Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034867 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA CONDUÇÃO SEM CARTA CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL CONDUÇÃO PERIGOSA DE MEIO DE TRANSPORTE CRIME DE PERIGO CONCURSO DE INFRACÇÕES CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES UNIDADE DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP200209250110280 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE / DIR ESTRADAL / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 2/98 DE 1998/01/03 ART3 N2. CP95 ART30 N1 ART77 ART137 N2 ART291 ART292. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1991/11/19 IN CJ T5 ANOXVI PAG260. AC STJ DE 1998/01/21 IN CJSTJ T1 ANOVI PAG173. | ||
| Sumário: | Configura um concurso de crimes cuja punição obedecerá às regras do artigo 77 do Código Penal, e não uma unidade de infracção, a conduta do arguido que, sem que possuísse qualquer licença de condução sendo portador de uma taxa de alcoolémia de 2,49 g/l, tripulava um veículo automóvel, dando origem, por sua culpa exclusiva, a um acidente de viação de que resultou a morte de um passageiro (artigo 3 n.2 do Decreto-lei n.2/98, de 3 de Janeiro; artigos 292 do Código Penal; e 137 n.2 deste último diploma legal). O crime do artigo 291 do Código Penal é um crime de perigo concreto, que se analisa em dois segmentos: um, doloso (a intervenção do agente que coloca em perigo o trânsito), o outro (em que se exige igualmente a culpa do agente, ao menos, na forma negligente), consistente na criação do perigo para os bens jurídicos ali referidos. Sabendo o arguido que não estava legalmente habilitado a conduzir, que não tinha experiência de condução, e que havia ingerido bebidas alcoólicas (taxa de 2,49 g/l), que lhe perturbavam os reflexos, diminuía a sua capacidade de vigilância e dificultava a sua avaliação das distâncias e das velocidades, tal conduta configura-se como particularmente perigosa, integrando negligência grosseira. | ||
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| Decisão Texto Integral: |