Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530602
Nº Convencional: JTRP00017119
Relator: CESARIO DE MATOS
Descritores: EXECUÇÃO
PENHORA
ARRESTO
CITAÇÃO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
GARANTIA REAL
NULIDADE
SUPRIMENTO DA NULIDADE
Nº do Documento: RP199511309530602
Data do Acordão: 11/30/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXX PAG214
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 8787/C-3
Data Dec. Recorrida: 10/27/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART604 N1 N2 ART619 N2 ART622 N1 N2 ART822 N1 N2.
CPC67 ART194 A ART195 N1 A ART838 N3 ART864 N1 B ART865 N1.
Sumário: I - Penhorado imóvel em cuja certidão de encargos constavam inscrições de arresto a favor de um Banco que não foi pessoalmente citado para reclamar o seu crédito, movida outra execução pelo Banco que gozava sobre aquele a respectiva garantia patrimonial e feita a penhora sobre o mesmo imóvel, tendo esta sido suspensa por haver penhora anterior, não pode o Banco ver deferido o pedido de nulidade, por falta de citação, que veio a fazer no primeiro, dado que se considera sanada.
II - É que, usando de normal diligência, o Banco deveria ter-se apercebido da conexa falta da sua citação e argui-la no seu devido tempo, podendo considerar-se que, de modo tácito, a isso renunciou.
Reclamações: