheira, auferindo o salário mínimo que atualmente se situa no valor de 920 €. 11. Não possui empréstimos. 12. Possui um veículo automóvel, um Opel ..., do ano de 1998. 13. O seu agregado familiar despende mensalmente em água, luz, gás e alimentação cerca de 550 €. * B. FACTOS NÃO PROVADOS Não resultaram não provados quaisquer factos com relevância para a decisão da causa. * C. MOTIVAÇÃO A convicção do tribunal quanto à factualidade provada estribou-se: - no teor do auto de noticia; - no conteúdo da informação prestada pelo IMT, no que concerne à falta de habilitação legal do arguido para conduzir veículos ciclomotores; - no depoimento da testemunha CC, militar da GNR autuante, que depôs de modo sério, seguro e escorreito, descrevendo, com detalhe e objetividade, o motivo que a levou a, em conjunto com os seus colegas, proceder à abordagem do arguido, de que modo o efetuaram e a conduta adotada pelo mesmo. Ademais, elucidou a respeito da forma como apurou a velocidade a que circulava o arguido, bem como a ausência de habilitação do mesmo para conduzir tal categoria de veículos. BB, empresário, representante legal da sociedade que explora o estabelecimento comercial no qual o arguido adquiriu o veículo identificado nos factos provados, que depôs relativamente às características de tal veículo aquando da sua alienação ao arguido, tendo sido confrontado com a fatura junta aos autos pelo mesmo em 29-10-25. DD, funcionário do estabelecimento comercial/oficina designada “A...”, sita em Matosinhos, que discorreu, de forma objetiva, segura e séria, a respeito: - do desconhecimento da pessoa do arguido; - do modo de funcionamento da limitação da velocidade de veículos do género do identificado nos factos apurados e do respetivo modo de condução. O arguido prestou declarações que se reputaram contraditórias, ambíguas e titubeantes, designadamente, em relação ao declarado pelo próprio em conversa entabulada com o Sr. Militar autuante aquando da sua fiscalização e em sede de audiência de julgamento. Efetivamente, consta do auto de notícia que o arguido declarou perante o Sr. Militar que sabia que o aludido veículo atingia a velocidade de 45km/h. Todavia, em sede de audiência de julgamento, em primeiro lugar, quando questionado a tal respeito, referiu que o máximo de velocidade que atingia correspondia a 35km/h. Ademais, na 1.ª sessão da audiência de julgamento, confirmou que tinha conhecimento que se encontrava a circular a mais de 25km/h no momento em que foi intercetado pelo militar autuante contudo, posteriormente, na 3.ª sessão, já afirmou que: “Quem falou que eu tava a mais (de 25km/h), que até nem eu sabia, foi o policial”. Acresce que, praticamente no início das suas declarações, sem que nada lhe tivesse sido questionado a tal propósito, fez questão de sublinhar que comprou o veículo “nesse estado”, asseverando que: “não alterei nada, nem mexi em nada”, “do jeito que eu comprei ela, era do jeito que eu tava andando”. Outrossim, mostra-se relevante salientar que, na 1.ª sessão da audiência de julgamento, referiu que, após 08 de Setembro de 2025 e na sequência da interceção pelas autoridades, se dirigiu a uma oficina, a “A...”, sita em Matosinhos e: “eles mexeram na mota e limitaram a velocidade da mota nos 25km”, porém, na 3.ª sessão, quando confrontado com o depoimento da testemunha DD, já afirmou que a pessoa com quem interagiu nesse local não correspondia a tal testemunha e que a mesma “só olhou e confirmou que a moto não precisava de carta de condução”, “foi uma coisa muito rápida” “na porta da oficina”, “a pessoa acelerou, não mexeu na moto, não coloquei ela para dentro da loja, nada”, “deu uma volta, olhou a moto e falou (…) isso é uma DEMOP (…), não precisa de carta de condução, você pode andar tranquilamente”. De seguida, contrariamente, alegou que: “que eu vi, ninguém mexeu naquela moto” e que a pessoa não tinha dado nenhuma volta no veículo. Ora, neste contexto, afigura-se manifesto que, tal como salientou a Sr.ª Procuradora da República nas suas alegações orais, o arguido foi mudando a sua versão dos factos de sessão de julgamento para sessão de julgamento. Para além das contradições em que incorreu o arguido, apontadas supra, mostra-se relevante ressaltar que a versão que aventou se revela ilógica e incongruente. Com efeito, afigura-se discutível que o arguido não achasse estranho que um veículo relativamente ao que lhe tinha sido informado de que não precisava de carta de condução porquanto possuía um limitador de velocidade que apenas lhe permitia atingir 25km/h de velocidade máxima circulasse a maior velocidade e nenhuma questão lhe surgisse a tal respeito, nomeadamente, de que se encontrava a conduzi-lo de forma ilícita. Tanto mais que, em março de 2025, lhe havia sido aplicada uma suspensão provisória do processo no âmbito de outros autos pela condução de um veículo automóvel sem que fosse titular de habilitação legal para o efeito. Por último, incumbe sublinhar que, a dado momento da audiência de julgamento, o arguido quis fazer crer ao Tribunal que estava a confundir os conceitos de autonomia e velocidade máxima do veículo, o que, desde logo, se revela suspeito, sendo certo que também a tal respeito o mesmo se mostrou contraditório, pois, se na 3.ª sessão afirmou que correspondia a 80km, por outro lado, na 5.ª sessão já declarou que a autonomia correspondia a 50km. Aqui chegados, impõe-se concluir que a postura assumida pelo arguido em sede de julgamento, mormente, apresentando versões contraditórias e incongruentes, afetou inelutavelmente a sua credibilidade. No que concerne à matéria vertida nos pontos 4. e 5. da factualidade demonstrada, incumbe clarificar que, apesar de se referir a elementos pertencentes ao foro interno do arguido, os mesmos podem ser alcançados através de factos materiais e presunções, a partir dos quais seja possível extrair conclusões alicerçadas nas regras da experiência comum e da normalidade do acontecer. Em bom rigor, alguém que atua nos termos em que atuou o arguido, e que se encontra ilustrado no elenco de factos provados, unicamente pode ambicionar lograr tais consequências, não podendo, atento o senso comum, ignorar o caráter desvalioso da sua conduta. No que concerne às condições pessoais do arguido, a factualidade apurada dimanou das declarações prestadas pelo mesmo, que nesse âmbito já se afiguraram credíveis. Por último, para o apuramento dos antecedentes criminais do arguido, mostrou-se essencial o teor do seu Certificado de Registo Criminal, junto em 27-02-26 aos autos. * IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A. ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL Vem o arguido acusado da prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3/01, o qual estatui que: O art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3/01 estatui que: “1- Quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.” O bem jurídico protegido pelo crime em análise corresponde à segurança da circulação rodoviária e, reflexamente, os bens jurídicos que se interligam com a mesma, tais como a vida e a integridade física de outrem e, ainda, bens patrimoniais.[1] O crime em apreço configura-se como um crime de perigo abstrato, na medida em que o preenchimento do tipo se basta com a criação de um perigo objetivamente idóneo a causar uma lesão no bem jurídico protegido, não se exigindo para o efeito a sua efetiva colocação em perigo.[2] Desta sorte, são elementos objetivos do tipo legal: - a condução de veículo a motor; - na via pública e - sem que para tal se encontre o agente habilitado, nos termos do Código da Estrada. No que concerne à habilitação legal exigida para o exercício da condução, importa chamar à colação o disposto no art. 121º, n.º 1, o qual preceitua que: “1- Só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito.” Neste âmbito, elucida o n.º 4 deste preceito legal que o documento que titula a habilitação legal para conduzir ciclomotores, motociclos, triciclos, quadriciclos, automóveis e veículos agrícolas, exceto motocultivadores operados a pé, designa-se carta de condução. A este propósito dispõe o art. 123º, n.º 1, do Código da Estrada que a carta de condução habilita o seu titular a conduzir uma ou mais categorias de veículos e respetivos tipos fixadas no RHLC, sem prejuízo do estabelecido nas disposições relativas à homologação de veículos. Pelo exposto, para que a conduta do agente adquira relevo típico, este terá de se encontrar a conduzir um veículo a motor, colocando-o a circular, devendo o ato de conduzir importar, na senda de Tolda Pinto, que este tenha a direção efetiva do veículo, “podendo determinar, ainda que não exclusivamente, a direcção da sua marcha e velocidade.”[3] No que respeita à classificação dos veículos, para o que ora releva, prescreve o art. 112.º do Código da Estrada, que: “1. - Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas acionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos. 2 - Velocípede com motor é o velocípede equipado com motor auxiliar com potência máxima contínua de 1,0 kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o condutor deixar de pedalar. 3 - Para efeitos do disposto no presente Código, são equiparados a velocípedes: a) Os velocípedes com motor; b) As trotinetas com motor elétrico, bem como os dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou outros meios de circulação análogos com motor, quando equipados com motor com potência máxima contínua de 0,25 kW e atingindo a velocidade máxima em patamar de 25 km/h. 4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior considera-se trotineta o veículo constituído por duas rodas em série, que sustentam uma base onde o condutor apoia os pés, conduzida em pé e dirigida através de um guiador que se eleva até a altura da cintura. 5 - O regime de circulação e as características técnicas de trotinetas com motor elétrico, bem como dos dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou de outros meios de circulação análogos com motor, que não respeitem o disposto na alínea b) do n.º 3 são fixados por decreto regulamentar. 6 - Quem circular de trotineta ou dispositivo de circulação com motor elétrico, autoequilibrado e automotor ou em meio de circulação análogo com motor, equipado com motor com potência máxima contínua superior a 0,25 kW ou atinja uma velocidade máxima em patamar superior a 25 km/h, em desrespeito das características técnicas e do regime de circulação previstos no número anterior, é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300. 7 - Os veículos referidos no número anterior são apreendidos de imediato. 8 - O disposto nos n.ºs 6 e 7 é aplicável aos velocípedes que estejam equipados com motor auxiliar com potência máxima contínua superior a 1,0 kW ou cuja alimentação não seja interrompida se se deixar de pedalar ou cuja velocidade máxima seja superior a 25 km/h.” Já para o caso dos ciclomotores, importa ter presente o estabelecido no art.º 107.º do C.E.: “1 - Motociclo é o veículo dotado de duas rodas, com ou sem carro lateral, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h ou cuja potência máxima exceda 4 kW. 2 - Ciclomotor é o veículo dotado de duas ou três rodas, com uma velocidade máxima, em patamar e por construção, não superior a 45 km/h, e cujo motor: a) No caso de ciclomotores de duas rodas, a potência máxima não exceda 4 kW e no caso de motor de ignição comandada tenha cilindrada não superior a 50 cm3; b) No caso de ciclomotores de três rodas, a potência máxima não exceda 4 kW e tenha cilindrada não superior a 50 cm3 tratando-se de motor de ignição comandada, ou de 500 cm3 no caso de motor de ignição por compressão. 3 - Triciclo é o veículo dotado de três rodas dispostas simetricamente, que por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h, ou tenha motor de propulsão cuja potência máxima exceda 4 kW, ou tenha uma cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de ignição comandada, ou de 500 cm3 no caso de motor de ignição por compressão. 4 - Quadriciclo é o veículo dotado de quatro rodas, classificando-se em: a) Ligeiro - veículo com velocidade máxima, em patamar e por construção, não superior a 45 km/h, cuja massa sem carga não exceda 425 kg, excluída a massa das baterias no veículo elétrico, e com motor de cilindrada não superior a 50 cm3 no caso de motor de ignição comandada, ou de 500 cm3 no caso de motor de ignição por compressão; b) Pesado - veículo cuja massa sem carga, excluída a massa das baterias no caso de veículos elétricos, não exceda 450 kg ou 600 kg, consoante se destine, respetivamente, ao transporte de passageiros ou de mercadorias.” A distinção acima mencionada é reflexo, no que ao caso importa, da transposição das definições constantes do Regulamento (UE) n.º 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013 (cfr. preâmbulo do D.L. n.º 102-B/2020, de 9 de dezembro, que alterou o C.E.), relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos. “o sobredito Regulamento, no seu Anexo III, prevê e carateriza, na subcategoria L1e-A, o velocípede com motor como veículos concebidos para se pedalar, equipados com um sistema de propulsão auxiliar, tendo como objetivo principal uma pedalagem assistida, sendo a alimentação do sistema de propulsão auxiliar interrompida quando a velocidade do veículo atinge ≤ 25 km/h, tendo o módulo propulsor auxiliar uma potência nominal máxima contínua ou líquida ≤ 1 000 kW, sendo os ciclomotores uma subcategoria de velocípedes (L1e-B), atribuída a qualquer outro veículo da categoria L1e que não possa ser classificado de acordo com os critérios referidos para os veículos L1e-A.” Aqui chegados, temos como caraterísticas dos velocípedes com motor auxiliar (equiparados a velocípedes nos termos do n.º 3, al. a) do art.º 112.º do C.E.) a existência de motor com potência máxima contínua de 1,0 kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o condutor deixar de pedalar (aqui pressupondo, também, a existência de pedais). Já no caso dos ciclomotores de duas rodas, esta categoria de veículos pressupõe, no caso de motor elétrico, uma potência máxima que não exceda 4 Kw (ou 50 cm2 para o caso de motores de combustão interna) e, em patamar e por construção uma velocidade máxima até 45 Km/h. No caso dos autos, em face do exposto supra, impõe-se concluir que o veículo conduzido pelo arguido não se pode integrar na classificação de velocípede com motor, designadamente, por não dispor de pedais (e, por conseguinte não exigir esforço do condutor e inviabilizando a interação com o motor auxiliar e atingir, por avaliação sumária, uma velocidade, em patamar, superior a 25 Km/h Por conseguinte, forçoso se torna concluir que cai, por exclusão, na qualificação de ciclomotor, na medida em que possui duas rodas, possui motor elétrico, estando dotado de potência máxima que não excede 4 Kw e atingindo, em patamar e por construção, a velocidade máxima de 45 Km/h. Para a condução de ciclomotores na via pública é necessário que o condutor disponha de título habilitante (AM), capacete, tenha contratado seguro de responsabilidade civil e o veículo esteja matriculado. Quanto ao conceito de via pública, importa atentar no art. 1º, al. x), do Código da Estrada, nos termos do qual é considerada via pública qualquer “via de comunicação terrestre afecta ao trânsito público”. No mais, o preenchimento do tipo legal exige que o agente atue com dolo em qualquer uma das suas modalidades, previstas no art. 14º do Código Penal, mostrando-se essencial que o agente prossiga no ato de condução de um veículo para o qual a lei exige habilitação legal, sem que possua carta de condução ou documento equivalente e tenha conhecimento dessa circunstância. Com efeito, a factualidade apurada tem por consequência o preenchimento dos elementos objetivo e subjetivo do tipo de crime em apreço, porquanto o arguido atuou com dolo direto, de harmonia com o disposto no n.º 1, do art. 14º, do Código Penal. Nesta medida, considerando que no caso sub judice se encontram verificados todos os elementos constitutivos do tipo de crime em análise, impõe-se condenar o arguido pela sua prática. * B. DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO CRIME B1. Da escolha da pena Concretizado o enquadramento jurídico-penal, cumpre determinar a natureza e medida da sanção penal a aplicar ao arguido. Neste ponto, impõe-se chamar à colação o disposto no art. 40º, n.º 1, do Código Penal, que nos elucida sobre a finalidade subjacente à estatuição e aplicação de penas e medidas de segurança. Desta sorte, de harmonia com o mencionado normativo, às mesmas subjaz um escopo de proteção de bens jurídicos e de reintegração do agente na sociedade. Ademais, dita o n.º 3, do mesmo preceito, que a pena jamais poderá ultrapassar a medida da culpa do agente. Como explica Figueiredo Dias, por meio da consideração da culpa como fundamento e limite da pena, “dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime - ligada ao mandamento incondicional de respeito pela eminente dignidade da pessoa do agente - limita de forma inultrapassável as exigências de prevenção.”[4] Destarte, o Direito Penal, cumprindo o seu desiderato de proteção de bens jurídicos, visa a prevenção geral, no sentido de atuar na sociedade, almejando reforçar a vigência da norma penal e, assim, proteger bens jurídicos, e a prevenção especial, dirigida ao agente infrator, mormente, procurando que este logre ressocializar-se e se comporte de forma jurídico-penalmente responsável. À prossecução destes propósitos erige-se a culpa como limite, na medida em que aquelas finalidades de prevenção que justificam a aplicação da pena, nunca poderão lograr sobrepor-se à medida da culpa do agente, por consideração ao princípio da dignidade humana, o qual se constitui como alicerce fundamental de um Estado de Direito democrático, de harmonia com o previsto no art. 1º, da nossa norma normarum. Desta sorte, na determinação da pena que deverá aplicar, o julgador deverá ter presentes os desígnios das penas e medidas de segurança e, a esta luz, perceber, no caso de ao crime serem aplicáveis uma pena privativa da liberdade e uma pena não privativa da liberdade, se esta segunda se revela adequada e idónea a fazer face às exigências de prevenção que o caso reclama e, no caso afirmativo, atribuir-lhe preferência, em detrimento da pena privativa da liberdade, em conformidade com o estabelecido no art. 70º do Código Penal. In casu, o crime praticado pelo arguido, é cominado, alternativamente, com pena de pena de prisão até 1 (um) ano ou com pena de multa até 120 dias. Desta sorte, cumpre perscrutar se a aplicação de uma pena de multa, no caso em apreço, é idónea a realizar, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição. Para o efeito, cumpre indagar quais as necessidades de prevenção geral e especial que se fazem sentir no caso concreto. No que respeita às primeiras, impõe-se ressaltar que se afiguram relevantes, atendendo aos expressivos índices de sinistralidade rodoviária registados no nosso país e o considerável número de vítimas mortais da mesma resultantes, o que inculca a premência de promover a consciencialização dos demais membros da comunidade quanto ao caráter antijurídico da conduta e os riscos inerentes ao ato de conduzir sem ser titular da respetiva habilitação legal. Com relação às exigências de prevenção especial, importa assinalar que o arguido tem 37 anos de idade e não possui registo de antecedentes criminais, estando profissional e familiarmente inserido. Por conseguinte, no caso em apreço, atentas as circunstâncias referidas, as quais revelam que este constituiu um episódio pontual na vida do arguido, conclui-se que as exigências de prevenção especial se assomam reduzidas, o que leva o tribunal entender que se revela adequada a satisfazer as finalidades da punição a aplicação de uma pena de multa ao arguido. * B2. Da medida concreta da pena No que se refere à dosimetria da pena, segundo o prescreve o n.º 1, do art. 71º, do Código Penal, o julgador terá de apreciar e conjugar dois fatores, concretamente, a culpa do agente e as exigências de prevenção que no caso se façam sentir. Portanto, como bem sintetiza o Acórdão do TRC de 26/04/2017, proferido no Proc. n.º 186/16.2JALRA.C1, a medida concreta da pena “resultará da medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos em cada caso requerida - tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada [prevenção geral positiva ou de integração] -, temperada, sempre que possível, pela necessidade de reintegração social do agente [prevenção especial positiva de socialização] mas, em qualquer caso, com respeito pelo limite inultrapassável da medida da culpa”. A par desta apreciação e conjugação, deverá o tribunal atender às circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra si, as quais se encontram consagradas no n.º 2 do mencionado preceito. A moldura abstrata da pena de multa prevista para o crime em questão nos presentes autos encontra-se compreendida entre 10 (dez) e 120 dias (cfr. art. 47º, n.º 1, do Código Penal e artigo 3º, n.º 1, do Decreto-Lei nº. 2/98, de 3 de Janeiro). Nesta senda, para além das exigências de prevenção geral e especial enunciadas supra, impõe-se, ademais, tomar em consideração as circunstâncias referidas no n.º 2, do art. 71º, do Código Penal que deponham a favor ou contra o arguido. Neste âmbito, afigura-se digno de realce o facto de: - a culpa se revelar intensa, uma vez que o arguido atuou com dolo direto, sendo esta a modalidade de culpa mais veemente das legalmente consagradas; - o grau de ilicitude da conduta se afigurar mediano, na medida em que as consequências do ilícito não ultrapassaram o desvalor da conduta em si considerada; - o arguido conduzir um veículo cujo potencial de danosidade não se afigura tão elevado como, p. ex., um veículo automóvel; - o arguido possuir 37 anos de idade; - o arguido não possuir antecedentes criminais e encontrar-se inserido profissional e familiarmente; Isto posto, equacionados e conjugados todos estes fatores, feita a necessária ponderação, entendemos que a medida concreta da pena que se revela mais adequada e proporcional ao caso e que deve ser aplicada ao arguido é de 60 dias de multa. * 1.4.2.4. Do quantitativo diário No que concerne ao quantitativo diário, estatui o art. 45º, n.º 2, do Código Penal que a cada dia de multa deve corresponder uma quantia entre 5,00 € (cinco euros) e 500,00 € (quinhentos euros), a qual deve ser determinada por meio da apreciação da situação económica e financeira do agente e dos seus encargos pessoais. Em bom rigor, o valor mínimo deverá ser reservado para os casos de ausência total de rendimentos. Destarte, nesta sede, levaremos em conta as circunstâncias de se desconhecer os rendimentos auferidos pelo arguido, mas de se ter conhecimento de que o mesmo é proprietário registado de dois veículos automóveis, pese embora um deles se encontre onerado com uma penhora e o outro possuir uma reserva de propriedade a favor . Destarte, tudo visto e considerado, julgamos proporcional e adequado fixar o quantitativo diário no montante de 7,00 € (sete euros). * C. DO DESCONTO DO TEMPO DE DETENÇÃO SOFRIDO PELO ARGUIDO Preceitua o art. 80º, n.º 2, do Código Penal que: “Se for aplicada pena de multa, a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação são descontadas à razão de um dia de privação da liberdade por, pelo menos, um dia de multa.” Neste âmbito, atendendo à circunstância de o arguido haver sofrido dois dias de detenção à ordem dos presentes autos, porquanto foi detido no dia 08-09-25 e libertado no dia 09-09-25, incumbe proceder ao seu desconto na pena de multa ora aplicada, em conformidade com o consagrado no normativo supracitado.» *** 3. Decidindo a) Nulidade sanável decorrente da falta de gravação do depoimento da testemunha BB e das declarações do arguido (artigos 120.º, n.º 2, al. d), 123.º e 363.º do Código de Processo Penal) Sustenta o recorrente que “a defensora nomeada ao arguido apenas tomou conhecimento da inexistência da gravação quando acedeu ao processo no Citius para preparar o presente recurso, em 07/04/2026, tendo ligado telefonicamente para o tribunal uma vez que não estava disponibilizado no sistema as gravações. Somente no dia 07/02/2026, foram as mesmas disponibilizadas no sistema citius para o ora mandatária, sendo por isso essa a data em que a gravação foi disponibilizada e consultada. Assim, a presente arguição é tempestiva, por ter sido apresentada dentro do prazo de 10 dias subsequentes ao conhecimento da nulidade (art. 123.º CPP). A falta de gravação impede o exercício pleno do direito ao recurso, violando o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e impossibilita a reapreciação da prova pelo Tribunal ad quem, sendo, por isso, suscetível de influir na decisão da causa.” Vejamos. Sobre esta questão, já se pronunciou a Sra. Juíza no despacho que admitiu o recurso do arguido, nos seguintes termos: “Interposto recurso pelo arguido, foi pelo mesmo suscitada a nulidade de gravação do depoimento da testemunha BB e das suas declarações, prestadas em audiência de julgamento, na sessão do dia 31.10.2025. Invoca, quanto à tempestividade dessa arguição, que “apenas tomou conhecimento da inexistência da gravação quando acedeu ao processo no Citius para preparar o presente recurso, em 07/04/2026, tendo ligado telefonicamente para o tribunal uma vez que não estava disponibilizado no sistema as gravações. Somente no dia 07/02/2026, foram as mesmas disponibilizadas no sistema Citius para o ora mandatária, sendo por isso essa a data em que a gravação foi disponibilizada e consultada”. Cumpre, pois, apreciar e decidir. A sessão apontada pelo arguido realizou-se no dia 31.10.2025. Volvidos quase seis meses, por requerimento de 07.04.2026, através do qual a il. Defensora do arguido interpõe igualmente recurso da decisão final, veio a ser arguida a nulidade por falta de gravação. Contrariamente ao entendimento exposto pelo arguido, temos vindo a acolher posição que se considera já dominante na jurisprudência dos Tribunais superiores de que, “no caso de a audiência se prolongar por várias sessões, deverão os sujeitos processuais interessados, logo após cada uma delas, pedir as cópias da documentação das declarações orais nela prestadas, que lhes devem ser facultadas dentro do prazo de 48 horas, contado da apresentação do requerimento, acompanhado do suporte técnico. Por sua vez, o prazo para arguir a nulidade decorrente da omissão ou deficiência dessa documentação conta-se a partir da data de cada uma das sessões da audiência em que tiver ocorrido a irregularidade, descontando o período de tempo que decorrer entre o pedido da cópia, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efetiva satisfação do pedido pelo funcionário” - cf. ac. TRC de 28.01.2026, proferido no proc. n.º 65/21.1T9LSA.C1 e disponível em www.dgsi.pt. A própria il. Defensora do arguido admite que, nunca, em momento anterior ao indicado dia 07.04.2026, dirigiu qualquer pedido relativo à documentação das declarações orais prestadas na sessão do dia 31.10.2025, fazendo-o quando estava já decorrido até o prazo de 10 dias contados desde a última sessão de audiência de julgamento em que teve lugar a leitura de sentença (esta última realizada a 27.02.2026), o que apenas à il. Defensora poderá ser imputado. Com efeito, por acórdão de fixação de jurisprudência n.º 13/2014, de 03.07.2014 (D.R. I, n.º 183, de 23.09.2014, o Supremo Tribunal da Justiça fixou a seguinte jurisprudência: “A nulidade prevista no art. 363.º do Código de Processo Penal deve ser arguida perante o tribunal da 1.ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efetiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do n.º 3 do art. 101.º do mesmo diploma, sob pena de dever considerar-se sanada”. Aplicando as mesmas considerações ao caso concreto, sempre se compreenderá que a arguição da nulidade, a 07.04.2026, é extemporânea, por ter já decorrido há muito o prazo de 10 dias desde a sessão de audiência de julgamento do dia 31.10.2025. Pelo exposto, e nos termos do n.º 1 do art. 120.º do Código de Processo Penal, a contrario, conjugado com o art. 363.º do Código de Processo Penal, julgo extemporânea a arguição da nulidade por ausência da documentação das declarações orais na sessão de audiência de julgamento do dia 31.10.2025. Notifique”. Merece-nos total concordância o teor do despacho transcrito. Aliás, conforme entendimento sufragado no Acórdão do Tribunal da Relação datado de 28.01.2026 (processo n.º 65/21.1T9LSA.C1, relatora: Isabel Gaio Ferreira de Castro e disponível em www.dgsi.pt): “Assim, no caso de a audiência se prolongar por várias sessões, deverão os sujeitos processuais interessados, logo após cada uma delas, pedir as cópias da documentação das declarações orais nela prestadas, que lhes devem ser facultadas dentro do prazo de 48 horas, contado da apresentação do requerimento, acompanhado do suporte técnico. Por sua vez, o prazo para arguir a nulidade decorrente da omissão ou deficiência dessa documentação conta-se a partir da data de cada uma das sessões da audiência em que tiver ocorrido a irregularidade, descontando o período de tempo que decorrer entre o pedido da cópia, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efetiva satisfação do pedido pelo funcionário.” Revertendo para o caso em apreço, ancorando-nos no demais expendido no despacho transcrito, e revelando-se despiciendas quaisquer outras considerações, não restam dúvidas de que a arguição da nulidade em 07.04.2026, é extemporânea, por nesta data ter há muito decorrido o prazo de 10 (dez) dias desde a data da sessão de audiência de julgamento realizada no dia 31.10.2025. Por conseguinte, bem andou o tribunal a quo ao decidir, nos termos do n.º 1 do art. 120.º do Código de Processo Penal, a contrario, conjugado com o art. 363.º do Código de Processo Penal, julgar extemporânea a arguição da nulidade, por ausência da documentação das declarações orais na sessão de audiência de julgamento do dia 31.10.2025. Nenhuma censura há a apontar ao decidido, improcedendo este segmento do recurso.
b) Impugnação da matéria de facto: erro de julgamento; violação do princípio in dubio pro reo A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, do Código de Processo Penal, no que se convencionou chamar de “revista alargada”; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.º 3, 4 e 6, do mesmo diploma. O recorrente sindica a matéria de facto em sede de impugnação ampla. No caso da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.º 3, 4 e 6, do Código de Processo Penal, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.º 3 e 4 do art. 412.º do Código de Processo Penal. Tal recurso não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorreções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspetiva dos concretos pontos de facto identificados pela recorrente. Sem escamotear que uma das grandes limitações do tribunal de recurso, quando é chamado a pronunciar-se sobre uma impugnação de decisão relativa a matéria de facto, sobretudo quando tem que se debruçar sobre a valoração, efetuada na primeira instância, da prova testemunhal, decorre da falta do contacto direto com essa prova, da ausência de oralidade e, particularmente, de imediação. No nosso sistema processual vigora o princípio da livre apreciação da prova, em conformidade com o qual o juiz tem total liberdade, de acordo com a sua íntima convicção, de proceder à valoração dos meios de prova obtidos (cf. artigo 127º do Código de Processo Penal). E a livre apreciação da prova está sujeita ao controlo deste tribunal de recurso, quando a violação do princípio da objetividade for evidente. Também não podemos esquecer que o julgador pode recorrer a presunções naturais ou hominis no processo de formação da sua convicção, uma vez que se trata de um meio de prova admitido na lei (cf. art. 125º do Código de Processo Penal). Para avaliar da racionalidade e da não arbitrariedade da convicção sobre os factos, há que apreciar, de um lado, a fundamentação da decisão quanto à matéria de facto (os fundamentos da convicção), e de outro, a natureza dasprovas produzidas e dos meios, modos ou processos intelectuais, utilizados e inferidos das regras da experiência comum para a obtenção de determinada conclusão. Regra geral (e ressalvadas as exceções previstas na lei), na apreciação da prova e partindo das regras de experiência, o tribunal é livre de formar a sua convicção. Normalmente, o que acontece é que, face à globalidade da prova produzida, o tribunal se apoie num certo conjunto de provas, em detrimento de outras, nada impedindo a que esse convencimento parta de um registo mínimo, mas credível, de prova, em detrimento de vastas referências probatórias, que, contudo, não têm qualquer suporte de credibilidade. O duplo grau de jurisdição na apreciação da decisão da matéria de facto não tem, portanto, a virtualidade de abalar o princípio da livre apreciação da prova que está conferido ao julgador de primeira instância. É certo que casos há em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução. Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção. Aliás, o legislador, consciente das limitações que o recurso da matéria de facto necessariamente tem de envolver, teve o cuidado de dizer que as provas a atender pelo Tribunal ad quem são aquelas que “impõem” e não as que “permitiriam” decisão diversa (cf. artigo 412º, nº 3, al. b) do Código de Processo Penal). Ou seja, não basta estar demonstrada a possibilidade de existir uma solução em termos de matéria de facto alternativa/diversa à fixada pelo Tribunal a quo. O que acontece amiúde. Por conseguinte, existir prova produzida em sentido contrário, ou diversa, à acolhida e considerada relevante pelo Tribunal a quo não só é vulgar como é insuficiente para, só por si, alterar a decisão em sede de matéria de facto. É necessário que o recorrente demonstre que a prova produzida no julgamento só poderia ter conduzido à solução por si pugnada em sede de elenco de matéria de facto provada e não provada e não à adotada pelo Tribunal. Na verdade, «os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inequivocamente para uma resposta diferente da que foi dada pelo tribunal da 1ª instância. E já não aqueles em que, existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando da oralidade e da imediação, firmou a sua convicção numa delas (ou na parte em que cada uma delas que se apresentou como coerente e plausível) sem que se evidencie no juízo alcançado algum atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum, porque nestes últimos a resposta dada pela 1ª instância tem suporte na regra da livre apreciação da prova e, por isso, está a coberto de qualquer censura e deve manter-se.». - Cf. Ac. TRP de 30.01.2008, disponível em www.dgsi.pt. Para avaliar da racionalidade e da não arbitrariedade da convicção sobre os factos, há que apreciar, de um lado, a fundamentação da decisão quanto à matéria de facto (os fundamentos da convicção), e de outro, a natureza dasprovas produzidas e dos meios, modos ou processos intelectuais, utilizados e inferidos das regras da experiência comum para a obtenção de determinada conclusão. O nosso poder de cognição está confinado aos pontos de facto que a recorrente considere incorretamente julgados, com as especificações estatuídas no artigo 412º n.º 3 e 4 do Código Processo Penal, ónus que aquele cumpriu. Atentemos no que se fez constar na “Motivação da matéria de facto” da sentença recorrida. E atentemos também nos argumentos invocados pelo arguido que defende que foram incorretamente julgados como provados os pontos 1 a 5 dos «Factos provados», os quais devem ser considerados como não provados. O recorrente considera incorretamente julgados os pontos da matéria de facto de onde resulta, quer a classificação/qualificação do veículo conduzido como ciclomotor, quer o conhecimento dessa caraterização por parte do arguido. Convoca, para tanto, as suas próprias declarações (prestadas em 25.09.2025 na audiência de julgamento), o depoimento da testemunha CC, militar da GNR e autuante (prestado no dia 11.02.2025) assim como o teor do documento da compra do veículo. E conclui que não se encontram preenchidos, nem o elemento objetivo, nem o elemento subjetivo do tipo do crime pelo qual vem condenado, pugnando pela sua absolvição. Vejamos. No caso sub judice, no que se refere à matéria de facto impugnada, a motivação de facto mostra-se estruturada a partir da análise do teor do auto de notícia, do conteúdo da informação prestada pelo IMT, no que concerne à falta de habilitação legal do arguido para conduzir veículos ciclomotores e dos relatos/depoimentos das testemunhas CC, militar da GNR autuante que depôs de “modo sério, seguro e escorreito (descrevendo, com detalhe e objetividade, o motivo que a levou a, em conjunto com os seus colegas, proceder à abordagem do arguido, de que modo o efetuaram e a conduta adotada pelo mesmo. Elucidou a respeito da forma como apurou a velocidade a que circulava o arguido, bem como a ausência de habilitação do mesmo para conduzir tal categoria de veículos); BB, empresário, representante legal da sociedade que explora o estabelecimento comercial no qual o arguido adquiriu o veículo identificado nos factos provados (que depôs relativamente às características de tal veículo aquando da sua alienação ao arguido, tendo sido confrontado com a fatura junta aos autos pelo mesmo em 29.10.25); DD, funcionário do estabelecimento comercial/oficina designada “A...”, sita em Matosinhos, que discorreu, de “forma objetiva, segura e séria” (afirmando desconhecer o arguido e pronunciando-se acerca do modo de funcionamento da limitação da velocidade de veículos do género do identificado nos factos apurados e do respetivo modo de condução). . Por sua vez, considerou o tribunal a quo que o arguido “prestou declarações que se reputaram contraditórias, ambíguas e titubeantes”, sendo que para além das contradições em que incorreu o arguido, a “versão que aventou se revela ilógica e incongruente”. E concluiu que “a postura assumida pelo arguido em sede de julgamento, mormente, apresentando versões contraditórias e incongruentes, afetou inelutavelmente a sua credibilidade”. No que concerne à matéria vertida nos pontos 4. e 5. da factualidade demonstrada (elemento subjetivo do tipo), a mesma foi alcançada através de factos materiais e presunções - modo de atuação do arguido -, a partir dos quais se extraíram conclusões alicerçadas nas regras da experiência comum e da normalidade do acontecer. No caso dos autos entendeu-se que o veículo conduzido pelo arguido se tratava de um ciclomotor, por exclusão, na medida em que possui duas rodas, possui motor elétrico, estando dotado de potência máxima que não excede 4 Kw e atingindo, em patamar e por construção, a velocidade máxima de 45 Km/h. Defende o recorrente que o veículo veio de fábrica sem matrícula, exibia placa amarela identificativa de DEMOP, foi vendido como veículo de mobilidade pessoal, a testemunha vendedor confirmou expressamente que o veículo não exigia carta de condução e o arguido só aceitou comprar o veículo porque lhe foi garantido que não carecia de habilitação legal. Sustenta que o tribunal ad quo não produziu qualquer prova técnica que permitisse concluir que o veículo se enquadrava nas categorias L1e ou superiores, que exigem título de condução, antes pelo contrário, o depoimento do Srº agente militar que elaborou o Auto revelou total desconhecimento das caraterísticas do veiculo e o documento junto da compra do veículo refere expressamente: “Demop ... 60V 250W 25km/h”. Conclui que “a mera aparência, velocidade ou dimensão não bastam para afastar a qualificação como DEMOP”, faltou prova pericial, documental ou técnica, podendo-se “concluir com segurança que não se não se encontra preenchido o elemento objetivo do tipo”. Vejamos. Relativamente ao depoimento da testemunha BB o recorrente não indicou, com referência ao consignado na ata, as concretas passagens em que funda a impugnação, porventura face ao alegado aquando da arguição da nulidade por falta de gravação do respetivo depoimento. Pelo que, a interpretação que o recorrente faz do depoimento em causa não poderá ser considerada para efeitos de impugnação. Quanto à testemunha CC, militar da GNR e autuante, a propósito das características do veículo conduzido pelo arguido, esclareceu que nos veículos mais antigos, que não é o caso do veículo do arguido, que é um veículo mais moderno, as baterias são de fácil acesso e dá para ver o que está lá escrito. E dá para fazer o cálculo dos volts x os amperes. A maior parte desses veículos tem 5 baterias e dá para fazer o cálculo volts vezes os amperes. No caso do veículo do arguido, já são veículos mais recentes, as baterias não são de fácil acesso. São colocadas debaixo dos pés do condutor e têm parafusos, não dá para verificar. Não chegou a ver as baterias, não sabe o que estava lá escrito em termos de volts. Afirmou que neste caso se baseou nas fichas técnicas que são de fácil leitura na Internet. E onde estava descrito que o veículo do arguido e veículos similares tem uma potência, e veículos similares, tem uma potência máxima de 1,2 kw. O arguido quando foi intercetado (1ª abordagem) informou que não era possuidor de qualquer título de condução, de qualquer documento de identificação do veículo nem de matrícula, pois segundo ele, aquele veículo estaria isento de tais formalidades pois trata-se de um veículo elétrico (vide auto de notícia). E o documento junto pelo arguido atinente à compra do veículo refere expressamente: “Demop ... 60V 250W 25km/h”. Ora, tendo em conta estas características e, fazendo uma pequena busca na internet, percebe-se que é asseverado pelas empresas vendedoras não ser necessário habilitação legal para a sua condução na via pública, sendo classificados como velocípedes. No entanto, do depoimento da referida testemunha CC, corroborado com o teor do auto de notícia resulta que o veículo conduzido pelo arguido seguia na frente do veículo em que a testemunha se fazia transportar e, em patamar, circulava a cerca de 35 km/hora, velocidade mostrada no conta quilómetros do veículo da GNR. Aliás, o próprio arguido referiu que o máximo de velocidade que o seu veículo atingia correspondia a 35 km/hora, tendo inclusivamente confirmado (na 1ª sessão de julgamento) que tinha conhecimento que se encontrava a circular a mais de 25 km/hora no momento em que foi intercetado pelo militar autuante. Quer dizer, a velocidade do veículo conduzido pelo arguido resultou do teste realizado e que decorre da circulação atrás do veículo intercetado, em veículo automóvel, tendo como referencial o velocímetro deste último, quando a velocidade em patamar, relevante para a classificação do veículo conduzido pelo recorrente, se afere em condições de avaliação técnica, em patamar, que tem em conta a velocidade máxima sustentada em plano horizontal, determinada e limitada pela sua construção. Não obstante, e em termos de valoração da prova e formação da convicção, no relatado contexto probatório, é legítimo e não contraria as regras da experiência considerar que o veículo conduzido pelo arguido circulava a uma velocidade de cerca de 35 km/hora, mesmo recorrendo a um método de aferição pouco preciso e não ideal. Por outro lado, do teor do auto de notícia e respetivo relatório fotográfico, cujas fotos foram exibidas em audiência de julgamento, aquando da inquirição das testemunhas e corroborados pela testemunha CC, resulta que o veículo conduzido pelo arguido não dispõe de pedais, ou seja, não exige esforço do condutor, ou tão pouco a velocidade é interrompida aos 25 km/hora se o condutor deixar de pedalar. Quer dizer, também resultou da prova produzida, que o veículo em causa não dispunha de qualquer sistema de pedalagem (corrente e cremalheira), não dependia, para a locomoção, do esforço do condutor, tudo elementos que são, para nós, conducentes à ulterior categorização como ciclomotor. Acresce que o teor do documento atinente à compra do veículo - a declaração da empresa que vendeu o veículo -, não é de molde a afastar o facto do veículo não ter pedais, não carecendo do esforço do condutor para circular, podendo atingir uma velocidade superior a 25 km/h. - facto este atestado pelo próprio arguido e pela testemunha CC, conforme já referimos. Aqui chegados, temos como caraterísticas dos velocípedes com motor auxiliar (equiparados a velocípedes nos termos do n.º 3, al. a) do art.º 112.º do C.E.) a existência de motor com potência máxima contínua de 1,0 kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o condutor deixar de pedalar (aqui pressupondo, também, a existência de pedais). Já no caso dos ciclomotores de duas rodas, esta categoria de veículos pressupõe, no caso de motor elétrico, uma potência máxima que não exceda 4 Kw (ou 50 cm2 para o caso de motores de combustão interna) e, em patamar, uma velocidade até 45 Km/h. No caso dos autos entendeu-se que “o veículo conduzido pelo arguido não se pode integrar na classificação de velocípede com motor, designadamente, por não dispor de pedais (e, por conseguinte não exigir esforço do condutor e inviabilizando a interação com o motor auxiliar e atingir, por avaliação sumária, uma velocidade, em patamar, superior a 25 Km/h.”, concluindo-se que “cai, por exclusão, na qualificação de ciclomotor, na medida em que possui duas rodas, possui motor elétrico, estando dotado de potência máxima que não excede 4 Kw e atingindo, em patamar e por construção, a velocidade máxima de 45 Km/h”. Para os ciclomotores é necessário que o condutor disponha de título habilitante (AM). Ora, revertendo para o caso dos autos, no que se refere à matéria de facto impugnada atinente ao ponto 1 e 2 dos “Factos provados”, no sentido de que o veículo conduzido pelo arguido se trata de um ciclomotor, concretamente que “o arguido conduzia um veículo (ciclomotor) de duas rodas, da marca ..., com o n.º de série ..., sem pedais e dotado de motor elétrico, seguindo, em patamar, a uma velocidade de cerca de 35 km/h, e que o veículo era apto a atingir a velocidade máxima de 45 km/h, tal factualidade mostra-se ancorada no conjunto da prova produzida, nos termos relatados, e a leitura que dela foi feita pelo tribunal a quo é plausível e ajustada às regras da experiência, face ao disposto no artigo 127.º, do Código de Processo Penal. Quanto à falta de titularidade de carta de condução, factualidade plasmada no ponto 3 dos “Factos provados” a convicção do tribunal ancora-se nas próprias declarações do arguido, que confirmou não ser possuidor desse título, assim como no conteúdo da informação prestada pelo IMT, no que concerne à falta de habilitação legal do arguido para conduzir veículos ciclomotores, corroborada pelo depoimento da testemunha CC. Aqui chegados e relativamente aos pontos 1 a 3 dos “Factos provados”, na senda do exposto, entendemos que não demonstra o recorrente que a decisão recorrida tenha incorrido em ilógico ou arbitrário juízo na valoração da prova, ou se tenha afastado das regras da normalidade do acontecer, ou da experiência comum, não existindo razões para afastar o raciocínio lógico do tribunal a quo, não podendo senão concluir-se que a argumentação e prova por ele indicadas não impõem decisão diversa, nos termos da al. b) do nº 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal, apenas sendo exemplificativas de outra interpretação da prova, não havendo, pois, qualquer razão para alterar a matéria de facto provada decidida pelo Tribunal a quo. Prosseguindo. Sustenta o recorrente que “estava convencido de que não precisava de carta”, convicção essa que foi criada e reforçada pelo vendedor, testemunha BB, sendo que o veículo apresentava todas as características externas de um DEMOP e o arguido não tinha qualquer razão para duvidar da informação recebida. Defende que atuou confiando legitimamente na informação prestada por quem lhe vendeu o veículo, concluindo que, consequentemente, não se encontra preenchido o elemento subjetivo do tipo. Com relevância para a questão ora em análise, para além do acórdão deste TRP de 18.12.2024, citado pelo recorrente, vejamos o seguinte excerto do acórdão deste TRP de 12.12.2025, ambos disponíveis em www.dgsi.pt: «O erro sobre a ilicitude do facto é um erro de valoração. Pressupõe que o agente tenha conhecimento de todas as circunstâncias relevantes do tipo necessárias para tomar conhecimento do desvalor do facto, mas não pense, sem mais, que o facto seja ilícito. Caso se verifique que o arguido, não obstante não ter umaconscientia vera - que decide em conformidade com a totalidade das exigências reais-objectivas - afirma umaconscientia recta - revela persistência numa geral atitude de fidelidade ao Direito - então a sua falta de consciência da ilicitude não será censurável [Ac. RC 19.10.1983, CJ, ano VIII, tomo IV, pág. 83 e ss.]. É o que acontece quando a questão da licitude concreta se revela discutível e controvertida; a solução dada pelo agente corresponde a um ponto de vista juridicamente reconhecido; actua com um propósito correspondente a uma perspetiva juridicamente atendida, o produto de um esforço continuado de corresponder às exigências do Direito. [Jorge de Figueiredo Dias,ut Maia Gonçalves,in Código Penal Anotado, 11º edição, Almedina, Coimbra, 1997, pág. 121]. Nestes casos, é excluída a culpa do agente. Diferentemente se, em face de todos estes elementos, existe uma deficiência da própria consciência ético-jurídica do agente que não lhe permite apreender corretamente os valores jurídicos, se é revelada a ausência de uma atitude de persistência na procura de assumir uma atitude conforme ao direito, então a falta da consciência sobre a ilicitude é-lhe censurável. Justifica-se, então, a censura a título de dolo, ainda que com reflexos na pena. Diversamente, o erro sobre a proibição tem por referente situações em que o arguido desconhece a proibição (seja na sua existência, seja na sua exacta extensão e limites) por falta de informação ou de esclarecimento, sendo que o desvalor do comportamento não é de presumir por todos os cidadãos [Ac. RL 27.01.1998, CJ, ano XXIII, tomo I, pág. 146 e ss.]. Afirma-se quando a relevância axiológica das condutas não existe ou é pouco significativa, caso em que o ilícito é constituído, não apenas pela matéria proibida, mas também pela proibição legal, pois que o conhecimento daquela afirma-se insuficiente para orientar a consciência ética para o desvalor do ilícito. Trata-se de um caso em que, para o Professor Figueiredo Dias, repensando uma anterior posição [Jorge de Figueiredo Dias,Sobre o estado actual da doutrina do crime, 2ª parte,in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 2, fasc. 1, Jan-Mar 1992, pág. 21], ficará excluído o dolo (enquanto dolo do tipo), e, com ele, a punição a esse título [Jorge de Figueiredo Dias, Textos de Direito Penal, Edição Policopiada, Coimbra, 2001, págs. 110 a 114]. No caso dos autos, tendo em conta a argumentação recursória, as declarações do arguido e da testemunha CC e, bem assim, a documentação junta com a contestação, fornecida pela importadora do veículo, entendemos que, mais do que o invocado erro sobre a ilicitude, se apresenta como verosímil que tenha atuado em defeito de conhecimento acerca da real situação do veículo e suas caraterísticas. O arguido sabia que não podia conduzir ciclomotores e que o seu exercício, sem carta, constituía crime. Contudo, ao nível da sua consciência psicológica, faltava-lhe o conhecimento de um elemento (reais caraterísticas do veículo que o classificariam como ciclomotor), o que era necessário para a representação da ilicitude do que fazia. Teria agido, assim, com consciência ético jurídica reta, uma atitude geral de fidelidade ao Direito, só que defraudada por circunstâncias especiais, pelas informações fornecidas pela importadora, que o fizeram errar. A ser como o arguido assegurava, a sua ação seria lícita, mas acabou por preencher pressupostos objetivos de um tipo de crime. O erro sobre as circunstâncias de facto (art.º 16.º do C.P.) pode ser censurável se derivar de negligência sua, pois é seu dever assegurar-se das caraterísticas do veículo que conduz para saber se o pode fazer sem carta. Se a ignorância da Lei nunca pode ter eficácia excludente da culpa, a ignorância do arguido da ilicitude do facto que cometeu, porque agiu em erro sobre um estado de coisas que, se existente, excluiria o dolo (condução de um velocípede com motor auxiliar), embora permita a formulação de um juízo de censura por negligência, já não o permite a título doloso, já que a comissão do crime previsto no art.º 3.º, n.º 1, do D.L. n.º 2/98 de 3/1, por que foi condenado, não prevê expressamente a punição a título de negligência. Em resumo e quanto a nós, a prova produzida não oferecia elementos seguros para a afirmação de uma conduta dolosa do arguido e pressupondo o conhecimento das caraterísticas reais do veículo. Ante a declaração emitida pela importadora para aquele modelo de veículo e na falta de um juízo pericial quanto ao tipo de adulteração sofrido para que se tenha aproximado dos critérios de classificação como ciclomotor (que poderiam indiciar o conhecimento do arguido e a sua atuação dolosa), entendemos que a afirmação dos elementos subjetivos do tipo, com base nos “critérios da experiência comum” é, neste caso, insuficiente ou pouco seguro pois, perante as dúvidas que todo este caso convoca e que acima analisamos, no limite, seria de resolver tais dúvidas em benefício do arguido.» Merecem-nos total concordância as considerações expendidas no aludido acórdão, a propósito de um caso idêntico. Com efeito, também no caso em apreço, face ao exposto, entendemos plausível que o arguido tenha atuado “em defeito de conhecimento acerca da real situação do veículo e suas caraterísticas”. Não está em causa saber se o arguido sabia que não podia conduzir ciclomotores e que o seu exercício, sem carta, constituía crime. Parece-nos que o arguido tinha esse conhecimento. Diversamente, no que toca à sua consciência psicológica, faltava-lhe o conhecimento acerca das verdadeiras caraterísticas do veículo que conduzia e que o qualificariam como ciclomotor, o que era exigido para a representação da ilicitude do que fazia. Entendemos, antes, que o preenchimento dos elementos subjetivos do tipo, com base nos “critérios da experiência comum” e pela dissemelhança com a ideia clássica de velocípede é, neste caso, insuficiente ou pouco segura pois, perante as dúvidas que todo este caso convoca e que já escalpelizamos, ante tais dúvidas, há que decidir em benefício do arguido (cfr. artigo 32º CRP). Por todo o exposto, sendo a dúvida quanto à atuação do arguido, no seu plano interno, razoável, a análise da prova em segunda instância, se não impõe decisão diversa quanto às características do veículo e à sua classificação como ciclomotor, conforme já referimos, impõe outra decisão quanto ao preenchimento dos elementos subjetivos do tipo, não se podendo afirmar, com a necessária segurança, que o arguido soubesse que, com a sua ação, cometia o crime imputado. Por conseguinte, há que considerar como não provada a factualidade constante dos pontos 4 e 5 dos “Factos provados”. Procede, assim, o recurso, por ausência de prova inequívoca do elemento subjetivo do tipo do crime imputado ao arguido, não sendo o crime punível a título negligente, impondo-se a absolvição do arguido. *** III - DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência decidem absolvê-lo da prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro. Sem custas. *** Elsa Paixão [Relatora] William Themudo Gilman [1º Adjunto] Maria Dolores da Silva e Sousa [2ª Adjunta] ______________ [1] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 5/05/2017, proferido no Proc. n.º 42/16.4GECVL.C1, e de 23/10/2013, proferido no Proc. n.º 24/12.5PEFIG.C1, disponíveis em: http://www.dgsi.pt. [2] Assim, TOLDA PINTO, Comentário das Leis Penais Extravagantes, Vol. I, coord. de Paulo Pinto de Albuquerque e José Branco, Lisboa: Universidade Católica Editora, 2010, p. 409. [3] Idem. [4] FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 215. |