Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0110280
Nº Convencional: JTRP00034867
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
CONDUÇÃO SEM CARTA
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
CONDUÇÃO PERIGOSA DE MEIO DE TRANSPORTE
CRIME DE PERIGO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
UNIDADE DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: RP200209250110280
Data do Acordão: 09/25/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE / DIR ESTRADAL / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 2/98 DE 1998/01/03 ART3 N2.
CP95 ART30 N1 ART77 ART137 N2 ART291 ART292.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1991/11/19 IN CJ T5 ANOXVI PAG260.
AC STJ DE 1998/01/21 IN CJSTJ T1 ANOVI PAG173.
Sumário: Configura um concurso de crimes cuja punição obedecerá às regras do artigo 77 do Código Penal, e não uma unidade de infracção, a conduta do arguido que, sem que possuísse qualquer licença de condução sendo portador de uma taxa de alcoolémia de 2,49 g/l, tripulava um veículo automóvel, dando origem, por sua culpa exclusiva, a um acidente de viação de que resultou a morte de um passageiro (artigo 3 n.2 do Decreto-lei n.2/98, de 3 de Janeiro; artigos 292 do Código Penal; e 137 n.2 deste último diploma legal).
O crime do artigo 291 do Código Penal é um crime de perigo concreto, que se analisa em dois segmentos: um, doloso (a intervenção do agente que coloca em perigo o trânsito), o outro (em que se exige igualmente a culpa do agente, ao menos, na forma negligente), consistente na criação do perigo para os bens jurídicos ali referidos.
Sabendo o arguido que não estava legalmente habilitado a conduzir, que não tinha experiência de condução, e que havia ingerido bebidas alcoólicas (taxa de 2,49 g/l), que lhe perturbavam os reflexos, diminuía a sua capacidade de vigilância e dificultava a sua avaliação das distâncias e das velocidades, tal conduta configura-se como particularmente perigosa, integrando negligência grosseira.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: