Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020280 | ||
| Relator: | COSTA DE MORAIS | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO DANO MÚTUO FALTA DE FORMA LEGAL RESTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199701299610903 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J TABUAÇO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A. CCIV66 ART289 ART1143. | ||
| Sumário: | I - O prejuízo patrimonial deve aferir-se, não apenas em função do simples não - recebimento da quantia titulada pelo cheque devolvido por falta de provisão, mas também em função da relação jurídica subjacente que está na origem da sua emissão. II - O cheque emitido para pagamento de um empréstimo nulo por falta de forma ( empréstimo verbal, de 1700 contos - conforme artigo 1143 do Código Civil ), não é susceptível de causar prejuízo patrimonial ao mutuante. Esse prejuízo só se verificará se se provar que o cheque visou a restituição do dinheiro emprestado. | ||
| Reclamações: | |||