Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA PAULA AMORIM | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO NULIDADE DE SENTENÇA EXPROPRIAÇÃO PARCIAL VEDAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201010251387/08.2TBMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A sentença não enferma de nulidade quando fixa a indemnização com a construção de novas vedações, nos termos do art. 29°/2 . Código das Expropriações e não como benfeitoria, tal como peticionado pelos expropriados. II - As meras considerações e especulações sobre meios de prova, não merecem relevo para efeitos de reapreciação da prova. III - Na expropriação parcial, apurando-se que o prédio do qual é desanexada a parcela se encontrava vedado com muros, assiste aos expropriados o direito de reclamarem a construção de nova vedação ou à indemnização, correspondente ao valor do muro à data da declaração de utilidade pública, nos termos do art. 29°/2 do Código das Expropriações. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Exp-vedação- 1387-08.2TBMTS.P1 -514-10TRP Trib Jud de Matosinhos –.º J Cv Proc. 1387-08.2TBMTS Proc. 514-10 – TRP Recorrente: EP- Estradas de Portugal, SA Recorrido: B………. e outro - Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Pereira Amorim Adjunto: Juiz Desembargador José Alfredo Vasconcelos Soares Oliveira Adjunto: Juiz Desembargador António Mendes Coelho * Acordam neste Tribunal da Relação do Porto ( 5ª secção – 3ª Cível )* * * * * I. Relatório I. No presente processo de expropriação litigiosa, por utilidade pública urgente, para construção da obra SCUT do Grande Porto – A4 / IP4 – Sublanço Via Norte / Águas Santas (km 0+000 a km 3+297) – Aditamento 1 em que figuram como: - EXPROPRIANTE: E P - Estradas de Portugal, E.P.E. com sede na ………., …. – … Almada - EXPROPRIADOS: B………. casado com C………. residentes na Rua ………., .., ………., Matosinhos promove-se a expropriação da seguinte parcela: > parcela nº 43 - A, com a área de 261 m2 que se destacou de um prédio com maiores dimensões, com a área total de 9 500 m2, sito na freguesia de ………., concelho de Matosinhos inscrito na matriz sob o art. 4249º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00250/020786, que confronta do Norte com parte sobrante, Sul área anteriormente expropriada ( linha de água ), Nascente Rua ………. e Poente área anteriormente expropriada. - Por despacho do Secretário de Estado-Adjunto das Obras Públicas e Comunicações de 07 de Junho de 2006 foi aprovada a planta parcelar e o mapa de expropriações de que resultou a declaração de utilidade pública com carácter urgente das expropriações.A publicação da “declaração de utilidade pública com carácter urgente” reporta-se a 16.09.2004, no Diário da República nº 110, II série de 07/06/2006. - Os árbitros atribuíram, por unanimidade, à referida parcela o valor de € 7.140,00 (sete mil cento e quarenta euro).A fls. 77 foi adjudicada a propriedade da parcela de terreno à entidade expropriante. A fls.4 dos autos mostra-se junto o conhecimento de depósito correspondente ao valor da indemnização fixada pelos árbitros - € 7.140,00 (sete mil cento e quarenta euro). * Os expropriados vieram interpor recurso da decisão arbitral, no qual formulam as conclusões que se transcrevem:- “O terreno expropriado deve ser classificado como terreno para construção e não como “logradouro”, devendo ser fixado o valor correspondente e actual de tal classificação, que os expropriados se dispensam de indicar por ser um valor que o tribunal fixará de harmonia com o critério legal aplicado à área expropriada. - Deverá ser contemplada uma indemnização para o derrube e reconstrução das vedações (muro, rede e barreira arbórea) ali existentes; ou a entidade expropriante ser condenada a realizar tais obras de derrube e reconstrução com as mesmas características das que lá se encontram, por se tratar de benfeitorias necessárias à salubridade da parte sobrante da área expropriada. - No caso de a entidade expropriante optar pela indemnização em vez do derrube e reconstrução, o seu valor não deverá ser inferior a € 50.000,00 (cinquenta mil euro) por ser o ajustado aos danos provocados. - Nesta última situação, e só se tal se vier a verificar, então requerem a realização de prova pericial, indicando desde já como perito (…).” - Na resposta ao recurso, a entidade expropriante considerou que a decisão arbitral não merece censura.Alega, em síntese, que a parcela 43 A é uma faixa alongada e estreita do logradouro de um prédio para habitação, situada nos fundos do mesmo, que resulta de um aditamento a uma anterior expropriação, para finalização da execução de uma linha de água na base de talude da via de ligação ao IP4, já implantada. Tal linha de água já confrontava com o prédio mãe, mas foi canalizado e desviado mais para norte em virtude das obras de construção da via de ligação ao IP4. Mais referem que a parcela situa-se em zona de RAN e REN o que impede a afectação da mesma à construção e de igual forma, a aplicação do critério do art. 26º/12 do Código das Expropriações. A respeito da indemnização reclamada a título de benfeitorias (muros, árvores e barreira arbórea) refere que a vistoria ad perpetuam rei memoriam indica que não existiam benfeitorias na parcela e por isso, não devem ser valorizadas benfeitorias. Mais alega que oportunamente os expropriados não reclamaram do resultado da vistoria, o que significa que se conformaram. Conclui que deve manter-se a indemnização arbitrada em sede de acórdão arbitral. - Procedeu-se a peritagem judicial e os peritos nomeados pelo tribunal apresentaram um laudo (fls. 141-147) e os peritos indicados pelos expropriados e pela entidade expropriante, cada um, o respectivo laudo (fls. 151, fls. 156 a 170). Prestaram esclarecimentos que constam de fls. 179-181. - Notificados do resultado da avaliação vieram os expropriados e a entidade expropriante apresentar as suas alegações. Os expropriados mantêm a posição expressa nos autos e reforçam os argumentos no sentido de ser atribuída uma indemnização a título de benfeitorias devido pela existência de vedação em blocos de cimento, com rede e barreira arbórea. Concluem que a justa indemnização deve ser fixada em € 29 521,28. - A entidade expropriante entende que na avaliação do solo com vista a atribuir a justa indemnização não se deve ponderar os critérios seguidos no laudo maioritário, porque não obedece ao regime previsto no Código das Expropriações.No que respeita à avaliação das benfeitorias consideram que uma vez que não reclamaram do resultado da vistoria ad perpetuam rei memoriam, na qual nada se consignou quanto a benfeitorias, conformaram-se com o seu resultado e por isso, não lhes assiste o direito a reclamarem o pagamento de benfeitorias. Concluem que a justa indemnização corresponde ao valor da indemnização arbitrada em sede de decisão arbitral. - Proferiu-se sentença que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados e em consequência fixou o valor da indemnização a pagar aos expropriados em € 14.510,61 (catorze mil quinhentos e dez euro e sessenta e um cêntimo), actualizado a partir da data da declaração de utilidade pública e até à data do trânsito em julgado da sentença, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística relativamente ao local da situação da parcela de terreno expropriada.- A entidade expropriante veio interpor recurso da sentença.- Nas alegações que apresentou formulou as seguintes conclusões:……………………………… ……………………………… ……………………………… Conclui por pedir que se julgue provado e procedente o presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que mantenha, meramente, os valores referentes ao solo da parcela (€ 7.310,71). - Não foram apresentadas contra-alegações.- O recurso foi admitido como recurso de apelação.- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.- II. Fundamentação1. Delimitação do objecto do recurso O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 685-A CPC. As questões a decidir consistem em saber se: - é admissível a junção do documento em sede de alegações; - a sentença está ferida de nulidade por excesso de pronúncia; - se na decisão proferida o Juíz do tribunal “a quo” procedeu a uma incorrecta avaliação das provas e omitiu factos relevantes na decisão. - se os fundamentos de facto não permitem atribuir a indemnização por “depreciação da sobrante”, nos termos do art. 29º/2 Código das Expropriações. - 2. Os factosCom relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância: 1. Por Despacho n.º 12079 – C/2006 de 26 de Maio de 2006, publicado no Diário da República – II Série, n.º 110, de 7 de Junho de 2006, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, das parcelas de terreno necessárias à execução da obra de construção da obra da SCUT do Grande Porto, A4/IP4 – Sublanço Via Norte / Águas Santas (Km 0+000 a km 3+297)-Aditamento 1, entre elas se abarcando a seguinte: > Parcela de terreno com a área de 261 m2, designada pelo n.º 43A, que confronta do norte com parte sobrante, sul com área anteriormente expropriada (linha de água), nascente com Rua ………. e ponte com área anteriormente expropriada. 2. A parcela 43-A é a destacar do prédio situado na freguesia de ………., concelho de Matosinhos, inscrito na respectiva matriz predial urbana, sob o artigo n.º 4249 da Repartição de Finanças de Matosinhos e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º 0250/030786. 3. A parcela n.º43-A resulta de um aditamento à expropriação parcial de um prédio urbano com a área de 9.500 m2 constituído por habitação de r/c e andar, logradouro, área de lazer e área agrícola. 4. A parcela expropriada corresponde à área de logradouro da habitação referida em 4. da matéria assente. 5. O prédio-mãe confina com a rua ………., arruamento com 7 metros de faixa de rodagem, pavimentada e betuminoso, dotado de passeios em toda a extensão do quarteirão do lado da parcela, de rede de distribuição de água, de rede de saneamento ligada a estação depuradora, de rede de distribuição de energia eléctrica, de rede de drenagem de águas pluviais e de rede telefónica. 6. A parcela n.º 43-A está inserida no aglomerado de ………., consolidado e constituído por construções de regular a boa construção, de média dimensão, predominantemente destinadas a habitação, bem servido por equipamentos, serviços e transportes colectivos. 7. A parcela n.º43-A detém configuração aproximadamente rectangular, sendo a sua superfície praticamente plana. 8. À data da vistoria ad perpetuam rei memoriam, o prédio-mãe encontra-se vedado com muro de cerca de 120 metros, sobre o qual assentava rede protegida por cortina arbórea. 9. Posteriormente à realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam os expropriados procederam à construção de vedação em blocos de cimento na delimitação da parcela sobrante. 10. De acordo com a Carta de Ordenamento do PDM de Matosinhos, vigente à data da declaração de utilidade pública, parte do solo do prédio-mãe, inscrito sob o artigo n.º 4249, estava inserido em “Zona Urbana e Urbanizável”. 11. De acordo com a Carta de Ordenamento do PDM de Matosinhos, vigente à data da declaração de utilidade pública, a parcela n.º 43-A encontrava-se inserida em “Zona de Salvaguarda Estrita” RAN e REN. - 3. O direito- Da junção do documento – A entidade expropriante veio requerer em sede de alegações a junção de um documento – cópia não certificada da sentença proferida no âmbito do Proc. 9749/06.3TBMTS. - Analisando.O documento cuja junção se requer não reveste qualquer força probatória, pois constitui uma cópia simples, mais propriamente uma fotocópia de telecópia. A sentença constitui um documento constitutivo, pois incorpora em si mesmo uma declaração de vontade a introduzir qualquer alteração na esfera jurídica das pessoas. Determina o art. 370º/1 CC, que: “presume-se que o documento provém da autoridade ou oficial público a quem é atribuído, quando estiver subscrito pelo autor com assinatura reconhecida por notário ou com o selo do respectivo serviço.” A fotocópia da sentença não prova a autenticidade do documento, ou seja, se o documento provém da pessoa - Juiz de direito / Tribunal - a quem é imputada a sua autoria. Este aspecto justificava só por si a não admissão do documento. Contudo, ao abrigo do princípio da cooperação, tal obstáculo seria facilmente ultrapassado com o convite à junção de certidão, pelo que resta apurar se estão reunidos os demais pressupostos para a admissibilidade da sua junção. - A junção de documentos em sede de recurso está subordinada ao critério estabelecido no art. 693-B CPC, no qual se determina que:“As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o art. 524º, no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância e nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do nº2 do art. 691º.” Decorre deste regime que em sede de recurso, nas alegações, as partes podem juntar documentos, quando: - a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento – superveniência objectiva ou subjectiva; - se destinem a provar factos posteriores ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior ao julgamento em 1ª instância; - se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, maxime quando esta se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo; - se trate de reapreciar a questão da competência absoluta ou relativa, justificar por que razão determinado meio de prova deve ser admitido ou a contrariar os fundamentos de facto que levaram o juiz a quo a conceder ou rejeitar a providência cautelar.(Abrantes Geraldes “Recursos em Processo Civil – Novo Regime”, pag. 228) No caso em análise o recorrente indica o motivo pelo qual, apenas em sede de alegações juntou o documento em causa. Em 1ª instância apresentou as alegações de recurso em Julho de 2009 - circunstância que corresponde ao encerramento da discussão da matéria de facto – e o documento em causa constitui cópia de uma sentença proferida em Novembro de 2009. Contudo, o recorrente não indica os factos que pretende provar com tal documento, pois não faz qualquer alusão em sede de conclusões de recurso e com a respectiva junção suscita questões novas, que não foram suscitadas ao longo do processo, como seja, o facto de estar em discussão num outro processo a questão da atribuição da indemnização pela construção de novos muros de vedação, na expropriação de outra parcela de terreno. Reportando-se a sentença a processo instaurado em 2006, a entidade expropriante não podia desconhecer a controvérsia da questão na data em que apresentou as alegações em 1ª instância, o que significa que não está demonstrado o conhecimento superveniente dos factos que se propõe provar com a junção do documento. Acresce que tal como refere Lebre de Freitas: “os factos posteriores ao encerramento da discussão da matéria de facto não podem ser factos principais, pois estes só podem ser introduzidos na causa mediante alegação em articulado superveniente e este tem como limite temporal o encerramento da discussão em 1ª instância (art. 506º/1 e 663º/1); mas podem ocorrer factos instrumentais relevantes para a prova dos factos principais ou factos que interessem à verificação dos pressupostos processuais.” (Código de Processo Civil - Anotado, vol II, 426) Os factos enunciados pela entidade expropriante constituíam factos principais, pois destinavam-se a operar a extinção do direito à indemnização reclamada pelos expropriados e também por este motivo, não estão preenchidos os pressupostos para a sua admissibilidade. - Conclui-se, assim, que atento o critério previsto no art. 693º-B CPC carece de fundamento legal e não se mostra pertinente a requerida junção do documento, pelo que ao abrigo do art. 700º/1 e) CPC, rejeita-se a junção do documento.- - Da nulidade da sentença por excesso de pronúncia –A entidade expropriante – recorrente, sem o afirmar expressamente, suscita a nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, quando sob o ponto 65 al d) e e) refere que “a sentença extravasa o próprio pedido dos autores, do qual não decorre qualquer verba para efeitos do art. 29º/2 CE, nem ainda, como facto alegado, a demolição da vedação pré-existente.” - Analisando.As causas de nulidade da sentença vêm taxativamente enunciadas no art. 668º/1 CPC, onde se estabelece: “ É nula a sentença: a) Quando não contenha a assinatura do juiz; b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.” O Professor João de Castro Mendes na análise dos vícios da sentença enumera cinco tipos: - vícios de essência; - vícios de formação; - vícios de conteúdo; - vícios de forma; - vícios de limites ( Direito Processual Civil, vol. III, pag. 297 ). O mesmo Professor integra as “nulidades da sentença” nos “vícios de limites” considerando que nestas circunstâncias, face ao regime do art. 668º CPC, “a ideia geral é a de uma sentença que não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia.” (ob. cit., pag. 308) O Professor Antunes Varela no sentido de delimitar o conceito, face à previsão do art. 668º CPC, adverte que: “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário (…) e apenas se curou das causas de nulidade da sentença, deixando de lado os casos a que a doutrina tem chamado de inexistência da sentença.” (Manual de Processo Civil, pag. 686) Lebre de Freitas, na interpretação do art. 668º CPC, considera que apenas a “falta de assinatura do juiz” constitui fundamento de nulidade, pois trata-se de “um requisito de forma essencial. O acto nem sequer tem a aparência de sentença, tal como não tem a respectiva aparência o documento autêntico e o documento particular não assinados” (Código de Processo Civil Anotado, vol. II, pag. 668) A respeito das demais situações previstas na norma, considera o mesmo autor tratar-se de “anulabilidade” da sentença e respeitam “à estrutura ou aos limites da sentença.” (ob. cit., pag. 669) Considera-se, assim, fundamento para nulidade da sentença, nos termos do art. 668º/1 d) CPC: “d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. O vício em causa está relacionado com a norma que disciplina a “ordem de julgamento” – art. 660º/2 CPC. Com efeito, resulta do regime previsto neste preceito que o juiz na sentença: “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” A respeito do conceito “questões que devesse apreciar” refere o Professor Anselmo de Castro que deve “ser entendida em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e ás controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da nulidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado ás partes sob os aspectos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão.” (“Direito Processual Civil Declaratório”, vol. III, pag. 142). Lebre de Freitas por sua vez tem a respeito de tal matéria uma visão algo distinta, pois considera que devendo: “ o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 660º/2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado.” (ob. cit., pag.670) Para melhor precisar o seu entendimento remete para o estudo do Professor Alberto dos Reis cuja passagem se transcreve: “Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação “não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (art. 511º/1), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art. 664º) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas.” (Alberto do Reis “CPC Anotado”, vol. V, pag. 143). No mesmo sentido, pode ainda ler-se o Professor Antunes Varela na obra já citada (pag. 688). Seguindo os ensinamentos de Alberto dos Reis e de Lebre de Freitas, atendendo ao regime processual vigente, afigura-se-nos ser esta a interpretação que melhor reflecte a natureza da actividade do Juiz na apreciação e decisão do mérito das questões que lhe são colocadas, pois o juiz não se encontra vinculado às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas, como decorre do disposto no art. 664º CPC. Resulta desta interpretação que a sentença não padece de nulidade porque não analisou um certo segmento jurídico que a parte apresentou, desde que fundadamente tenha analisado as questões colocadas e aplicado o direito. No caso presente o Juiz do tribunal “a quo” analisou as diversas questões colocadas pelos expropriados no recurso da decisão arbitral, bem como, nas alegações de recurso e procedeu à apreciação de tais matérias de forma fundamentada, por apelo ás normas jurídicas para o cálculo da indemnização nas expropriações parciais (art. 29º/2 Código das Expropriações). Os expropriados formulam os seguintes pedidos: “- Deverá ser contemplada uma indemnização para o derrube e reconstrução das vedações (muro, rede e barreira arbórea) ali existentes; ou a entidade expropriante ser condenada a realizar tais obras de derrube e reconstrução com as mesmas características das que lá se encontram, por se tratar de benfeitorias necessárias à salubridade da parte sobrante da área expropriada. - No caso de a entidade expropriante optar pela indemnização em vez do derrube e reconstrução, o seu valor não deverá ser inferior a € 50.000,00 (cinquenta mil euro) por ser o ajustado aos danos provocados.” Para justificar tal pretensão, em sede de reapreciação da decisão arbitral, alegaram que a parcela a expropriar se encontrava vedada, conforme resulta da vistoria “ad perpetuam rei memoriam”. Mais referem, expressamente, que caso a entidade expropriante concretize fisicamente a expropriação da parcela de que tratam os autos, as referidas vedações terão de ser destruídas, impondo-se a sua reconstrução. Ponderando estes factos, face à prova produzida, julgaram-se provados os seguintes factos: “8. À data da vistoria ad perpetuam rei memoriam, o prédio-mãe encontra-se vedado com muro de cerca de 120 metros, sobre o qual assentava rede protegida por cortina arbórea. 9. Posteriormente à realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam os expropriados procederam à construção de vedação em blocos de cimento na delimitação da parcela sobrante.” O juiz do tribunal “a quo” limitou-se a apreciar os factos provados, sendo certo que dos factos provados resulta que o prédio do qual foi desanexada a parcela estava vedado e os expropriados procederam à construção de nova vedação. Os expropriados pretendem obter a indemnização dos prejuízos sofridos com o facto da expropriação parcial determinar a construção de nova vedação do prédio, o qual dispunha de vedação antes da expropriação. Aliás, os expropriados formulam o pedido em alternativa, pois aceitam que seja a entidade expropriante a construir as novas vedações e só no caso de assim não acontecer pedem a indemnização respectiva. De igual forma resulta dos factos que a demolição do muro constituía condição necessária para ocupação da parcela, sendo certo que não resulta dos factos apurados que a entidade expropriante não ocupou a parcela expropriada e por isso, não foi demolida a vedação existente. Refira-se, ainda, que na fundamentação da matéria de facto o Juiz do tribunal “a quo” considerou a vistoria “ad perpetuam rei memoriam” e os laudos dos peritos. Nestes elementos considera-se sempre que: “o prédio mãe do qual resulta a parcela, encontrava-se vedado”. Resulta dos termos da sentença que o juiz do tribunal “a quo” não perfilha a tese defendida pelos expropriados, no sentido de considerar a construção do muro uma benfeitoria, mas tal facto não determina a nulidade da sentença, porque o juiz não está vinculado á interpretação que as partes apresentam das regras de direito. Indefere-se, assim, a nulidade da sentença com fundamento no facto de conhecer de questões sobre as quais não devia pronunciar-se. Improcedem as conclusões de recurso formuladas sob os pontos art. 65º d) e e). - - Da indevida apreciação da prova -A entidade expropriante sob os pontos 60 a 64 das conclusões de recurso tece considerações sob a forma como deve ser apreciada a prova, por considerar que na decisão não se fez um juízo crítico das provas. - Analisando.A reapreciação da prova está condicionada à verificação de determinados requisitos, que no caso concreto não se encontram reunidos. Nos termos do art. 712º/1 a) CPC a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: “Se do processo constarem todos os elementos de prova, que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690º-A, a decisão com base neles proferida.” O art. 690º-A CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos: “1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2. No caso referido na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº2 do art. 522º- C. 3. Na hipótese prevista no número anterior, incumbe à parte contrária proceder, na contra-alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirme as conclusões do recorrente, também por referência ao assinalado na acta, ao abrigo do disposto no nº2 do art. 522º-C. (…) 5. Nos casos referidos nos nº 2 a 4, o tribunal de recurso procederá à audição ou visualização dos depoimento indicados pelas partes, excepto se o juiz relator considerar necessária a sua transcrição, a qual será realizada por entidades externas para tanto contratadas pelo tribunal.” O art. 522º-C/2 CPC (na redacção do DL 303/2007 de 24/08) determina: “Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, devem ser assinalados na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento, de forma a ser possível uma identificação precisa e separada dos mesmos.” A respeito do regime previsto escreve Lopes do Rego que: “A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação” (Código de Processo Civil Anotado, pag. 465) O ónus imposto ao recorrente que impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto traduz-se, no ensinamento do mesmo Autor: “- na necessidade de circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente qual a parcela ou segmento – o ponto ou pontos da matéria de facto – da decisão proferida que considera viciada por erro de julgamento; - no ónus de fundamentar, em termos concludentes, as razões porque discorda do decidido, indicando ou concretizando quais os meios probatórios (constantes de auto ou documento incorporado no processo ou de registo ou gravação nele realizada) que implicavam decisão diversa da tomada pelo tribunal, quanto aos pontos da matéria de facto impugnados pelo recorrente; - finalmente – e por força do estatuído no nº2 – quando os meios probatórios incorrectamente valorados, na óptica do recorrente, pelo tribunal apenas constem de registo ou gravação (não estando, portanto, ainda materialmente “incorporados” nos autos), incumbe ainda ao recorrente o ónus de proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda o invocado erro na apreciação das provas.” (ob. cit., pag. 465-466). Abrantes Geraldes ponderando as alterações introduzidas pelo DL 183/2000 de 10/08 e na Lei de Autorização Legislativa nº 6/07 de 02/02, sintetiza o sistema que passou a vigorar sempre que o recurso envolva impugnação da decisão sobre a matéria de facto, da seguinte forma: “- o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, aos quais deve aludir na motivação do recurso e sintetizar nas conclusões; - quando o recorrente funde a impugnação em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; - relativamente aos pontos da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova, há que distinguir duas situações: - se a gravação foi efectuada por meio (equipamento) que não permite a identificação precisa e separada dos depoimentos recai sobre a parte o ónus de transcrição dos depoimentos, ao menos na parte relativa aos segmentos que, em seu entender, influam na decisão; - se a gravação foi efectuada por meio (equipamento) que permite a identificação precisa e separada dos depoimentos, o funcionário que monitoriza a gravação e que está presente na audiência deve assinalar “ na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento, de forma a ser possível uma identificação precisa e separada dos mesmos ”, como o determina o art. 522º-C/2” (Recursos em Processo Civil – Novo Regime, pag. 141-142) Na jurisprudência do STJ sobre o âmbito do ónus de alegação em sede de impugnação da matéria de facto podem ler-se, entre outros: > Ac STJ 06/11/2006 (Proc. 06S2074), “Como se vê, o art. 690º - A pretende que o recorrente identifique claramente os erros de julgamento que aponta à decisão factual da 1ª instância, indicando os pontos que reputa incorrectamente julgados e os meios probatórios que sustentam a sua censura. Esse ónus alegatório tem por objectivo evitar a impugnação genérica da decisão de facto, com a intolerável sobrecarga que daí adviria para o Tribunal de recurso e o indesejável favorecimento de situações em que o meio impugnatório só é utilizado com intuito de mera dilação processual.” > Ac. STJ 24.01.2007 (Proc. 06S2969) “Ora, analisando a alegação da apelação (fls. 455-471), constata-se que a recorrente se limita a efectuar uma apreciação crítica da prova relativamente a quatro aspectos de relevância jurídica para a apreciação da causa (autorizações provisórias; cálculo da pensão de aposentação; declaração do tempo de serviço; tipo de funções exercidas), juntando em anexo à alegação a transcrição dos depoimentos das testemunhas da recorrida e o respectivo suporte digital. Em nenhum momento da sua alegação, a recorrente aludiu aos pontos de facto que considera incorrectamente decididos – e que necessariamente pressupunha uma referência à matéria que constava da decisão de facto -, do mesmo modo que também não identificou as passagens da gravação da prova em que se funda a sua pretensão de ver alterada a matéria de facto, tendo-se limitado, neste ponto, a juntar um documento onde se encontram transcritos todos os depoimentos das testemunhas por si apresentadas em audiência. Ou seja, a recorrente, não só não indicou os concretos pontos de facto que pretendia ver alterados, remetendo antes genericamente para meros aspectos jurídicos, como também não indicou os concretos meios probatórios que justificariam a alteração, limitando-se, neste caso, a juntar o registo dactilografado e fonográfico da prova apresentada em julgamento. A recorrente não cumpriu, portanto, minimamente o ónus que lhe impunha o 690º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, e, na linha da orientação jurisprudencial há pouco exposta, não poderá haver lugar ao convite para completamento ou aperfeiçoamento da alegação, justificando-se antes a rejeição do recurso à semelhança do que sucede, na correspondente disposição do artigo 690º do CPC, com a falta de alegações.” > Ac. STJ 06.02.2008 (Proc. 07S3903) “No caso previsto na alínea B) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravadas, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522º C”. Como se vê, o art. 690º - A pretende que o recorrente identifique claramente os erros de julgamento que aponta à decisão factual da 1ª instância, indicando os pontos que reputa incorrectamente julgados e os meios probatórios que sustentam a sua censura. Esse ónus alegatório tem por objectivo evitar a impugnação genérica da decisão de facto, com a intolerável sobrecarga que daí adviria para o Tribunal de recurso e o indesejável favorecimento de situações em que o meio impugnatório só é utilizado com intuito de mera dilação processual. > Ac STJ de 19.03.2009 (Proc. 08B3745): “… quando exista gravação dos depoimentos prestados em audiência, a Relação vai, na sua veste de tribunal de apelação, reponderar a prova produzida em que assentou a decisão impugnada, para tal atendendo aos elementos acima enunciados. E a alusão aos «pontos da matéria de facto», contida no n.º 2 do art. 712º, visa «acentuar o carácter atomístico, sectorial e delimitado que o recurso ou impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto em regra deve revestir, estando em harmonia com a terminologia usada pela alínea a) do n.º 1 do art. 690º-A: na verdade, o alegado “erro de julgamento” normalmente não inquinará toda a decisão proferida sobre a existência, inexistência ou configuração essencial de certo “facto”, mas apenas sobre determinado e específico aspecto ou circunstância do mesmo, que cumpre à parte concretizar e delimitar claramente.” No caso concreto, a entidade expropriante - recorrente não indica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, por referência à matéria de facto que consta dos autos, nem apontam qualquer erro notório de julgamento. A recorrente tece considerações a respeito dos critérios a atender na valoração das provas, nomeadamente a respeito do princípio da livre apreciação da prova. Contudo, quanto à apreciação feita pelo Juiz do Tribunal “a quo”, no despacho que se pronunciou sobre a matéria de facto, os recorrentes não apontam qualquer erro notório de julgamento. As meras considerações e especulações sobre meios de prova a considerar, pelo Juiz do tribunal “a quo”, não merece qualquer relevo para efeitos de reapreciação da prova, uma vez que a lei subordina a impugnação, apenas aos pressupostos de natureza formal previstos no art. 690º-A /1 /a) e b) CPC. A recorrente não indica as diligências de prova que foram omitidas, nem o interesse na realização das mesmas, sendo certo que se foram indeferidas, devia a seu tempo interpor recurso do despacho que se pronunciou sobre a matéria. Conclui-se, assim, que o recorrente não indica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, nem as alterações que se justificam face aos meios de prova produzidos nos autos. Considerando o exposto, nos termos do art. 712º/1 CPC e do art. 690º-A do mesmo diploma, na redacção do DL 183/2000 de 18/08 e DL 303/2007 de 24/08 porque não estão reunidos os pressupostos para a reapreciação da prova julgam-se improcedentes as conclusões de recurso sob os pontos 60 a 64. - - Da indemnização devida pela depreciação da sobrante -Na decisão arbitral no cálculo da indemnização ponderou-se apenas o valor do solo, fixando-se o montante da indemnização em € 7.140,00. Na sentença objecto de recurso, ponderou-se na indemnização devida aos expropriados, a indemnização resultante da depreciação da parcela sobrante e para esse efeito, atendeu-se ao custo com a construção da vedação, nos termos que se passam a transcrever: “II. Da existência de benfeitorias indemnizáveis Cumpre agora apreciar a segunda questão suscitada no recurso arbitral apresentado pelos expropriados e que se prende com a existência e valorização das benfeitorias existentes na parcela expropriada. Com efeito, a justa indemnização visa ressarcir o expropriado do prejuízo que lhe advém da expropriação (art. 23.º do C.E.), pelo que se deve considerar o valor das benfeitorias existentes na parcela expropriada. A indemnização apresenta-se, pois, como uma reposição, em termos de equivalente pecuniário, da posição de proprietário de que o expropriado era titular, devendo, por via disso, nesta, serem incluídas as benfeitorias existentes na parcela expropriada, sendo que se consideram benfeitorias as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa (art. 216.º n.º 1 do C.C.). São benfeitorias necessárias “as que têm por fim evitar a perda, destruição ou e deterioração da coisa”, úteis “as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor” e voluptuárias “as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante” (art. 216.º n.º3 do C.C.). Ora, desde logo, é necessário atender ao que diz o relatório da vistoria ad perpetuam rei memoriam, segundo o qual “à data da vistoria, para efeito do disposto no artigo 28.º do CE, não existiam benfeitorias na parcela”. Porém, também segundo o mesmo relatório “para efeito de aplicação do n.º2 do artigo 29.º do CE, refere-se que o prédio-mãe do qual resulta a parcela, encontra-se vedada”. Desde logo, neste particular, cumpre explicitar que o facto dos expropriados não terem, tempestivamente, reclamado da vistoria não faz precludir a possibilidade de recorrerem da decisão arbitral que não atribuiu qualquer indemnização a título de benfeitorias. Com efeito, a vistoria ad perpetuam rei memoriam não é a única prova a ter em conta no processo expropriativo e não é este o meio de prova que exclusivamente encerra a verdade absoluta sobre as características do imóvel expropriado. Trata-se de uma forma de prova pericial que tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos (artigos 388.º, do C. C. e 568.º, n.º 1 do C.P.C.), mas cujo conteúdo é susceptível de prova em contrário através das diligências instrutórias levadas a cabo na fase de avaliação. Pelo que cumprirá apreciar da questão suscitada pelos expropriados recorrentes, isto é, da existência de benfeitorias indemnizáveis na parcela expropriada. E o que resulta da factualidade provada é que, à data da DUP, não existiam benfeitorias na parcela – facto que consta também da vistoria ad perpetuam rei memoriam. Consta antes que o prédio-mãe se encontrava vedado, vedação esta que, segundo as fotografias juntas aos autos, era composta por muro sobre o qual assentaria uma rede protegida por cortina arbórea. E resulta dos esclarecimentos prestados pelos peritos que este muro foi destruído em função do processo expropriativo, vendo os expropriados necessidade de construir um novo muro que assegurasse a vedação da parcela sobrante. Assim, a questão em causa cai no âmbito do n.º2 do art. 29.º do C.E. e não de indemnização a título de benfeitorias. Com efeito, nos termos do disposto neste artigo, “quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou desta resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo a diminuição da área total edificável ou a construção de vedações idênticas às demolidas ou às subsistentes, especificam-se também, em separado, os montantes da depreciação e dos prejuízos ou encargos, que acrescem ao valor da parte expropriada.” E a propósito do normativo legal acabado de citar, e comentando a situações nele contempladas, Pedro Elias da Costa, ob. cit., p. 321 e 322, diz que: “A possibilidade da (re)construção de muros ou vedações dar direito a indemnização encontra-se expressamente prevista no art. 29 .º, nº 2. Deve ser paga a indemnização que suporte a reconstrução dos muros ou vedações destruídos, caso se mostre necessário, ou de construção de novos muros e vedações que eram inexistentes na parcela sobrante, mas cuja necessidade veio a surgir em virtude da expropriação. Verifica-se nesta norma um afloramento do critério do valor de substituição, já que a indemnização não deverá corresponder ao valor de mercado dos muros ou vedações destruídas mas sim ao valor necessário para sua construção. De acordo com o nº 2 do art. 29.º têm de ser idênticos aos demolidos ou aos subsistentes. Caso não existissem anteriormente, terão de ter características adequadas à área a vedar, atendendo aos existentes na zona envolvente. A entidade expropriante poderá providenciar a construção dos muros ou vedações exigidos, evitando, assim, o prejuízo do expropriado e, consequentemente, a responsabilidade pelo pagamento de indemnização”. Temos assim que, sendo a vedação destruída com a expropriação da parcela, cabe ao expropriado um de dois direitos: - indemnização que suporte a reconstrução dos muros ou vedações destruídos pelo valor necessário para sua construção; ou - construção de novos muros e vedações providenciada pela entidade expropriante. E os expropriados invocam que lhes deverá ser atribuída indemnização para o derrube e reconstrução da vedação ali existente ou a condenação da entidade expropriante na realização de obras de derrube e reconstrução com as mesmas características das que lá se encontram. Ora, resulta da factualidade provada que, já depois da vistoria os expropriados procederam à reconstrução de um muro na delimitação da parcela sobrante. Assim, porquanto a vedação da parcela se encontra já reposta, já não fará sentido condenar a entidade expropriante na construção de novo muro. Resta assim, tão só, aos expropriados o direito a serem ressarcidos pelo montante que se afigure necessário a suportar a reconstrução de uma vedação semelhante àquela que ali se encontrava à data da DUP – mas já não pelos montantes efectivamente suportados pelos expropriados para a reconstrução do muro que ali fizeram. Com efeito, e nos estritos termos do n.º2 do art. 29.º não cumpre indemnizar os expropriados pelo valor que suportaram com a construção de um novo muro e com as qualidades que este tem actualmente, mas tão somente pelo valor que se afigure necessário para a construção de uma vedação idêntica àquela que existia à data da DUP e demolida por força da expropriação. Para tal, podemo-nos socorrer do laudo maioritário que atribuiu à vedação ali existente antes da actividade expropriativa um valor de 7.200,00€, atenta a extensão apurada, porquanto inexistem quaisquer elementos nos autos que nos permitam discordar dos valores ali atribuídos ao muro de vedação e à cortina arbórea. Assim, no caso concreto, julgamos não haver razões para colocar em causa esta avaliação, havendo assim que considerar uma indemnização nos termos do n.º2 do art. 29.º do C.E., no valor de 7.200,00€ (sete mil e duzentos euros).” - A entidade expropriante sob o ponto 65 a), b) c) e f) das conclusões de recurso considera que a indemnização deve limitar-se à avaliação do solo, porque a factualidade apurada não permite atribuir qualquer indemnização pela depreciação da sobrante nos termos do art. 29º/2 do Código das Expropriações.Considera, ainda, que a atribuição de indemnização representa uma violação do princípio da justa indemnização e do princípio da igualdade. - Analisando.No âmbito do processo de expropriação o acto de declaração de utilidade pública representa o acto constitutivo da relação jurídica da expropriação. Desta forma é a lei vigente à data daquela declaração que deve regular a fixação da indemnização (neste sentido, entre outros, podem ler-se: Ac. Rel. Lisboa 8.04.86, CJ XI, II, 108; Ac. Rel. Porto de 121.09.89, CJ XIV, IV, 200; Ac. Rel de Évora de 12.05.94, CJ XIX, III, 269; Ac. Rel. Lisboa 12.04.94, CJ XIX, II, 109; Ac. Rel. de Lisboa 10.03.94, CJ XIX, II, 84 e 101; Ac. Rel. do Porto 8.01.96, CJ XXI, I). A declaração de utilidade pública e expropriação, com carácter urgente, reporta-se a 26.05.2006, data em que foi proferido despacho do Secretário de Estado, o qual foi objecto de publicação no Diário da República, em 07 de Junho de 2006. No caso concreto, para o cálculo da justa indemnização cumpre seguir o critério estabelecido na Lei 168/99 de 18/09, por ser esse o regime em vigor à data da publicação da declaração de utilidade pública. - A expropriação dá lugar ao pagamento de uma justa indemnização e tal facto constitui um direito constitucionalmente consagrado - art. 62º/2 Constituição da Republica Portuguesa e art. 23º Lei 168/99 de 18/09.A expropriação por utilidade pública, como transmissão coactiva típica sempre esteve e continua a estar sujeita a dois grandes princípios constitucionais: o seu condicionamento a fins de utilidade pública legitimamente declarada e a exigência da correspondente indemnização, visando esta compensar o sacrifício pessoal assim imposto e garantindo a observância do princípio de igualdade violado com a privação do respectivo direito (v.g. Ac. Rel. Porto 21.09.89, CJ XIV, IV, 200). A indemnização será fixada com base no valor real dos bens expropriados e calculada em relação à propriedade perfeita. Por outro lado, a justa indemnização devida não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que ao expropriado advém da expropriação - art. 23º do Cod. das Expropriações. Estes prejuízos medem-se pelo valor real e corrente dos bens expropriados e não por virtude de encargos a suportar na aquisição de bens similares aos expropriados (vg. Ac. Rel. de Lisboa 12.04.94, CJ XIX, II, 109; Ac. Rel. de Lisboa 10.03.94, CJ XIX, III, 269). Essencial é que na determinação da “justa indemnização” se tome em consideração todos os elementos valorativos do prédio - capacidade e potencialidade edificativas, localização, envolvimento... - que numa análise objectiva da situação e segundo a opinião generalizada do mercado nunca possam nem devam ser desprezados postergando factores de ordem puramente especulativa. O montante da indemnização pretende criar uma situação que se aproxime daquela em que o lesado provavelmente estaria, daquela situação que provavelmente seria a existente se não tivesse tido lugar o facto que lhe deu causa. Os valores a adoptar na avaliação são os que ocorrerem à data da declaração de utilidade pública – “as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública.” (art. 23º/1 Lei 168/99 de 18/09). Nas situações em que por efeito da expropriação ocorre a divisão do prédio, por se verificar uma situação de expropriação parcial, o art. 29º da citada lei, determina o critério a atender, para efeito de cálculo da indemnização, nos seguintes termos: “1. Nas expropriações parciais, os árbitros ou os peritos calculam sempre, separadamente, o valor e o rendimento totais do prédio e das partes abrangidas e não abrangidas pela declaração de utilidade pública. 2. Quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou desta resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo a diminuição da área total edificável ou a construção de vedações idênticas ás demolidas ou ás subsistentes, especificam-se também, em separado, os montantes da depreciação e dos prejuízos ou encargos, que acrescem ao valor da parte expropriada. 3. Não haverá lugar à avaliação da parte não expropriada, nos termos do nº1, quando os árbitros ou os peritos, justificadamente, concluírem que, nesta, pela sua extensão, não ocorrem as circunstâncias a que se referem as alíneas a) e b) do nº2 e o nº3 do art. 3º.” Resulta deste regime que a expropriação parcial pode dar origem à depreciação da parcela sobrante e causar prejuízos e encargos, contando-se entre esses encargos, a construção de vedações, circunstâncias que justificam a atribuição de uma indemnização. No Código das Expropriações de 1991 (art. 28º) Osvaldo Gomes considerava que a indemnização, por depreciação da parcela sobrante, englobava: - as depreciações e os prejuízos directamente resultantes da divisão do prédio ou da expropriação parcial; - outros prejuízos ou encargos resultantes da expropriação, incluindo o custo das novas vedações; e - as depreciações e prejuízos indirectamente resultantes da expropriação ou da afectação da parcela expropriada ao fim determinante da expropriação (Expropriações por Utilidade Pública, pag. 216). Em comentário ao nº 2 do art. 29º do Código das Expropriações refere Fernando Alves Correia, que se prevê: “a indemnização de um conjunto de danos patrimoniais subsequentes, derivados (…) ou laterais, isto é, prejuízos que são uma consequência directa e necessária da expropriação parcial de um prédio, a qual acresce à indemnização correspondente à perda do direito ou à perda da substância do bem expropriado (a parte expropriada do prédio) (“A Jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre Expropriações por Utilidade Pública e o Código das Expropriações de 1999”, RLJ Ano 133, pag. 56). No comentário ao Ac. Rel. Évora de 30.03.2000 e Ac. STJ de 01.03.2001– publicado na Revista de Legislação e Jurisprudência nº 134 (pag. 77 e 87) o mesmo autor desenvolve a análise da natureza dos prejuízos a considerar neste domínio e refere: “Todavia, exige-se que tais prejuízos patrimoniais subsequentes, derivados ou laterais sejam uma consequência directa e necessária da expropriação parcial de um prédio. Só eles é que podem ser incluídos na indemnização e não já também aqueles que têm com a expropriação parcial do prédio apenas uma relação indirecta, porque encontram a sua causa em factos posteriores ou estranhos à expropriação.” (pag. 99-100) Considera o mesmo autor que o prejuízo directo: é um dano que apresenta um laço de causalidade estreita com a medida expropriativa, um dano cuja origem resulta do acto de desapossamento forçado imposto ao expropriado. Assim sendo, o prejuízo nascido da execução dos trabalhos para os quais foi realizada a expropriação constitui um dano indirecto, não podendo, por isso ser abrangidas pela indemnização por expropriação (…)” (ob. cit., pag. 100) A possibilidade de construção e reconstrução de muros e vedações dá direito a indemnização, nos termos do art. 29º/2 do Código das Expropriações. Como refere Pedro Elias da Costa: “Deve ser paga indemnização que suporte a reconstrução dos muros ou vedações destruídos, caso se mostre necessário, ou de construção de novos muros e vedações que eram inexistentes na parcela sobrante, mas cuja necessidade veio a surgir em virtude da expropriação” (Guia das Expropriações por Utilidade Pública, pag. 312). De acordo com o nº 2 do art. 29º têm de ser idênticos aos demolidos ou aos subsistentes. Caso não existissem anteriormente, terão de ter características adequadas à área a vedar, atendendo aos existentes na zona envolvente. (Pedro Elias da Costa, ob. cit., pag. 312) No caso presente, resulta do contexto da sentença que na atribuição da indemnização pela depreciação da parcela sobrante, ponderou-se apenas a necessidade de proceder à construção de uma vedação na parcela sobrante, que a delimite da área da parcela 43-A – expropriada. Ponderou-se para o efeito que à data da vistoria “ad perpetuam rei memoriam” o prédio (do qual foi desanexada a parcela) encontrava-se vedado com muro de cerca de 120 metros, sobre o qual assentava rede protegida por cortina arbórea (ponto 8 dos factos provados) e ainda, que posteriormente à realização da vistoria “ad perpetuam rei memoriam” os expropriados procederam à construção de vedação em blocos de cimento na delimitação da parcela sobrante (ponto 9 dos factos provados). A necessidade de construir o muro justifica-se pelo facto de repor a situação do prédio no estado em que se encontrava na data anterior à expropriação, pretendendo-se com a construção do muro evitar a devassa e garantir a privacidade da parcela sobrante. A reconstrução do muro apenas se justifica perante a demolição do anterior, pois estando o prédio vedado, a posse da parcela expropriada implicava a demolição de tal construção. Acresce que não se provou que a entidade expropriante não ocupou a parcela, apesar de tal facto não merecer qualquer relevância, na medida em que o bem expropriado não reverteu para o domínio dos expropriados. É por efeito da divisão do prédio, decorrente do acto expropriativo, que surge a necessidade de construir um muro de vedação, respondo o anterior. Na situação em análise verifica-se que a expropriação da parcela e a construção de nova vedação estão intrinsecamente relacionados. O prejuízo sofrido não se traduz num “ prejuízo indirecto “ resultante da obra, mas está conexo com o próprio acto expropriativo, pois é por efeito da divisão da propriedade ou expropriação parcial, que a parcela sobrante fica devassada. Apenas por esta via se obtém a justa indemnização, no sentido de ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação de acordo com o seu destino efectivo e possível numa utilização económica normal, tendo em consideração as condições de facto existentes na data da publicação da declaração de utilidade pública (art. 23º/1 do Código das Expropriações), motivo pelo qual a atribuição da indemnização não representa uma violação do princípio da justa indemnização. De igual forma, a atribuição da indemnização respeita o princípio da igualdade. O princípio da igualdade que tem expressão no art. 13º e 266º da CRP impõe que a lei e a Administração tratem de forma igual situações materialmente iguais e de forma desigual situações materialmente desiguais, proibindo assim o arbítrio e as discriminações sem fundamento material bastante. No domínio das expropriações por utilidade pública, o princípio da igualdade exige desde logo que seja assegurada a igualdade perante a lei e através da lei, proibindo o arbítrio legislativo e obrigando o legislador a não consagrar desigualdades impeditivas do exercício do direito de propriedade, assumindo particular importância no domínio da justa indemnização devida aos expropriados (José Osvaldo Gomes, ob. cit., pag. 115). Nos critérios a atender na atribuição da justa indemnização o princípio da igualdade desdobra-se em duas dimensões ou dois níveis fundamentais de comparação: - na relação interna – procede-se a uma comparação das regras de indemnização aplicáveis aos diferentes tipos de expropriações, para verificar se elas comportam ou não tratamento igual dos vários sujeitos expropriados; - na relação externa – realiza-se uma análise comparativa da situação jurídico-patrimonial dos proprietários expropriados e não expropriados e coloca-se a questão de saber se os critérios de indemnização possibilitam ou não um tratamento jurídico igual entre aqueles dois grupos de cidadãos (José Osvaldo Gomes, ob. cit., pag. 115 ) Na situação concreta, a interpretação seguida na sentença do art. 29º/2 do Código das Expropriações não viola o princípio da igualdade. Com efeito, apenas por esta via consegue-se tratar de forma diferente os diversos expropriados considerando as situações particulares de cada caso, sem beneficiar uns em prejuízo dos outros, quando não estão em plano de igualdade. Decorre da interpretação que perfilhamos que apenas em relação aos prédios que são objecto de expropriação parcial, concede-se ao expropriado a atribuição de indemnização pelos prejuízos sofridos em consequência do acto de expropriação, nos termos do art. 29º/2 do Código das Expropriações, o que não significa um benefício atribuído a este expropriado se comparado com os demais. Não se trata de atribuir ao expropriado uma indemnização pelos prejuízos sofridos em consequência da construção da obra, que motivou a expropriação. No plano externo a interpretação sugerida pela entidade expropriante representaria uma violação do princípio da igualdade pois estaria a dar-se tratamento desigual, aos proprietários de terrenos expropriados vedados comparativamente com os proprietários de terrenos que na mesma área e com as mesmas características, não estavam abrangidos pela expropriação, mas sofriam danos no seu prédio, por efeito da demolição de vedações. Conclui-se, assim, que a interpretação do art. 29º/2 seguida na sentença e confirmada em sede de recurso, não viola o princípio da igualdade. A recorrente não questiona, nas conclusões de recurso, o montante atribuído a título de indemnização pela construção do muro, pelo que, nada cumpre decidir a respeito do montante da indemnização arbitrado. Conclui-se do exposto, que a sentença não violou o disposto no art. 23º e 29º/2 do Código das Expropriações, sendo devida a indemnização atribuída a título de depreciação da parte sobrante, que corresponde ao montante necessário para a substituição do muro de vedação e nessa conformidade, improcedem as conclusões de recurso da apelante. - Nos termos do art. 446º/1/2 CPC as custas, são suportadas pelo recorrente. - III. Decisão:Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação, em julgar improcedente a apelação e não conceder provimento ao recurso, confirmando o segmento da sentença proferida quanto ao montante da indemnização a atribuir aos expropriados B………. e C………. com a vedação da parte sobrante. - As custas, são suportadas pela recorrente. - Rejeita-se a junção do documento, requerida pela entidade expropriante – recorrente.Desentranhe e devolva ao apresentante. Custas do incidente a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 60,00 (sessenta euro) – art. 543º/1 CPC e art. 27º/1/3 RCJ. * * * * * Porto, 25 de Outubro de 2010 (processei e revi – art. 138º/5 CPC) Ana Paula Pereira de Amorim José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira António Manuel Mendes Coelho _______________________ SUMÁRIO (art. 713°/7 CPC): I. O juiz não está vinculado á interpretação que as partes apresentam das regras de direito, motivo pelo qual a sentença não enferma de nulidade, quando fixa a indemnização, com a construção de novas vedações, nos termos do art. 29°/2 Código das Expropriações e não como benfeitoria, tal como peticionado pelos expropriados. II. As meras considerações e especulações sobre meios de prova, não merece qualquer relevo para efeitos de reapreciação da prova, uma vez que a lei subordina a impugnação, apenas aos pressupostos de natureza formal previstos no art. 690°-A /1/a) e b) CPC. III. Na expropriação parcial, apurando-se que o prédio do qual é desanexada a parcela, encontrava-se vedado com muros, à data da declaração de utilidade pública, assiste aos expropriados o direito de reclamarem a construção de nova vedação ou à indemnização, correspondente ao valor do muro à data da declaração de utilidade pública, nos termos do art. 29°/2 do Código das Expropriações. Ana Paula Pereira de Amorim |