Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610903
Nº Convencional: JTRP00020280
Relator: COSTA DE MORAIS
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
DANO
MÚTUO
FALTA DE FORMA LEGAL
RESTITUIÇÃO
Nº do Documento: RP199701299610903
Data do Acordão: 01/29/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J TABUAÇO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
CCIV66 ART289 ART1143.
Sumário: I - O prejuízo patrimonial deve aferir-se, não apenas em função do simples não - recebimento da quantia titulada pelo cheque devolvido por falta de provisão, mas também em função da relação jurídica subjacente que está na origem da sua emissão.
II - O cheque emitido para pagamento de um empréstimo nulo por falta de forma ( empréstimo verbal, de 1700 contos
- conforme artigo 1143 do Código Civil ), não é susceptível de causar prejuízo patrimonial ao mutuante.
Esse prejuízo só se verificará se se provar que o cheque visou a restituição do dinheiro emprestado.
Reclamações: