Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9631468
Nº Convencional: JTRP00021309
Relator: CAMILO CAMILO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
AVALIAÇÃO
Nº do Documento: RP199704109631468
Data do Acordão: 04/10/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXXII PAG212
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP91 ART25 N3 H.
DL 13/94 DE 1994/01/15.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ N16/94 IN DR I-A DE 1994/10/19.
Sumário: I - A partir do momento em que o solo é classificado como solo apto para a construção, a sua avaliação tem de partir do pressuposto da aptidão construtiva, isto é, tem de partir da ideia de que se pode construir naquele local e de procurar chegar ao valor da indemnização justa através da construção que deixa de se poder edificar no local.
II - É, assim, manifesto que as partes sobrantes perdem parte do seu potencial construtivo em função da zona non aedificandi subsequente à implantação de uma via rodoviária a que se destina a expropriação.
Reclamações: