Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012039 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | ACÇÃO SUMÁRIA TRIBUNAL DE COMARCA TRIBUNAL DE CÍRCULO COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199001169050963 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1990 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS / ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | LOTJ87 ART11 ART18 ART19 ART20 N1 ART45 ART47 N1 ART72 ART78 ART79 B C ART81 N1 N2 ART108 N1 N4. DL 214/88 DE 1988/06/17 ART6 N1 ART7 N1 N2 ART8 N3 ART10 N1 ART55 N1 N2 N3. CPC67 ART63 ART64 ART156 N1 ART646 N2 ART791 N1. L 82/77 DE 1977/12/06 ART47 N1. CONST89 ART168 N1. PORT 514-A/88 DE 1988/07/29. | ||
| Sumário: | I - As acções de processo sumário de valor superior à alçada dos tribunais judiciais de primeira instância ( ou de processos especiais cujos termos não excluam a intervenção do tribunal colectivo ), em que seja lícito às partes requerer a intervenção do tribunal colectivo, devem ser propostas no tribunal de círculo. II - É aí que deve proceder-se a julgamento em tribunal colectivo, se atempadamente qualquer das partes vier a requerer a sua intervenção. III - No caso de esse requerimento não chegar a ser feito, será o juiz a quem tinha aí sido distribuído o respectivo processo que procederá ao julgamento ( em tribunal singular ). IV - Nos tribunais de comarca pertencentes à área do círculo onde não se encontre ainda instalado tribunal de círculo serão os juízes daqueles quem deve preparar os processos correspondentes às acções não ordinárias que se incluam no artigo 81 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais. V - O respectivo julgamento - caso se continue a verificar a falta de instalação do tribunal de círculo - deve ser realizado pelo tribunal da comarca onde a acção foi proposta, funcionando como tribunal colectivo ou como tribunal singular, consoante a intervenção do do primeiro tenha sido ou não requerida. VI - Se entretanto vier a ser instalado o tribunal de círculo, devem para este ser remetidos os processos pendentes no tribunal de comarca em que não tenha decorrido o prazo para as partes requererem a intervenção do tribunal colectivo. | ||
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