Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006244 | ||
| Relator: | ARAUJO CARNEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA TRADIÇÃO DA COISA IMPOSTO DE SISA DOCUMENTO VALOR PROBATÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199212079150839 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 14/81-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/02/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR FISCAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART551 ART659 N3 ART668 N1 D. CCIV66 ART410 N2 ART875. CSISD58 ART2 N2. | ||
| Sumário: | I - Estão sujeitas a sisa as promessas de compra e venda ou de troca de imobiliários, logo que verificada a transição para o promitente-comprador ou para os promitentes-permutantes, ou quando aqueles ou estes estejam usufruindo os bens. II - Não serão atendidos os documentos que não estejam devidamente selados ou que respeitem a actos sujeitos a imposto, enquanto se não mostrar pago ou garantido em termos da legislação aplicável, competindo ao tribunal o dever de, oficiosamente, exercer, a respectiva função fiscalizadora. III - Assim, um documento que titula um contrato-promessa de compra e venda de uma fracção autónoma, estando esta a ser usufruída pelos promitentes-compradores, não pode ser atendido em juízo, tudo se passando como se tal documento não existisse ou não fosse junto ao processo, enquanto se não mostre paga a sisa ou se não comprove que o acto não está sujeito a incidência fiscal. | ||
| Reclamações: | |||