Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FILIPE CAROÇO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE CESSAÇÃO ANTECIPADA DA EXONERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202107011201/11.1TBGDM.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A cessação antecipada do procedimento de exoneração (art.º 243º do CIRE) não se confunde com a revogação da exoneração (art.º 246º do CIRE), sendo os requisitos desta mais exigentes do que os daquela. II - É a elaboração do relatório do fiduciário que está dependente da comprovação do rendimento do devedor e do valor de cessão, e não o contrário; pelo que, com ou sem atraso do fiduciário na elaboração do relatório, o devedor está obrigado a entregar-lhe o rendimento de cessão em conformidade com o determinado pelo tribunal no despacho liminar de exoneração e em despachos posteriores que sejam proferidos sobre o tema, e a fornecer ao fiduciário, sempre que solicitados, os documentos necessários à confirmação daqueles valores e à elaboração do relatório. III - A recusa pelo devedor em fornecer elementos de prova solicitados pelo fiduciário e a não entrega de quantia que, à luz dos documentos já obtidos pelo fiduciário, é devida à fidúcia, acompanhada de prejuízo para os credores que não seja insignificante, configura fundamento de cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, nos termos conjugados dos art.ºs 239º, nº 4, al.s a) e c) e 243º, nºs 1, al. a), do CIRE. IV - Se, notificado pelo tribunal para enviar determinados elementos de prova dentro de prazo fixo, com a advertência da cessação antecipada do procedimento, o devedor não os fornece nem justifica a sua omissão (na 1ª instância), o procedimento de exoneração deve ser feito cessar também com fundamento em comportamento indevido, nos termos do art.º 243º, nº 3, 2ª parte, do CIRE. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1201/11.1TBGDM.P1 (apelação) Comarca do Porto – Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 4 Relator: Filipe Caroço Adj. Desemb. Judite Pires Adj. Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida Acordam na 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto B… e C…, casados um com o outro, apresentaram-se à insolvência por requerimento de 31.3.2011, onde formularam também pedido de exoneração do passivo restante.I. Foram declarados insolvente por sentença de 4.4.2011. Em 21.6.2011, teve lugar a assembleia de credores para apreciação do relatório do Administrador da Insolvência. Alguns credores (D…, E…, S.A. e F…, S.A.) opuseram-se ali ao pedido de exoneração do passivo restante. O fiduciário nomeado reiterou a sua posição, de que deve ser admitido o referido pedido. O tribunal reservou a decisão para momento posterior à decisão do incidente de qualificação da insolvência. Por decisão de 5.12.2012, considerando, além do mais, que a insolvência foi qualificada como fortuita, o tribunal decidiu deferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, com os efeitos decorrentes do disposto no art.º 239.º do CIRE[1], fixando em €1.000,00 o rendimento disponível mensal dos insolventes, para proverem à sua subsistência e de uma filha menor, durante cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência. Deste despacho não foi interposto recurso. A 8.11.2017 foi proferido despacho com a seguinte decisão: «(…) Não obstante o aludido no despacho que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante quanto ao início de tal período de cessão (que seria com o encerramento do processo, o que ainda não aconteceu), em conformidade com a recente alteração legislativa (cfr. artigo 6.º, n.º 6, do D.L. n.º 79/2017, de 30-06, adaptado à presente situação), deve considerar-se que tal período de cessão se iniciou a 01-07-2017. Notifique, incluindo insolvente e Sr. fiduciário, sendo este, inclusive, para que junte, oportunamente, o relatório/informação a que alude o artigo 240.º, n.º 2, do CIRE.» Em requerimento de 22.11.2017, os insolventes expuseram o seguinte: «(…) - O despacho inicial da exoneração do passivo restante, foi proferido em Dezembro de 2011, tendo sido fixado o montante de €1000,00, como a quantia adequada a que o agregado familiar fizesse face às despesas correntes; - Sucede porém que a referida quantia foi fixada tendo por base o salário mínimo nacional em 2011, que nesse ano se fixada em €485,00. - Acontece que volvidos que são quase 7 anos, as despesas com o agregado familiar inflacionaram atendendo ao aumento do custo de vida, a todos os níveis, electricidade, renda, água, cfr. Docs que se anexam; - Com o fornecimento de água despendem cerca de €33,00 por mês, eletricidade, cerca de €85,00; - Aquando da fixação do rendimento disponível os insolventes residiam no imóvel que entretanto foi vendido nos autos, daí que se viram obrigados a arrendar casa, pagando actualmente a título de renda mensal a quantia de €525,00; Concluíram que, “atendendo ao que supra se expõe e considerando que o valor de €1000,00, havia sido fixado por referência ao salário mínimo da altura com arredondamento para as centenas”, o rendimento disponível fosse atualizado para o equivalente a dois salários mínimos acrescido da despesa a que atualmente têm relativamente à renda no valor de €525,00. Ouvido o Ministério Público e credores o tribunal decidiu a 29.4.2019: «(…) Assim sendo, e atendendo a tudo o que fica dito e às despesas indicadas pelos próprios insolventes e aos valores que vêm a ser fixados em situações semelhantes, defere-se parcialmente o requerido, devendo o valor a considerar indisponível ser fixado no correspondente a dois salários mínimos nacionais, acrescido de meio salário mínimo nacional. Mais se esclarece que este valor é de aplicar desde que deu entrada o requerimento a requerer tal alteração ou seja, 22-11-2017.» Por despacho de 7.9.2020, o tribunal ordenou que se notificasse o fiduciário “para, em 10 dias, juntar aos autos relatório a que alude o artigo 240.º, n.º 2, e em falta (cfr. despacho de 08-11-2017 e decisão que alterou o valor indisponível aos insolventes)”. No dia 21.9.2020, o Sr. fiduciário apresentou requerimento onde refere que os devedores, desde o início do período de cessão --- que decorre entre julho de 2017 e junho de 2020 --- disponibilizaram apenas impontuais documentos relativos aos seus rendimentos mensais e anuais, encontrando-se pendentes de entrega vários dos recibos de vencimento de 2017 a 2020. Expôs ali o seguinte: «(…) VII. Notificada a mandatária por correio eletrónico em 10/08/2020 para estabelecer contato junto dos devedores, não foi possível até à presente data obter todas as informações pretendidas. VIII. No que se refere às suas atividades profissionais, a devedora exerce a sua atividade profissional na Câmara Municipal G… com as funções de Assistente Operacional e auferindo o vencimento base de 693,13€ e o devedor com a categoria de Vendedor na empresa H…, S.A. e auferindo o montante mensal ilíquido de 800,00€. IX. Contudo os devedores desde o início do período de cessão disponibilizaram apenas impontuais documentos relativos aos seus rendimentos mensais e anuais, encontrando-se pendentes de entrega vários dos recibos de vencimento de 2017 a 2020. X. Atendendo aos documentos já entregues, os devedores terão que entregar à fidúcia na presente data o montante de 650,02€. XI. Não se teve conhecimento da celebração de contratos que pudessem onerar os rendimentos ou o património dos devedores e causar, eventualmente, desta forma prejuízo aos credores. XII. Os Certificados Criminais disponibilizados não indicam a presença de qualquer crime com especial relevância para os enquadrados os artigos 227.º a 229.º do Código Penal. Remete-se ainda comprovativo da recente notificação aos credores, nos termos do nº 2 do art. 240º do CIRE.» Por requerimento de 12.10.2020, o fiduciário informou mais uma vez que os insolventes não procederam à entrega do montante que se encontra em dívida com a fidúcia. Foi então, no dia 14.10.2020, proferido o seguinte despacho: «Em face do informado pelo Sr. Fiduciário no relatório de 21-09-2020 e informação de 12-10-2020, notifique os insolventes, pessoalmente e através da sua ilustre mandatária (dadas as consequências que para aqueles poderão advir) para que, em 10 dias, esclareçam o que tiverem por conveniente quanto à falta de entrega ao Sr. fiduciário de todos os elementos necessários à elaboração do relatório a que alude o artigo 240.º, n.