Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0020521
Nº Convencional: JTRP00034484
Relator: ALZIRO CARDOSO
Descritores: SIMULAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
PROVA TESTEMUNHAL
ARGUIÇÃO
NULIDADE DO CONTRATO
LEGITIMIDADE ACTIVA
CADUCIDADE
TERCEIROS
BOA-FÉ
Nº do Documento: RP200212030020521
Data do Acordão: 12/03/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV OLIVEIRA AZEMÉIS
Processo no Tribunal Recorrido: 243/97
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART240 N1 N2 ART242 N1 ART286 ART348 ART391 ART393 ART394 N1 N2 ART2024 ART2025.
CPC95 ART660 N2 ART668 N1 D.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1999/09/23 IN BMJ N489 PAG304.
AC STJ DE 1992/11/25 IN BMJ N421 PAG380.
AC STJ DE 1981/06/11 IN BMJ N308 PAG210.
AC STJ DE 1980/11/05 IN BMJ N301 PAG395.
AC RC DE 1988/06/07 IN CJ T3 ANOXIII PAG86.
Sumário: I - Em determinadas circunstâncias excepcionais é admissível, prova testemunhal sobre acordo simulatório e negócio dissimulado, nomeadamente quando exista um princípio de prova por escrito, se demonstre ter sido moral ou materialmente impossível a obtenção de uma prova escrita e em caso de perda não culposa do documento que fornecia a prova.
II - Os herdeiros de um simulador têm legitimidade para arguir a nulidade da simulação.
III - O direito de invocar a nulidade da simulação não pode caducar por efeito da pretensa aquisição do prédio por usucapião se não há prova de posse em nome próprio do pretenso adquirente nem prova de que este haja sucedido na posse do seu antecessor.
IV - Não têm a posição de terceiros de boa-fé, quanto à simulação invocada pelos réus, os autores que pretendem não a anulação do negócio simulado, celebrado pelo seu alegado antepossuidor, em cuja posição jurídica sucederam, mas sim manter esse negócio.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: