Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420476
Nº Convencional: JTRP00009865
Relator: COELHO DA ROCHA
Descritores: DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO
REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
REQUERIMENTO
VALOR DA CAUSA
INTERESSE IMATERIAL
ESTADO DAS PESSOAS
Nº do Documento: RP199410139420476
Data do Acordão: 10/13/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 859/94-3
Data Dec. Recorrida: 05/11/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1775 ART1776 ART1905.
CPC67 ART312 ART1419 N1 C.
LOTJ87 ART20 N1.
OTM78 ART174 ART182 ART183.
Sumário: I - Em processo de divórcio por mútuo consentimento, entre a primeira conferência e a eventual segunda, pode qualquer dos cônjuges instaurar, pois trata-se de uma acção autónoma, processo de regulação do exercício do poder paternal relativo aos filhos.
II - O processo de regulação do exercício do poder paternal, porque decide sobre direitos dos filhos como o sustento, habitação, vestuário, instrução, educação, saúde, etc.... inerentes ao estado das pessoas e atinge valores e interesses imateriais, terá o valor equivalente à alçada da Relação e mais um escudo.
Reclamações: