Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00030631 | ||
| Relator: | COUTO PEREIRA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PARTICULAR APTIDÃO CONSTRUTIVA BENFEITORIA | ||
| Nº do Documento: | RP200011200050808 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2000 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE LIMA 2J. | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 216/98 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR EXPROP. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART24 ART23. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1997/02/13 IN CJ T1 ANOXXII PAG233. AC RP DE 1990/09/18 IN CJ T4 ANOXV PAG209. AC RL DE 1994/03/10 IN CJ T2 ANOXIX PAG83. AC STJ DE 1999/01/12 IN DR N37 IS-A 1999/02/13. | ||
| Sumário: | I - A inclusão da parcela expropriada na área classificada de "espaços agrícolas e florestais" do Plano Director Municipal não obsta à sua consideração como de solo apto para construção. II - Deve assim ser classificada se o prédio donde foi destacada confronta com via pública pavimentada e dotada de redes de abastecimento de água e de energia eléctrica, se existem nas imediações construções dispersas e se se situa a 2 km da zona urbana de uma cidade. III - Se o aproveitamento construtivo da parcela em causa implicava a destruição das benfeitorias existentes no local, estas não devem ser atendidas para efeitos de cálculo indemnizatório. IV - A expropriante não pode, em recurso da sentença de 1ª instância, defender quantia inferior à que defendeu no recurso da decisão arbitral. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |