Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO DIOGO RODRIGUES | ||
| Descritores: | GARANTIA BANCÁRIA CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP2019102216315/18.9T8PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Na garantia autónoma à primeira solicitação (“on first demand”) o garante deve proceder ao pagamento da quantia garantida logo que para o efeito seja interpelado pelo beneficiário da mesma, sem que, por regra, lhe seja legítimo discutir os pressupostos que condicionam o direito do beneficiário. II - Só em casos muito limitados essa discussão é possível: casos, por exemplo, de ilicitude por violação da ordem pública, fraude manifesta ou extinção da garantia por cumprimento, resolução ou caducidade. III - Prazo de vigência da garantia e prazo de garantia da obra são realidades jurídicas diversas que não se confundem e só podem coincidir temporalmente se tal for expressamente convencionado. IV - Não resultando do texto da garantia, interpretado de acordo com os cânones hermenêuticos que vigoram para a interpretação dos contratos, que haja tal coincidência, a garantia autónoma extingue-se quando terminar a obrigação principal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 16315/18.9T8PRT-A.P1 * ..............................................................................Sumário: .............................................................................. .............................................................................. * 1- Por apenso à execução que lhe é movida pelo Centro de Apoio à Terceira Idade B…, deduziu o C…, S.A., embargos de executado sustentando, em síntese, que a garantia bancária dada à execução se encontra extinta, por caducidade.Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório Por esse motivo, pede a extinção da referida execução. 2- Contestou o exequente pugnando pela solução contrária, por entender, em suma, que a dita garantia está em vigor. Conclui pela improcedência dos embargos. 3- Terminados os articulados, e não sendo possível a solução consensual deste conflito, foi proferida sentença na qual se julgaram improcedentes estes embargos de executado. 4- Inconformado com o decidido, recorre o executado, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: “1. O douto saneador-sentença datado de 04-03-2019 que julgou improcedente a exceção de caducidade da garantia bancária dada à execução nos autos principais, e, em consequência, julgou os embargos de executado improcedentes, errou na interpretação e aplicação das normas que constituíram o fundamento jurídico da decisão recorrida, pelo que deve ser revogado. 2. Extrai-se, clara e inequivocamente, da factualidade acima descrita que a garantia bancária dada à execução caducou e, em consequência, extinguiu-se o direito da Exequente de reclamar a quantia exequenda do Banco Opoente, uma vez que o acionamento da garantia ocorreu para além do seu prazo de vigência. 3. Embora as partes tenham acordado, no contrato de garantia, a inoponibilidade das exceções derivadas do contrato base, a autonomia da garantia não é absoluta, pois, acima da vontade das partes está a regra da boa fé, a regra da proibição do abuso do direito, a ordem pública e os bons costumes e, ainda, as condições estipuladas na letra da Garantia 4. Ou seja: O garante, para obstar ao pagamento das quantias objecto da garantia, poderá, assim, opor ao beneficiário as exceções que resultem diretamente do contrato de garantia, tais como: a sua invalidade (ex: indeterminabilidade do objecto), a caducidade (ex: interpelação feita após o prazo de vigência), ou divergências relativas ao clausulado (ex: reclamação feita por entidade diversa da beneficiária ou por montante distinto do devido). 5. No caso sub iudice, o Banco Opoente pode recusar, como recusou, o pagamento do montante reclamado pela Exequente, com fundamento no princípio da literalidade da garantia, maxime, pelo facto de o seu acionamento ter sido feito fora do prazo previsto na garantia. 6. A Garantia foi prestada em 2 de agosto de 2011 no valor de €14.700,00 (cfr. Facto provado n.º3) 7. A Garantia destinou-se a garantir o bom e integral cumprimento das obrigações que a Ordenante assumiu no contrato de empreitada outorgado com a beneficiária e Exequente que teve por objeto a “Ampliação do Edifício Lar B… para construção de Salas de Actividades e Ginástica”, regulado nos termos da legislação aplicável no Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro (cfr. Facto provado n.º3). 8. No dia 28 de agosto de 2012 foi efetuada a receção provisória da obra referente ao contrato acima referido (cfr. Facto provado n.º4) 9. No dia 24 de Novembro de 2017, a Exequente acionou a Garantia e interpelou o Banco Opoente para proceder ao pagamento da quantia de €11.931,00 – cfr. Facto provado n.º5. 10. O acionamento da Garantia foi motivado pela deteção pela Beneficiária de “anomalias no pavimento das salas edificadas que constituem defeitos de obra”, cuja reparação teria o “custo estimado de €11.931,00”, de harmonia com o orçamento cuja cópia foi junta como anexo à mesma carta (cfr. Facto provado n.º6). 11. Do texto da garantia lê-se “A presente garantia bancária autónoma não pode em qualquer circunstância ser denunciada, mantendo-se em vigor até à sua extinção nos termos previstos na legislação aplicável no Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro” (Código dos Contratos Públicos). 12. Nos termos do artigo 397º do Código dos Contratos Públicos, aplicável à Garantia, o prazo de garantia para os defeitos relativos a elementos construtivos não estruturais da obra é de 5 anos a contar da data da assinatura do auto de receção provisória. 13. No acionamento da Garantia, a Beneficiária/Exequente invocou anomalias no pavimento das salas edificadas, ou seja, defeitos relativos a elementos construtivos não estruturais da obra. 14. Isto significa, portanto, que o prazo de extinção da Garantia era de 5 anos a contar do auto de receção da obra, nos termos do disposto no art. 397º, n.º2, b) do Código dos Contratos Públicos. 15. Por conseguinte, o prazo de vigência da Garantia terminou em 28 de agosto de 2017, tendo sido extemporâneo o acionamento da Garantia em 24 de novembro de 2017. 16. Em face do precedentemente exposto, conclui-se que o pretenso direito da Exequente, acionado na presente ação executiva caducou, não podendo, por tal motivo, a obrigação exequenda ser exigida do Banco Opoente. 17. Assim, o Tribunal “a quo”, ao ter julgado improcedente a exceção de caducidade da garantia bancária dada à execução nos autos principais, e, em consequência, ao julgar os embargos de executado improcedentes, violou, entre outros, os artigos 328.º, 329.º, 330.º, 331.º, 332.º, 333.º, todos do Código Civil, e o art. 397.º, n.º2, b) do Código dos Contratos Públicos. 18. A douta sentença recorrida merece censura e deve ser revogada, porquanto o Tribunal a quo errou na aplicação do direito aos factos”. Termina pedindo que se conceda provimento à presente apelação e, em consequência, se revogue a sentença recorrida. 6- A exequente respondeu pugnando pela confirmação do julgado. 7- Recebido o recurso nesta instância e preparada a deliberação, importa tomá-la. * Inexistindo questões de conhecimento oficioso, o objeto do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (artigos 608.º n.º 2, “in fine”, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º1, do Código de Processo Civil), restringe-se à questão de saber se a garantia bancária prestada pelo executado se encontra extinta, por caducidade.II- Mérito do recurso A- Definição do seu objeto * 1.- O exequente deu à execução como título executivo a garantia bancária constante do processo executivo a que este está apenso, conforme tudo consta do documento junto e cujo teor aqui se dá por reproduzido.B- Fundamentação de facto Na decisão recorrida julgaram-se provados os seguintes factos: 2.- O exequente instaurou a presente execução em 11-07-2018, através do requerimento executivo que se encontra junto, nele indicando como título executivo “outro título com força executiva” e juntando a garantia bancária acima referida, fazendo constar, do local destinado a exposição dos Factos: “O Exequente é beneficiário de uma garantia bancária autónoma e automática- à primeira solicitação - Nº ……., emitida, em 02 de Agosto de 2011, pelo extinto Banco D…, SA, cuja posição contratual foi assumida pelo Executado (deliberação do Banco de Portugal de 03 Agosto/ 2014), em vigor, no valor de €14.700,00, destinada a garantir o bom e integral cumprimento das obrigações assumidas pelo empreiteiro e ordenante, a firma E…, SA, no contrato de empreitada celebrado com o Exequente (Doc.nº1). O empreiteiro não executou bem a obra. Após a sua receção provisória, ocorrida a 28/08/2012, nos anos de 2013/2014, dentro do prazo da respetiva garantia, surgiram várias anomalias e defeitos na obra realizada, nas paredes e chão, que o Exequente oportunamente denunciou, solicitando, por diversas vezes, ao identificado empreiteiro a sua eliminação, sem êxito. Como expressamente resulta do texto da garantia prestada, o Banco obrigou-se a pagar aquela quantia à primeira solicitação do beneficiário sem que este tenha que justificar o pedido e sem que aquele possa invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com o contrato de empreitada ou com o cumprimento das obrigações assumidas pelo empreiteiro com a celebração de tal contrato; O Banco deve pagar aquela quantia no dia seguinte ao do pedido, findo o qual, sem que o pagamento se mostre realizado, contar-se-ão juros moratórios à taxa mais elevada praticada por aquele para as operações ativas, sem prejuízo de execução imediata da dívida assumida por este. No circunstancialismo descrito, o Exequente solicitou ao Executado, por carta registada com AR, enviada a 24/11/2017 e recebida pelo Executado em 29/11/2017 (Doc. Nº2), o pagamento, por conta da identificada garantia bancária, do valor de €11.931,00 respeitante ao valor orçamentado para reparação dos citados defeitos conforme doc. que anexou à carta. Até à presente data e, contrariamente, à obrigação assumida, o Executado não só não pagou o valor solicitado como se recusa a fazê-lo. Sobre o valor acionado acrescem juros de mora, já vencidos, à taxa de 10 %, desde 24/11/2017, ascendendo, nesta data, a €745,56. Pelo que, atualmente, o Exequente é credor do Executado pelo valor de €12.676,56 cujo pagamento requer na presente ação e ao qual acrescerão os juros vincendos até efetivo e integral pagamento. A presente garantia bancária é título executivo, nos termos do Artº 46º, Nº 1 al. c) do anterior C.P.C, mantendo, atualmente, a sua força executiva atenta a sua emissão anterior à data da entrada em vigor do NCPC. A dívida é certa, líquida e exigível.”. 3.- A citada garantia bancária está datada de 02/08/2011 e tem o seguinte teor: “O BANCO D…, SA, sociedade aberta, com sede em Lisboa, na Av. …, …, com o capital social integralmente realizado de Eur. 3.499.999.998,00, e matriculado na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com o número único de matrícula e de pessoa coletiva ………., presta a favor do B…, garantia autónoma, à primeira solicitação, no valor de Eur. 14.700,00 (catorze mil e setecentos euros), correspondente ao depósito de garantia de 10%, destinada a garantir o bom e integral cumprimento das obrigações que a firma E…, SA, NIPC ………., com sede em Vila do Conde, assumirá no contrato que com ela a B…, vai outorgar e que tem por objeto a “Ampliação do Edifício Lar B… para construção de Salas de Atividades e Ginástica”, regulado nos termos da legislação aplicável no (Decreto–Lei nº. 18/2008, de 29 de Janeiro). O Banco obriga-se a pagar aquela quantia à primeira solicitação do B… – CENTRO DE APOIO À TERCEIRA IDADE, sem que este tenha que justificar o pedido e sem que o primeiro possa invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com o contrato atrás identificado ou com o cumprimento das obrigações que a firma E…, SA, assume com a celebração do respetivo contrato. O Banco deve pagar aquela quantia no dia seguinte ao do pedido, findo o qual, sem que o pagamento seja realizado, contar-se-ão juros moratórios à taxa mais elevada praticada pelo Banco para as operações ativas, sem prejuízo de execução imediata da dívida assumida por este. A presente garantia bancária não pode em qualquer circunstância ser denunciada, mantendo-se em vigor até à sua extinção nos termos previstos na legislação aplicável no Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro”. 4.- No dia 28 de agosto de 2012 foi efetuada a receção provisória da citada obra referente ao contrato acima referido, conforme cópia do auto que foi junta aos autos. 5.- No dia 24 de Novembro de 2017, o Exequente acionou a garantia bancária e interpelou o Banco executado/embargante para proceder ao pagamento da quantia de 11.931,00€. 6.- Decorre do teor da supra aludida carta que o acionamento da Garantia bancária foi motivado pela deteção pela Beneficiária de “anomalias no pavimento das salas edificadas que constituem defeitos de obra”, cuja reparação teria o “custo estimado de €11.931,00”, de harmonia com o orçamento cuja cópia foi junta como anexo à mesma carta. 7.- O aludido contrato de empreitada foi celebrado em 15/11/2011, conforme consta do documento junto aos autos com a contestação, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 8.- Correu termos entre as partes destes autos, como requeridas, sendo requerente a empresa construtora/ordenante acima referida, a qual visava impedir o acionamento da garantia bancária aqui em causa, o procedimento cautelar n.º 59/18.4T8MTS, julgado improcedente por sentença de 23/03/2018, transitada em julgado em 10/04/2018, como tudo consta da certidão junta aos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido. * Como vimos, o objeto deste recurso cinge-se à questão de saber se a garantia bancária prestada pelo executado se encontra extinta, por caducidade, ou se, ao invés, se mantém em vigor.C- Fundamentação jurídica Na sentença recorrida optou-se por esta última solução; ou seja, por considerar que a dita garantia se mantém em vigor, tal como, aliás, defendia, o exequente. Mas, o executado não concorda com tal desfecho, pois que, do seu ponto de vista, a aludida garantia encontra-se, e já se encontrava à data em que foi acionada, extinta, por caducidade. Isto porque, em resumo, o seu prazo de vigência era limitado ao prazo de garantia da obra e esse período, porque em causa estavam alegados defeitos relacionados com elementos construtivos não estruturais da obra, era de cinco anos a contar da receção provisória da mesma, que ocorreu no dia 28/08/2012 e que se completou, portanto, no dia 28/02/2017, antes de ter sido acionada, a 24/11/2017, a garantia bancária por si prestada. É, pois, esta problemática que se impõe dilucidar. Como ponto de partida, deve ter-se presente que a garantia bancária prestada pelo executado se destinou a assegurar o bom e integral cumprimento das obrigações que uma determinada sociedade comercial assumiu para com o exequente num contrato de ampliação de um edifício ao mesmo pertencente. Foi, portanto, uma garantia de boa execução das obrigações contratuais daquela sociedade. E foi prestada nestes moldes: O exequente obrigou-se a pagar o valor garantido, à primeira solicitação do executado, “sem que este tenha que justificar o pedido e sem que o primeiro possa invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com o contrato” celebrado com a empreiteira ou com o cumprimento das obrigações que a mesma assumiu com a celebração de tal contrato. Estamos, assim, inequivocamente, como é pacífico entre as partes e a instância recorrida também decidiu, perante uma garantia autónoma à primeira solicitação (“on first demand”). Ou seja, perante uma garantia em que o garante deve proceder ao pagamento da quantia garantida logo que para o efeito seja interpelado pelo beneficiário da mesma. E isso, sem que, por regra, lhe seja legítimo discutir os pressupostos que condicionam o direito do beneficiário; isto é, sem que lhe seja legitimo opor a este último as exceções derivadas da sua relação com o garantido ou mesmo da relação base, entre o garantido e o beneficiário. Só em casos muito limitados essa discussão é possível: casos de ilicitude por violação da ordem pública, fraude manifesta ou abuso evidente, ou, então, extinção da garantia por cumprimento, resolução ou caducidade são alguns das hipóteses possíveis; mas, mesmo assim, só perante prova pronta (pré-constituída) e líquida da ocorrência de tais exceções[1]. Fora dessas hipóteses, o pagamento deve ser feito logo que pedido, com base no incumprimento. Não tanto porque o devedor (ordenante da garantia) também o devia fazer, mas sobretudo porque o garante se responsabilizou, justamente, pelo risco desse incumprimento. Ora, o que está em causa neste recurso não é tanto a questão de saber se o garante, isto é, o executado, podia invocar a caducidade da garantia por si prestada ao exequente, mas sobretudo se essa caducidade ocorre. Isto, porque o executado se baseia no texto da própria garantia para concluir que a sua obrigação garantida se extinguiu por esse motivo. Pois bem, nesse texto, para o que ora importa, consta o seguinte: “A presente garantia bancária não pode em qualquer circunstância ser denunciada, mantendo-se em vigor até à sua extinção nos termos previstos na legislação aplicável no Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro”. A partir desta redação, entende o executado, como vimos, que a sua obrigação se extinguiu quando se completou o prazo de garantia da obra; melhor dito, o prazo de garantia dos concretos defeitos denunciados pelo exequente. E, porque esse prazo, nos termos do artigo 397.º, n.º 2, al. b), do Código dos Contratos Públicos (CCP)[2], é de cinco anos a contar da data da receção da obra e essa receção ocorreu no dia 28/08/2012, há muito que a sua obrigação estava extinta quando, no dia 24/11/2017, foi interpelado para a cumprir. Ora, como cremos ser evidente, o exequente pretende fazer coincidir o prazo de vigência da garantia por si prestada com o prazo de garantia da obra. Mas, não pode ser. Nem isso foi convencionado, nem resulta da lei. Não foi convencionado porque, interpretando a citada cláusula de acordo com as regras estipuladas nos artigos 236.º a 238.º, do Código Civil[3], dela não resulta que haja semelhante coincidência. Aliás, em parte alguma dela se refere o preceito indicado pelo Apelante e se atentarmos, por exemplo no disposto no artigo 398.º, n.º 7, do CCP, verificamos que nele se estipula que o empreiteiro só “fica exonerado da responsabilidade pelos defeitos da obra que sejam verificados após a receção definitiva, salvo quando o dono da obra prove que os defeitos lhe são culposamente imputáveis”. Receção essa que não se provou ainda ter ocorrido. Mas, a interpretação do Apelante levaria também a um outro paradoxo. A garantia prestada para assegurar o integral cumprimento da obrigação principal, sem que nada ter sido expressamente convencionado nesse sentido, extinguir-se-ia simultaneamente com esta, o que significa, por exemplo, que os defeitos denunciados no último dia de garantia da obra ficariam sem qualquer proteção, nesse plano. Ora, esta interpretação é, de todo, destituída de sentido. Até porque, repetimos, não foi isso que foi convencionado. O que se depreende da cláusula em questão é que não foi estipulado qualquer prazo de vigência da garantia prestada pelo executado e, portanto, a mesma só se extingue quando a obrigação principal terminar. O que, como decorre dos preceitos legais já citados, a propósito dos contratos públicos, pode ocorrer muito para além do prazo de garantia da obra. Por conseguinte, a tese esgrimida pelo Apelante não é de acolher e, por esse motivo, a sentença recorrida só pode ser confirmada. * Pelas razões expostas, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e, consequentemente, confirma-se a sentença recorrida.III- DECISÃO * Porque decaiu na sua pretensão, as custas deste recurso serão suportadas pelo executado/apelante – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.* Porto, 22 de Outubro de 2019João Diogo Rodrigues Anabela Tenreiro Lina Baptista ___________ [1] Cfr. neste sentido, entre outros, Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Garantias das Obrigações, 2012, 4ª ed., Almedina, págs. 126 e 127. E, na jurisprudência, por exemplo, o Ac. STJ de 20/03/2012, Proc. 7279/08.8TBMAI.P1.S1 e Ac. STJ de 13/11/2014, Proc. 4103/12.0TBSXL-A.L1.S1, ambos consultáveis em www.dgsi.pt. [2] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro. [3] Que consagra a teoria da impressão do declaratário, segundo uma conceção objetivista. Neste sentido, Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 3.ª Ed., págs. 447e 448 e Luís Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, 5ª ed. Revista e atualizada, pág.447 e 448. |