Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0210179
Nº Convencional: JTRP00034866
Relator: NAZARÉ SARAIVA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
TRANSACÇÃO COMERCIAL
CONCORRÊNCIA DESLEAL
PREÇO DAS MERCADORIAS
REGIME DE PREÇOS
Nº do Documento: RP200209250210179
Data do Acordão: 09/25/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T PEQ INST CRIMINAL PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL 370/93 DE 1993/10/29 ART3 N1 ART5 N2 A NA REDACÇÃO DO DL 140/98 DE 1998/05/16.
Jurisprudência Nacional: AC RP IN PROC0010600.
Sumário: Para efeitos do cálculo de preço de compra efectivo a que se refere o n.2 do artigo 3 do Decreto-Lei n.370/93, de 29 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei n.140/98, de 16 de Maio, não podem ser considerados os descontos de cooperação comercial, de prémio de crescimento e de investimento estratégico que não são directamente relacionados com a concreta transacção do produto, antes traduzem contrapartidas para o comprador estabelecidas em função do maior ou menor volume de transacções que venham a ser efectuadas em dado lapso de tempo, não sendo, por isso mesmo, também determináveis face à factura e no momento da sua emissão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: