Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120245
Nº Convencional: JTRP00000525
Relator: LUCENA E VALE
Descritores: JULGAMENTO SEM A PRESENçA DO REU
NOVO JULGAMENTO
PENA DE PRISãO
PENA DE MULTA
Nº do Documento: RP199105159120245
Data do Acordão: 05/15/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP29 ART577.
CP82 ART43 ART72.
Sumário: I - O art. 577 do Cod. Proc. Penal de 1929 não estabelece ou consigna qualquer direito a favor do arguido de se fazer julgar outra vez, quando haja respondido a revelia.
Antes representa uma faculdade ao Juiz concedida, quando este entender ser de toda a necessidade esclarecer deficiencias, obscuridades ou contradições que a sentença contenha ou quando a prova se mostra insuficiente para fundar a decisão.
II-E hoje ideia fundamental do nosso direito penal que as penas e medidas de segurança devem ser orientadas para a reeducação e reinserção social do delinquente, empenhando-se todas as legislações penais hodiernas na luta contra as penas curtas de prisão.
Reclamações: