Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00009865 | ||
| Relator: | COELHO DA ROCHA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL REQUERIMENTO VALOR DA CAUSA INTERESSE IMATERIAL ESTADO DAS PESSOAS | ||
| Nº do Documento: | RP199410139420476 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 859/94-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/11/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1775 ART1776 ART1905. CPC67 ART312 ART1419 N1 C. LOTJ87 ART20 N1. OTM78 ART174 ART182 ART183. | ||
| Sumário: | I - Em processo de divórcio por mútuo consentimento, entre a primeira conferência e a eventual segunda, pode qualquer dos cônjuges instaurar, pois trata-se de uma acção autónoma, processo de regulação do exercício do poder paternal relativo aos filhos. II - O processo de regulação do exercício do poder paternal, porque decide sobre direitos dos filhos como o sustento, habitação, vestuário, instrução, educação, saúde, etc.... inerentes ao estado das pessoas e atinge valores e interesses imateriais, terá o valor equivalente à alçada da Relação e mais um escudo. | ||
| Reclamações: | |||