º 2, do CIRE e, caso não tenham, entretanto, entregue tais elementos, diligenciar por tal entrega no prazo máximo de 10 dias. No mesmo prazo, deverão esclarecer acerca dos motivos da não entrega à fidúcia do valor já apurado e em dívida bem como para, pretendendo regularizar a situação, diligenciar pela entrega do valor em falta ou apresentar plano para o efeito – devendo tais entregas ocorrer durante o período de cessão, para além de eventuais valores a ceder no futuro. Mais advirta expressamente que em causa está a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante. Oportunamente, deverá o Sr. Fiduciário esclarecer nos autos acerca do cumprimento/incumprimento do despacho supra.» No seu relatório anual relativo ao exercício da fidúcia, o Sr. fiduciário informou “que os insolventes mantêm a posição de não entrega do montante que se encontra em dívida com a fidúcia, não esclarecendo acerca dos motivos da sua não concretização, não promoveram à apresentação de um plano de pagamento para o efeito e não procederam à entrega de todos os elementos necessários à elaboração do relatório a que alude o artigo 240.º, n.º 2, do CIRE”. Notificados os credores, a I… e a D… requereram a cessação antecipada do benefício da exoneração do passivo restante concedido aos insolventes. O Ex.mo Juiz proferiu em 4.1.2021 o despacho que se segue: «Em face do esclarecimento prestado pelo Sr. Fiduciário e do já requerido pelos credores nos requerimentos que antecedem, notifique os insolventes para, em 10 dias, comprovarem nestes autos o cumprimento das obrigações inerentes à admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante, designadamente que já diligenciaram pela entrega ao Sr. Fiduciário dos elementos que estavam em falta, bem como pela entrega do valor em dívida à fidúcia (cfr. artigo 243.º, n.º 3, do CIRE), com a cominação já aludida nos autos, de cessação antecipada do procedimento da exoneração do passivo restante. A notificação deverá ser feita pessoalmente aos insolventes e através da sua ilustre mandatária.» Os insolventes nada disseram. Na sequência de pedido de informação do tribunal, o fiduciário comunicou a Juízo o seguinte, a 9.2.2021: «Conforme precedentemente informado, os elementos obtidos a título de rendimentos e no que se refere particularmente ao devedor, resultaram de consultas ao extrato de remunerações da Segurança Social, dada a indisponibilidade daquele em ceder os recibos mensais em que retrata fielmente o seu vencimento líquido mensal. Reitera-se assim que os insolventes mantêm a posição de não entrega do montante que se encontra em dívida com a fidúcia, não esclarecendo acerca dos motivos da sua não concretização, não promoveram à apresentação de um plano de pagamento para o efeito e não procederam à entrega de todos os elementos necessários à elaboração do relatório a que alude o artigo 240.º, n.º 2, do CIRE.» Na sequência do exposto, o tribunal proferiu a decisão de 17.2.2021 - a decisão recorrida - com o seguinte dispositivo, ipsis verbis: «(…) Face a tudo o exposto, recuso a exoneração do passivo restante aos insolventes, B… e C…, e determino a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante. Notifique, publicite e registe (cfr. artigo 247.º do CIRE).» Mais se declarou ali encerrado o processo de insolvência, ao abrigo do disposto no artigo 230.º, n.º 1, al. a), e com os efeitos a que alude o artigo 233.º. * É com esta decisão que os insolventes não se conformam, dela tendo interposto recurso, produzindo alegações com as seguintes CONCLUSÕES:……………………………………….. ……………………………………….. ……………………………………….. Pretendem a revogação do despacho recorrido. * Não forma oferecidas contra-alegações.Foram colhidos os vistos legais. * A questão a decidir encerra apenas matéria de direito, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões da apelação, acima transcritas, exceção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º do novo Código de Processo Civil[2]).II. Impõe-se conhecer e decidir se - estando em curso o período de cessão de rendimentos - há fundamento relevante para a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, liminarmente admitido a favor dos insolventes. * A factualidade/elementos a considerar para o efeito é a seguinte:[4]III. Da fundamentação da decisão recorrida extrai-se o seguinte[3]: O pedido formulado pelos insolventes de exoneração do passivo restante, foi admitido liminarmente por decisão de 05-12-2011 e fixado o período de cessão nos 5 anos subsequentes ao encerramento do processo. Pelos fundamentos que constam dos autos, e designadamente pela alteração legislativa ocorrida nessa parte, considerou-se iniciado o período de cessão a 01-07-2017 (cfr. despacho de 08-11-2017). Por despacho de 29-04-2019 foi fixado o valor a atender como indisponível aos insolventes, na sequência dos elementos e requerimento juntos; A 07-09-2020, e porque dos autos não constavam quaisquer informações, foi determinada a notificação do Sr. Fiduciário para juntar aos autos relatório a que alude o artigo 240.º, n.º 2. A 21-09-2020, o Sr. Fiduciário informou que por referência ao período correspondente ao 1.º, 2.º e 3.º anos do período de cessão (de julho de 2017 a junho de 2020), tinha sido notificada a mandatária dos insolventes por correio eletrónico em 10/08/2020 para estabelecer contato junto dos devedores, mas não tinha sido possível obter todas as informações pretendidas. Mais se referiu às atividades profissionais dos insolventes e vencimentos auferidos, mas desde logo referindo que os devedores, desde o início do período de cessão, disponibilizaram apenas “impontuais” documentos relativos aos seus rendimentos mensais e anuais, encontrando-se pendente entrega de vários dos recibos de vencimento de 2017 a 2020. Mais informou que ainda que atendendo apenas aos elementos já entregues, havia valor a entregar à fidúcia de €650,0. A 12-10-2020 informou o Sr. Fiduciário que os insolventes não tinham ainda procedido à entrega do montante que se encontrava em dívida com a fidúcia. Pelo que, a 14-10-2020, foi proferido despacho a determinar a notificação pessoal dos insolventes e através da sua ilustre mandatária (dadas as consequências que para aqueles poderiam advir) para que esclarecessem o que tivessem por conveniente quanto à falta de entrega ao Sr. fiduciário de todos os elementos necessários à elaboração do relatório a que alude o artigo 240.º, n.º 2, do CIRE e, caso não tivessem, entretanto, entregue tais elementos, para diligenciar por tal no prazo ali fixado. Mais deveriam esclarecer acerca dos motivos da não entrega à fidúcia do valor já apurado e em dívida bem como para, pretendendo regularizar a situação, diligenciar pela entrega do valor em falta ou apresentar plano para o efeito. Mais se advertiu expressamente que em causa estava a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante. A 24-11-2020 veio o Sr. Fiduciário informar que os insolventes mantinham a posição de não entrega do montante que se encontrava em dívida com a fidúcia, não esclarecendo acerca dos motivos da sua não concretização, nem tinham apresentado qualquer plano de pagamento, assim como não tinham entregue todos os elementos necessários à elaboração do relatório a que alude o artigo 240.º, n.º 2, do CIRE. Foi, ainda, proferido o despacho de 26-11-2020, a determinar a notificação de tal informação aos credores, face ao consagrado no artigo 243.º, n.º 1, do CIRE. Veio, então, a credora “I…, S.A.” requerer, face ao comportamento dos insolventes, a cessação antecipada do benefício da exoneração do passivo restante, nos termos e pelos fundamentos que constam do requerimento que apresentou. Foi, ainda, proferido o despacho de 04-01-2021, a determinar a notificação dos insolventes para comprovarem nestes autos o cumprimento das obrigações inerentes à admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante, designadamente que já tinham diligenciado pela entrega ao Sr. Fiduciário dos elementos que estavam em falta, bem como pela entrega do valor em dívida à fidúcia (cfr. artigo 243.º, n.º 3, do CIRE), e com a cominação já aludida nos autos, de cessação antecipada do procedimento da exoneração do passivo restante. Os insolventes nada informaram nos autos. E, notificado o Sr. Fiduciário, veio o mesmo informar que os insolventes mantinham a posição já supra aludida. * Vejamos.IV. O CIRE introduziu uma nova medida de proteção do devedor que seja uma pessoa singular, ao permitir que, caso este não satisfaça integralmente os créditos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, venha a ser exonerado do pagamento desses mesmos créditos, desde que satisfaça as condições fixadas no incidente de exoneração do passivo restante destinadas a assegurar a efetiva obtenção de rendimentos para cessão aos credores. De acordo com o nº 2 do art.º 239º do CIRE[5], o despacho liminar sobre o pedido de exoneração do passivo restante, não sendo de indeferimento, estabelece, para o período de cessão (de 5 anos a contar do encerramento do processo de insolvência), o rendimento disponível que o insolvente venha a auferir com destino ao fiduciário. O rendimento disponível que, por efeito do despacho inicial, se considera cedido ao fiduciário, de acordo com a letra do n.º 3 do art.º 239°, é constituído, em regra, por todos os rendimentos a que durante o período de cessão o devedor tenha direito, qualquer que seja o respetivo título, com algumas exclusões (vulgarmente chamado rendimento indisponível), entre elas, o que seja “razoavelmente necessário” para “o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional” (al. b), ponto i) do nº 3, ainda do art.º 239º). As exclusões de disponibilidade de rendimentos previstas nos pontos i) e ii) da al. b) do nº 3 do art.º 239º radicam na chamada função interna do património - base ou suporte de vida do titular - e a sua prevalência, naquela medida, sobre a função externa - garantia geral dos credores[6]. É o interesse dos credores que é globalmente protegido pelo processo de insolvência; mas a possibilidade de exoneração do insolvente do pagamento do passivo que fique por pagar, seja no processo de insolvência, seja nos cinco anos posteriores ao seu encerramento (artigo 235º), tem como objetivo específico a proteção do devedor e do seu agregado familiar. Como se refere no preâmbulo do diploma que aprovou o CIRE, o regime da exoneração do passivo restante pretende conjugar o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. Não é admissível que nos afastemos do equilíbrio que deve ser estabelecido entre o princípio do ressarcimento dos credores e o princípio da sobrevivência condigna do devedor e seu agregado familiar. O reconhecimento do princípio da dignidade humana exige do ordenamento jurídico o estabelecimento de normas que salvaguardem a todas as pessoas o mínimo julgado indispensável a uma existência condigna. No caso, em 5.12.2012, foi proferido despacho liminar de deferimento da exoneração do passivo restante. Nele, fixou-se em €1.000,00 o rendimento disponível mensal dos insolventes, para proverem à sua subsistência e de uma filha menor, durante cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência. Por decisão de 8.11.2017, considerou-se que tal período de cessão se iniciou no dia 1.7.2017. Em consequência do despacho inicial da exoneração, os insolventes ficaram obrigados a cumprir as obrigações decorrentes art.º 239º, nº 4, podendo a violação dolosa ou gravemente negligente das mesmas, entre outras, determinar a cessação antecipada do procedimento de exoneração, contanto que acarretem prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência (art.º 243º, nº 1, al. a)). Aquele último preceito legal estabelece, sob a epígrafe “Cessação antecipada do procedimento de exoneração”: «1 – Antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando: a) O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.°, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência; b) Se apure a existência de alguma das circunstâncias referidas nas alíneas b), e) e f) do n.° 1 do artigo 238.°, se apenas tiver sido conhecida pelo requerente após o despacho inicial ou for de verificação superveniente; c) A decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência. 2 – O requerimento apenas pode ser apresentado dentro do ano seguinte à data em que o requerente teve ou poderia ter tido conhecimento dos fundamentos invocados, devendo ser oferecida logo a respectiva prova. 3 – Quando o requerimento se baseie nas alíneas a) e b) do n.° 1, o juiz deve ouvir o devedor, (…) antes de decidir a questão; a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, ou, devidamente convocado, faltar injustificadamente à audiência em que deveria prestá-las. 4 – O juiz, oficiosamente ou a requerimento do devedor ou do fiduciário, declara também encerrado o incidente logo que se mostrem integralmente satisfeitos todos os créditos sobre a insolvência.» Trata-se de um modo anormal de cessação do procedimento --- extingue-se antes de ser concedida ao devedor a exoneração do passivo restante ---, já que o modo normal ocorre com a decisão final de concessão ou negação da exoneração (art.º 244.º, nº 1). Temos, assim, que a cessação antecipada da exoneração pode ocorrer: - Logo que se verifique a satisfação integral dos créditos da insolvência – art.º 243º, nº 4; - Sempre que o procedimento venha a ser extinto antes de ser concedida ao devedor a exoneração do passivo restante; e - Sempre que, de modo superveniente, se verifique que o devedor não se mostra digno de obter a exoneração. Esta última situação ocorrerá a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência se ainda se encontrar em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, nos casos tipificados no nº 1 do art.º 243.º: a) Se o devedor tiver dolosamente ou com grave negligência incumprido algumas das obrigações que lhe incumbem em relação à cessão do rendimento disponível - art.º 243.º, n.º 1, a), e 239.º; b) Se vier a ser apurado (supervenientemente) algum dos fundamentos de indeferimento liminar previstos nas alíneas b), e) e f) do art.º 238.º - art.º 243.º, nº 1, b); c) Quando a decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência - art.º 243.º, nº 1, c). A dissensão recursiva radica na verificação do fundamento de cessação antecipada do procedimento a que se refere a dita al. a) do nº 1 do art.º 243.º. Encerra, como vimos, uma das causas de superveniência (relativamente ao despacho limiar de deferimento) de indignidade do devedor na obtenção da exoneração. A lei exige que o requerimento seja fundamentado, o que significa que o requerente deve invocar ali e provar as causas justificativas da cessação antecipada do procedimento.[7] O juiz deve decidir segundo a prova produzida e o seu prudente arbítrio, na verificação de fundamento legal justificativo da recusa de exoneração. É necessária uma conduta dolosa ou gravemente negligente do devedor que viole alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.°, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência; ou seja, para além da verificação daquela relação psicológica entre o agente e o facto, é indispensável a verificação de prejuízo para a satisfação dos créditos e que entre a conduta e o dano exista nexo casual.[8] Uma das obrigações a que o devedor fica adstrito no período de cessão, cuja violação pode acarretar cessação antecipada do procedimento de exoneração é a de não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título e informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado (art.º 239º, nº 4, al. a)). Outra das suas obrigações é entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão (al. c)). Retomando o caso concreto, verifica-se que o período de cessão de rendimentos pelos devedores se considerou iniciado a 1.7.2017. Em 21.9.2020, o fiduciário informou o tribunal que, relativamente aos primeiros três anos daquele período (até junho 2020), os devedores disponibilizaram apenas “impontuais documentos relativos aos seus rendimentos mensais e anuais, encontrando-se pendente entrega de vários dos recibos de vencimento de 2017 a 2020”. Informou também que, mesmo considerando apenas os documentos já entregues, deveria ter sido entregue à fidúcia a quantia de €650,00. Apesar de notificados os devedores para esclarecerem a situação, designadamente quanto à falta de entrega daqueles documentos ao fiduciário para a elaboração do relatório a que se refere o art.º 240º, nº 2, para os entregarem no prazo ali fixado e motivarem a não entrega do valor em falta ou apresentarem plano para o efeito, com advertência expressa para a possível cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, os mesmo nada fizeram. Desta inércia, informou o fiduciário o tribunal a 24.11.2020. A 4.1.2021, foi proferido novo despacho para notificação aos insolventes para os mesmos fins: Comprovarem nos autos o cumprimento das obrigações inerentes à admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante, designadamente que já tinham diligenciado pela entrega ao Sr. fiduciário dos elementos que estavam em falta, bem como pela entrega do valor em dívida à fidúcia (com referência ao art.º 243.º, n.º 3), e com a cominação já aludida nos autos, de cessação antecipada do procedimento da exoneração do passivo restante. Mas, mais uma vez, os insolventes nada disseram. Notificado depois o fiduciário, o mesmo informou o tribunal de que os devedores mantinham a sua inércia. Da conjugação dos art.ºs 61º, nº 1, 239º, nº 2 e 240º, nº 2, resulta que o fiduciário, ao fim de cada um dos 5 anos de fidúcia, deve elaborar e apresentar um documento com informação sucinta sobre o seu estado, onde reporta os valores dos rendimentos do devedor, o valor da cessão e o valor do rendimento indisponível, assim como o estado do cumprimento das obrigações fiduciárias pelo(s) devedor(es). A elaboração do relatório/informação é uma obrigação funcional do fiduciário, que o deverá também apresentar ao juiz e a cada um dos credores, sendo estes os principais interessados no cumprimento das obrigações fiduciárias. O cumprimento das obrigações de fidúcia pelos insolventes não está dependente da elaboração daqueles relatórios anuais pelo fiduciário, mas apenas da notificação do despacho liminar de deferimento da exoneração, do valor do rendimento de cessão e da fixação do início do respetivo prazo de cinco anos. O devedor conhece os seus rendimentos e a obrigação de cessão, tendo que a cumprir imediatamente o seu dever de entrega no tempo e pelo valor fixado, em conformidade com o decidido (art.º 239º, nº 4, al. c)). Quanto à obrigação de comprovar a sua situação patrimonial e os seus rendimentos não pode o devedor deixar de a cumprir quando tal lhe seja solicitado pelo tribunal ou pelo fiduciário. Sem tais elementos o fiduciário não pode prosseguir os fins essenciais da sua função, nem elaborar regularmente o referido relatório. A recolha de documentação comprovativa dos rendimentos não se destina a notificar o devedor para entregar determinado montante em certo tempo, mas a comprovar os seus rendimentos e a conformidade das entregas realizadas e a realizar pelo devedor; ou seja, a fiscalizar o cumprimento escrupuloso da obrigação de cessão de rendimentos pelo devedor, e não já a ordená-lo, exceto se necessário for, designadamente para correção. A falta injustificada de fornecimento dos documentos necessários ao apuramento dos seus rendimentos, quando solicitados, indicia a sua ocultação e a violação do dever consignado na al. a) do nº 4 do art.º 239º. Já decorreram vários anos sobre o início do período de cessão e nem a quantia que os documentos obtidos pelo fiduciário comprovam ser devida (€ 650.00) foi entregue. Acresce que os insolventes insistem em recusar, sem qualquer justificação, a colaboração devida ao fiduciário quando notificados para entregarem o valor em dívida à fidúcia e apresentarem elementos necessários à averiguação dos seus rendimentos e determinação dos montantes reais do valor de cessão. Assim acontece, mesmo com a advertência para a sucessiva advertência para a cessação antecipada do procedimento da exoneração. A inércia dos insolventes configura violação dos deveres previstos nas al.s a) e c) do nº 4 do art.º 239º, ex vi art.º 243º, al. a). É evidente a verificação do elemento intelectual do dolo, à luz das regras da experiência: os devedores não podiam deixar de ter conhecimento dos seus próprios rendimentos, do rendimento disponível, do dever de informar e das obrigações a que estavam obrigados desde o despacho liminar. Já o elemento volitivo do dolo emerge necessariamente da recusa persistente da entrega dos recibos de vencimento pelos quais se descortinaria a existência do seu real rendimento disponível para entrega ao fiduciário. Há uma evidente vontade dos insolventes dirigida ao incumprimento. Está configurada a causa de cessação antecipada do procedimento de exoneração, nos termos do art.º 243º, nº 1, al. a), com referência ao art.º 239º, nº 4, al.s a) e c), no que respeita à existência de dolo.[9] Quanto ao prejuízo, os recorrentes defendem que o que causaram aos credores não é relevante e equiparam o regime da cessação antecipada do procedimento de exoneração ao regime da revogação da exoneração previsto no art.º 246º. Todavia, como se extrai dos considerandos e jurisprudência que constam da nota 8, os regimes são diferentes, desde logo no grau de exigência expresso na letra dos respetivos preceitos. Enquanto naquele se impõe a existência de dolo ou negligência grave, prejuízo para os credores e nexo causal entre a conduta e o prejuízo causado, na revogação a conduta tem que ser dolosa (não basta qualquer situação de negligência) e o prejuízo tem que ser relevante, para além do nexo causal exigível. Se, ainda assim, em razão do princípio da proporcionalidade, houvéssemos de excluir o prejuízo insignificante, ou mesmo de significado diminuto, do funcionamento da cessão antecipada do procedimento, nele não poderíamos incluir o prejuízo da ordem de centenas de euros que a recorrente reconhece ter existido (podendo ser superior[10]). Se o legislador quisesse consignar uma igualdade de requisitos não teria optado pela utilização de expressões diferentes nas normas dos art.ºs 243.º, nº 1, al a) e 246.º, nº 1. É manifesto o grau de exigência diferente entre aqueles dois regimes. Mais…, o nº 3 do art.º 243º limita a exigência prevista nas al.s a) e b) do nº 1, ao determinar que “a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações (…)”. Esta recusa da exoneração constitui, quando se verifiquem as situações ali previstas, uma sanção para o comportamento indevido do devedor.[11] Os devedores foram notificados no início do ano de 2021 com advertência para a possível cessação antecipada da exoneração (advertência que se deixara já expressa no despacho de 14.10.2020). Não forneceram nem deram justificação alguma (razoável ou irrazoável) para não enviar os elementos documentais pretendidos pelo fiduciário, depois de notificados pelo tribunal. O dever de justificação não está reservado para as alegações de recurso; deve ser cumprido na 1ª instância, onde poderá ser submetido a prova. Era ali e não nesta Relação que os devedores deveriam ter justificado as suas omissões, se queriam evitar o despacho recorrido. E não lhes faltaram oportunidades para o fazer, nem advertências para o cumprimento dos seus deveres. Tinham que estar cientes da autoridade do tribunal. Este comportamento omissivo persistente é, no conjunto de circunstâncias censurável e justifica, também ao abrigo do nº 3 do art.º 243º, a cessação antecipada do procedimento de exoneração. * ...................................SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): ................................... ................................... * Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.V. * Porto, 1 de julho de 2021Custas a cargo da recorrente, dado o seu decaimento na apelação (art.º 527º, nº 1, do Código de Processo Civil). * Filipe Caroço Judite Pires Aristides Rodrigues de Almeida ___________________________ [1] Diploma a que pertencem todas as disposições legais que se citarem sem menção de origem. [2] Aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de junho. [3] Correndo o risco de repetirmos matéria processual integrante do relatório que antecede. [4] Por transcrição. [5] Diploma a que pertencem todas as disposições legais que se citarem sem menção de origem. [6] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Colectânea de Estudos sobre a Insolvência, Quid Juris, 2009, pág. 295. [7] L. Carvalho Fernandes e João Labareda, Coletânea de Estudos sobre a Insolvência, Quid Juris, 2009, pág.s 288 e seg.s. Acórdão da Relação de Lisboa de 15.12.2011, proc. 23553/10.0T2SNT-B.L1-6, in www.dgsi.pt. [8] Mais exigente se revela o art.º 246º, nº 1, que, prevendo para a revogação da exoneração (já concedida), pressupõe a existência de dolo (não já a negligência, ainda que grave) e de um prejuízo relevante (não o mero prejuízo). Sobre esta comparação de regimes (cessação antecipada versus revogação), cf. acórdão da Relação de Coimbra de 3.6.2014, proc. 747/11.6TBTNV-J.C1, in www.dgsi.pt: «(…) A violação, com dolo, da obrigação que vincula o insolvente há-de provocar um resultado: a afectação relevante da satisfação dos créditos da insolvência. Não é suficiente um qualquer prejuízo, como sucede, por exemplo, para a cessação antecipada do procedimento de exoneração: deve tratar-se de um prejuízo relevante (artºs 243 b) e 246 nº 1, in fine, do CIRE). Realmente, ao passo que para a cessação antecipada do procedimento de exoneração se reclama que da violação dolosa ou negligente de qualquer obrigação do insolvente resulte simplesmente um prejuízo para a satisfação dos créditos sobre aquele, para a revogação da exoneração a lei é, no tocante ao dano resultante da conduta dolosa do insolvente para a satisfação dos créditos sobre a insolvência, nitidamente mais exigente: esse prejuízo deve ser relevante.». [9] Em sentido semelhante, acórdão da Relação de Lisboa de 26.3.2015, proc. 2059-11.6TBOER.L1-8, in www.dgsi.pt. [10] Não sabemos se é superior, por os apelantes não terem cumprido as obrigações de informação a que estão adstritos. [11] L. Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE anotado, 2009, pág. 798. |