Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00034700 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | MISERICÓRDIAS NATUREZA JURÍDICA CAPACIDADE JUDICIÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RP200212120230934 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 536 - FLS 156 A 162 (F/V) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | DL 118/83 DE 1983/02/25 ART44 ART45 ART46 N1. | ||
| Referências Internacionais: | CDCANON83 CÂN116 CÂN299 CÂN322 CÂN1288. CONC ARTIII. | ||
| Sumário: | As Misericórdias são associações privadas de fiéis constituídas na ordem jurídica canónica; não tendo a qualidade de pessoa jurídica pública canónica, não carecem de licença prévia do Ordinário próprio para a propositura de uma acção, tendo capacidade judiciária para estarem, por si só, em juízo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. A Irmandade da Santa Casa da Misericórdia do Bom Jesus de... veio propor esta acção, com processo ordinário, contra a Fábrica da Igreja Paroquial da Freguesia de.... Pediu que: 1. seja declarado o direito de propriedade da autora sobre o identificado edifício designado por Igreja do Bom Jesus de..., sito Avenida..., com a composição e inscrição matricial indicadas na p.i.; 2. seja ordenado o cancelamento de quaisquer registos existentes sobre o referido prédio incompatíveis com o pleno direito de propriedade da A.; 3. a R. seja condenada a reconhecer o direito de propriedade da A. sobre o prédio sub judice, abstendo-se de, sobre ele, praticar quaisquer actos que ponham em causa tal direito. Sem prescindir, e quando assim não se entenda: 4. seja declarada a nulidade da descrição nº..., que, sob a Ap. nº 43, foi apresentada na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos em 17.08.99, bem como da sua inscrição G1, através da qual a Igreja Paroquial de Matosinhos foi inscrita a favor da R.. A R. contestou e, no que interessa ao presente recurso, veio invocar a falta de capacidade judiciária da A., por falta de autorização da autoridade eclesiástica competente para a propositura desta acção, alegando que: A autora é, de um ponto de vista jurídico, uma associação diocesana pública de fiéis, constituída e integrada na ordem jurídica canónica, da instituição da Igreja Católica – cfr. art. 1º, nº1 do seu Compromisso e Cânones 298, 301, 3º e 312 do Código de Direito Canónico. Não é, por isso, uma associação de direito privado, resultando o seu reconhecimento da participação da sua erecção canónica feita pelo Ordinário Diocesano aos serviços competentes do Estado Português – cfr. art.1º, nº3 do seu Compromisso e art. 45º do DL 119/83, de 25/2. Por outro lado, todos os "bens temporais" que pertençam a pessoas jurídicas públicas na Igreja são havidos como "bens eclesiásticos" e regem-se pelos cânones do Livro V do Código do Direito Canónico e pelos estatutos próprios - Cânone 1257, 1º. Donde se segue que os bens eclesiásticos são administrados pela associação pública legitimamente erecta, em conformidade com os Estatutos, mas sob a direcção superior da autoridade eclesiástica, isto é, do Ordinário Diocesano – Cânones 319, 1º, nº3, e art. 1º, nº4 do Compromisso da autora. Dispõe a legislação eclesiástica, que os administradores não podem propor nem contestar nenhuma acção no foro civil em nome da pessoa jurídica pública na Igreja sem licença prévia do Ordinário próprio, dada por escrito – Cânone 1288. Autorização que a autora nem pediu, nem alegou tê-la pedido. Assim a autora, enquanto pessoa jurídica pública na Igreja, não podia intentar a presente acção sem para tal possuir licença ou autorização prévias do Ordinário diocesano – Cânone 1288 e art1º, nº4 do seu Compromisso – o que constitui excepção dilatória determinante de suspensão, primeiro e de absolvição da instância, depois, se não for sanada no prazo que for determinado – art. 25º, 495º d) e 288º nº1 e) do CPC. Na réplica, a A. defende que é uma associação privada de fiéis, pelo que tem inteira autonomia para intentar a presente acção, sem carecer de autorização do Ordinário Diocesano. Ainda que assim não fosse, a verdade é que, versando os presentes autos sobre o direito de propriedade de um prédio urbano sito em território português, a nossa Lei Civil considera-se exclusivamente aplicável e competente, com exclusão de qualquer outra, nos termos do disposto no art. 46º do CC. Ora, se se pudesse entender que a A., para propor a presente acção - que, note-se, é movida contra a Fábrica da Igreja de..., que é uma Instituição pública da Igreja -, carecia de prévia autorização do Ordinário Diocesano, estar-se-ia a legitimar uma violação do disposto no supra referido art. 46º do CC, porquanto bastava que o Ordinário Diocesano não conferisse a dita autorização, para a questão de saber se a A. é ou não proprietária da Igreja do Bom Jesus de..., deixar de poder ser resolvida em conformidade com a Lei Portuguesa. Aliás, ainda que houvéssemos que entrar em conta com o regime do Código de Direito Canónico para resolver esta questão, e segundo o douto Parecer do Ilustre Canonista Dr. José G. Silva Marques, a verdade é que a ausência da autorização prescrita no cânone 1288, não provoca a nulidade do acto, mas sim a sua ilicitude, o que, nos termos do cânone 128, implicaria, tão somente, a obrigação do seu autor, in casu, a Autora, de reparar eventuais danos que daí adviessem para o património eclesiástico, obrigação esta que, convenhamos, nada tem que ver com a alegação da R. no que toca à suposta (in)capacidade judiciária da Autora. No saneador, a Sra. Juíza concluiu que a A. é uma associação diocesana pública de fiéis ou uma pessoa jurídica pública canónica; como tal está sujeita ao prescrito no Cânone 1288 carecendo de autorização do Ordinário Diocesano para propor a presente acção que, no caso, não foi pedida. Decidiu, por isso, suspender a instância, por 60 dias, para que a A. obtenha a autorização referida, sob pena de a R. ser absolvida da instância. Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a A., de agravo, tendo apresentado conclusões, que podem sintetizar-se deste modo: As Misericórdias – quer pelos seus elementos constitutivos (são constituídas pela vontade dos particulares que elegem os fins a prosseguir), quer pelo modo como prosseguem estes fins (agem em nome próprio e sob a sua responsabilidade e não como mandatárias da Igreja), quer ainda pelo sistema de governo que as rege (gozam de autonomia estatutária, designam livremente os seus corpos gerentes, administram livremente as suas actividades e os seus bens, gozando também de liberdade de extinção) – são associações privadas constituídas na ordem jurídica canónica, sendo nesta qualidade que a ordem jurídica do Estado Português as reconhece como instituições particulares de solidariedade social, isto é, como associações constituídas pela iniciativa dos particulares. Consequentemente, a Misericórdia de Matosinhos pode livremente propor ou contestar qualquer acção no foro civil, não sofrendo qualquer incapacidade judiciária, em virtude de o Cânone 1288 não lhe ser aplicável. A R. contra-alegou, concluindo pelo não provimento do recurso. Para além do parecer acima referido, foram juntos pela A. e pela R. doutos pareceres da autoria dos Profs. J. Gomes Canotilho, M. Rebelo de Sousa e do Dr. S. Ourives Marques. A Sra. Juíza sustentou a sua decisão. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Mérito do recurso Discute-se no presente recurso se a A. tem capacidade judiciária para propor esta acção. Importa referir, preliminarmente, que é indiscutível a competência do tribunal português para conhecer da acção – art. 65º-A a) e d) do CPC. Por outro lado, não suscitou controvérsia que o tribunal competente deva aplicar o Direito Canónico (cfr. todos os pareceres juntos), uma vez que está em causa a capacidade das pessoas, que é regulada pela lei pessoal dos respectivos sujeitos (art. 25º do CC) e, como decorre do art. III da Concordata celebrada entre a Santa Sé e o Estado Português, a lei pessoal para entidades como a Misericórdia de Matosinhos – independentemente de se saber se é pessoa jurídica pública ou pessoa jurídica privada – é o Direito Canónico. A decisão recorrida concluiu que a A. é uma associação pública de fiéis, estando, como tal, submetida ao cânone 1288 do Código de Direito Canónico (CDC), carecendo de autorização do Ordinário Diocesano para propor a acção. Subjacente a esta decisão está, assim, a apreciação desta questão que se apresenta determinante: a de saber se a Misericórdia de Matosinhos é uma pessoa jurídica pública ou uma pessoa jurídica privada, isto é, se constitui uma associação pública de fiéis ou uma associação privada de fiéis. Aparentemente, existem elementos formais, referidos na decisão, que apontam no sentido da natureza pública da referida pessoa jurídica: - o decreto de erecção canónica e a aprovação dos estatutos; - a referência do DL 118/83, de 25/2, ao reconhecimento de pessoas jurídicas canonicamente erectas. Analisemos estes elementos. Segundo a Concordata – art. III – a Igreja Católica em Portugal pode organizar-se livremente de harmonia com as normas do Direito Canónico e constituir por essa forma associações ou organizações a que o Estado reconhece personalidade jurídica. O reconhecimento por parte do Estado da personalidade jurídica das associações, corporações ou institutos religiosos, canonicamente erectos, resulta da simples participação escrita à Autoridade competente feita pelo Bispo da diocese, onde tiverem a sua sede, ou por seu legítimo representante. O DL 119/83, de 25/2, assume expressamente este regime concordatário (art. 44º). Assim, dispõe o art. 45º que a personalidade jurídica das instituições canonicamente erectas resulta da simples participação escrita da erecção canónica feita pelo bispo da diocese onde tiverem a sua sede ... Nos termos do art. 46º nº 1, os estatutos das instituições referidas no artigo anterior e respectivas alterações não carecem de escritura pública, mas devem ser aprovados e autenticados pela autoridade eclesiástica competente. Os estatutos deverão consignar a natureza da instituição e a sua ligação específica à igreja católica ...(nº 3). A douta decisão recorrida assenta, no fundo, no entendimento de que a erecção canónica outorgada por decreto eclesiástico episcopal revela a natureza pública da pessoa jurídica. Este entendimento não é, porém, necessário, pelo menos no domínio do CDC anterior (1917). Com efeito, neste Código não se distinguia entre pessoas jurídicas públicas e pessoas jurídicas privadas. Apenas se distinguia entre pessoas (morais) canonicamente erectas – a quem era reconhecida personalidade jurídica – e pessoas que não eram objecto de decreto de erecção, não tendo personalidade jurídica canónica. Nos termos do cânone 687 era através do decreto de erecção que se concedia às organizações de pessoas a qualidade de pessoas morais. Enquanto no Código de 1983, o termo erecção é reservado exclusivamente para as pessoas jurídicas públicas – a constituição de pessoas jurídicas públicas processa-se normalmente mediante um acto administrativo (o decreto de erecção) da autoridade eclesiástica (cfr. cânones 301 § 1º e 312 § 1º) – no Código de 1917 constituía simplesmente o acto pelo qual era atribuída ou concedida personalidade jurídica ao ente [Neste sentido, cfr. Pedro Lombardia e J. Ignacio Arrieta, CDC Anotado (1984), 125.]. Assim, a interpretação do art. III da Concordata não pode deixar de considerar o referido sentido ao termo erecção. Como explica J. A. Silva Marques [Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa anotada (Almedina, 2001), 100.], em anotação a esse preceito, em 1940, quando foi assinada a Concordata, as únicas associações ou fundações que tinham personalidade jurídica na Igreja eram as canonicamente erectas ou as que tinham essa personalidade por prescrição do próprio direito ... Assim, quando o art. III, segundo parágrafo, diz que o reconhecimento por parte do Estado da personalidade jurídica das associações (...) canonicamente erectas resulta de simples participação escrita (...) quer dizer que o Estado reconhece personalidade jurídica às associações (...) que têm personalidade jurídica na Igreja. Uma vez que, então, só tinham personalidade jurídica na Igreja as associações ou fundações canonicamente erectas por um decreto formal de erecção, no texto da Concordata acrescentou-se aos substantivos – associações, corporações e institutos religiosos – a expressão canonicamente erectos, que tem o sentido de com personalidade jurídica. Portanto, a inclusão da expressão canonicamente erectos não significa que o Estado dê importância directa à erecção canónica das associações, mas sim ao facto de tais associações terem personalidade jurídica na Igreja. No mesmo sentido se pronuncia C. Dinis da Fonseca [História e Actualidade das Misericórdias (1996), 259.] ao afirmar que não é por serem canonicamente erectas que as irmandades leonorianas devem ser consideradas de natureza pública. A erecção canónica não lhes fixa a natureza; só lhes confere personalidade jurídica. A erecção canónica é a forma de personalizar canonicamente as Santas Casas e não a forma de as qualificar. O mesmo sentido deve ser atribuído ao citado art. 45º do DL 119/83, que assumiu, como se disse, o referido regime concordatário e porque esse diploma foi publicado ainda na vigência do CDC de 1917. Assim deve ser interpretado também, parece-nos, o decreto eclesiástico episcopal, datado de 16.5.1983, ao erigir canonicamente e confirmar em pessoa moral eclesiástica a referida Irmandade da Santa Casa do Bom Jesus de.... Tendo em consideração o que ficou dito, as referidas expressões erigir canonicamente e confirmar em pessoa moral não podem significar mais do que o reconhecimento da personalidade jurídica canónica da A.. Através desse decreto, a A. foi apenas reconhecida como pessoa jurídica canónica e não como pessoa jurídica pública, como se concluiu na decisão recorrida. Mas analisemos a questão à luz do novo ordenamento canónico. Segundo o cânone 116: § 1 – As pessoas jurídicas são universalidades de pessoas ou de coisas, constituídas pela autoridade eclesiástica competente para, dentro dos fins que a si mesmas se propuseram, segundo as prescrições do direito, desempenharem em nome da Igreja o múnus próprio que lhes foi conferido em ordem ao bem público; as outras pessoas jurídicas são privadas. § 2 – As pessoas jurídicas públicas adquirem esta personalidade quer pelo próprio direito quer por decreto da autoridade competente que expressamente a conceda; as pessoas jurídicas provadas adquirem esta personalidade apenas por decreto especial da autoridade competente que expressamente a conceda. Por outro lado, prevê o cânone 299º: § 1 – Podem os fiéis, por meio de convénio privado, celebrado entre si, constituir associações para alcançarem os fins referidos no cân. 298 § 1, sem prejuízo do prescrito no cân. 301 § 1. § 2 – Tais associações , ainda que louvadas ou recomendadas pela autoridade eclesiástica, chama-se associações privadas. Prescreve o cânone 301: § 1 – Pertence exclusivamente à autoridade eclesiástica competente erigir associações de fiéis que se proponham ensinar a doutrina cristã em nome da Igreja ou promover o culto público, ou que prossigam outros fins, cuja prossecução pela sua natureza está reservada à mesma autoridade eclesiástica. § 3 – As associações de fiéis erectas pela competente autoridade eclesiástica designam-se associações públicas. Decorre desta regulamentação que serão públicas as associações que reunirem estes requisitos [Cfr. Quelhas Bigotte, Situação Jurídica das Misericórdias Portuguesas, 2ª ed., 405 e o Parecer do Prof. Gomes Canotilho (fls. 1976)]: - Sejam constituídas pela autoridade eclesiástica competente, por via legal (ipso jure) ou administrativa (decreto especial de erecção); - Actuação ou prossecução dos fins estatutários em nome da Igreja. Sobre o primeiro requisito, como afirmam Pedro Lombardia e J. Ignacio Arrieta [Ob. cit., 125.] importa não confundir a constituição ou criação da instituição ou entidade jurídica (a realidade material ou pessoal que faz de substrato e suporte da personalidade jurídica), com a atribuição ou concessão da sua personalidade jurídica, que pode ser dada simultaneamente com a constituição ou mediante um acto jurídico posterior. A constituição das pessoas jurídicas públicas processa-se normalmente mediante um acto administrativo – decreto de erecção – da autoridade eclesiástica (ou por prescrição do direito). Já as pessoas jurídicas privadas podem ser constituídas (no que se refere ao seu substrato material, não à atribuição da personalidade jurídica) por um acto de autonomia privada; a intervenção da autoridade eclesiástica reduz-se ao reconhecimento deste acto de constituição da entidade, à qual depois se poderá atribuir ou não a personalidade jurídica. Acrescentam os referidos Autores, a propósito do segundo requisito, que o critério de distinção entre pessoas públicas e pessoas privadas diz respeito não ao próprio fim que têm (pois entende-se que todas elas tendem para o bem comum da Igreja) mas ao modo como o procuram: as públicas, actuando em nome da Igreja e, portanto, comprometendo-a de algum modo como instituição social; as privadas, actuando em nome próprio e sob exclusiva responsabilidade dos seus membros. O nomine Ecclesiae agere, próprio das pessoas públicas, supõe um especial compromisso com a hierarquia que, de algum modo, assume como próprias as finalidades da pessoa jurídica pública, compromisso que pode concretizar-se na atribuição de um múnus, de uma missão, que devem cumprir de modo oficial e público. Como salienta Quelhas Bigotte [Ob. Cit., 407], a pessoa jurídica que obra em nome da Igreja, actua em nome e representação duma autoridade eclesiástica concreta, vinculando-a e responsabilizando-a ante os sócios e ante terceiros. Ora, pensa-se que as Misericórdias não satisfazem os requisitos acima indicados, que caracterizam as pessoas jurídicas públicas. As Misericórdias nasceram ligadas à Igreja Católica, assumindo a forma associativa de irmandade, tendo sobretudo por objectivo a prática da totalidade das Obras de Misericórdia. Criadas sob o impulso de D. Leonor, viram a sua autonomia reforçada pela decisão de D. Manuel I, que as considerou irmandades de imediata protecção régia. Não estavam, por isso, sujeitas a tutela administrativa – estadual ou canónica. E assim se mantiveram ao longo do tempo, embora se tenha operado, com o liberalismo, uma vincada tutela estadual, que se manteve praticamente até data bem recente (DL 519-G2/79, de 29/12) [Para uma perspectiva histórica mais desenvolvida, cfr. Parecer citado do Prof. Gomes Canotilho, I parte, e as obras citadas dos Drs. Quelhas Bigotte e C. Dinis da Fonseca ]. Pois bem, como é comumente reconhecido, as Misericórdias ou Santas Casas nasceram de acordo livre dos seus fiéis associados; receberam o nome de irmandade, por tal ser usual na idade medieval para as associações de fiéis com objectivos de caridade. Têm, pois, a sua origem na iniciativa particular, dos homens de honesta vida e sã consciência, não tendo sido constituídas por iniciativa das autoridades eclesiásticas. A erecção canónica em pessoa moral não era determinante, uma vez que, como já se disse, não havia outro modo de reconhecer a personalidade jurídica. As Misericórdias são associações de fiéis constituídas na ordem jurídica canónica (cfr. art. 68º do DL 119/83 e o art. 1º do Compromisso da A.); não são associações constituídas pelas autoridades eclesiásticas competentes. São associações eclesiais e não eclesiásticas. A aprovação dos estatutos não altera a natureza privada da associação – cân. 322 § 2. Por outro lado, as Misericórdias não recebem um mandato para actuar em nome ou representação da Igreja. Nem têm por fim o culto público, nem a pregação ou ensino da doutrina cristã, nem qualquer outro fim reservado às autoridades eclesiásticas (cfr. cân. 301 § 1). São instituições socio-caritativas, de protecção social; não cultuais (pelo menos em nome da Igreja). Saliente-se ainda que as Misericórdias estabelecem livremente os seus estatutos; e, segundo prescrição destes (cân. 321 e segs.), os corpos sociais são normalmente eleitos pelos associados reunidos em assembleias gerais; actuam e são administrados pelos corpos sociais, em seu nome e sob a sua responsabilidade. Diferem, também neste aspecto, das associações públicas de fiéis, em que os corpos sociais são nomeados pelas autoridades eclesiásticas ou, sendo eleitos, carecem de confirmação, actuando e sendo administradas em nome e sob a responsabilidade da Igreja (cfr. cân. 317 e segs.). Diferença existe igualmente quanto às condições em que umas e outras podem ser extintas (cfr. cân. 320 e 326). Tendo em atenção tudo o que se expôs, somos levados a concluir que a A. Misericórdia de Matosinhos é uma associação privada de fiéis, constituída na ordem jurídica canónica [Cfr. o Ac. da Rel. de Lisboa de 13.2.92, em http://www.dgsi.pt, nº conv. JTRL00009470, de que se conhece apenas o sumário e que parece confirmar a conclusão tirada no texto. No mesmo sentido, o Parecer do Prof. Gomes Canotilho e os Drs. Quelhas Bigotte e C. Dinis da Fonseca nas obras citadas; por indicação deste Autor (Ob. cit., 253, referindo a correspondente bibliografia) pode acrescentar-se, em apoio desta tese, a posição de outros consagrados canonistas, como os Drs. Virgílio Lopes, Vítor Melícias e João Marado.]. A esta conclusão parece não obstar a regulamentação aprovada, em 15.3.1988, pela Conferência Episcopal Portuguesa, constituída pelas Normas Gerais para Regulamentação das Associações de Fiéis, uma vez que, pelo menos, não ficou demonstrado que as mesmas tenham obtido força jurídica vinculante através de recognitio da Santa Sé – cân. 455 § 2. Aliás, a possuir essa eficácia, não se compreenderia que na Declaração Conjunta de 15.11.1989 não lhe fosse feita qualquer referência, continuando a aludir-se à existência de dúvidas quanto à natureza jurídica de algumas associações de fiéis, entre as quais as Misericórdias. De qualquer forma, as referidas Normas, em alguns aspectos, dificilmente se harmonizam com os princípios fundamentais da autonomia privada e da liberdade de associação de fiéis [Verdadeiro direito nativo e fundamental, segundo Pedro Lombardia e J. Ignacio Arrieta, Ob. Cit., 237] proclamados no Concílio Vaticano II (Dec. Apostolicam actusitatem, 19 e 24), que o CDC de 1983 consagrou e que aquelas normas pretendem regulamentar (cfr. designadamente o art. 116 § 4º). Devendo considerar-se a A. Misericórdia de Matosinhos como associação privada de fiéis, ela administra livremente os bens que possui, que não são eclesiásticos, de acordo com as prescrições dos estatutos e salvo o direito de vigilância da autoridade eclesiástica competente (cân. 325º § 1). Não sendo pessoa jurídica pública, não está sujeita à disciplina do cân. 1288, não carecendo de licença prévia do Ordinário próprio para a propositura desta acção. Procedem, por conseguinte, as conclusões do recurso. III. Decisão Em face do exposto, decide-se conceder provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida; em consequência, declara-se que a agravante tem capacidade judiciária para estar, por si só, em juízo. Sem custas, por delas estar isenta a agravada – art. 2º h) do CCJ. Porto, 12 de Dezembro de 2002. Fernando Manuel Pinto de Almeida João Carlos da Silva Vaz Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo |