Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150839
Nº Convencional: JTRP00006244
Relator: ARAUJO CARNEIRO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
TRADIÇÃO DA COISA
IMPOSTO DE SISA
DOCUMENTO
VALOR PROBATÓRIO
Nº do Documento: RP199212079150839
Data do Acordão: 12/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 14/81-3
Data Dec. Recorrida: 09/02/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR TRIB - DIR FISCAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART551 ART659 N3 ART668 N1 D.
CCIV66 ART410 N2 ART875.
CSISD58 ART2 N2.
Sumário: I - Estão sujeitas a sisa as promessas de compra e venda ou de troca de imobiliários, logo que verificada a transição para o promitente-comprador ou para os promitentes-permutantes, ou quando aqueles ou estes estejam usufruindo os bens.
II - Não serão atendidos os documentos que não estejam devidamente selados ou que respeitem a actos sujeitos a imposto, enquanto se não mostrar pago ou garantido em termos da legislação aplicável, competindo ao tribunal o dever de, oficiosamente, exercer, a respectiva função fiscalizadora.
III - Assim, um documento que titula um contrato-promessa de compra e venda de uma fracção autónoma, estando esta a ser usufruída pelos promitentes-compradores, não pode ser atendido em juízo, tudo se passando como se tal documento não existisse ou não fosse junto ao processo, enquanto se não mostre paga a sisa ou se não comprove que o acto não está sujeito a incidência fiscal.
Reclamações: