Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040014 | ||
| Relator: | PAULO VALÉRIO | ||
| Descritores: | TRANSFERÊNCIA DE PRESO REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
| Nº do Documento: | RP200701310613912 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | TRANSFERÊNCIA DE PRESO. | ||
| Decisão: | PROCEDENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 472 - FLS 177. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Uma sentença penal condenatória, proferida por tribunais mexicanos, necessita de ser revista e confirmada pelos Tribunais portugueses. II - Verificando-se as condições especiais de admissibilidade do pedido de execução, constantes do art. 96º da Lei 144/99 e os requisitos exigidos pelos arts. 237º e 238º do Código de Processo Penal, nenhum obstáculo se levanta à revisão e confirmação de sentença penal proferida no México, contra cidadão português, com vista à sua transferência para Portugal para aqui cumprir a parte restante da pena que lhe foi aplicada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão (Tribunal da Relação) Processo n.º 3912.06 Em conferência na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1- O Digno Magistrado do Ministério Público nesta Relação veio requerer a revisão de sentença penal estrangeira, com vista à transferência para Portugal de B………., filho de C………. e de D………., nascido na freguesia de ………., concelho de Vila Real, a 21 de Agosto de 1977, de nacionalidade portuguesa, com domicílio actual na Rua ………. - .. … - Chaves, actualmente preso no F.......... de Distrito Federal da Cidade do México, com os seguintes fundamentos: Por sentença de 30 de Abril de 2003, do ...º Juízo de Distrito de Procedimentos Penais Federais, no Distrito Federal, México, proferida no Processo Penal n° …/01, foi o requerido condenado em 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de prisão, pelo facto de pelas 23H30 do dia 4 de Março de 2003, o arguido, procedente de El Salvador, ter desembarcado no aeroporto internacional da cidade do México, transportando consigo uma mala que tinha, além de roupa e objectos pessoais, nove latas de forma cilíndrica, com o peso total de cinco mil novecentos e seis gramas, nas 3.ais foi encontrado, em embrulhos de plástico transparente, um pó corífpacto de cor tranca, que veio a revelar-se ser cloridrato de cocaína, com o peso líquido de quatro quilos e novecentos e noventa e uma gramas e um miligrama, sabendo que introduzia naquele país um produto de natureza estupefaciente, sem estar devidamente autorizado para o efeito, tendo ainda consciência da ilicitude do acto Por tais factos o requerido foi penalmente responsabilizado, e são punidos, segundo o direito mexicano, como um crime de Introdução no País do Estupefaciente denominado Cloridrato de Cocaína, previsto e punível nos artigos 193 e 194, secção II do Código Penal Federal, no seu cometimento nos termos do ordinal 13, secção II, do Código Penal Federal. E em Portugal integram o crime do artigo 21° número 1 do DecLei n° 15/93, de 22 de Janeiro. Quer pela lei mexicana, quer face à lei portuguesa, o ...º Juízo de Distrito de Procedimentos Penais Federais, é o tribunal competente, em razão do território, para o julgamento e condenação do requerido e a decisão não contém disposições que violem os princípios do ordenamento jurídico português,. O requerido encontra-se detido, ininterruptamente, desde 03 de Março pelo que terminará o cumprimento da pena em 03/12/2016 O requerido solicitou, em declaração manuscrita, o seu pedido de transferência para Portugal, o governo do México autoriza tal transferência Por despacho de S. Ex.cia, o Snr. Ministro da Justiça, de 16/1/2006, foi admitida a transferência do requerido para cumprir em Portugal o remanescente da pena em que foi condenado. A sentença penal mexicana, para ser executada em Portugal, necessita da declaração de um tribunal português, emitida após prévia revisão e confirmação. Para a revisão e confirmação da sentença é material e territorialmente competente este Tribunal da Relação. Conclui que o seu pedido se fundamenta na Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, ratificada por Decreto do Presidente da República, nº 8/93, e aprovada para ratificação por Resolução da Assembleia da República nº 8/93, diplomas publicados no Diário da República, I Série-A, de 20/4/1993, nomeadamente nos artºs 6º, 7º, 8º, 9º, 1, a) e 10º e, subsidiariamente, na Lei nº 144/99, de 31/8, designadamente nos artºs 95º e ss., conclui pedindo que se declare revista e confirmada a sentença de 20/7/200, proferida pela Audiência Provincial de Pontevedra, e confirmada por sentença de 4/5/2001, da Sala Segunda do Tribunal Supremo, atribuindo-se-lhe força executória, para cumprimento em Portugal da remanescente pena de 12 (doze) anos e 1 (um) dia de prisão efectiva e no pagamento de uma indemnização no montante de dois milhões (2.000.000) de pesetas a E………. . 2- O processo está instruído com os documentos referidos na petição e ainda os pertinentes à pretensão que formula. 3- O Requerido foi citado, nos termos do art 1098.º do CodProcCivil (ex vi do art 240.º do CPP), não deduzindo oposição e o p processo foi facultado para alegações, conforme o art 1099.º do CodProcCivil, ex vi do disposto no art 240.º do CodProcPenal 4- Foram colhidos os vistos legais e cabe decidir em conferência, cumpre decidir. - A conduta do requerido, objecto da condenação referida, teve os seguintes contornos:Pelas 23H30 do dia 4 de Março de 2003, o arguido, procedente de El Salvador, desembarcou no aeroporto internacional da cidade do México, transportando consigo uma mala que tinha, além de roupa e objectos pessoais, nove latas de forma cilíndrica, numeradas de um a nove, com o peso total de cinco mil novecentos e seis gramas, nas quais foi encontrado, em embrulhos de plástico transparente, um pó corífpacto de cor tranca, que veio a revelar-se ser cloridrato de cocaína, com o peso líquido de quatro quilos e novecentos e noventa e uma gramas e um miligrama, sabendo que introduzia naquele país um produto de natureza estupefaciente, sem estar devidamente autorizado para o efeito, tendo ainda consciência da ilicitude do acto Ao presente procedimento são aplicáveis: - a Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, assinada em Estrasburgo, em 21/3/1981, ratificada por Decreto do Presidente da República, nº 8/93, e aprovada para ratificação por Resolução da Assembleia da República nº 8/93, diplomas publicados no Diário da República, I Série-A, de 20/4/1993 - a Lei nº 144/99, de 31/8, que aprovou a Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, aplicável, além do mais, à execução de sentenças penais estrangeiras e à transferência de pessoas condenadas a penas e medidas de segurança privativas da liberdade (artº 1º, 1, c) e d)). Nestes termos, e sendo certo que o MP dispõe de legitimidade para o pedido e este Tribunal é o competente em razão da matéria e do território (arts 235.º e 236.º do CPP e 56.º, 1, e), da LOFTJ, analisemos a aplicabilidade daqueles diplomas ao caso concreto. Quanto aos requisitos exigíveis para a confirmação e exequibilidade em Portugal de sentença penal estrangeira, há que observar o disposto no art 237.º, 1, do CodProcPenal, e, por força do nº 2 do mesmo preceito, no art. 1096.º do CodProcCivil e, quanto às condições especiais de admissibilidade do pedido de execução, em Portugal, da sentença penal estrangeira, no art 96.º da Lei nº 144/99. Particularmente, no que respeita a transferência de pessoas condenadas, há que ter em conta o disposto no Capítulo IV, do Título IV, da referida Lei nº 144/99, nomeadamente no art 115.º, 3 e 4. Consoante vem alegado pelo MP, o presente procedimento teve origem numa declaração do requerido, formulado o seu pedido de transferência, existindo acordo entre os dois Estados (o da condenação e o da execução) no acolhimento daquele pedido, e os demais requisitos igualmente se verificam. Com efeito, quanto às condições especiais de admissibilidade do pedido de execução, a que se reporta o art 96.º da Lei nº 144/99, a sentença em causa condenou um cidadão português por factos previstos como crime tanto pela lei espanhola como pela lei portuguesa, factos para cujo conhecimento eram competentes os tribunais mexicanos, não havendo notícia de que, por tais factos, haja sido instaurado procedimento criminal em Portugal; o processo criminal decorreu com intervenção do requerido e não se vislumbra que contenha disposições contrárias aos princípios gerais do ordenamento jurídico português; tratando-se de cidadão português, a transferência do requerido para Portugal reveste interesse para a sua melhor reinserção social; alcança-se dos termos da autorização concedida à transferência do requerido que o governo mexicano aceita que, com a execução do remanescente da pena em Portugal, a responsabilidade criminal do condenado se considera extinta; a duração da pena imposta não foi inferior a um ano e, na data da recepção do pedido de transferência, a duração da pena ainda por cumprir era superior a 6 meses; condenado em pena privativa da liberdade, o requerido deu o seu consentimento para a transferência. A par disto, quanto aos requisitos exigidos pelo art 237.º do CodProcPenal, além do já referido (que o facto que motivou a condenação é também punível pela lei portuguesa), resulta que a sentença em revisão enquadra-se na previsão da referida Convenção, à luz da qual pode ter força executiva no território nacional; tanto pela lei espanhola como pela portuguesa, os factos cometidos não integram crime contra a segurança do Estado; a espécie de pena imposta (prisão) é também admitida pela lei portuguesa; o arguido foi assistido por defensor, nada evidenciando que tivesse sido necessária e houvesse sido negada a nomeação de intérprete. Também não ocorre o obstáculo previsto no artº 238º do CodProcPenal, já que se, segundo a lei portuguesa, o procedimento criminal ou a pena não se encontram extintos por prescrição, amnistia ou qualquer outra causa. Quanto aos requisitos referidos no art 1096.º do CodProcCivil, ocorre dizer que não restam dúvidas quanto à autenticidade dos documentos com que a petição vem instruída e donde consta a decisão em causa, de clara intelegibilidade e que se mostra transitada em julgado. E assim nenhum obstáculo se levanta à pretendida revisão e confirmação daquela sentença penal, visando a execução, em Portugal, da pena privativa da liberdade que ainda resta para cumprir, impondo-se, pois, proferir decisão que a torne executória, conforme a declaração b) formulada no texto da referida Convenção - DecisãoPelo exposto: I- Declara-se revista e confirmada a sentença de 30/4/2003, do ...º Juízo de Distrito de Procedimentos Penais Federais, no Distrito Federal, México, proferida no Processo Penal n° …/01, pela qual foi o requerido condenado em 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de prisão II- Determinar que nessa pena seja levada em conta toda a prisão sofrida pelo requerido, seja preventivamente, seja em cumprimento de pena, desde que foi detido, mas apenas à ordem do processo acima referido, cuja sentença é por este acórdão revista e confirmada. III- Sem tributação - Após trânsito, será observado o disposto no art 123.º- 2, da Lei n.º 144/99.- Porto, 31 de Janeiro de 2007- - Jaime Paulo Tavares Valério Luís Augusto Teixeira Joaquim Arménio Correia Gomes |