Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039235 | ||
| Relator: | ABÍLIO COSTA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA INTERNACIONAL ACÇÃO INDEMNIZAÇÃO PEDIDO PRINCIPAL RESIDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200605290651974 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 262 - FLS 82. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | São competentes internacionalmente os Tribunais portugueses para julgar uma acção indemnização se os factos que constituem a causa de pedir ocorreram em .........., Moçambique, mas o Autor alega, na petição inicial, que um dos RR. reside em Portugal – art. 65º,nº1, c) do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto B………. e outros, intentaram, em 12-2-04, no Tribunal Judicial da Comarca de Lamego, acção declarativa, sob a forma ordinária, contra C………. e mulher, e D………. e mulher. Pedem a condenação dos 1ºs R.R. no pagamento, a título de indemnização, da quantia de 634.000,00 euros, acrescida de juros de mora; a declaração de nulidade do contrato de compra e venda dos imóveis mencionados em 94°, formalizados pela escritura pública referida em 95°, ambos da petição inicial, por simulado. Subsidiariamente ao segundo pedido, a declaração de ineficácia daquele contrato, condenando-se os 2°s R.R. à restituição dos imóveis aos 1ºs R.R. a fim de os A.A. ali os poderem executar até ao limite do seu crédito. Pretendem ser indemnizados pelos danos decorrentes da morte do marido e pai, E………., causada pelo 1º R., ocorrida em 2-2-02 em ………., Moçambique. Alegam ainda a venda simulada, efectuada pelos 1ºs aos 2°s R.R., dos prédios identificados em 94° da petição inicial; subsidiariamente, impugnam paulianamente aquela venda. Os R.R. contestaram. Entre o mais, excepcionaram a incompetência internacional do tribunal. Houve réplica. No despacho saneador foi declarada a incompetência internacional do tribunal, absolvendo-se os R.R. da instância. Inconformados, os R.R. interpuseram recurso. Concluem assim: -respeitando a acção a responsabilidade civil dos 1ºs R.R., advinda da circunstância do homicídio cometido pelo R. marido e vindo na mesma invocados factos atinentes ao pedido de declaração de nulidade da transmissão dos imóveis aos 2°s R.R., por simulação e, via subsidiária, alegados factos concernentes à impugnação pauliana daquela transmissão, por efeito do que, subsidiáriamente, vem pedida a declaração de ineficácia da compra e venda e o regresso de tais imóveis à esfera jurídica e material dos 1ºs R.R., a fim de poderem os A.A. serem pagos até ao limite do seu crédito indemnizatório, manifesto se torna que a acção teria de ser, como foi, intentada contra todos os R.R. por determinarem, estas duas situações, o litisconsórcio necessário passivo dos mencionados R.R., nos termos do disposto no art.28° do CPC; -seja à luz do ordenamento jurídico da República Popular de Moçambique, como à luz da ordem jurídica portuguesa, decorrente daquele homicídio, assiste aos A.A. o direito a serem indemnizados pelos danos sofridos, sendo por isso titulares de um direito de crédito ainda que ilíquido; -tanto na ordem jurídica de Moçambique, como na nacional, não obsta o recurso à acção pauliana o facto de quem a intenta ser titular de um crédito ilíquido, pois que se ao credor a prazo é autorizado o recurso a esse meio conservatório, por maioria de razão o será o recurso àquele meio judicial; -se assim não fosse, e seguindo o raciocínio do tribunal "a quo", sempre chegaríamos à solução absurda de, por exemplo, perante o risco de dissipação de património por parte do lesante, em situação de acto lesivo não coberto por seguro obrigatório nem por um Fundo, aos lesados não ser sequer permitido lançar mão de procedimento cautelar de arresto para prevenirem a delapidação do património e assim verem garantida a indemnização; -e nem se sustente ser questão diversa estar-se diante de procedimento cautelar de arresto, onde é exigido um juízo de mera verosimilhança do direito do requerente, porquanto se não fosse a mera titularidade do direito de crédito o conferente à legitimidade para a acção de declaração de nulidade ou a impugnação pauliana, sempre vedado ficaria ao arrestante intentar a acção principal, pois que, na tese considerada no despacho recorrido, não sendo credor, impedido estaria de a instaurar, redundando dessa feita, na fatalidade da caducidade do procedimento; -a mesma solução sobressai do art.605º do C.Civil quando, com a expressão "...quer sejam posteriores à constituição do crédito" no sentido de que ao credor é permitido pedir a declaração de nulidade de actos praticados pelo devedor, sempre que deles possa advir prejuizo ou dificuldade na obtenção do crédito, ainda que futuro; -em caso de responsabilidade civil o facto gerador do crédito existiu antes; -aqui chegados, torna-se evidente que na acção onde pedem a condenação dos 1ºs R.R. em indemnização decorrente da morte deliberada de um familiar próximo, lhes assiste o direito de verem salvaguardado o direito à reparação efectiva, por meio do pedido de declaração de nulidade da venda dos imóveis, únicos bens que lho garantiam ou, entendendo-se não existir fundamento para tal, do pedido de ineficácia da mesma; -só que tal implica que sejam demandados conjuntamente com os responsáveis, os que na escritura de compra e venda outorgaram como compradores; -assim sendo, bastando-se a lei- art.65°, nº1, al. a), do CPC- que um dos R.R. tenha residência em Portugal, e residindo os 2°s R.R. em Portugal, desde logo com esse fundamento se mostra ser o foro português o internacionalmente competente para o julgamento da acção; -de acordo ainda com o disposto no art.65°, nº1, al. d), do CPC, torna-se impossível aos A.A., senão por meio da acção instaurada em território português, tornar efectivo aquele seu direito; -por outro lado, a instauração da acção em Moçambique causaria aos A.A. dano apreciável, tanto mais que têm residência em Portugal; -à luz das regras da experiência não é o certificado emitido pelo Consulado Português em ………. que dá a 1ª R. como residente em Moçambique desde 1976 e que atesta te a mesma residência em 2004 naquele país que afasta a conclusão de que a mesma possui também residência em Portugal, para mais que em 31-10-02, na escritura de venda dos imóveis que outorgou declarou ter, nessa data, residência neste concelho e sabido como é que dificilmente a mesma receberia na morada em Portugal correspondência do tribunal, pois que nenhum sentido faria ter-se desfeito dos imóveis e continuar a receber ali as citações do tribunal. Houve contra-alegações. * Colhidos os vistos, cumpre decidir.* * Questão a decidir:* -tribunal internacionalmente competente para o julgamento desta acção. * Factos relevantes a considerar:* -os A.A. pedem a condenação dos 1ºs R.R. no pagamento, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais originados pela morte do marido da A., intencionalmente provocada pelo 1° R., da quantia de 634.000,00 euros, acrescida de juros de mora; -pedem ainda -2° pedido- a declaração de nulidade, por simulado, do negócio de compra e venda celebrado entre os 1ºs e 2°s R.R., relativo aos imóveis identificados no art.94° da petição inicial; -e pedem -pedido subsidiário- a declaração de ineficácia, relativamente a eles, do referido negócio; -a morte em causa ocorreu em Moçambique, mais precisamente na cidade de ……….; -os A.A. identificaram o 1º R. como sendo C………. e como estando actualmente preso no Estabelecimento Prisional de ………; -identificaram a 1ª R. como sendo F………. e como sendo residente em ……….; -do expediente de citação da 1ª R. consta "devolvido ao remetente por ter residência no estrangeiro"; -a citação da 1ª R. veio a ocorrer através de terceira pessoa, o 2° R.; -conforme certificado de residência emitido pelo Consulado Geral de Portugal em ………., a cidadã portuguesa F………. vive, actualmente, em ………., Moçambique, mais precisamente na Rua ………., nº…, residindo naquele País desde a data da sua inscrição consular em 3-5-76. * Como se sabe, normalmente, as situações colocadas à apreciação dos tribunais possuem conexão apenas com a nossa ordem jurídica.* Pode acontecer, todavia, que determinadas situações, para além de uma conexão relevante com a ordem jurídica portuguesa, apresentem igualmente uma relação com ordens jurídicas estrangeiras. Coloca-se, então, uma questão de competência internacional do tribunal. Tais situações vêm previstas nos art.s 65° e 65°-A do CPC. Assim, e no que respeita aos factores de atribuição da competência aos tribunais portugueses, o art.65° do CPC formula vários critérios: do domicílio do R.- nº1, al. a); da exclusividade- nº1, al. b); da causalidade- nº1, al. c); e da necessidade- nº1, al. d). A competência internacional só deve ser apreciada se da aplicação das regras da competência territorial não resultar a atribuição de competência aos tribunais portugueses. Logo, o critério do domicílio do demandado só pode ser aplicado quando os tribunais portugueses não forem competentes segundo tais regras- Miguel Teixeira de Sousa in Estudos Sobre o Novo CPC, 117. E, atentas as regras da competência territorial, os tribunais portugueses não são, efectivamente, competentes. Na verdade, entre os dois pedidos formulados a título principal, há uma relação de dependência, como se refere na decisão recorrida, do segundo relativamente ao primeiro. E dispõe o art. 87°, nº3, do CPC que, "quando se cumulem...pedidos entre os quais haja uma relação de dependência ou subsidiariedade, deve a acção ser proposta no tribunal competente para a apreciação do pedido principal". Ora, sendo o pedido principal o do pagamento da indemnização, seriam os tribunais de Moçambique os territorialmente competentes para apreciar tal pedido- art.74°, nº2, do CPC. Está colocado, assim, efectivamente, um problema de competência internacional. Sinteticamente, entendeu-se na decisão recorrida, desde logo, não ter aplicação ao caso o disposto nas al.s b), c) e d) do nº1 do art.65° do CPC, por a situação em análise não se integrar em nenhuma delas. E entendeu-se, também, que o segundo pedido está, para com o primeiro, numa relação de prejudicialidade, por um lado; que, "tanto o segundo pedido, como o terceiro (subsidiariamente deduzido) se revelam manifestamente improcedentes e inexequíveis"; e que a cumulação de pedidos é inadmissível. Concluiu-se, por isso, que "identificando os primeiros réus como aqueles sobre os quais assenta a legitimidade passiva quanto àquela referida pretensão, sempre se dirá que nenhum deles tem residência em Portugal". Em suma: afastados os 2°s R.R., com residência em Portugal, ficam apenas os 1ºs R.R.; e como estes não têm residência em Portugal, os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes -art.65°, nº1, al. a), do CPC. Não nos parece que se possa caminhar por aqui. O despacho saneador destina-se, desde logo, "a conhecer das excepções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente"- art.510°, nº1, al. a), do CPC. Assim, e actualmente, aquele conhecimento das questões formais não obedece à ordem constante do art.288° do CPC. Mas deve, apesar disso, seguir uma "ordem lógica"- Abílio Neto in Breves Notas ao CPC, 151. Ora, a decisão recorrida, para concluir pela não verificação do critério referido no art.65°, nº1, al. a), do CPC, ou seja, para declarar o tribunal internacionalmente incompetente, acabou por conhecer de determinadas questões que, logicamente, pressupunham que o tribunal as pudesse conhecer, fosse competente para o fazer. Dizendo de outro modo: o tribunal "a quo", para se declarar incompetente internacionalmente, conheceu, embora sem o ter declarado, da prejudicialidade do 2° pedido, relativamente ao 1°; considerou o 2° pedido e o pedido subsidiário manifestamente improcedentes e inexequíveis; e considerou a cumulação de pedidos inadmissível. Ou seja, considerou-se "competente" para conhecer daquelas questões, logicamente de conhecimento posterior, para depois se declarar incompetente. E se o outro tribunal "competente", de acordo com a decisão recorrida, ao conhecer das questões formais, segundo uma ordem lógica, considerar que, afinal, o 2° pedido e o pedido subsidiário não são "manifestamente improcedentes e inexequíveis", e que a cumulação de pedidos é admissível? Então, os tribunais portugueses sempre eram internacionalmente competentes. Tudo isto para dizer que nos parece dever a competência internacional do tribunal "a quo" ser apreciada atenta a relação processual, tal como é apresentada pelos A.A.. É com base nestes elementos, e só nestes, que o tribunal deve apreciar tal questão. Podemos ilustrar o que acabámos de dizer com a seguinte hipótese. E intentada uma acção, com dois pedidos. Atenta a soma do valor daqueles, a mesma segue a forma de processo ordinário. Individualmente considerados aqueles pedidos, a respectiva acção seguiria a forma de processo sumário. O tribunal entende que um dos pedidos não é admissível. Pode, na sequência daquela inadmissibilidade, alterar o valor da acção e mandar seguir a forma de processo sumário? Não, responde-nos o art.308°, nº1, do CPC. Afigura-se-nos que, neste caso, deve ser feito um raciocínio idêntico. Com os elementos que nos são fornecidos pelo A., averigua-se da competência do tribunal. Concluindo-se pela competência, então está o tribunal em condições de apreciar as restantes questões que se suscitam. Não deve é seguir o caminho inverso: apreciar as restantes questões para concluir, depois, pela incompetência. O que acabámos de dizer parece-nos suficiente para se concluir pela competência internacional do tribunal "a quo". Na verdade, estando demandados R.R. com domicílio em Portugal, o tribunal "a quo" será competente, nos termos do disposto no art.65°, nº1, al. a), do CPC. Poderíamos pronunciarmo-nos, também, sobre as restantes questões colocadas. Designadamente, se é permitida, no caso concreto, a cumulação de pedidos, como defendem os recorrentes nas suas conclusões, ao contrário do entendimento da decisão recorrida. Entendemos, no entanto, que não o devemos fazer. Já concluímos pela competência internacional do tribunal "a quo", desde logo. Por outro lado, tal questão ainda não foi concretamente apreciada. Não foi proferida decisão sobre ela. E, qualquer que fosse o nosso entendimento, poderíamos influenciar aquela decisão. Este tribunal, como tribunal de recurso, apenas deve pronunciar-se sobre tal questão quando a mesma for decidida em primeira instância, e ainda não o foi. E caso haja recurso da mesma. * Acorda-se, em face do exposto, e concedendo provimento ao recurso, em revogar a decisão recorrida, declarando-se o tribunal "a quo" internacionalmente competente para a acção.* Custas pelos recorridos. Porto, 6 de Maio de 2006 Abílio Sá Gonçalves Costa António Augusto Pinto dos Santos Carvalho Baltazar Marques Peixoto |