Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038913 | ||
| Relator: | JORGE JACOB | ||
| Descritores: | PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO | ||
| Nº do Documento: | RP200603080545077 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Da previsão da alínea b) do nº1 do artº 69º do CP95 estão excluídas as situações em que a utilização do automóvel é elemento necessário do crime aí referido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em audiência no Tribunal da Relação do Porto: Por sentença proferida nos autos de processo sumário nº ../05..GDVFR, do .º juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, foi o arguido e ora recorrente, B.........., julgado e condenado pela prática de um crime de desobediência qualificada p. p. pelo art. 348º, nºs 1 e 2 e 69º, nº 1, b), do Código Penal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 4,00 €, num total de 400,00 € ou, subsidiariamente, caso a multa não seja paga, na pena de prisão de 66 dias; e ainda, nos termos da al. a) do nº 1 do art. 69º do Código Penal, na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de cinco meses. Inconformado, o arguido interpôs recurso, retirando, da respectiva motivação, as seguintes conclusões: 1 - O arguido foi condenado por um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo disposto no art. 348º n.º1 / 2 do C.P. e pelo art. 139º n.º 4 do C.E., por ter conduzido um automóvel ligeiro, tendo a licença de condução aprendida por decisão administrativa. 2 - O tribunal condenou, ainda, o arguido, pela prática deste crime, à sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de cinco meses, pelo art. 69º nº 1 al. a) do C.P. 3 - O art. 69º n.º 1 al. a) do C.P. prevê a proibição de conduzir veículos com motor por período fixado entre três meses e três anos quem for punido por crime previsto nos art.s 291º ou 292º do C.P. 4 - O art. 291º aplica a pena acessória de condução a quem for condenado por condução sob a influencia de álcool, estupefacientes ou produtos com efeito análogo ou a quem viole grosseiramente as regras da circulação rodoviária. 5 - Quanto ao crime previsto no art. 292º do C.P, também, pune com a sanção acessória de inibição de conduzir, quem conduzir nas circunstâncias acima enumeradas, mas a título de negligência. 6 - O arguido não praticou nenhum dos crimes previstos nestes dois artigos - 291º e 292º - na medida em que o crime praticado pelo arguido foi de condução de veículo no momento em que a sua licença se encontrava apreendida. 7 - O art. 69º nº 1 al. b) também não corresponde ao crime praticado pelo arguido, na medida em que este artigo exige, para o preenchimento do tipo de crime, a verificação da cumulação prevista nele: "... o do crime praticado com utilização do veiculo e o de a execução do crime ter sido relevantemente facilitada pelo uso do veículo”. 8 - O art. 69º n.º 1 al. b) exige a verificação cumulativa dos dois casos, já que utiliza o emprego da copulativa e não da alternativa ou. 9 - Daí que o crime praticado pelo arguido não configure as duas situações previstas no art. 69º n.º 1 do C.P., não possa este mesmo artigo ser aplicado ao arguido para fundamentar a sanção acessoria de inibição de conduzir. 10 - 0 art. 69º n.º 1 al. c), também prevê a aplicação da referida sanção acessória, ao agente condenado pelo crime de desobediência cometido mediante recusa se submissão às provas legalmente estabelecidos para a detecção de condução de veículo sob o efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo. 11 - Mas também, neste ponto, não pode haver aplicação ao arguido, na medida em que não está preenchido o tipo de crime nele previsto. 12 - A Jurisprudência, nomeadamente no Acórdão n.º 8/2004 do S.T.J., publicado a 27/12/04, também é unanime, na aplicação da sanção de inibição de conduzir mas ao crime previsto no art. 158º do C.E.: recusa na submissão às provas para detenção dos estados de influencia pelo álcool, estupefacientes ou psicotrópicas. 13 - Em relação ao crime praticado pelo arguido, de condução de veículo com a licença apreendida, não existe legislação que condene, o agente na pena acessória de inibição de conduzir. 14 - O mesmo sucede com a Jurisprudência, que se tem decidido pela aplicação desta pena acessória, mas apenas e tão só, ao crime previsto no art. 158º do C.E. e nos crimes p. e p. no art. 69º do C.P.. 15 - Conclui-se assim, que a sanção de proibição de conduzir prevista no art. 69º do C.P. constitui uma pena acessória e deriva de um crime cometido no exercício da condução com grave violação das regras de trânsito rodoviário. Pronuncia-se a final, no sentido de a sentença ser revogada e a sanção de inibição de conduzir suspensa. Na sua resposta, a Exmª Procuradora-Adjunta pugnou pelo provimento do recurso, revogando-se a decisão apenas na parte em que se determina a inibição de conduzir. Nesta Relação o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, pronunciando-se pelo provimento do recurso, por não haver lugar à inibição de conduzir. Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre apreciar e decidir. O objecto do recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, limita-se à questão de averiguar se, condenado o arguido por crime de desobediência qualificada, nos termos do art. 348º, nºs 1 e 2, do Código Penal, deve ter lugar a imposição da sanção acessória de inibição de conduzir, nos termos do art. 69º, als. a) ou b), do mesmo diploma. Importa, pois, apreciar o teor da decisão recorrida, cuja matéria de facto seguidamente se transcreve: No dia 09.02.05, cerca das 10h00, o arguido conduzia o automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula VX-..-.., na rua .........., Santa Maria da Feira, nesta comarca, tendo sido fiscalizado por um agente da GNR. Na data referida o arguido tinha a sua licença de condução apreendida por decisão administrativa, proferida no auto de contraordenação nº ........., apreensão fixada em 120 dias, que terminou no dia 22/02/05. O arguido actuou de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que tinha a sua licença apreendida. Mais, sabia o arguido que não podia conduzir veículos automóveis com a respectiva licença apreendida, resultado que conseguiu, apesar de saber que tal conduta além de proibida era punida por lei. Mais se provou O arguido tinha consigo o seu telemóvel que não tinha saldo. O arguido mora com os pais que o sustentam, muito embora o pai esteja desempregado, do mesmo modo que o arguido. O arguido tem o 12º ano de escolaridade. O arguido nunca respondeu nem esteve preso. Factos não provados O perigo para o arguido, para a sua namorada ou para terceiros resultante de esta conduzir o veículo sentindo-se indisposta. Nada mais tendo resultado provado que revele interesse para a causa. Com base nesta factualidade, devidamente fundamentada e que não é posta em crise pelo recorrente, o Mmº Juiz a quo considerou verificada a prática pelo arguido de um crime de desobediência qualificada com sede legal no art. 348º, nºs 1 e 2 e 69º, nº 1, b), do Código Penal, e condenou-o na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 4,00 €, num total de 400,00 € ou, subsidiariamente, caso a multa não seja paga, na pena de prisão de 66 dias; e ainda, nos termos da al. a) do nº 1 do art. 69º do Código Penal, na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de cinco meses. Não merece censura o enquadramento dos factos no tipo de ilícito previsto no citado art. 348º, nºs 1 e 2, do Código Penal, assim como no caso era ajustada a opção pela pena de multa. O mesmo se não dirá, no entanto, relativamente à pena acessória de inibição de condução. Discorrendo sobre a aplicabilidade da pena acessória ao caos dos autos, escreveu o Mmº Juiz o seguinte: “(…) - ora, sem a utilização do veículo o arguido sequer conseguiria praticar o crime. (…) A pena acessória em causa tem como pressuposto formal a condenação do agente em uma pena principal por crime cometido no exercício da condução com grave violação das regras de trânsito rodoviário, ou com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante. E, como pressuposto material a circunstância de, consideradas as circunstâncias do facto e da personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável”. É manifesto o vício de raciocínio que conduziu à solução encontrada. O nº 1 do art. 69º do Código Penal dispõe da seguinte forma: 1 - É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: a) Por crime previsto nos artigos 291º ou 292º; b) Por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante; ou c) Por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo. Deixando de parte a previsão da al. a), que manifestamente não tem cabimento no caso em apreço, na medida em que remete expressamente para normas que tipificam crimes distintos daquele por que veio a ser condenado o arguido, e a da al. c), de aplicação restrita aos crimes de desobediência resultantes da recusa a testes de detecção de álcool, estupefacientes e outras substâncias susceptíveis de perturbar o exercício da condução, resta analisar a situação relativa a crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante. A interpretação gramatical da norma, em que as duas orações se ligam através de uma conjunção copulativa (indicando adição), revela que as condições previstas são de verificação cumulativa. Ora, é um facto indesmentível que para o cometimento do crime de desobediência pelo qual veio a ser condenado, o arguido utilizou um veículo automóvel. A própria desobediência em questão consiste na utilização de veículo e sem a utilização deste nem sequer haveria crime. O que já não se pode afirmar sem subverter o sentido da norma é que a execução do crime tenha sido facilitada de forma relevante pela utilização do veículo. Na verdade, só é facilitado de forma relevante pela utilização do veículo o crime que sempre poderia ser cometido sem essa utilização, mas que graças a ela se tornou significativamente de mais fácil execução. O que, obviamente, exclui as situações em que a utilização do automóvel é elemento necessário do crime. Tais situações, correspondentes a factos ilícitos típicos, têm tratamento autónomo. É esse, aliás, o caso da previsão da al. a), relativamente aos crimes dos arts. 291º e 292º. Em conclusão, o recurso merece provimento no que concerne à imposição da sanção acessória. Pelo exposto, dá-se parcial provimento ao recurso e revoga-se a sentença recorrida no que tange à aplicação da pena acessória de proibição de condução de veículo com motor, mantendo-se, no mais, a decisão da 1ª instância. Sem tributação. Notifique. * Porto, 8 de Março de 2006* Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob José Joaquim Aniceto Piedade Joaquim Rodrigues Dias Cabral Arlindo Manuel Teixeira Pinto |