Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0151007
Nº Convencional: JTRP00032800
Relator: COUTO PEREIRA
Descritores: ALD
SEGURO DE CRÉDITOS
GARANTIA AUTÓNOMA
CLÁUSULA ON FIRST DEMAND
Nº do Documento: RP200110080151007
Data do Acordão: 10/08/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 1108/95-3S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR ECON - DIR SEG / DIR BANC.
Legislação Nacional: CCOM888 ART426 ART427.
CCIV66 ART238 ART236 AR627 N2 ART631 ART632 N1 ART637.
DL 183/88 DE 1988/05/24 ART6 N1 ART9 N1 N2 N3.
DL 121/91 DE 1991/03/22.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1997/01/14 IN CJSTJ T1 ANOV PAG47.
AC STJ DE 1995/11/22 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG111.
Sumário: I - O contrato de Aluguer de Longa Duração (ALD) de automóveis é um contrato indirecto em que o tipo de referência é o aluguer e o fim indirecto é o da venda a prestações com reserva de propriedade.
II - O seguro-caução não é mais que um contrato de garantia, seguro de crédito, que pode ser negociado com uma seguradora ou com um banco.
III - Sendo negociado por uma instituição bancária é, usualmente, designado por garantia bancária autónoma.
IV - Na garantia autónoma, o gerente não se obriga a satisfazer uma dívida alheia, como acontece na fiança, e não pode opor ao beneficiário, ao contrário do fiador, os meios de defesa ou excepções decorrentes das suas relações com o devedor.
V - Assim, tendo uma seguradora subscrito uma garantia autónoma à primeira solicitação (first demand), fica obrigada a satisfazê-la de imediato, bastando para tal, que o beneficiário o tenha solicitado nos termos previamente acordados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: