Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000525 | ||
| Relator: | LUCENA E VALE | ||
| Descritores: | JULGAMENTO SEM A PRESENçA DO REU NOVO JULGAMENTO PENA DE PRISãO PENA DE MULTA | ||
| Nº do Documento: | RP199105159120245 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART577. CP82 ART43 ART72. | ||
| Sumário: | I - O art. 577 do Cod. Proc. Penal de 1929 não estabelece ou consigna qualquer direito a favor do arguido de se fazer julgar outra vez, quando haja respondido a revelia. Antes representa uma faculdade ao Juiz concedida, quando este entender ser de toda a necessidade esclarecer deficiencias, obscuridades ou contradições que a sentença contenha ou quando a prova se mostra insuficiente para fundar a decisão. II-E hoje ideia fundamental do nosso direito penal que as penas e medidas de segurança devem ser orientadas para a reeducação e reinserção social do delinquente, empenhando-se todas as legislações penais hodiernas na luta contra as penas curtas de prisão. | ||
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