Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041721 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO SUSPENSÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP200810060842882 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2008 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 61 - FLS 19. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Sendo a suspensão preventiva do trabalhador uma faculdade concedida ao empregador, que ele pode exercer ou não, deve o mesmo assegurar ao trabalhador a retribuição na sua totalidade, não havendo assim qualquer razão para que o trabalhador deixe de auferir o subsídio de alimentação, como se estivesse ao serviço e até à data da declaração do despedimento, se este vier a ocorrer. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2882/08 – 1ª Secção Relator: M. Fernanda Soares Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa Dr. Machado da Silva Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B………. instaurou no Tribunal do Trabalho de Matosinhos acção de impugnação de despedimento contra C………., S.A., pedindo a condenação da Ré a) a reconhecer a ilicitude do despedimento da Autora, e em consequência, reintegrá-la ou então, se por tal optar, a pagar-lhe a indemnização por antiguidade no valor de € 8.474,25 acrescida de juros vencidos e vincendos; b) a pagar à Autora a quantia de € 3.596,01 a título de créditos laborais vencidos, acrescida dos juros à taxa legal; c) a pagar-lhe as remunerações vencidas e vincendas até sentença final; d) a pagar à Autora os danos patrimoniais decorrentes do despedimento e ainda não liquidados e ainda uma indemnização compensatória de danos não patrimoniais no valor de € 20.000,00.Alega a Autora que desde 15 de Setembro de 2001 e até 13.11.2006 sempre exerceu, ininterruptamente, funções sob as ordens e direcção da Ré ou de empresas do grupo C………., S.A., sendo certo que após a instauração de processo disciplinar a sua entidade patronal despediu-a invocando justa causa. Contudo, a acção disciplinar movida contra ela encontrava-se caducada na data em que recebeu a nota de culpa e também verifica-se a caducidade de aplicação da sanção disciplinar. Alega ainda a Autora a nulidade do procedimento disciplinar e a ilicitude do seu despedimento. A Ré contestou defendendo a validade do processo disciplinar e a existência de justa causa para despedir a Autora concluindo pela improcedência da acção. Na audiência preliminar o Mmo. Juiz a quo proferiu despacho saneador onde conheceu da “nulidade do processo disciplinar”, julgando a mesma não verificada e relegou para decisão final o conhecimento da “caducidade da acção disciplinar” e da “caducidade de aplicação da sanção disciplinar”. Consignou, de seguida, os factos assentes e elaborou a base instrutória. Procedeu-se a julgamento com gravação da prova, respondeu-se aos quesitos e foi proferida sentença a) a julgar improcedentes as “excepções de caducidade do procedimento disciplinar” e de “caducidade do direito à aplicação de sanção disciplinar”; b) a concluir pela licitude do despedimento; c) a julgar a acção totalmente improcedente absolvendo-se a Ré dos pedidos. A Autora veio recorrer pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que julgue a acção procedente, concluindo nos seguintes termos: 1. A sentença recorrida não fez um correcto exame crítico das provas, pois considerou que o procedimento disciplinar não enfermava de caducidade por decurso do prazo de 60 dias estabelecido no nº1 do art.372º do Código do Trabalho. 2. Os superiores hierárquicos da Autora tiveram conhecimento da infracção logo que começou o inquérito desenvolvido a 7.3.2006, data em que a Direcção de Auditoria e Inspecção da Ré iniciou tal processo de inquérito, dado que só o Conselho Delegado de Pessoal e Assuntos Administrativos (CPDA) tinha competência disciplinar e para instaurar inquéritos. 3. Tendo em conta os factos constantes de 38 e documentos nºs. 2 e 3 juntos com a contestação e ainda os depoimentos transcritos das testemunhas D………. e E………., tais meios probatórios impunham um julgamento com sentido diferente, considerando provada a alegada caducidade do procedimento disciplinar. 4. A sentença recorrida violou, assim, os arts. 659º nº3 e 712º nº1 als.a) e b) do C.P.C., ao não levar em conta tais elementos de prova no exame crítico da prova, e também o disposto no art. 372º nº1 do Código do Trabalho. 5. A sentença recorrida também fez uma incorrecta aplicação do direito quando, perante a alegação da caducidade de aplicação da sanção disciplinar, optou por se reger pelas cláusulas 9ª e 10ª do AE, ao invés de aplicar os arts. 414º nº3 e 415º nº1 do Código do Trabalho. 6. A diferença entre a aplicação dos regimes em confronto, altera o prazo de caducidade do direito de aplicação da sanção em mais de 21 dias, prejudicando em concreto e em abstracto a posição da Ré. 7. Perante tal conflito de normas a decisão, segundo o art.4º do Código do Trabalho, deveria ter optado pelas normas deste último diploma, não só por uma questão de hierarquia de fontes de direito, mas também pela solução mais favorável para o trabalhador. 8. Ao não decidir assim a sentença violou o disposto nos arts.4º, 414º nº3 e 415º do Código do Trabalho e também, por errada interpretação, o art.9º do C. Civil. 9. A Ré não cumpriu, como lhe competia, o ónus da prova dos factos concretos reveladores da falta de suporte para a manutenção da relação laboral. 10. Como se impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, o facto que se considera incorrectamente julgado é a matéria constante do ponto 26. 11. Os meios probatórios que impõem uma decisão diferente são os depoimentos das testemunhas F………. e D………. . 12. Não sendo legítimo justificar um despedimento com conclusões de direito não apoiadas ou fundamentadas em factos. 13. Pelo que não provando a Ré a existência de justa causa deverá ser considerado ilícito o despedimento. 14. Violando, assim, a sentença recorrida o disposto nos arts. 659º nº3, 712º nºs. 1 als. a) e b) e 490º nº1, todos do C.P.C., ao não levar em conta tais depoimentos, ou a inexistência de outros, ao não levar em conta tais elementos de prova no exame crítico da prova. 15. Como viola os arts. 396º nº1 e 429º al.b) do Código do Trabalho ao não declarar a ilicitude do despedimento. 16. A sentença recorrida fez igualmente uma incorrecta aplicação da lei, ao não condenar a Ré no pagamento dos valores peticionados a título de subsídio de refeição durante o período de suspensão preventiva. 17. A Autora foi suspensa por determinação expressa da Ré. 18. O subsídio de refeição, em conjugação do o art. 417º do C. do Trabalho, não integra o conceito normal de prestação efectiva de trabalho relacionado com a assiduidade do trabalhador. 19. Mas mesmo que assim não se entenda, sempre seria devida tal quantia que, no caso concreto da Autora, excede o máximo legal de subsídio de refeição para efeitos de tributação, porque claramente considerado retribuição. 20. E também em sede de defesa do princípio do tratamento mais favorável, não poderia ter a decisão aplicado a clª63ª do AE, condicionando o pagamento do subsídio de refeição a efectiva prestação de trabalho. 21. Houve, assim, clara violação dos arts.4º, 260º e 417º do Código do Trabalho. A Ré contra alegou pugnado pela manutenção da decisão recorrida. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer no sentido de a) o recurso ser rejeitado no que respeita à alteração da decisão sobre a matéria de facto; b) a apelação improceder. Admitido o recurso e corridos os vistos, o processo foi inscrito em tabela e adiado por falta de vencimento. Cumpre decidir. * * * Matéria dada como provada pelo Tribunal a quo.II 1. A Ré é uma sociedade anónima que tem por objecto o exercício da actividade bancária com a possibilidade de praticar todas as actividades bancárias e financeiras permitidas por lei. 2. A Autora foi admitida ao serviço da Ré em 1.7.2001, sob a égide de um contrato a termo certo, para trabalhar sob as suas ordens, direcção e orientação, mediante retribuição mensal, para exercer as funções de Administrativa (Caixa), conforme documento constante de fls.31 cujo teor se dá aqui por reproduzido. 3. Aquando da caducidade do mesmo contrato, 15.9.2001, a Autora foi frequentar um curso de formação numa entidade que, à data, fazia parte do grupo da C………., S.A., o G………., S.A., que iniciou o seu período de actividade institucional a 1.1.2002. 4. Após o período de formação, que decorreu em Lisboa, na agência da C………., S.A. da ………., a Autora iniciou funções como administrativa nas instalações do G………., S.A., balcão de ………., em 1.1.2002, sob a égide de um contrato a termo certo, de 1.1.2002 a 30 do mesmo ano. 5. A 21.6.2002, Autora e o G………., S.A., firmaram um contrato individual de trabalho, passando a Autora a integrar os quadros desta entidade, com efeitos a partir de 1.7.2002, conforme documento constante de fls.32 a 34 cujo teor se dá aqui por reproduzido. 6. A 1.9.2003, mercê de uma reestruturação do grupo C………., S.A., a Autora, o G………., S.A. e a Ré celebraram um contrato de cedência daquela, passando a Autora a exercer as funções de administrativa para a C………., S.A., conforme documento constante de fls. 35 e 36 cujo teor se dá aqui por reproduzido. 7. Exercendo a Autora as funções de caixa no balcão da C………., S.A. sito na ………., em Matosinhos, denominado balcão de ………. . 8. Em Maio de 2004, ainda em vigor o contrato de cedência acima referido, o G………., S.A., foi extinto, ocorrendo um processo de fusão com a C………., S.A., ora Ré. 9. No âmbito dessa fusão, a Autora é integrada nos quadros da Ré, com a mesma categoria de administrativa (nível 5 A da tabela), com a contagem do tempo de serviço anteriormente prestado e exercendo as suas funções no local de trabalho onde já se encontrava – agência ………., conforme documentos constantes de fls.37 a 41. 10. À data da cessação do contrato entre Autora e Ré, aquela auferia uma remuneração mensal de € 1.085,50, sendo € 949,50 a título de retribuição base e € 136,00 a título de abono para falhas, recebendo, ainda, um subsídio de alimentação diário no montante de € 9.80. 11. Às relações de trabalho subordinado da Ré com a Autora aplica-se o Acordo de Empresa outorgado pelo H………., do qual a Autora é associada – e a C………., S.A.. 12. A Autora trabalhou ao serviço da Ré e de empresas do grupo mais de cinco anos. 13. Há mais de 3 anos que a Autora fazia parte da equipa do mesmo balcão. 14. Além de exercer funções de “front office” ou caixa, a Autora exercia também funções de retaguarda, como sejam a análise de mapas rejeitados, devolução de cheques, quer em conjunto com a sub-gerente do balcão, quer quando esta não se encontrava presente. 15. Ao mesmo tempo, a Autora exercia, há mais de dois anos, as funções de claviculária, isto é, responsável pelo cofre do balcão. 16. Em 24.2.2006, na sequência de uma conferência ao saldo do cofre, a gerência da agência de ………. detectou a falta de uma saqueta de 100 moedas de € 2,00, no total de € 200,00, a qual, constando dos registos contabilísticos auxiliares, não foi encontrada fisicamente nas existências em cofre. 17. A Autora, que desempenhava cumulativamente as funções de “front office” e claviculária, encontrava-se ausente, por motivo de férias, pelo que a gerência, naquele dia, não conferiu fisicamente o saldo da sua “caixa”, tendo-o validado pelo montante de € 7.794,54, isto é, pelo valor de fecho do dia anterior, ficando na expectativa de que a saqueta de moedas (€ 200,00) pudesse estar no baú da mesma empregada. 18. Em 27.2.2006. logo de manhã, antes da abertura ao público, a sub-gerente F………. conferiu o baú da Autora, tendo por base os valores do fecho de “caixa” de 23.2.2006, na presença desta, tendo apurado uma divergência, para menos, no montante global de € 3.558,15, entre o registo contabilístico (fecho de “caixa”) e as existências físicas encontradas no mesmo baú. 19. Confrontada com as divergências apuradas (falta de uma saqueta de moedas de € 2,00, no montante de € 200,00, no saldo do cofre, e a divergência de € 3.558,15, para menos, verificada no saldo da sua “caixa”), a Autora informou que, em relação à saqueta de € 200,00, a divergência estaria relacionada porventura, com a preparação de uma transferência de fundos para a tesouraria central, em 23.2.2006, uma vez que, faltando-lhe, exactamente, uma saqueta daquele tipo de moedas, pediu ao I………. que lhe fizesse a troca directa de moedas por notas. 20. Perante tais justificações e como não fosse oportuno analisar, de imediato, a situação, a sub-gerente deu-lhe indicações para abrir a “caixa” e atender clientes, sendo que, no final do dia, seria esclarecida a ocorrência, com detalhe, e apuradas as razões para tais diferenças. 21. No final do dia (27.2.2006), a sub-gerente conferiu, novamente, a “caixa” da Autora, tendo apurado uma diferença, para menos, de € 2.289,00, em vez dos € 3.558,15, do início do dia, pelo que, não tendo aquela empregada adiantado razões para a nova diferença (€ 2.289,00), foi contabilizada na rubrica de “falhas de caixa”. 22. Os montantes certificados pela Autor no fecho da sua “caixa” em 23.2.2006, e os encontrados, fisicamente, na lata/baú, em 27.2.2006, pela sub-gerente, foram, por espécie, os seguintes: 23. Para conseguir tal desiderato, a Autora tinha uma de duas possibilidades: - ou procedia de acordo com as normas e procedimentos instituídos, efectuando a “saída para caixa” de acordo com os montantes que existiam, fisicamente, na sua lata/baú, e contabilizando a diferença, para menos, na rubrica de “falhas de caixa”, a qual, em 23.2.2006, era de € 3.558,15; - ou desprezava a divergência entre o saldo do terminal (calculado pelo sistema de forma automática) e o da “caixa” (valores físicos), compondo estes por forma a que o seu montante global coincidisse com o saldo do terminal. 24. A Autora optou pela segunda possibilidade, ou seja, apercebendo-se da divergência, para menos, entre as existências físicas da sua “caixa” e o saldo do terminal, tratou de fazer a “saída para caixa”, cujos montantes, na maioria das espécies, não tinham correspondência com as existências físicas na sua lata/baú. 25. O objectivo final da Autora foi o de poder fechar informaticamente a sua caixa. 26. A Autora ocultou essa situação ao órgão de gerência. 27. A diferença entre a “falha” detectada no início e no fim do dia 27.2.2006, no montante de € 1.269,15, corresponde a dinheiro que a Autora colocou na sua “caixa”, directamente, sem qualquer documentação de suporte e sem conhecimento da gerência. 28. Em 21.3.2006, a Autora procedeu à regularização da “falha de caixa”. 29. Por decisão da gerência, datada de fins de Dezembro /2005, foi determinado que cada operador de “front office” procedesse, rapidamente, à contagem dos depósitos de moedas por conferir na casa-forte que se encontrassem a afectar as suas “caixas”. 30. Em finais de Janeiro de 2006 a Autora regularizou a conferência dos depósitos de moedas pendentes na sua “caixa” desde Outubro/Novembro de 2005. 31. A 12.6.2006, a Autora recebeu uma nota de culpa datada de 8.6.2006, conforme documentos constantes de fls. 257 a 264 do processo disciplinar apenso por linha. 32. A Autora respondeu à nota de culpa, conforme documentos constantes de fls. 273 a 284 do processo disciplinar apenso por linha. 33. A Ré despediu a Autora com procedência de processo disciplinar e com a alegação de justa causa, conforme processo disciplinar apenso por linha. 34. O relatório final foi concluído em 28.9.2006, tendo sido entregue cópia integral do processo disciplinar à comissão de trabalhadores em 29.9.2006, a qual se pronunciou por carta de 9.10.2006, tendo a decisão de despedimento sido proferida pelo Conselho de Administração em 25.10.2006, decisão essa notificada à Autora por carta de 8.11.2006, a qual foi recepcionada em 10.11.2006, conforme documentos constantes de fls. 296, 316, 317, 321, 322 e 332 do processo disciplinar apenso por linha. 35. O Conselho de Administração da Ré delegou a competência disciplinar no Conselho Delegado de Pessoal e Assuntos Administrativos (CDPA). 36. O CDPA, único órgão que exerce o poder disciplinar na Ré, teve conhecimento da prática da infracção disciplinar praticada pela Autora na sua reunião de 23.5.2006. 37. A última inquirição de testemunhas no processo disciplinar ocorreu em 16.8.2006. 38. A Direcção de Auditoria e Inspecção da C………, S.A. conhecia a infracção e a presumível autora da mesma, pelo menos, desde 7.3.2006, data em que se iniciaram, formalmente, investigações sobre a possibilidade de a Autora ter cometido a infracção pela qual foi acusada. 39. Após a comunicação da decisão disciplinar a Autora recebeu a quantia ilíquida de € 3.283, 90, conforme documento constante de fls. 44. 40. Durante todo o período de suspensão preventiva, 8.6.2006 a 10.11.2006, a Ré não efectuou o pagamento do subsídio de alimentação à Autora. 41. Na qualidade de funcionária da Ré, a Autora tinha, contratualizados, dois empréstimos bancários, conforme documentos constantes de fls. 69 e 70, um dos quais (o de fls. 69) tinha condições especiais por se tratar de funcionário. 42. Tais empréstimos mantêm-se, tendo a Autora perdido as condições especiais em virtude do despedimento, passando a Autora a pagar prestações mais elevadas no crédito à habitação (o de fls.69). 43. Por ter ocorrido o despedimento, a Ré fez vencer o remanescente num terceiro crédito que a Autora detinha. 44. A Autora, durante o período de suspensão, descobriu que se encontrava grávida. 45. Após o despedimento, e devido a este, deixou de ter a competente assistência médica, tendo de efectuar todas as despesas por inteiro. 46. Até à propositura da acção despendeu € 462,50, que, se não tivesse ocorrido o despedimento, não teria suportado. 47. Era propósito da Autora fazer toda a sua carreira profissional na Ré. 48. A Autora foi ajudada pelos pais. 49. Na sequência da suspensão preventiva, a Autora deixou de ter vontade de sair de casa. 50. Muitas vezes a Autora não tinha força anímica sequer para sair da cama. 51. Os serviços de inspecção da Ré efectuaram pesquisas de contas sediadas na Ré de familiares da Autora. 52. A suspensão e o processo disciplinar causaram desgostos, ansiedade e angústia à Autora, que de reflectiram na sua vida familiar. Conforme assinalado a itálico, o Tribunal a quo deu por reproduzidos determinados documentos, remetendo para o teor dos mesmos. Ora, como sabemos, os documentos não são factos mas simples meios de prova de factos alegados e nem tudo que consta dos documentos interessam à decisão da causa. Por isso, e ao abrigo do disposto no art.646º nº4 do C. Processo Civil dá-se por não escrito a expressão “cujo teor se dá aqui por reproduzido” contida nos nºs. 2,5,6 da matéria provada. E ao abrigo da mesma disposição legal dá-se por não escrito o que consta do nº11 da matéria de facto por constituir apenas matéria de direito. * * * Questões a apreciar.III 1. Da alteração da decisão sobre a matéria de facto. 2. Da caducidade do procedimento disciplinar. 3. Da caducidade de aplicação da sanção disciplinar. 4. Da inexistência de justa causa. 5. Do direito ao subsídio de refeição durante o período de suspensão preventiva. * * * Da alteração da decisão sobre a matéria de facto.IV Quer a Ré quer o Exmo. Procurador-Geral Adjunto levantaram a questão da rejeição do recurso nesta parte por a Autora não ter dado cumprimento ao disposto no art. 690º-A nº1 al.a) do C.P.Civil. Quanto à matéria constante do nº26 da factualidade assente podemos desde já avançar que a Autor deu cumprimento integral ao disposto no art.690º-A do C.P.C. Já no que respeita à questão do conhecimento da infracção por parte da Ré a Autora não foi tão concreta. No entanto, defendemos que da leitura das conclusões das alegações de recurso por ela apresentadas resulta que o que ela pretende é impugnar a matéria constante do nº38 dos factos dados como assentes. Por isso, entende-se que a Autora cumpriu, ainda que de modo imperfeito, o seu dever de indicar a matéria que considera incorrectamente julgada. Posto isto avancemos. A. A matéria constante do nº38. No quesito 18 (o qual corresponde ao alegado no art.47º da petição) pergunta-se: “A Ré conhecia a infracção e a presumível autora da mesma, pelo menos, desde 7.3.2006, data em que se iniciaram, formalmente, investigações sobre a possibilidade de a Autora ter, além de cometido a infracção pela qual foi acusada, de alguma forma se apropriado dos valores de diferença e caixa?”. O Tribunal a quo respondeu “Provado apenas que a Direcção de Auditoria e Inspecção da C………., S.A. conhecia a infracção e a presumível autora da mesma, pelo menos, desde 7.3.2006, data em que se iniciaram, formalmente, investigações sobre a possibilidade de a Autora ter cometido a infracção pela qual foi acusada”. Sendo a Ré uma instituição bancária que possui diversas agências e balcões espalhados pelo país, a mesma tem a representá-la vários órgãos, numa cadeia hierárquica devidamente organizada. E se assim é, não basta dizer-se que “a Ré conhecia a infracção” (…), pois tal afirmação, no caso concreto, constitui apenas uma conclusão e nada mais. Na verdade, importava que a Autora tivesse alegado que o seu superior hierárquico e com competência para instaurar processo disciplinar, teve conhecimento dos factos no dia…. E tanto assim é, que o Tribunal a quo acabou por dar resposta “explicativa” ao quesito 18 tendo em conta igualmente as respostas dadas aos quesitos 1 e 2 (nºs. 35 e 36 da matéria provada) e que a Autora não impugnou. Em suma: a pretensão da Autora – resposta totalmente afirmativa ao quesito 18 – terá de improceder na medida em que a mesma constitui apenas uma conclusão a retirar de factos que a apelante não alegou como já se deixou dito atrás. B. A matéria constante do nº26. A apelante defende que a matéria em análise deve ser dada como não provada atento o depoimento das testemunhas F………. e D………. . Analisemos então. A referida matéria é a resposta positiva ao quesito 14 (neste quesito pergunta-se se a Autora ocultou essa situação ao órgão de gerência). A Autora não tem razão atento o depoimento das testemunhas acima indicadas. Na verdade, basta ler a exaustiva fundamentação à matéria de facto dada como provada para se concluir no sentido da resposta dada pelo Tribunal a quo. Acresce que não podemos esquecer que a alteração à matéria de facto apenas se justifica quando o Tribunal, ao apreciar criticamente toda a prova produzida, julga sem prova ou contra a mesma. E seguramente tal não ocorre no caso concreto. Deste modo improcede a pretensão da apelante. E face á conclusão a que se chegou considera-se assente a matéria constante do § II do presente acórdão com as alterações aí referidas. * * * Da caducidade do procedimento disciplinar.V Tal questão estava dependente da alteração da decisão sobre a matéria de facto relativamente ao nº38, o que não aconteceu. No entanto, a matéria dada como assente não permite concluir, como defende a Autora, pela alegada caducidade do procedimento disciplinar. Senão vejamos. Nos termos do art. 372º nº1 do C. do Trabalho “o procedimento disciplinar deve exercer-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção”. Segundo a factualidade provada o Conselho de Administração da Ré delegou a competência disciplinar no Conselho Delegado de pessoal e Assuntos Administrativos – CDPA –, sendo que este órgão teve conhecimento da prática da infracção disciplinar praticada pela Autora em 23.5.2006 (nºs. 35 e 36 da matéria assente). Ora, sendo o CDPA o órgão da Ré com competência disciplinar é a partir de 23.5.2006 que há que contar o prazo a que alude o art. 372º nº1 do C. do Trabalho, o qual terminaria, assim, em 23.7.2006. Como a Autora recebeu a nota de culpa em 12.6.2006 não havia ainda decorrido o referido prazo de caducidade. È certo que igualmente ficou provado que a Direcção de Auditoria e Inspecção da C………., S.A. conhecia a infracção e a presumível autora da mesma, pelo menos, desde 7.3.2006 (nº38 da matéria assente). Mas para que tal data pudesse ser considerada para efeitos de contagem do prazo a que alude o art. 372º nº1 do C. do Trabalho, seria necessário ter resultado provado, o que não aconteceu, que aqueles “órgãos” tivessem competência disciplinar ou que os mesmos tivessem dado conhecimento, naquela data, ao CDPA dos factos em investigação. Por isso, não merece a sentença recorrida qualquer reparo ao ter concluído pela não verificação da caducidade do procedimento disciplinar. * * * Da caducidade de aplicação da sanção disciplinar.VI Diz a apelante que na sentença recorrida fez-se aplicação do estabelecido nas cláusulas 9ª e 10ª do Acordo de Empresa quando no caso era de aplicar o disposto nos arts. 414º nº3 e 415º nº1 do Código do Trabalho, em clara violação do princípio do tratamento mais favorável e da hierarquia das fontes de direito. Vejamos então. Antes de tudo importa transcrever os fundamentos da sentença na parte que agora se trata, a saber: (…) “A objecção colocada pela A. ao nº10 da cláusula 109ª do AE da C………., S.A., que estabelece trinta dias úteis, ao invés do nº1 do art. 415º do Cód. do Trabalho que prevê um prazo de trinta dias não úteis, não assume no caso relevância para a decisão da excepção em apreço, porquanto o nº2 do art. 383º do Cód. do Trabalho contempla expressamente a possibilidade dos prazos de procedimento consagrados nesse diploma legal quanto à cessação do contrato poderem ser regulados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, como sucede com o AE da C………., S.A.”. Ora, o disposto no art. 383ºnº2 do Código do Trabalho é suficientemente claro no sentido de admitir e permitir que os “prazos de procedimento” possam ser alargados, estabelecendo o Código de Trabalho, neste particular, apenas os limites mínimos (caso do art. 415º nº1 do C. do Trabalho que prescreve um prazo de 30 dias enquanto o AE estabelece um prazo de 30 dias úteis). Por isso, improcede a pretensão da apelante. * * * Da justa causa de despedimento.VII Diz a apelante que a Ré não provou a justa causa para despedir e que o Tribunal a quo “validou” o despedimento apenas com base em conclusões de direito. Que dizer? Conforme decorre da sentença recorrida o Tribunal a quo concluiu pela existência de justa causa para despedir analisando exaustivamente os comportamentos da Autora descritos nos nºs. 15 a 27 da matéria assente. Aliás, e sendo o conceito de justa causa indeterminado, o mesmo “necessita de ser preenchido caso a caso, ponderando todas as circunstâncias da situação de facto e os valores que o ordenamento pretende prosseguir” (Bernardo da Gama Lobo Xavier, com a colaboração de P. Furtado Martins e A. Nunes de Carvalho em “Iniciação ao Direito do Trabalho, p.430). Ou seja, “há que considerar se, uma vez operada uma concreta causa de despedimento, ela torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho” (A. Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, pgs. 819 e 820). Logo, é a partir dos concretos comportamentos do trabalhador dados como provados que o Tribunal tem de partir – os quais se encontram mais ou menos concretizados no nº3 do art.396 do C. do Trabalho -, e concluir pela verificação/ou não da justa causa indicada no nº1 do mesmo preceito legal. Por isso, não colhe a afirmação da Autora de que o Tribunal a quo se limitou a concluir que a Ré perdeu a confiança na Autora sem apoio em factos concretos. * * * Do subsídio de alimentação durante a suspensão preventiva.VIII Diz a Autora que a decisão recorrida não podia ter condicionado o pagamento do subsídio de refeição à efectiva prestação de trabalho na medida em que a causa da não prestação do trabalho tem a ver única e exclusivamente com a decisão da Ré de a suspender preventivamente. Analisemos então. Sobre tal questão já este Relação se pronunciou, nomeadamente no processo 5782/06 da 1ªsecção (em que foi relatora a aqui relatora e 1ºadjunto o aqui 1ºadjunto). E porque não se encontram razões para alterar a nossa posição (ressalvando sempre o entendimento diferente), passaremos a seguir de perto o exposto naquele acórdão sobre o tema em apreciação. O subsídio de alimentação, sendo pago regularmente, integra o conceito de retribuição – art.82º da LCT e 249º nºs 1 e 2 do C. do Trabalho. Contudo, tal subsídio está ligado à prestação de facto do trabalho, pelo que só será devido quando o trabalhador preste serviço efectivo à entidade patronal. E por assim ser é que o subsídio de alimentação não é devido quando o trabalhador está de férias, na medida em que nessa altura não está a prestar trabalho. Mas no caso de suspensão preventiva do trabalhador este também não está a prestar serviço. E não terá, por isso, direito ao subsídio? Quer no caso de férias, quer no caso da suspensão o contrato de trabalho está em vigor, com a ressalva de que nesses períodos o trabalhador não presta serviço. Assim, deveria concluir-se que durante a dita suspensão o trabalhador não tem direito ao subsídio de alimentação porque não presta trabalho durante esse período. Mas assim não é como vamos explicar de seguida. Nos termos do art. 437º nº1 do C. do Trabalho, sendo o despedimento declarado ilícito o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal. Ou seja, declarada a invalidade do despedimento tudo se passa como se o vínculo laboral nunca tivesse sido interrompido. E se assim é com a declaração da ilicitude do despedimento por maioria de razão terá de ser durante a suspensão preventiva do trabalhador, tendo este direito a auferir as retribuições que auferiria se estivesse a trabalhar. Com efeito, a suspensão preventiva do trabalhador é uma faculdade concedida ao empregador que ele pode exercer ou não. Mas sendo uma faculdade deve o empregador assegurar ao trabalhador a retribuição na sua totalidade, já que a suspensão não é nem equivale ao despedimento, e só este “quebra” e “destrói” a relação laboral, enquanto não for declarado ilícito. Acresce que a suspensão prende-se unicamente com razões de conveniência do empregador e de mais ninguém. Por isso, se entende que ao usar da faculdade de suspensão o dador do trabalho deve, no entanto, pagar a retribuição (e tudo o que esta comporta), como se o trabalhador estivesse ao serviço e até à data da declaração do despedimento, se este vier a ocorrer. E supondo que chegada a altura da entidade patronal proferir decisão, e não avançar pelo despedimento mas por outra sanção disciplinar, então o contrato de trabalho manter-se-ia intocável não havendo razões para que o trabalhador deixasse de auferir tudo o que deveria auferir como se estivesse ao serviço, e mesmo durante a sua suspensão preventiva. Em conclusão: a Autora tem direito a receber o subsídio de alimentação respeitante ao período que vai desde 8.6.2006 a 10.11.2006 (nº40 da matéria provada). Contudo, a mesma apenas reclamou o pagamento do subsídio de refeição quanto ao período compreendido entre 12.6.2006 a 31.10.2006 (art. 119º da petição), sendo certo que só se atenderá a tal pedido tendo em conta que tal direito da Autora e respectivo crédito já não é indisponível (o contrato de trabalho cessou por despedimento promovido pela Ré). Atendendo à matéria dada como assente – nº10 – a Autora auferia a título de subsídio de alimentação a quantia diária de € 9,80. No período entre 12.6.2006 e 31.10.2006 contabilizamos 99 dias úteis, a significar que a Autora tem direito a receber a esse título a quantia de € 970,20, a que acrescem os juros de mora, á taxa de 4% ao ano, os quais são devidos nos termos do disposto nos arts. 804º e 805º nº2 al.a) do C. Civil. * * * Termos em que se julga a apelação parcialmente procedente e se revoga a sentença recorrida na parte em que julgou improcedente o pedido de condenação da Ré no pagamento da quantia de € 970,20 a título de subsídio de alimentação e juros de mora e se substitui pelo presente acórdão condenando-se a Ré a pagar à Autora o subsídio de refeição devido no período compreendido entre 12.6.2006 a 31.10.2006, no montante total de € 970,20, a que acrescem os juros de mora à taxa de 4% ao ano, a contar da data do vencimento de cada uma das prestações/subsídio de alimentação (30.6.2006, 31.7.2006, 31.8.2006, 30.9.2006 e 31.10.2006 respectivamente) e até integral pagamento. * * * Custas da acção e da apelação a cargo da Autora e da Ré na proporção de 5/6 e 1/6 respectivamente. * * * Porto, 6.10.2008 Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa José Carlos Dinis Machado da Silva (vencido, conforme declaração “infra”) ____________________ DECLARAÇÃO DE VENCIMENTO A única discordância com a tese vencedora centra-se na questão do crédito relativo ao subsídio de refeição durante a suspensão preventiva. Com efeito confirmaria também a sentença recorrida, ao reconhecer que a recorrente não tinha direito a receber o subsídio de refeição durante o período de suspensão preventiva. Como ai se disse, nos termos do nº 1 da cláusula 63ª do AE aplicável à relação laboral dos autos, publicado in BTE nº 15 de Maio, este só é devido por cada dia de trabalho efectivamente prestado, pelo que estando a Autora suspensa nada lhe seria devido a esse título, sendo que na clª 51ª, nº 1 alínea h), do mesmo AE, se refere expressamente que o subsídio de refeição não constitui retribuição. Tal conclusão mostra-se, pois, bem fundamentada, na linha do que o STJ tem vindo a decidir, no tocante a questão idêntica – cf. Acórdão de 2007.11.27, disponível in www.dgsi.pt. +++ Porto, 06.10.08José Carlos Dinis Machado da Silva |