Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO DIREITOS EMERGENTES CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20110627271/08.4TTLMG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A inalienabilidade, impenhorabilidade e irrenunciabilidade dos direitos emergentes de acidente de trabalho consagrados na Base XLI, da Lei n.º 2127, não afasta a aplicação do instituto da caducidade, concretamente do disposto na Base XXXVIII, da referida Lei. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 271/08.4TTLMG.P1 Relator: M. Fernanda Soares – 918 Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa - 1404 Dr. Fernandes Isidoro - 1150 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B… e mulher C…, instauraram no Tribunal do Trabalho de Lamego contra D…, Lda., e E…, Companhia de Seguros S.A., acção emergente de acidente de trabalho pedindo a condenação das Rés a pagarem aos demandantes a) a pensão anual e vitalícia no valor de € 716,17, com início em 1.8.1998, obrigatoriamente remível a partir de 1.1.2002; b) a quantia de € 20,00, relativa a despesas de transportes e alimentação; c) a quantia de € 50.000,00, por danos não patrimoniais sofridos; d) os juros de mora à taxa legal. Alegam os Autores que o sinistrado F…, seu filho, no dia 31.7.1998 faleceu em consequência de intoxicação acidental por monóxido de carbono provocada por um esquentador da casa de banho do quarto de dormir onde costumava pernoitar, situado no G… – Lamego, estabelecimento explorado pela 1ªRé, para quem o filho dos Autores trabalhava como servente de mesa mediante a retribuição mensal de € 66.400$00 acrescida de subsidio de alimentação no valor de 8.200$00. O acidente ficou a dever-se a culpa da 1ªRé que não cumpriu com as normas de segurança, pois mantinha no alojamento do sinistrado um esquentador avariado e libertador de monóxido de carbono. A Ré/patronal contestou invocando a prescrição do direito invocado pelos Autores e concluindo pela improcedência da acção. A H… – Companhia de Seguros S.A., veio contestar, invocando a sua legitimidade, por fusão/incorporação da 2ªRé, e alegar a caducidade do direito dos Autores e a inexistência de qualquer acidente de trabalho. Os Autores vieram responder concluindo pela improcedência das invocadas excepções. Proferido o despacho saneador, nele se conheceu da excepção de caducidade do direito de acção, julgando-se a mesma procedente, com a consequente absolvição das Rés do pedido. Os Autores vieram recorrer pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que julgue a excepção improcedente e ordene o prosseguimento dos autos, concluindo do seguinte modo: 1. A Base XXXVIII da Lei 2127 viola os princípios da indisponibilidade e imprescritibilidade dos direitos conexionados com os acidentes de trabalho positivados nas Bases XL e XLI da Lei 2127 e no artigo 34º da Lei 100/97 e plasmados na alínea f) do nº1 do artigo 59º da Constituição da República Portuguesa. 2. Deixar ao arbítrio das recorridas e dos recorrentes a possibilidade de participarem ou não a Tribunal a ocorrência deste acidente de trabalho segundo os artigos 16º, 18º e 21º do Decreto 360/71, traduz-se em permitir que se disponha do que se apresenta absolutamente indisponível e imprescritível. 3. A existência de prazo de caducidade do direito de acção respeitante a prestações devidas por acidente de trabalho representa uma absoluta ilegalidade e inconstitucionalidade, na medida em que permite a qualquer das partes dispor do que se apresenta indisponível violando assim normas ordinárias de interesse e ordem pública verbi gracia Bases I, IX, XIX e XXI da Lei 2127 e sobretudo a norma constitucional da alínea f) do nº1 do artigo 59º da CRP. 4. Direitos indisponíveis e imprescritíveis dos Autores que não podem alienar, penhorar ou renunciar e que têm tutela jurisdicional efectiva segundo a alínea f) do nº1 do artigo 59º da CRP directamente aplicável, e vinculando as entidades públicas e privadas como o dispõe o artigo 18º da CRP. 5. Assim os recorrentes podem a todo o tempo agir em juízo para pedirem as prestações fixadas na Lei 2127, a seu favor, por morte deste seu filho F…, razão porque não se aplica a esta instância os artigos 285º e 291º do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPT, dada a natureza imprescritível e indisponível destes direitos laborais. 6. Por se encontrarem em causa direitos indisponíveis e imprescritíveis dos recorrentes, o artigo 26º do CPT estatui que as acções emergentes de acidente de trabalho têm natureza urgente e correm oficiosamente iniciando-se a instância com o recebimento da participação do acidente. 7. Segundo o artigo 119º do CPT a petição inicial num processo de acidente de trabalho pode ser apresentada a todo o tempo, logo, por maioria de razão o deve poder ser a participação do acidente de trabalho ao competente Tribunal por estar igualmente em causa a natureza indisponível e imprescritível dos direitos conexionados e emergentes dos acidentes de trabalho. 8. Nesta acção especial não recai sobre as partes o ónus de impulso processual, razão porque a inércia dos recorrentes em participar ou accionar este acidente de trabalho mortal nunca pode ser sancionada nem produz qualquer efeito factual ou legal a não ser a ausência ou suspensão da instância que segundo o nº4 do artigo 26º do CPT se inicia com o recebimento da participação em Tribunal. 9. Assim o saneador/sentença recorrido violou o disposto nas Bases I, IX, XIX e XXI e os direitos fundamentais dos recorrentes estipulados nas Bases XL e XLI, todos da Lei 2127 e no artigo 34º da Lei 100/97 e sobretudo a norma da al. f) do nº1 do artigo 59º da Constituição da República Portuguesa. 10. Por fim a indisponibilidade e imprescritibilidade dos direitos emergentes dos acidentes de trabalho consagradas nas Bases XL e XLI da Lei 2127 e nos artigos 34º e 35º da Lei 100/97 e presentes no nº4 do artigo 119º do CPT, que assim criou um regime especial de suspensão, que não se encontra limitado a qualquer período de tempo, levam irremediavelmente a concluir pela ilegalidade da Base XXXVIII da Lei 2127. A Ré Seguradora veio responder pugnando pela manutenção da decisão recorrida e concluindo do seguinte modo: 1. Existe nos acidentes de trabalho um prazo de caducidade específico – Base XXXVIII da Lei 2127. 2. Este prazo de caducidade não pode ser visto como uma contradição em relação ao disposto na Base XL da Lei 2127. 3. O que o legislador pretendeu com esta Base foi proibir a renúncia antecipada aos direitos conferidos naquela Lei. 4. Na Base XXXVIII estabelece-se prazo para o exercício dos direitos, por motivos de segurança jurídica. 5. Cabia aos apelantes o ónus de desencadear o efeito impeditivo da caducidade, já que eram eles que directamente beneficiariam dos direitos indemnizatórios e tinham interesse no exercício da acção. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, ao qual os Autores vieram responder reafirmando a posição assumida no recurso. Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir. * * * Matéria de facto dada como provada e a ter em conta na decisão do recurso.II 1. A morte do F… ocorreu em 31.07.1998. 2. A presente acção teve início em 07.07.2008. 3. Os Autores têm conhecimento da morte do seu filho (quase por absurdo) pelo menos desde o dia 20.01.1999. 4. O acidente ocorreu no dia 31.07.1998. * * * Questão a apreciar.III O prazo de caducidade do direito de acção e a indisponibilidade dos direitos emergentes de acidente de trabalho – sua conformidade com o princípio da justa reparação consagrado na alínea f) do nº1 do artigo 59º da Constituição da República Portuguesa. Os apelantes defendem que vigorando na Lei de Acidentes de Trabalho os princípios da indisponibilidade e da imprescritibilidade dos direitos – Bases XL e XLI da Lei 2127 de 03.08.1965, aplicável ao caso – o prazo de caducidade do direito de acção respeitante a prestações devidas por acidente de trabalho representa uma ilegalidade e inconstitucionalidade, na medida em que permite a qualquer das partes dispor do que se apresenta indisponível, e viola o disposto nas Bases I, IX, XIX e XXI da mesma Lei e o princípio da justa reparação consagrado no artigo 59º, nº1, al. f) da Constituição da República Portuguesa (CRP). Mais defendem que o determinado nos artigos 16º, 18º e 21º do Decreto nº360/71 de 21.8 não é compatível com a natureza indisponível dos direitos conexionados com o acidente de trabalho. Vejamos então. A Base XXXVIII nº1 da Lei 2127 de 3.8.1965 prescreve que o direito de acção caduca no prazo de um ano a contar da data da morte do sinistrado. Segundo o disposto no artigo 331º, nº1 do C. Civil “ Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo”. Como ensina o Professor Manuel de Andrade “ evita-se a caducidade propondo a acção dentro do prazo respectivo, isto é, apresentando em juízo o competente requerimento (a chamada petição inicial)” – Teoria Geral da Relação Jurídica, 1987, volume II, página 465. No entanto, cumpre aqui fazer a seguinte observação. Enquanto em processo civil a instância inicia-se pela propositura da acção, e esta considera-se proposta logo que seja recebida na secretaria a petição inicial (artigo 267º, nº1 do C. P. Civil), nas acções emergentes de acidente de trabalho a instância inicia-se com o recebimento da participação (artigo 26º, nº3 do CPT/99 e artigo 27º, nº2 do CPT de 1981), sendo que a apresentação da petição apenas dá início à fase contenciosa dos autos (artigo 117º do CPT/99 e artigo 120º do CPT de 1981). Tal significa que as acções emergentes de acidente de trabalho “ consideram-se propostas com o recebimento em juízo da participação” – Alberto Leite Ferreira, Código do Trabalho anotado, 4ªedição, página 147. Ora, e tendo em conta a factualidade assente, e supra indicada, verifica-se que entre a data do conhecimento da morte do seu filho (20.01.1999) e a data da participação (07.07.2008) decorreram nove anos, a significar que se verifica a caducidade do direito de acção. Mas será que tal conclusão atenta contra o princípio da indisponibilidade dos direitos emergentes de acidente de trabalho e o direito à justa reparação consagrado no artigo 59º, nº1, al. f) da CRP? É o que vamos analisar de seguida. Sob a epígrafe “Inalienabilidade, impenhorabilidade e irrenunciabilidade dos créditos. Privilégios creditórios” prescreve a Base XLI da Lei 2127 que “ Os créditos provenientes do direito às prestações estabelecidas por esta lei são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis” (…). A irrenunciabilidade abrange tanto o direito abstracto às prestações como a concretização desse mesmo direito (o crédito às prestações). Porém, tal característica – a irrenunciabilidade – não afasta a aplicação da Base XXXVIII nº1 da Lei 2127, atendo o fundamento do instituto da caducidade. Expliquemos. O instituto da caducidade justifica-se por razões de certeza jurídica, na medida em que “certos direitos devem ser exercidos durante certo prazo, para que ao fim desse tempo fique inalteravelmente definida a situação jurídica das partes. É de interesse público que tais situações fiquem, assim, definidas duma vez para sempre, com o transcurso do respectivo prazo” – Professor Manuel de Andrade, obra citada, 1987, volume II, página 464. Igualmente o Professor Almeida Costa refere que “ o fundamento da caducidade analisa-se apenas em razões objectivas de certeza e segurança jurídica, ditadas pelo interesse social de definição das situações a que respeita” (…) – Direito das Obrigações, 8ªedição, página 1037. Finalmente, e reafirmando os motivos de segurança jurídica Pedro Romano Martinez (igualmente citado na decisão recorrida) defende que “A existência de prazos de caducidade e de prescrição em sede de responsabilidade por acidentes de trabalho não é, em si, criticável e não corresponde a uma contradição com o disposto no artigo 34º da LAT. De facto, a nulidade das estipulações que impliquem o afastamento das regras da responsabilidade por acidentes de trabalho não é contrariada por se admitir que os direitos emergentes dessa responsabilidade se extingam pelo decurso dos prazos de caducidade ou de prescrição. No artigo 35ºLAT proíbe-se a renúncia antecipada de direitos, o que não é contraditório com o facto de, por motivo de segurança jurídica, se estabelecerem prazos de exercício de direitos, até porque nada obsta a que o trabalhador recuse a reparação que lhe é devida. A única crítica justificável é a que respeita ao estabelecimento de prazos tão curtos, inferiores aos que decorrem do Direito Civil” – Direito do Trabalho, página793. Tal certeza jurídica é igualmente evidenciada no artigo 333º do C. Civil, ao prescrever, no seu nº1, que “A caducidade é apreciada oficiosamente pelo Tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes”. Em suma: a inalienabilidade, impenhorabilidade e irrenunciabilidade dos direitos emergentes de acidente de trabalho consagrados na Base XLI da Lei 2127 não afasta a aplicação do instituto da caducidade, concretamente do disposto no nº1 da Base XXXVIII da referida Lei. O entendimento aqui defendido, bem como o disposto na Base XXXVIII nº1 da Lei 2127, não viola o princípio da justa reparação previsto no artigo 59º, nº1, al. f) da CRP., princípio que só passou a ter consagração constitucional com a revisão constitucional operada em 1997 (nesse preceito constitucional estabelece-se que “Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicção políticas ou ideológicas, têm direito a assistência e justa reparação, quando vítimas de acidentes de trabalho ou de doença profissional”). Assim, não se acompanha a posição dos apelantes quando defendem que a Base XXXVIII nº1 da Lei 2127 é ilegal e inconstitucional por violadora do estipulado nas Bases I, IX, XIX e XXI da mesma Lei e do disposto no artigo 59º, nº1, al. f) da CRP. Mas os apelantes vieram ainda dizer que o dever de participação determinado nos artigos 14º, 15º, 16º e 18º do Decreto 360/71 de 21.8, é incompatível com o carácter indisponível e imprescindível dos direito emergentes de acidente de trabalho, e que a sua inércia (dos apelantes) em participar o acidente nunca poderá ser sancionada com a caducidade do direito de acção. Salvo o devido respeito os recorrentes não têm razão. Vejamos porquê. Nos artigos 16º a 19º do Decreto 360/71 de 21.8 regula-se a matéria da participação obrigatória dos acidentes de trabalho ao Tribunal. O artigo 16º trata da obrigação de participação das entidades patronais sem responsabilidade transferida e o artigo 18º da obrigação de participação das entidades seguradoras. O não cumprimento destas obrigações é punido apenas com multa (artigo 76º, nº2 do mesmo Decreto). Mas admitindo a possibilidade do não cumprimento da obrigação de participação referida nos artigos 16º e 18º, o legislador veio permitir às pessoas indicadas no artigo 21º do Decreto 360/71 a possibilidade de participar o acidente (a vítima, por si ou por interposta pessoa; os familiares do sinistrado e outros aí indicados). Tal possibilidade de participação prevista pelo artigo 21º do referido Decreto só pode ser entendida como o modo de fazer chegar ao Tribunal o conhecimento de evento que é susceptível de conduzir à atribuição das prestações/indemnizações previstas na Lei de Acidentes de Trabalho. Por isso, se nem a seguradora ou a empregadora não tomam a iniciativa de fazer a participação (por razões que aqui e agora não cumpre indicar ou analisar), então, deverão as pessoas referidas no citado artigo 21º tomar essa iniciativa se não querem ver caducado o direito de acção. E salvo o devido respeito, não parece que a inércia de quaisquer das pessoas a quem a lei impõe o dever de participação do acidente ao Tribunal signifique que essa “falta” neutraliza o prazo de caducidade a correr (no caso, desde a morte do sinistrado) ou até que seja causa de interrupção ou suspensão do mesmo, na medida em que tal não se mostra consagrado legalmente (artigo 328º do C. Civil). Por outro lado, a inércia dos recorrentes em fazer a participação a Tribunal conduz, necessariamente, à verificação da caducidade do direito de acção na medida em que eles são os primeiros e únicos interessados em operar a interrupção do prazo de caducidade. Em suma: a falta de participação do acidente a Tribunal por parte da seguradora ou da empregadora é irrelevante para efeitos de se considerar/ou não, verificada a caducidade do direito de acção prevista na Base XXVIII nº1 da Lei 2127. Neste sentido já decidiu o STJ no acórdão de 11.10.2005 (igualmente citado na sentença recorrida) e que aqui se passa a transcrever na parte que interessa: (…) “ Ora, determinando a lei que o prazo de caducidade só se interrompe com o facto impeditivo (isto é, com a participação), não poderá atribuir-se esse mesmo efeito interruptivo ao mero incumprimento do dever de participação por parte de algumas das entidades a quem esse dever incumba” (…) – acórdão proferido no processo 05S1695 em www.dgsi.pt E pelos mesmos motivos é irrelevante o facto de aos processos de acidentes de trabalho não se aplicar os artigos 285º e 291º do CPC. * * * Termos em que se julga a apelação improcedente e se confirma a decisão recorrida.* * * Custas da apelação a cargo dos apelantes.* * * Porto, 27.6.2011Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa António José Fernandes Isidoro |