Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ PIEDADE | ||
| Descritores: | CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES DE MENOR GRAVIDADE REQUISITOS ALTERAÇÃO DA QUALIDADE JURÍDICA PENA TRIBUNAL DE RECURSO COMPETÊNCIA REFORMATIO IN PEJUS | ||
| Nº do Documento: | RP2024051543/21.0PBVCD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | JULGADO PROVIDO O RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A passagem do tipo base do crime de tráfico de estupefacientes, o previsto e punido pelo artigo 21º, para o tipo privilegiado, o previsto e punido pelo artigo 25º, ambos do dec-lei nº 15/93, de 22/01, tem de fundamentar-se na diminuição considerável da ilicitude dos factos revelada pela valoração em conjunto de diversos factores, alguns deles exemplificativamente indicados na norma, significando o advérbio “designadamente” que outros, em conjugação com os ali descritos ou isoladamente, o podem espelhar. II – Numa situação em que se mostra verificada a detenção ilícita para venda, distribuição e venda, constatando-se que a actividade durou por um alargado período de tempo, quase um ano, só tendo cessado devido à detenção do arguido na sequência da busca efectuada, e sendo descritas várias vendas concretas e, sobretudo, que as quantidades significativas de droga detidas dariam para muitas mais vendas, em conjugação com as quantidades de dinheiro apreendidas, tendo-se por indiciada uma actividade de tráfico intensa e lucrativa, ao que acresce, quanto aos meios utilizados, a existência de colaboração de duas outras pessoas, bem como o facto de o arguido ter na sua posse artefactos destinados à divisão da droga e à preparação da mesma para consumo, tratando-se de, para além de haxixe, de heroína e cocaína, drogas de alto poder aditivo e viciante, gravemente danosas para a saúde e despoletadoras de uma alta potencialidade criminosa, está-se indubitavelmente perante a prática de um crime de crime de tráfico de estupefacientes na previsão do mencionado artigo 21º. III – O tribunal de recurso não se encontra vinculado à medida sugerida pelo recorrente, dado que em processo penal, atentos os interesses de ordem pública e colectiva que o movem, não vigora, nem pode vigorar, diversamente da jurisdição civil, do direito privado, o princípio do pedido, tal como também em 1ª instância o julgador não está vinculado às alegações do Ministério Público sobre a medida da pena. IV – Com efeito, no cumprimento do dever de retirar da procedência do recurso as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida, compete-lhe fixar a pena considerada ajustada, tendo em conta os factores de medida da pena para o caso relevantes, desde que validamente suscitada a questão em sede de recurso, e sendo o recorrente o Ministério Público não estará em causa uma “reformatio in pejus”. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | P. 43/21.0PBVCD.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto, V.Conde - JC Criminal - Juiz 9 Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca do Porto, V.Conde - JC Criminal - Juiz 9, processo supra referido, foi julgado — em conjunto com a AA, e a BB — o CC, tendo sido proferido Acórdão com o seguinte dispositivo: “1. Julgar a acusação (por efeito da convolação da qualificação jurídica), parcialmente procedente, por apenas parcialmente provada, e consequentemente: Absolver: a) os arguidos CC e AA, da prática, em co-autoria e concurso efectivo, de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro. b) a arguida AA, da prática, em co-autoria e concurso efectivo, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, n.º 1, al. d) da Lei n.º 5/06 de 23.02, com referência aos arts. 2º, n.º 1, al. m) e 3º, n.º 2, al. f), da mesma Lei. Condenar: c) o arguido CC, por convolação da qualificação jurídica, pela prática, em co-autoria material (com a arguida AA) e concurso efectivo, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22.01, na pena de 3 (três) anos de prisão. d) o arguido CC pela prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.ºs 14º, n.º 1 e 26º, n.º 1, 1ª parte, do CP, e art.ºs 2º, n.º 1, al. m), 3º, n.º 2, al. f), 3º, n.º 9, al. h), 3º, n.º 6, al. c), 2º, n.º 3, al. p) e 86º, n.º 1, al. d) da Lei 5/2006, na pena de 2 (dois) anos de prisão. e) em cúmulo jurídico, condenar o arguido CC na pena única de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão efectiva. f) a arguida AA, por convolação da qualificação jurídica, pela prática, em co-autoria material (com o arguido CC), de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22.01, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão. g) Suspender a execução da pena imposta a esta arguida AA, pelo período de um ano e nove meses, com Regime de Prova. h) a arguida BB pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22.01, na pena de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão. i) Suspender a execução da pena imposta a esta arguida BB, pelo período de um ano e cinco meses, com Regime de Prova j) Condenar o arguido CC em 3 UCs a título de taxa de justiça, e cada uma das arguidas AA e BB, em 2 UCS. 2. Para o caso de ainda não terem sido recolhidos, cumpra-se o disposto no art. 8º, n.º 2 da Lei n.º 5/2008 de 12.02 (na redacção da Lei n.º 90/2017 de 22.08) relativamente ao arguido CC - recolha de vestígios biológicos de origem humana destinados a análise de ADN. 3. Declarar perdidas a favor do Estado as substâncias apreendidas, que serão destruídas, nos termos do art. 62º do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22.01, logo que transitado o presente Acórdão. 4. Declarar perdidos a favor do Estado as 10 munições, 1 cartucho e 1 “Karambit” devendo proceder-se à sua entrega à Polícia de Segurança Pública para os fins tidos por convenientes. 5. Declarar perdidos a favor do Estado os restantes objectos/bens e quantias monetárias, com excepção dos telemóveis, que constam dos autos a fls. 368/370, 405/406 e 407/408, determinando-se a sua destruição, com excepção do dinheiro apreendido. 6. Não se provando a sua utilização na prática do facto ilícito típico, ordenar a devolução dos telemóveis apreendidos aos arguidos CC e AA, quando por eles reclamados. Tais arguidos devem ser notificados para proceder aos seus levantamentos no prazo de 60 dias, sob pena de, não o fazendo, serem tais objectos declarados perdidos a favor do Estado”. * Deste Acórdão recorreu o Ministério Público, formulando as seguintes conclusões:* “1 – O presente recurso vem impugnar a decisão proferida invocando erro de direito na qualificação jurídico-penal da conduta apurada ao arguido CC, assim como na ponderação dos critérios legais relacionados com a determinação e medida da pena concretamente aplicada a este arguido. 2 – Foi o arguido CC condenado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. no art.º 25º, al a) do DL 15/93, de 22.01., numa pena de 3 anos de prisão e, em cúmulo jurídico com a condenação pelo crime de detenção de arma proibida, numa pena única de 3 anos e 10 meses de prisão. 3 – O recorrente entende que as penas, parcelares e a resultante da operação de cúmulo jurídico, não é adequada à luz da gravidade da conduta apurada, não satisfazendo as exigências de prevenção, geral e especial, impostas pelo caso. 4 – As circunstâncias do caso, com destaque para a qualidade e diversidade dos produtos transaccionados, bem como o período pelo qual se prolongou a conduta e modo de execução adoptado, com recurso a terceiras pessoas agindo por conta e iniciativa do arguido, apontam para um exercício profissional e regular da actividade de tráfico de estupefacientes, incompatível com um juízo de considerável diminuição da ilicitude. 5 - A actual situação socio-familiar d arguido, face à vivenciada à data da prática dos factos, não permite concluir por um abaixamento das necessidades de prevenção, geral e especial, que justifiquem a fixação da pena concreta num ponto próximo do meio da moldura do crime atenuado, conforme veio a ser determinado na decisão recorrida. 6 – Impõe-se, outrossim, a condenação do arguido pela prática do crime do art. 21º do DL 15/9, de 22.01. e a consequente aplicação de uma pena não inferior a um quarto da moldura aplicável, ou seja, próxima dos 5 anos de prisão. 11 – A douta decisão recorrida, nas partes assinaladas fez, com o devido respeito, errada interpretação das normas previstas nos art.s 21º e 25º do DL 15/93, de 22.01. e nos arts. 40º, 50º, 70º e 71º do Código Penal. Assim, deverá dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o Acórdão recorrido e substituí-lo por outro que, de harmonia com as conclusões expostas, determine: a) Integrar os factos apurados ao arguido CC no crime base do art. 21º do DL 15/93 e condenar o arguido numa pena a rondar o quarto da moldura pena aplicável, ou seja, os 5 anos de prisão; b) Ainda que assim, não se entenda, aplicar ao arguido penas parecelares e única mais gravosas e, em qualquer caso, adequadas e proporcionais às exigências de prevenção impostas pelas circunstâncias do caso, designadamente os antecedentes e as condições de vida do arguido”. * Em resposta ao recurso, o arguido/condenado CC defendeu a respectiva improcedência, crendo “não restar dúvidas que a diminuição da ilicitude da conduta do arguido, justifica que este seja apenas condenado pelo crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25º, nº 1, al. a), do DL nº 15/93, de 22.01”.* Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pela procedência do recurso, “devendo-se integrar a apurada conduta do arguido CC na previsão do art.º 21 do D.L. nº 15/93, de 22.01., e sendo aplicada ao mesmo uma pena de prisão efectiva, que se situe perto da moldura penal de cinco anos de prisão”.* Com interesse para a decisão a proferir, é o seguinte o teor do Acórdão recorrido:* Factos Provados Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos (depois de expurgados os conceitos meramente conclusivos ou de direito): 1. Desde pelo menos Maio de 2021 até ao dia 6 de Abril de 2022 que os arguidos CC e a sua companheira AA, esta, nas circunstâncias infra descritas, se dedicaram, no local da sua residência sita na Rua ..., também com acesso pela Rua ..., em ..., e a arguida, também nas imediações da residência, na Póvoa de Varzim, à venda de cocaína, heroína e haxixe, às várias pessoas que ali se deslocaram para o efeito. 2. O arguido CC encontrava-se na citada residência a cumprir uma pena de 2 anos de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, pena esta que lhe foi aplicada no âmbito do processo nº 47/20.0T9PFR do Juízo Local Criminal de Paços de Ferreira pela prática dos crimes de ofensa à integridade física qualificada e ameaça agravada. 3. A arguida BB ajudou nas circunstâncias infra elencadas os arguidos CC e AA no exercício daquela actividade, procedendo à entrega de produtos estupefacientes que o arguido lhe fornecia, aos clientes dele que para o efeito ali a procuravam, e recebendo dos mesmos, em contrapartida, as respectivas quantias em dinheiro que depois entregava ao arguido CC, o que fez inclusivamente nas imediações da sua residência sita na Rua ..., nº ..., r/c Esq., ..., Póvoa de Varzim. 4. No dia 22 de Julho de 2021, cerca das 11 horas, nas imediações da sua residência, a arguida BB entregou a DD, cliente do arguido CC, uma embalagem de cocaína em quantidade não concretamente apurada, recebendo dele, em contrapartida, a quantia de € 5,00, que depois entregou ao arguido CC. 5. No dia 24 de Outubro de 2021, cerca das 15h30m, na sua residência, o arguido CC vendeu ao referido DD, por quantia não concretamente apurada, 2 embalagens de cocaína com o peso líquido de 0,268g. 6. Aquela substância foi momentos depois apreendida ao DD por elementos da PSP que se encontravam nas imediações e que o abordaram quando saiu daquela residência. 7. No dia 23 de Novembro de 2021, cerca das 17h20m, o arguido CC foi contactado telefonicamente por EE, que lhe pediu para venda uma embalagem de heroína e uma embalagem de cocaína. 8. Essa transacção foi concretizada momentos depois na via pública, junto à escola básica ..., na Rua ..., Póvoa de Varzim, pela arguida BB, que, a mando do arguido CC, com quem se encontrava no interior da residência dele, para ali se dirigiu e aí entregou ao EE uma embalagem de heroína com o peso líquido de 0,064 grs. (amostra cofre) e uma embalagem de cocaína com o peso líquido de 0,155 grs., recebendo dele, em contrapartida, a quantia de € 15, que posteriormente entregou ao arguido CC. 9. As referidas substâncias foram momentos depois apreendidas ao EE por elementos da PSP que o abordaram. 10. Nesse mesmo dia, cerca das 18 horas, a arguida BB saiu de novo da referida residência dos arguidos CC e AA, para a qual tinha regressado, e dirigiu-se a um indivíduo não identificado qua a aguardava nas imediações, ao qual entregou, a mando do arguido CC, produto estupefaciente em quantidade correspondente a € 20, que dele recebeu em contrapartida e que a seguir entregou ao arguido. 11. Ainda nesse mesmo dia, cerca das 18h45m, a arguida AA encontrou-se com FF na Rua ..., na Póvoa de Varzim, conforme tinham previamente combinado telefonicamente, e entregou-lhe uma embalagem de heroína com o peso líquido de 0,086 grs. e uma embalagem de cocaína com o peso líquido de 0,091 grs., recebendo dele, em contrapartida, a quantia de € 10. 12. Estes produtos foram momentos depois apreendidos ao FF pelos elementos da PSP que o abordaram. 13. No dia 27 de Dezembro de 2021, cerca das 17h43m, o arguido CC vendeu a GG, na referida residência, pelo valor de € 20,00, 4 embalagens de heroína com o peso total líquido de 0,368 grs., que momentos depois lhe foram apreendidas pelos elementos da PSP que o abordaram quando saiu daquela residência. 14. Nesse mesmo dia, pelas 18h25m, o arguido CC vendeu a DD, na referida residência, pelo menos por € 10,00, vários pedaços de cocaína com o peso total líquido de 0,059 grs., que momentos depois lhe foram apreendidas pelos elementos da PSP que o abordaram quando saiu daquela residência. 15. No dia 17 de Fevereiro de 2022, cerca das 16h05m, o arguido CC vendeu a HH, na referida residência, pelo montante de € 5,00, 1 embalagem de cocaína com o peso líquido de 0,126 grs.. 16. Aquela substância foi momentos depois apreendida ao HH por elementos da PSP que se encontravam nas imediações e que o abordaram quando saiu daquela residência. 17. No dia 24 de Fevereiro de 2022, cerca das 15h58m, o arguido CC vendeu a II, na referida residência, uma quantidade de heroína não concretamente apurada, recebendo dele, em contrapartida, uma quantia em dinheiro também não concretamente apurada. 18. Nesse mesmo dia, cerca das 16h20m, o arguido CC vendeu a JJ, na referida residência, pelo montante de € 10,00, 2 embalagens de heroína com o peso líquido de 0,149 grs., que momentos depois a este foram apreendidas pelos elementos da PSP que o abordaram quando saiu daquela residência. 19. Nos dias 9 de Março de 2022, cerca das 12h33, 14 de Março de 2022, cerca das l0h50m e das 12h06m, e 30 de Março de 2022, cerca das 11h55m, o arguido CC voltou a vender a JJ, na referida residência, quantidades de heroína e de cocaína não concretamente apuradas, recebendo dele, em contrapartida, quantias em dinheiro também não concretamente apuradas. 20. No dia 6 de Abril de 2022, entre as 9 horas e as 10h24m, o arguido CC vendeu a EE, na referida residência, por cerca de € 60,00 no total, 2 embalagens de cocaína com o peso líquido de 0,310 grs., com um grau de pureza de 21,6%, suficiente para preparar 2 (duas) doses médias individuais diárias, e 4 embalagens de heroína com o peso líquido de 0,565 grs., com um grau de pureza de 9,0%, suficiente para preparar menos de 1 dose média individual diária, que momentos depois a este foram apreendidas pelos elementos da PSP que o abordaram quando saiu daquela residência. 21. Nessa sequência, no dia 06.04.2022, pelas 13 horas, foi realizada uma busca à residência dos arguidos CC e AA, com entrada pela Rua ..., na Póvoa de Varzim, onde foi encontrado e apreendido o seguinte: - na posse do arguido, numa interior duma bolsa que o mesmo detinha a tiracolo, 53 embalagens de cocaína com o peso líquido de 11,289 grs., com um grau de pureza de 21,4%, suficiente para preparar 80 (oitenta) doses médias individuais diárias; 130 embalagens de heroína com o peso líquido estimado de 18,894 grs., com um grau de pureza de 15,4%, suficiente para preparar 29 (vinte nove) doses médias individuais diárias; um pedaço de canábis (resina), com o peso líquido de 74,868 grs., com um grau de pureza de 10,5% (THC), suficiente para preparar 157 (cento e cinquenta e sete) doses médias individuais diárias; e ainda a quantia de € 525 em dinheiro; - uma arma de fogo (revólver) que se encontrava oculta na lateral do sofá da sala, onde os arguidos CC e AA se encontravam sentados; - 2 catanas e uma lança com ponta metálica expostas numa parede da sala; - 1 taco de basebol e uma faca de mato com estojo expostas numa prateleira de um móvel da sala; - 10 munições de salva e uma balança de precisão que estavam noutra prateleira do mesmo móvel; - uma bengala com picos metálicos numa ponta e argola com bola metálica, encostada a uma parede da sala; - um cartucho de calibre 12 que se encontrava no guarda roupa do quarto dos arguidos CC e AA; - 9 telemóveis que se encontravam na sala e no quarto dos arguidos CC e AA; - 2 coldres, que se encontravam um na sala e outro no quarto dos arguidos CC e AA; - um taco de plástico de cor azul que se encontrava preso na parede do quarto dos arguidos CC e AA; - a quantia de € 90 que se encontrava no quarto dos arguidos CC e AA, numa carteira da arguida AA; - a quantia de € 3.045 em notas e moedas que se encontrava numa lata debaixo da mesa de cabeceira do quarto dos arguidos CC e AA; - uma arma branca designada Karambit que se encontrava no interior duma mochila no pátio exterior da residência; - uma faca ostentando empunhadura em forma de soqueira e lâmina curva; - vários sacos plásticos transparentes na cozinha. 22. O objecto portátil designado “Karambit” dotado de lâmina cortante e perfurante de 10,1 cm de comprimento e cabo de 12,3 cm de comprimento, sem aplicação definida e que pode ser usado como arma de agressão, as 10 munições de salva e o cartucho calibre 12, apreendidos, pertenciam ao arguido CC, que não possuía justificação para os deter. 23. O instrumento portátil constituído por um cabo em fibra com 53,7 cm de comprimento, de uma ferramenta de construção/corte que pode ser usado para agredir, pertencia ao arguido CC, que não possuía justificação para o deter. 24. Os arguidos CC e AA venderam, assim, a terceiros que os procuraram, nos referidos locais e nas concretas circunstâncias acima descritas, produtos estupefacientes, obtendo lucro económico, sendo que vendiam cada dose de cocaína e de heroína entre os € 5,00 e os € 10,00. 25. O arguido CC utilizava a balança e os sacos em plástico apreendidos para o exercício daquela actividade, designadamente para pesar e acondicionar o estupefaciente que vendia, sendo o dinheiro apreendido o produto das transacções efectuadas. 26. A arguida BB transacionava nos locais indicados, por conta do arguido CC, os produtos estupefacientes que este lhe entregava para o efeito. 27. Todos os arguidos conheciam perfeitamente as características e qualidades das substâncias que comercializavam e sabiam que a sua detenção, guarda ou posse, bem como a venda e cedência eram censuráveis e punidos por lei. 28. O arguido CC conhecia perfeitamente as características das armas apreendidas, designadamente da arma “karambit” e sabia que a sua guarda e detenção era proibida e punida por lei. 29. Todos os arguidos agiram sempre livre e conscientemente, os arguidos CC e AA conjuntamente, em conjugação de esforços, bem sabendo que as suas condutas violavam preceitos legais. Antecedentes criminais dos arguidos: 30. O arguido CC já foi condenado: - por acórdão proferido a 30.05.2001, já transitado, no âmbito do Proc. n.º 78/00, do 4º Juízo do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão, pela prática, em 11.05.1999, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21º, n.º 1 e 24º, als b) e c), ambos do D-L n.º 15/93 de 22.01, tendo-lhe sido concedida liberdade condicional em 04.08.2008. - por acórdão proferido a 29.10.2010, já transitado, no âmbito do Proc. n.º 1692/09.0JAPRT, do 1º Juízo Criminal de Vila do Conde, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão efectiva, pela prática, em 19.10.2009, como reincidente, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, n.º 1, al. c), com referência ao art. 3º, n.º 2, als. l) e p), da Lei n.º 5/2006 de 23.02 (na redacção introduzida pela Lei 17/2009 de 06.05), extinta em 19.04.2012 - por acórdão proferido a 30.11.2015, já transitado, no âmbito do Proc. n.º 644/14.3PAPVZ, do Juízo Central Criminal de Vila do Conde, J1, na pena de 10 meses de prisão, pela prática, em 12.12.2014, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, n.º 1, al. d), com referência ao art. 3º, n.º 2, al. f) e art. 2º, al. m), da Lei n.º 5/2006 de 23.02, e na pena de 1 ano e 10 meses d e prisão, pela prática, em 12.09.2014, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, n.º 1, do Código Penal, tendo-lhe sido aplicada a pena única, em cúmulo jurídico, de 2 anos de prisão. - por acórdão proferido a 14.07.2015, já transitado, no âmbito do Proc. n.º 1520/12.0JAPRT, do Juízo Central Criminal de Vila do Conde, J3, na pena única de 3 anos de prisão efectiva, pela prática, em 05.12.2013, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º do D-L n.º 15/93 de 22.01, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, n.º 1, als. c) e d), com referência aos arts. 2º, n.º 1, al. x) e 3º, nºs 1 e 2, als. e) e l), da Lei n.º 5/2006 de 23.02. Tendo sido operado cúmulo jurídico entre esta pena e a que foi cominada no Proc. 644/14.3PAPVZ, por acórdão datado de 12.10.2017, já transitado, foi-lhe aplicada a pena única de 3 anos e 8 meses de prisão efectiva. Por sentença de 11.04.2020, já transitada, no âmbito do Proc. n.º 120/11.6TXPRT-C do Juízo de Execução de Penas do Porto, J2, por referência a esta pena de 3 anos e 8 meses, ao abrigo dos art.ºs 1º e 2º da Lei n.º 9/2020 de 10.04, foi-lhe perdoada a pena de prisão ainda não cumprida, extinta em 11.04.2020. - por sentença proferida a 18.06.2021, já transitada, no âmbito do Proc. n.º 47/20.0T9PFR, do Juízo Local Criminal de Paços de Ferreira, na pena de 2 anos de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica, pela prática, em 2019, de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos arts. 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, al. c), do Código Penal, e pela prática, em 2020, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143º e 145º, n.º 1, do mesmo Código. Por sentença datada de 19.05.2022, já transitada, no âmbito do Proc. n.º 120/11.6TXPRT-L do Juízo de Execução de Penas do Porto, J3, foi revogado o regime de permanência na habitação em virtude da aplicação de prisão preventiva nos nossos autos e, em consequência, determinada a execução da pena de prisão efectiva ainda não cumprida em Estabelecimento Prisional. 31. A arguida AA já foi condenada: - por acórdão proferido a 24.04.2013, já transitado, no âmbito do Proc. n.º 11/11.0PCVCD, do 1º Juízo Criminal de Vila do Conde, na pena de 10 meses de prisão substituída por 300 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, pela prática, em 02.02.2011, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º do D-L n.º 15/93 de 22.01. - por acórdão proferido a 14.07.2015, já transitado, no âmbito do Proc. n.º 1520/12.0JAPRT, do Juízo Central Criminal de Vila do Conde, J3, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de 2 anos com regime de prova, pela prática, em 05.12.2013, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º do D-L n.º 15/93 de 22.01, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, n.º 1, als. c) e d), com referência aos arts. 2º, n.º 1, al. x) e 3º, nºs 1 e 2, als. e) e l), da Lei n.º 5/2006 de 23.02, extinta em 19.12.2018. - por sentença proferida a 07.01.2021, já transitada, no âmbito do Proc. n.º 330/18.5PAPVZ, do Juízo Local Criminal de Póvoa de Varzim, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de 2 anos e 8 meses com regime de prova, pela prática, em 11.04.2018, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204º, n.º 2, al. e), com referência ao art.º 202º, al. d), ambos do Código Penal. - por sentença proferida a 16.06.2016, já transitada, no âmbito do Proc. n.º 913/14.2GAEPS, do Juízo de Competência Genérica de Esposende, J2, na pena de 10 meses de prisão, substituída por 300 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, pela prática, em 05.12.2014, de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 204º, 22º e 23º do Código Penal, extinta em 08.05.2017. - por sentença proferida a 20.06.2018, já transitada, no âmbito do Proc. n.º 134/16.0PAPVZ, do Juízo Local Criminal de Vila do Conde, J1, na pena de 130 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, num total de € 650,00, pela prática, em 05.02.2016, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, n.º 1, do Código Penal, extinta em 27.05.2019. 32. A arguida BB já foi condenada: - por acórdão proferido a 05.03.2014, já transitado, no âmbito do Proc. n.º 33/11.1PBVCD, do Juízo Central Criminal de Vila do Conde, J2, na pena de 18 meses de prisão substituída por 450 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, pela prática, em Novembro de 2011, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25º do D-L n.º 15/93 de 22.01, extinta em 21.12.2020. Condição socioeconómica dos arguidos: 33. CC nasceu em Vila do Conde, pertencendo a um agregado familiar numeroso e de condição socioeconómica desfavorecida, num total de 6 filhos. O seu processo desenvolvimento decorreu inserido em ambientes e contextos associados ao grupo de pertença e segundo os valores e regras culturais aí prevalecentes. 34. O seu percurso escolar foi pautado por dificuldades de aprendizagem e de adaptação ao sistema de ensino formal, com o abandono do mesmo aos 13 anos, uma vez concluído o 4º ano de escolaridade. 35. Enveredou desde cedo pela atividade de feirante, mormente a partir dos 14 anos, na companhia dos progenitores, prática que já era habitual desde a infância. 36. Por volta daquela idade, casou e fixou residência na Póvoa de Varzim, de acordo com os padrões da sua etnia, separando-se cerca de 2 anos depois, por incompatibilidades entre o casal, existindo desta união um descendente com 30 anos. 37. Manteve ulteriormente mais três relações afetivas de duração variável, que entretanto terminaram, das quais resultaram mais 6 descendentes, que se encontram a residir nas zonas de Águeda, Braga e Póvoa de Varzim, com as respetivas progenitoras. 38. Em 2012, passou a viver em união de facto com a atual companheira e co-arguida nos presentes autos (AA). 39. A integração em grupo de pares conotados com comportamentos marginais repercutiu-se no seu comportamento e no envolvimento recorrente com o sistema de administração da justiça penal. 40. Não consome drogas. 41. À data dos factos, CC residia com o seu núcleo familiar constituído, para além do próprio, pela companheira, de 29 anos e pelos três filhos do casal, com 8, 6 e 3 anos, respetivamente, num anexo adjacente à habitação do pai e madrasta do arguido, a que corresponde uma área residencial dissociada de problemáticas desviantes. 42. Trata-se de num anexo no quintal da casa, constituído por dois quartos, sala e cozinha, sendo o WC partilhado por todos os elementos. 43. A situação económica do núcleo familiar é assegurada com recurso a prestações de cariz social, através da atribuição da prestação de Rendimento Social de Inserção (RSI), no valor aproximado de 606€, à data, atualizado em função da atual reclusão do arguido para 474€, a que acresce a prestação de 363,01€, referente aos abonos de família dos descendentes. 44. As despesas gerais são partilhadas, sendo a renda de casa assumida pelo pai de CC, no valor de 200€, estando a cargo do casal as despesas dos consumos domésticos e de telecomunicações, no valor aproximado de 220€. 45. O arguido encontrava-se desempregado, assim como a companheira, há alguns anos, pese embora inscritos no centro de emprego, mantendo um quotidiano dedicado ao acompanhamento dos descendentes, no transporte destes à escola e infantário e no convívio com a família alargada. 46. No meio social de residência, o grupo familiar é associado ao estilo de vida próprio do seu grupo de pertença, sem interação significativa com os vizinhos, subsistindo, no entanto, a convicção de associação a condutas antissociais. 47. No meio prisional onde se encontra, o arguido tem registado um comportamento adequado aos normativos vigentes, uma vez que não existem registos de sanções disciplinares. 48. Ao nível da ocupação útil do seu tempo, quer pela via laboral, quer formativa, não solicitou qualquer colocação, afirmando não reunir condições pessoais para o efeito, por se encontrar emocionalmente fragilizado. A este nível, mantém acompanhamento na especialidade de Psicologia. 49. O processo de crescimento de AA, filha única, processou-se num núcleo familiar aparentemente estruturado e de humilde condição económica: o pai era operário da construção civil e a mãe era proprietária de estabelecimento de restauração (café). 50. Em 2010 os progenitores divorciaram-se devido à problemática aditiva do pai, assegurando a mãe sozinha a gestão doméstica e as responsabilidades educativas. 51. No quadro escolar a arguida evidenciou, a partir do 2.º ciclo, desmotivação, traduzida em retenções e perturbação das aulas, tendo sido suspensa e expulsa várias vezes. Aos 14/15 anos abandonou os estudos com o 6.º ano concluído. 52. A nível profissional, AA nunca exerceu atividade de forma continuada, excetuando o curto período em que ajudava a mãe no estabelecimento comercial gerido por esta. 53. Com 16 anos inicia relação afetiva, passando a arguida e o companheiro períodos com a progenitora, a residir em Lisboa num agregado familiar reconstruído, ou na Póvoa de Varzim, em casa de uma tia paterna por afinidade, passando, desde então, a gerir o seu quotidiano de forma autónoma, integrando pares consumidores de estupefacientes, através do seu companheiro, também ele consumidor, facto que conduzirá à rotura da relação em 2012. 54. Em 2013 inicia relação afetiva com CC, atual companheiro. 55. À data dos factos, AA estava profissionalmente inativa e a viver em união de facto com CC, igualmente inativo. 56. O anexo onde residem não reúne condições de habitabilidade, subsistindo do RSI, no valor de 474 €, acrescido do abono de família, no valor de 363,01 €, apresentando despesas de consumo de consumos domésticos e telecomunicações, no valor de 221 €. 57. Passa o tempo preferencialmente na companhia dos filhos e familiares, uma vez que permanece sem inserção profissional, muito embora esteja inscrita no Centro de Emprego. 58. Na comunidade vicinal, embora a arguida esteja identificada por acompanhar indivíduos ligados ao consumo de estupefacientes e a práticas criminais, não se lhe conhecem condutas inadequadas noutro contexto. 59. O presente processo não teve reflexos negativos no quadro relacional, continuando a beneficiar do apoio e confiança da família, muito embora receiem pelo seu desfecho. 60. Natural de Angola, onde viveu até aos 12 anos, junto do agregado familiar da madrinha, a quem BB foi entregue, recém-nascida, pelo progenitor (português a cumprir o serviço militar obrigatório), sem nunca ter conhecido a mãe, estabeleceu relação afetiva privilegiada com a família que a acolheu, cuja condição económica era equilibrada, mantendo, o progenitor, comparticipação económica. 61. Dada a avançada idade da madrinha, a arguida veio para Portugal no início da adolescência, tendo integrado o agregado do progenitor, residente em Braga, que, entretanto, tinha constituído família, da qual faziam parte dois descendentes. 62. A integração neste agregado foi acompanhada de dificuldades no estabelecimento de relação afetiva de vinculação com as figuras parentais. 63. BB iniciou o percurso escolar em Angola, onde completou o 1º ciclo do ensino básico, todavia, chegada a Portugal, regrediu para o 3º ano de escolaridade, prosseguindo com formação escolar até à conclusão do 6º ano. 64. Impossibilitada de manter a frequência escolar no ensino diurno, por ter, entretanto, completado os 16 anos, a arguida abandonou o ensino, para passar a cuidar dos irmãos. 65. Aos 17 anos saiu de casa do progenitor, procurou apoio de uma instituição na cidade do Porto, onde foi acolhida durante alguns dias, e que a apoiou na sua inserção laboral. 66. O seu primeiro emprego foi como empregada doméstica, em casa particular, onde se manteve durante dois anos, para posteriormente trabalhar em espaços de diversão noturna, bares e casas de alterne, inicialmente na cidade do Porto, e alguns anos mais tarde na Póvoa de Varzim, onde fixou residência. A partir dos 35 anos, passou a trabalhar na área da limpeza e, mais tarde, na restauração como ajudante de cozinha/copa. 67. Tem três filhos, atualmente com 39, 35 e 18 anos, descendentes de relacionamentos afetivos distintos. 68. Iniciou aos 23 anos o consumo de haxixe, com carater esporádico e em contexto recreativo. Mais tarde, aos 47 anos, e no contexto da relação com o então companheiro, passou a consumir heroína, de modo esporádico. 69. No período a que se reportam os factos constantes da acusação, BB apresentava condições pessoais e sociais semelhantes às verificadas na atualidade. 70. Encontra-se a trabalhar, desde 2018, na Santa Casa da Misericórdia ..., como auxiliar de serviços gerais, afeta ao serviço de cozinha/copa, de segunda a sexta, no horário compreendido entre as 9h e as 17h15m, expressando satisfação pelo enquadramento laboral. 71. Reside há cerca de 3 anos na casa de familiar do ex-companheiro, apartamento T2 id. nos autos, coabitando com mais cinco pessoas, irmãos entre si, entre os quais o ex-companheiro, pai da filha mais nova. 72. Dada a sobreocupação da habitação, desde abril último que pernoita no espaço da garagem individual que se situa ao nível da cave do edifício, enquanto diligencia por alternativa habitacional. 73. Possui situação económica contida, auferindo rendimentos de trabalho no valor do salário mínimo nacional, que gere em função das despesas com a alimentação e transporte, referindo comparticipar nas despesas com o consumo de energia e bens de utilização comum. 74. Procura apoiar economicamente os filhos, sendo que a mais nova, anteriormente acolhida em instituição de promoção e proteção, está atualmente integrada em apartamento de autonomia, enquanto os dois filhos mais velhos estão ambos recluídos em cumprimento de pena de prisão”. * Qualificação Jurídica “Os arguidos CC e AA vêm acusados da prática, em co-autoria e concurso efectivo, de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, e de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86º, n.º 1, al. d) da Lei n.º 5/2006 de 23.02 com referência aos art.ºs 2º, n.º 1, al. m) e 3º, n.º 2, al. f), da mesma Lei. Já a arguida BB encontra-se acusada da prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artº. 25º, al. a), do mesmo Decreto-Lei n.º 25/93 de 22.01. (…) Do crime de Detenção de Arma proibida: (…) …provou-se que o arguido CC detinha na sua posse e livre disponibilidade os vários artigos melhor descritos na acusação (e respectivo auto de exame), e, no que ao caso especialmente interessa: 10 munições de alarme destinadas a armas de alarme ou salva, em boas condições e aptas a serem utilizadas em armas do calibre correspondente; 1 munição/cartucho de calibre 12 destinado a armas de fogo longas com cano de alma lisa com todos os componentes para ser utilizada numa arma de fogo, em bom estado de conservação e em condições de disparar; por fim, um objecto portátil designado por “Karambit” com lâmina curva, fixa, corto-perfurante de um só gume, com uma extensão perfurante de 10,1 cm, uma espessura máxima de 0,38 cm e cabo metálico revestido a plástico com 12,3 cm de comprimento, em razoável estado de conservação. (…) As armas apreendidas ao arguido encontravam-se nas zonas comuns – quarto e sala – da sua residência na Rua ..., ..., Póvoa de Varzim. O arguido admitiu quer a sua posse quer a ausência de autorização legal, justificando-a com o gosto pessoal por tais artefactos, afastando qualquer utilização para além disso. Acresce em relação ao cartucho a intenção de ocultação, uma vez que não se encontrava à vista dos residentes/utilizadores do imóvel. Neste pressuposto, dúvidas não há que, em relação às munições, ao cartucho e à “Karambit”, o arguido preencheu com as suas condutas e nos termos sobreditos, o crime por que se mostra acusado já que, nas apuradas circunstâncias, detinha na sua residência as supra mencionadas e descritas armas. (…) Do crime de Tráfico de Estupefacientes: Prescreve o art. 21º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 15/93 de 22.01 que “Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser á venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no art. 40º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos”. Já no art. 25º pode ler-se que: “Se, nos casos dos artigos 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de: a) Prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI; b) Prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, no caso de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV.” (…) Em relação aos arguidos CC e AA: 1. Demonstrou-se que o arguido CC no período compreendido entre Maio de 2021 e 6 de Abril de 2022 (data da busca), procedeu à venda de produtos estupefacientes, pelo menos, às testemunhas DD, EE, FF, JJ, GG e II, e, ainda, a HH, nomeadamente, cocaína e heroína mas, também, haxixe, recebendo dinheiro em contrapartida, nas ocasiões, pelas quantidades e preços dados como assentes nos factos provados nºs 4, 5, 7/8, 10, 13, 14, 15, 17, 18, 19 e 20, actividade em que também lhe vieram a ser apreendidos, entre outros objectos, 53 embalagens de cocaína suficiente para preparar 2 (duas) doses médias individuais diárias, 130 embalagens de heroína suficiente para preparar 29 (vinte nove) doses médias individuais diárias, um pedaço de canábis (resina) suficiente para preparar 157 (cento e cinquenta e sete) doses médias individuais diárias, uma balança de precisão, vários sacos plásticos transparentes de cozinha - estes dois igualmente associados ao tráfico de droga -, e as quantias monetárias de € 90,00, € 3.045,00 e € 525,00. Por vendas de estupefacientes, comprovou-se ainda o recebimento/recolha dos montantes de € 5,00 ou € 10,00 por cada dose, tendo auferido entre € 5,00 a € 20,00 e, numa ocasião, € 60,00, nessas transacções. Temos, pois, a detenção e venda por aquele arguido de produtos estupefacientes integrados nas Tabelas I-A, I-B e I-C anexas ao DL 15/93, sem se encontrar autorizado para semelhante conduta, sendo destino desses estupefacientes um fim diferente do consumo por parte de tal agente. Está, pois, preenchido o elemento típico objectivo do crime de tráfico de estupefacientes. Como vimos, ao arguido vem imputada a prática do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º, n.º 1, do Decreto-Lei 15/93 de 22.01, supra elencado. O que agora importa saber é se a mesma é passível de subsunção ao tipo legal previsto no art. 25º do D-L 15/93 denominado “Tráfico de menor gravidade”(…). Vejamos então. Ab initio, teremos de ter sempre presente que o art. 25º pressupõe a verificação dos elementos do art. 21º ou do art. 22º. A sua diferença encontra-se num menor grau da ilicitude, que pode ficar a dever-se a diversos factores, nomeadamente, dos meios utilizados, da modalidade ou das circunstâncias da acção, da qualidade ou quantidade das plantas, substâncias ou preparações. Ao criar o crime privilegiado previsto e punido pelo art. 25º do Decreto-lei n.º 15/93, o legislador pretende evitar que situações de menor gravidade sejam punidas com penas desproporcionadas ou que se utilize indevidamente uma atenuação especial da pena, configurando-se esse preceito como válvulas de segurança do sistema. (…) Descendo novamente ao caso dos autos, é de salientar a menor expressividade dos elementos apurados, como sejam, entre outros: - a delimitação do período de tempo da actividade ilícita, a cerca de 11 meses, integrando o período postulado pelo STJ, a que acresce somente terem sido apuradas vendas nos meses de Julho, Outubro, Novembro e Dezembro de 2021, e nos meses de Fevereiro, Março e Abril de 2022. - as quantidades vendidas em cada ocasião não são, de todo, significativas, o que permite, de algum modo, esfumar o facto de transacionar cocaína e heroína, consideradas “drogas duras”; - em relação às vendas de haxixe, não levanta dúvidas o menor potencial estupefaciente entre o leque das drogas mais nefastas; - as contrapartidas monetárias pagas pelos consumidores durante essas transacções não excedem os € 60,00 - uma única situação - cifrando-se, para além dessa, nos € 5,00, € 10,00, € 15,00 e € 20,00; - a pouca expressividade do número de consumidores/adquirentes e, nessa medida, das transacções efectuadas, integrando o arguido o conceito de “pequenos traficantes”, o último elo antes do consumidor final, aspecto que foi devidamente conjugado com as restantes linhas orientadoras; - a ausência de sinais concretos de enriquecimento ilegítimo à custa desta actividade (como resulta dos relatórios sociais e da prova testemunhal); - o facto de não se ter demonstrado que actue integrado em rede humana e/ou organizacional na compra e venda, para revenda; - vender à porta de casa e nas imediações da mesma; - não se ter descoberto a sua inclusão em estruturas consistente de corte e embalamento, fosse onde fosse, que denote planeamento. Deste modo, um dos principais factores a ter em linha de conta é a quantidade de produto estupefaciente apreendido na Busca, porém, não o bastante para, só por si, suportar a tipificação base do art. 21º. Pelo que, em função dos meios utilizados, típicos do pequeno traficante, quer ainda face à modalidade de acção – detenção e venda – natureza das substâncias apreendidas, número de ocasiões, proventos e quantidades apuradas, é nosso entendimento que a ilicitude do facto se mostra consideravelmente diminuída. (…)” * Espécie e Medida da Pena “Feito, por esta forma, o enquadramento jurídico-penal das condutas dos arguidos, importa agora determinar a natureza e medida da sanção a aplicar-lhes, tendo em conta as penas abstractas, previstas nas normas incriminadoras, de: - prisão de 1 a 5 anos para o crime de tráfico do art. 25º al. a); - prisão de 1 mês a 4 anos ou multa de 10 a 480 dias para o crime de detenção de arma proibida, por força do art. 86º, n.1, al. d). (…) Por sua vez e em relação ao crime de detenção de arma proibida praticado por CC, opta o Tribunal, ao abrigo daqueles, por lhe impor necessariamente a pena privativa da liberdade, considerando, sobretudo, a existência, entre outras, de três anteriores condenações pelo mesmo tipo legal praticados em 2009, 2013 e 2014, no âmbito das quais lhe foi aplicada pena de prisão efectiva, as quais se revelaram insuficientes para evitar que viesse cometer o mesmo crime, sem descurar ainda da ausência de justificação atendível para a posse das armas, donde, só a condenação em pena de prisão satisfaz de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, na vertente de protecção dos bens jurídicos que se pretendem acautelar com a norma incriminadora, a segurança material da comunidade, face ao facto de o arguido persistir em manter armas indiferenciadas na sua residência (grau relevante de ilicitude), e na vertente de reintegração do arguido na sociedade. (…) Sem prejuízo da operada desqualificação jurídica em relação aos arguidos CC e AA, não se pode concluir por diminuto grau de ilicitude em relação ao arguido CC, embora se afaste a presença do seu grau máximo, considerando a posição de supremacia assumida na gestão e organização, a natureza das substâncias (diversificadas), intensidade da actividade delituosa e predisposição para a posse de armas, e grau médio-baixo relativamente às arguidas; para tanto é importante que atentemos à quantidade total de estupefaciente envolvido e número de transacções imputáveis a cada um. A culpa de cada um dos arguidos, de maior intensidade por parte do arguido CC, e em menor grau, das arguidas AA e BB, atenta a predisposição comum para se locupletarem à custa de “dinheiro fácil”. Também grave é a culpa do arguido CC que, mesmo sabendo da proibição de manter as munições e a “Karambit” consigo e da enorme perigosidade associada a tal posse, não se inibiu, mais uma vez, de o fazer. As exigências de prevenção geral, que são muito fortes; não há como desvalorizar a difusão e o incremento do tráfico de droga e da posse de armas proibidas, salientando-se, em relação ao primeiro, as consequências nefastas subjacentes no âmbito da saúde, com os traficantes a serem apelidados de “vendedores da morte”, e, também, do ponto de vista do património; no que concerne ao segundo crime, ao atentar contra a segurança colectiva. As exigências de prevenção especial, que são significativas quanto ao arguido CC, por se manter na posse de armas e se dedicar durante quase 1 ano à comercialização de estupefacientes a partir da sua residência, numa altura em que se encontrava a cumprir pena de prisão domiciliária (circunstância agravante), e registar passado criminal pela prática dos mesmos crimes – tráfico de estupefacientes e detenção de arma proibida – no âmbito dos quais lhe foram já aplicadas penas de prisão efectivas, mas também por crimes graves como roubo, ameaça agravada e ofensa à integridade física qualificada; (…) O modo de execução do facto quanto a estes arguidos, poderemos classificar com níveis mínimos de organização no aspecto da logística e envolvimento humano, isto dentro dos parâmetros do “tipo de traficantes” a que pertencem – pequenos traficantes próximos do consumidor final – sem particular ardil ou sagacidade, diremos mesmo, com alguma primariedade, sendo igualmente relativa a prudência revelada se olharmos aos locais de transação (à porta de casa e na via pública) e onde a droga e as quantias monetárias se encontravam guardadas com o intuito de precaver a execução da actividade em si com o despiste das autoridades mas, também, a sua ocultação em caso de eventuais buscas; ainda assim, sem menosprezar o aproveitamento das imediações de espaço público como é a escola básica em causa, frequentada essencialmente por crianças, para, privilegiadamente, também aí poderem comercializar o produto. A gravidade das consequências do facto, a qualificar como elevada para o arguido em função da quantidade de estupefacientes, e baixa em relação às arguidas. O dolo directo que animou todos os arguidos. Os fins que motivaram as respectivas condutas, que se prendem com ganhos económicos quanto ao crime de tráfico, não se tendo apurado outra intenção dos arguidos, e agrado pessoal no que tange à detenção de armas proibidas; ainda, o prejuízo resultante das suas actuações, consubstanciado nos malefícios para a saúde de todos os que ao longo do período em que comercializaram, lhes adquiriram e consumiram produtos estupefacientes, nos termos dados como assentes. Por outro lado e, relativamente às exigências de prevenção especial, as condições pessoais de cada um dos arguidos, sendo de realçar a confissão dos factos concernentes às transacções e à posse das armas pelo arguido CC (…). As condutas anteriores dos arguidos que lhes são desfavoráveis, nos termos sobreditos, pela ligação ao comércio de estupefacientes, um dos crimes que mais alarme e angústia geram na comunidade e que origina uma necessidade premente de restabelecer a ordem jurídica mediante a integração da norma jurídica violada. Ainda, a circunstância de as situações pessoais de cada um revelarem condições de vida modestas, pautadas por desagregação, com insucessos e abandonos escolares e parcas competências académicas, associadas. Os arguidos CC e AA, que não exercem actividade profissional remunerada, subsistem essencialmente dos subsídios estatais atribuídos como forma de atalharem às suas necessidades, evidenciando ligação a grupos de pares desviantes, sendo, pois, deficitárias as suas integrações sob o ponto de vista social, económica e laboral; sem prejuízo, beneficiam da integração em dinâmica familiar globalmente equilibrada. (…) Assim e, em concreto (ainda consoante declarações e as referências assinaladas nos relatórios sociais, passadas e presentes): - As exigências de prevenção especial em relação ao arguido CC são elevadas, atento o facto de não revelar personalidade conforme ao direito, ter antecedentes criminais, não exercer actividade laboral remunerada mas ter apoio familiar, ter confessado os factos e demonstrado arrependimento, atenuantes a considerar, visto ainda o período de execução da actividade ilícita, quantidade de estupefacientes e de armas, e modo de actuação, não esquecendo a natureza dos crimes cometidos. (…) Nesta medida, considerando o já exposto e o disposto no art. 71º, do C. Penal, as agravantes e atenuantes consignadas, sem olvidar as suas condições de vida nas quais se incluem as respectivas situações económicas e as condutas anteriores e posteriores aos crimes e, bem ainda, a disparidade dos períodos temporais (datas) inerentes à prática dos ilícitos (maior em relação ao CC e menor em relação às arguidas) e o facto de a arguida AA ter menos transacções que a BB mas mais antecedentes criminais que esta, entende este tribunal colectivo como adequado fixar: - em 3 anos de prisão, a pena a aplicar ao arguido CC pelo crime de tráfico de estupefacientes. - em 2 anos de prisão, a pena a aplicar ao arguido CC pelo crime de detenção de arma proibida. - em 1 ano e 9 meses de prisão, a pena a aplicar à arguida AA. - em 1 ano e 5 meses de prisão, a pena a aplicar à arguida BB. * Da Reincidência: No entendimento do Ministério Público, o arguido CC deve ser considerado reincidente, pela verificação dos pressupostos previstos no art.º 75º do CP. (…) In casu, dúvidas não há que o arguido cometeu em concurso efectivo, um crime de tráfico de menor gravidade (co-autoria) e um crime de detenção de arma proibida (autoria material), pelo qual vai ser punido, parcelarmente, com penas de prisão efectivas superiores a 6 meses (requisito formal). Apurou-se que foi anteriormente condenado em penas efectivas de prisão superiores a seis meses, designadamente, no Proc. n.º 644/14.3PAPVA do Juízo Central Criminal de Vila do Conde, J1, em que lhe foi aplicada a pena de 10 meses de prisão pela prática, em 12.12.2014, de um crime de detenção de arma proibida e a pena de 1 ano e 10 meses de prisão pela prática, em 12.09.2014, de um crime de roubo, e no Proc. n.º 1520/12.0JAPRT do mesmo Juízo Central Criminal, J3, na pena, em cúmulo jurídico, de 3 anos de prisão pela prática, em 05.12.2013, de um crime de detenção de arma proibida e um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, constando-se tais antecedentes na vertente da sua homogeneidade. É tudo quanto consta da acusação. Pelo que, vindo a cometer os factos ora em apreciação durante cerca de 11 meses, com início no mês de Maio de 2021, facilmente se alcança desiderato temporal bem superior aos 5 anos previstos no art. 75º, n.º 2, para efeitos de reincidência. Donde, manifestamente, resulta a impossibilidade de fazer operar e punir este arguido como reincidente, for falta de um dos seus requisitos formais. * Atento o disposto no art. 77º do Código Penal e uma vez que estamos perante um concurso efectivo de crimes há que aplicar ao arguido CC uma pena única. Face ao disposto no art. 77º, n.º 2, do Código Penal, a moldura abstracta do concurso será de prisão de 3 anos a 5 anos. Assim, considerando os factos já referidos no seu conjunto, o período de tempo por que perduraram as condutas, bem como a personalidade do arguido, os diferentes bens jurídicos violados e ainda a situação pessoal daquele, afigura-se adequado condenar o mesmo na pena única de 3 anos e 10 meses de prisão. * Da suspensão da execução das penas de prisão aplicadas: As penas a impor aos arguidos situam-se dentro dos limites quantitativos fixados no art. 50º do Código Penal, sendo assim de equacionar se é possível a sua suspensão. (…) - Manifestamente assim não pode ser entendido quanto ao arguido CC, pois a constatação, quanto ao mesmo, dos seus antecedentes criminais, da quantidade e natureza de droga transacionada (e apreendida), número de armas e prática dos factos durante o cumprimento de pena de prisão na residência, revelam arrimada ausência de interiorização do desvalor da conduta empreendida. Razões de prevenção geral constituem um sério obstáculo à suspensão da pena cominada, apresentando-se as mesmas elevadas se atentarmos ao contexto da atuação delituosa do arguido, as quais sobrelevam sobre as suas condições de vida e idade. A tal acresce a danosidade social associada à detenção ilícita de armas. Estamos perante dois tipos de crimes com forte repercussão negativa na sociedade, que espera do sistema judiciário uma resposta firme, peremptória e severa no combate ao flagelo que constituem, além de causadores de um grande alarme e reprovação social. (…) No que toca a razões de prevenção especial, para além das modestas condições da sua vida a verdade é que o arguido também não tem vindo a revelar percurso normativo e mantém integração desajustada. O seu modo de vida e contexto familiar, desorganizados, são marcados pela ausência de trabalho efectivo. Foi neste circunstancialismo, que se mantém, que o arguido cometeu os crimes, o que não nos permite afastar o risco de prossecução da actividade criminosa relativamente aos valores jurídicos violados. Acresce que já lhe foram aplicadas penas de prisão e, nem assim se coibiu de cometer os factos que apreciamos, o que denota a falta de interiorização não só do desvalor cometido mas, também, da ineficácia de quaisquer penas não restritivas. Assim, perante todo o circunstancialismo referido, respeitante à personalidade desvaliosa do arguido; à natureza e à gravidade dos crimes que cometeu; ao modo e circunstâncias e relevante grau de gravidade em que os factos ocorreram; à incapacidade de antecipar consequências e colocar-se no lugar do outro; em suma, atendendo às exigências de prevenção geral, consideramos não ser possível formular um juízo de prognose favorável no sentido de suspender a execução da pena que lhe foi aplicada. A protecção dos bens jurídicos que se pretende acautelar com estas incriminações não seria satisfeita com uma pena suspensa na sua execução. A penosidade que a prisão acarreta e a introspecção que lhe imporá mostram-se determinantes para o fazer repensar e alcançar a ressocialização em vista. Pelo exposto, forçoso será de concluir que a pena de prisão de 3 (três) anos e 10 (dez) meses em que o arguido foi condenado, deve ser uma pena de prisão efectiva e não suspensa na sua execução por inexistirem os pressupostos materiais legalmente previstos e admissíveis para o efeito, só assim se satisfazendo as exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico”. * Colhidos os Vistos, efectuada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.* * Das conclusões, delimitadoras do respectivo objecto, extrai-se que o Ministério Público pretende suscitar as seguintes questões:— Qualificação jurídica; — Medida da pena. * Em síntese, encontra-se provado que o CC e a sua companheira AA, pelo menos entre Maio de 2021 e 6 de Abril de 2022, se dedicaram à venda de cocaína, heroína e haxixe na sua residência em A-... (e a AA também nas imediações), a várias pessoas, no que também foram ajudados pela BB.Em 22/7/21, a BB entregou a um indivíduo uma embalagem de cocaína, recebendo 5€ que entregou ao CC. No dia 24/10/21, o CC, na sua residência, vendeu a um indivíduo duas embalagens de cocaína com o peso líquido de 0,268g. Em 23/11/21, o CC recebeu um pedido telefónico de heroína e cocaína, tendo sido momentos depois entregue pela BB uma embalagem de heroína com 0,064g e uma de cocaína com 0,155g, pelo valor de 15€, entregues ao CC. Nesse 23/11/21, a BB, a mando do CC, entregou droga em quantidade correspondente a 20€, depois entregues àquele. Ainda nesse dia 23/11/21, a AA entregou uma embalagem de heroína com 0,086g e uma de cocaína com 0,091g, recebendo 10€. Em 27/12/21 o CC vendeu, por 20€, 4 embalagens de heroína com 0,368g. Nesse 27/12/21, o CC vendeu vários pedaços de cocaína com 0,059g por pelo menos 10€. Em 17/2/22 o CC vendeu por 5€ uma embalagem de cocaína com 0,126g. Em 24/2/22 o CC vendeu uma quantidade de heroína não apurada e, a um outro indivíduo, por 10€, 2 embalagens de heroína com 0,149g. No dia 6/4/22, sempre na sua residência, o CC vendeu 2 embalagens de cocaína com 0,310g e 4 embalagens de heroína com 0,565g, por cerca de 60€. Nesse dia 6/4/22, na sua residência, foi encontrado e apreendido: — 53 embalagens de cocaína com 11,289g, (suficientes para preparar 80 doses); — 130 embalagens de heroína com 18,894g, (suficientes para preparar 29 doses); — 1 pedaço de canábis com 74,868g (suficiente para preparar 157 doses); — Uma arma de fogo (revólver); — Duas catanas e uma lança, um taco de basebol e uma faca de mato, 10 munições de salva, 1 cartucho, dois coldres, 1 taco de plástico, uma faca em forma de soqueira; — Uma arma designada Karambit, com uma lâmina de 10,1cm e cabo de 12,3cm; — Nove telemóveis; — Em quantias separadas e guardadas em lugares diferentes, 525€ em dinheiro, 90€ em dinheiro, 3.045 € em notas e moedas; — Uma balança e sacos plásticos usados para pesar e acondicionar a droga. O CC tem condenações: — Pela prática (em 11/5/99) de tráfico de estupefacientes agravado, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão; — Pela prática (em 19/10/2009) de 1 crime de detenção de arma proibida, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, efectiva; — Pela prática (em 12/9/2014) de 1 crime de roubo e 1 crime de detenção de arma proibida, na pena única de 2 anos de prisão; — Pela prática (em 5/12/2013) de 1 crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade e 1 crime de detenção de arma proibida, na pena única de 3 anos de prisão, efectiva; — Pela prática de ofensa à integridade física qualificada (em 2020), e ameaça agravada (em 2019), na pena única de 2 anos de prisão a cumprir em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica (Sentença de 18/6/21), posteriormente revogado por decisão de 19/5/22, devido à imposição de prisão preventiva nestes autos. * Qualificação jurídica dos factosComeça o M.ºP.º por invocar um erro na qualificação jurídica, defendendo a condenação do arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo art.º 21 do DL 15/9 de 22/1. Alega que “as circunstâncias do caso, com destaque para a qualidade e diversidade dos produtos transaccionados, bem como o período pelo qual se prolongou a conduta e modo de execução adoptado, com recurso a terceiras pessoas agindo por conta e iniciativa do arguido, apontam para um exercício profissional e regular da actividade de tráfico de estupefacientes, incompatível com um juízo de considerável diminuição da ilicitude”. Tem toda a razão. Embora na Decisão se proceda uma extensa análise das previsões típicas em causa, não pareceu saber-se subsumir os factos às mesmas. A Decisão regista, aliás, a esse respeito várias incoerências e contradições. Concretizando, embora comece por referir as quantidades de droga apreendidas, os artefactos relacionados com a preparação e repartição das doses, as quantias em dinheiro, depois não parece tirar desses factos as devidas conclusões, ignorando uns e desvalorizando outros. Por exemplo, reconhece que a heroína e a cocaína são “drogas duras”, mas a seguir considera que “as quantidades vendidas em cada ocasião não são significativas”, esquecendo as grandes quantidades apreendidas e destinadas à venda. Quanto ao dinheiro, destaca o valor das transações concretas, que “não excedem os 60€”, e esquece as quantidades de dinheiro apreendidas, apesar de as considerar provenientes da actividade de tráfico, daí terem sido declaradas perdidas. Quanto ao papel do arguido, procura-o integrar no “conceito de pequenos traficantes”, “o último elo antes do consumidor final”, esquecendo novamente as quantidades de droga e de dinheiro apreendidas, e que o arguido se servia de duas ajudantes para a venda directa. Considera, também, que não actuou “integrado em rede humana e/ou organizacional” (sendo lícito questionar-se como é que a droga lhe surgia em casa), e que “só” vendia à porta de casa e nas imediações (talvez porque estivesse sujeito a uma obrigação de permanência na habitação). Depois, na fixação da medida da pena — por comparação com as co-arguidas — reconhece que o arguido tinha uma “posição de supremacia assumida na gestão e organização” e as substâncias traficadas eram “diversificadas”, realçando ainda a intensidade da actividade delituosa. Apontados estes erros, vejamos como se devem integrar os factos nas previsões típicas em causa: A previsão do art.º 21º, nº 1 do DL 15/93, de 22/01 — imputação constante da acusação — constitui o tipo base do crime de tráfico de estupefacientes, e integra as seguintes modalidades de acção (bastando, para a verificação do tipo, a prática não autorizada de alguma delas): cultivar; produzir; fabricar; extrair; preparar; oferecer; puser à venda/vender; distribuir; comprar; ceder; receber; proporcionar a outrem/propício; transportar; importar; exportar; fazer transitar/transitar; ilicitamente detiver/deter, produtos estupefacientes. A provada actividade do CC inscreve-se nas seguintes modalidades da acção: — Detenção ilícita para venda, consubstanciada na posse de 130 embalagens de heroína com 18,894g (suficientes para preparar 29 doses); na posse de 53 embalagens de cocaína com 11,289g (suficientes para preparar 80 doses); na posse de haxixe, 1 pedaço de canábis com 74,868g (suficiente para preparar 157 doses); — Distribuição e venda, consubstanciada na entrega para venda à AA e à BB, e na venda directa (com carácter frequente, e durante um alargado período de tempo). Tendo-se em conta estas modalidades de preenchimento do tipo base, analise-se, agora, se ocorre no caso aquela considerável diminuição da ilicitude dos factos, integradora da prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, punido pelo art.º 25º, al. a), do DL 15/93, tal como decidido no Acórdão recorrido e impugnado, neste recurso, pelo M.ºP.º. A passagem deste tipo base do crime de tráfico de estupefacientes, para o tipo privilegiado punido pelo art.º 25º tem de fundamentar-se na diminuição considerável da ilicitude dos factos revelada pela valoração em conjunto de diversos factores, alguns deles exemplificativamente indicados na norma (o advérbio “designadamente”, significa que outros – em conjugação, ou isoladamente - o podem espelhar): meios utilizados, modalidade e/ou circunstâncias da acção, qualidade ou quantidade das plantas, substâncias ou preparações. Quanto às modalidades e circunstâncias da acção, mostrando-se verificadas a detenção ilícita (para venda), distribuição e venda, constata-se que a actividade durou por um alargado período de tempo (quase 1 ano), só tendo cessado devido à sua detenção, na sequência da busca efectuada; por outro lado, são descritas várias vendas concretas, e — sobretudo — as significativas quantidades de droga detidas dariam para muitas mais vendas; em conjugação as quantidades de dinheiro apreendidas indiciam uma actividade de tráfico intensa e lucrativa (lucros próprios e/ou alheios). Quanto aos meios utilizados, verificamos que o CC dispunha da colaboração de duas outras pessoas (a companheira e uma outra), e tinha na sua posse artefactos destinados à divisão da droga e à preparação da mesma para consumo. Quanto à espécie das drogas traficadas: o arguido (para além de haxixe) traficava heroína e cocaína, drogas de alto poder aditivo e viciante, gravemente danosas para a saúde e despoletadoras de uma alta potencialidade criminosa; quanto às quantidades: tal como já referido, as que detinha para repartir em doses, representam quantidades significativas de droga. Uma conduta assim caracterizada, representa um tráfico frequente e intenso, com um significativo grau de ilicitude, nenhum dos factores analisados demonstrando de per se (ou conjuntamente), aquela diminuição do grau de ilicitude dos factos, justificadora da aplicação da previsão do art.º 25º, al. a) do DL 15/93, de 22/01. Bem pelo contrário, observe-se. Há, assim, que corrigir a errada qualificação jurídica efectuada, considerando-se que a matéria de facto provada integra a prática pelo CC do crime de tráfico de produtos estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/1. * — Medida da pena Alterada a qualificação jurídica dos factos, há que proceder à determinação da pena parcelar aplicável ao crime de tráfico de estupefacientes, e, em seguida, à medida da pena única, mantendo-se a aplicada pena de 2 anos de prisão, pela prática do crime de detenção de arma proibida (não objecto de impugnação). A moldura abstracta aplicável é a de 4 a 12 anos de prisão. A este respeito alega-se no recurso que “a actual situação socio-familiar do arguido, face à vivenciada à data da prática dos factos, não permite concluir por um abaixamento das necessidades de prevenção, geral e especial, que justifiquem a fixação da pena concreta num ponto próximo do meio da moldura do crime atenuado, conforme veio a ser determinado na decisão recorrida”, defendendo uma pena “próxima dos 5 anos de prisão” (relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes). Comece-se por referir que este Tribunal não se encontra vinculado à medida sugerida pelo recorrente, dado que em Processo Penal, dado os interesses de ordem Pública e Colectiva que o movem, não vigora, nem pode vigorar — diversamente da Jurisdição civil, do Direito Privado — o princípio do pedido (tal como, também, em 1ª Instância, o Julgador não está vinculado às alegações do M.ºP.º sobre a medida da pena). Com efeito, compete a este Tribunal, no cumprimento do dever de retirar da procedência do recurso as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida (art.º 403, n.º 2, do C.P.P.) fixar — dentro dos limites legais acima enunciados — a pena considerada ajustada, tendo em conta os factores de medida da pena para o caso relevantes, desde que validamente suscitada a questão (como é o caso). Em complemento, refira-se não estar em causa — como é óbvio e evidente — uma “reformatio in pejus”, visto que o recurso é do M.ºP.º, inclui no seu objecto a medida da pena, e não é no interesse do arguido, mas sim da Colectividade no seu geral e de defesa dos bens jurídicos violados. Analise-se, pois, a provada actividade deste arguido tendo em conta os factores de medida da pena, enunciados no art.º 71º do CP: — O grau de ilicitude dos factos é referenciado pelas modalidades de preenchimento do tipo (embora façam parte do tipo, não é indiferente que só uma ou mais sejam preenchidas): detenção ilícita para venda, distribuição e venda, por um período de pelo menos 11 meses; pela forma como se processava essa actividade, com várias vendas, à porta e na rua, e a detenção para venda de quantidades de droga que dariam para um grande número de doses diárias; pela quantidade de dinheiro encontrada na posse do arguido, proveniente da actividade de tráfico (3.660€); pelas espécies de droga traficadas de reconhecida danosidade individual e social. Estes indicadores de tráfico comportam um significativo grau de ilicitude. — o dolo reveste a sua modalidade mais intensa (dolo directo); —as exigências preventivas especiais mostram-se considerávelmente elevadas: há aqui uma recorrência na actividade de tráfico, a que se junta a prática de outros crimes contra o património e as pessoas, como roubos e ofensas à integridade física; e, mais grave ainda, o tráfico aqui sob punição foi efectuado quando o arguido cumpria uma pena em regime de permanência na habitação, revelando um total desrespeito e indiferença pela condenação que cumpria (o que não só agrava estas exigências preventivas, como também funciona como agravante ao nível da culpa); — as exigências preventivas gerais são elevadas, o tráfico de droga é uma das fontes principais de criminalidade, directa e indirecta no nosso País, gerando grande insegurança e intranquilidade na Comunidade. Considerando os referidos factores de medida da pena, mostra-se adequada a pena de 6 anos de prisão. Procedendo agora à determinação da pena única — numa moldura entre 6 e 8 anos de prisão — tendo presente os referenciados factores, a concreta perigosidade das munições e da arma (designada por “karambit” com Lâmina curva de 10,1cm) e, como maior agravante, as significativas exigências preventivas especiais que a esse respeito se registam — mostra-se adequada a pena de 6 anos e 6 meses de prisão. * Em conclusão, o recurso merece provimento, sendo alterada a qualificação jurídica, a medida da pena parcelar aplicável ao crime de tráfico de estupefacientes e da pena única do concurso de crimes.* Nos termos relatados, decide-se julgar procedente o recurso do Ministério Público, alterando-se o Dispositivo do Acórdão recorrido pela seguinte forma:* “Absolver: a) A AA, da prática, em co-autoria e concurso efectivo, de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro. b) a arguida AA, da prática, em co-autoria e concurso efectivo, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, n.º 1, al. d) da Lei n.º 5/06 de 23.02, com referência aos arts. 2º, n.º 1, al. m) e 3º, n.º 2, al. f), da mesma Lei. Condenar: c) o arguido CC, pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 6 anos de prisão. d) o arguido CC pela prática, em autoria material — e concurso real com o anterior — de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo arts. 14º, n.º 1 e 26º, n.º 1, 1ª parte, do CP, e arts. 2º, n.º 1, al. m), 3º, n.º 2, al. f), 3º, n.º 9, al. h), 3º, n.º 6, al. c), 2º, n.º 3, al. p) e 86º, n.º 1, al. d) da Lei 5/2006, na pena de 2 (dois) anos de prisão. e) em cúmulo jurídico, condenar o arguido CC na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão. (…)”. Mantém-se em todo o restante o Dispositivo do Acórdão recorrido. * Sem custas.* Porto, 15/5/2024José Piedade Liliana de Páris Dias Francisco Mota Ribeiro |